DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 25/11/2014 18h00

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

CONCEITO

 

O 13o. Salário é uma gratificação compulsória instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (SISLEX), com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

LEI Nº 4.090 - DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62 - Lei do Décimo Terceiro Salário

 

Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º

Art 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Art 2º

Art 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.

 

Art 3º

Art 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão.




Art 4º

Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

 

JOãO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Hermes Lima

 

 

 

LEI Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65

 

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 1º

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 2º

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

 

Art. 3º

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

 

Art. 4º

Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

 

Art. 5º

Art. 5º - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

 

Art. 6º

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

 

Art. 7º

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind

 

 

O cálculo do 13o. deve ser proporcional em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins de cálculo do 13o. salário no ano base.

 

Para consideração de dias não trabalhados em um mês, deve-se considerar apenas como abatimento válido:

1)       As faltas não justificadas (veja em Falta justificada: possibilidades);

2)       Os dias de afastamento por doença a partir do 16o.  dia (quando ocorre a suspensão do contrato de trabalho);

3)       O período envolvido na licença sem vencimentos;

4)       O período envolvido na prestação de serviço militar;

5)       Na admissão e na demissão quanto aos dias que não compõem o cálculo do saldo de salário.

 

 

 

PRAZO

 

A primeira parcela deve ser quitada até o dia 30 de novembro, salvo se tiver ocorrido por ocasião das férias (caso tenha sido solicitada pelo empregado). O prazo de pagamento do 13o. Salário (parcela final) está fixado para até o dia 20 de dezembro, conforme art. 1o.  da Lei 4749/1965

 

LEI Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65

 

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

[...]

 

De acordo com  a Tabela das Multas Administrativas divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a multa pelo atraso no pagamento é de R$ 170,26 por empregado, sendo dobrada na reincidência. A base legal é o art. 3o. da  Lei 7855/89.

 

Caso a  data limite para o pagamento do 13º (20/12) ou da primeira parcela (30/11),  esteja em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.

 

 

 

 

CASOS DE AFASTAMENTOS NO ANO-BASE

 

Doença não decorrente de acidente de trabalho - No caso de afastamento por doença superior a 15 dias (não decorrente de acidente de trabalho ou doença do trabalho), não se deve 13o. referente ao  período em que o contrato estiver suspenso, bastando apenas pagar os avos correspondentes ao período efetivamente trabalhado, somando-se aos 15 dias eventualmente cobertos pelo empregador. O período de afastamento neste caso, assume as características de licença não remunerada (pelo empregador):

 

            Consolidação das Leis do Trabalho

[...]

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício

 

Serviço militar - Em caso de serviço militar, o empregado não faz jus ao 13o. em relação ao período afastado (CLT, art. 4o., parágrafo único, veto)

 

Acidente de trabalho ou doença provocada em razão da atividade profissional -  A Justiça do Trabalho entende que faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de abatimento em relação à gratificação natalina.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÚMULA Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

 

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

 

 

Porém, há o entendimento comum de que seja aplicável o valor apenas para complemento do 13o., considerando apenas o período efetivamente trabalhado, devido ao pagamento do ABONO ANUAL por parte da Previdência Social que corresponde às parcelas concernentes ao período de afastamento coberto pelo INSS. Então, o pagamento do 13o. por parte do empregador, deve ser baseado apenas no período efetivamente trabalhado e ao ser somado ao ABONO ANUAL (pago pelo INSS) corresponderá ao valor integral do 13o. no ano.

 

RGPS: DECRETO Nº 3.048

 

Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

 

Assim, no sistema de FOLHA DE PAGAMENTO, a situação é tratada na seção Seleciona Trabalhador, opção Liberação de avos 13o.. / Férias, na coluna Abono Anual (S/N).

Esta questão ocorre porque há uma diferença entre o trabalhador afastado por doença e por acidente de trabalho. No caso de acidente, o trabalhador deve ter o FGTS depositado sobre as remunerações, onde o 13o. se inclui; na interpretação de alguns estudiosos, o desconto do abono anual pago pelo INSS é admitido para não haver duplicidade de pagamento do 13o. no período coberto pelo INSS, mas este desconto só deve afetar o resultado líquido a pagar ao trabalhador e não a base do FGTS sobre 13o, algo também não previsto na legislação.

 

Mais detalhes sobre o recolhimento do FGTS em casos de acidente de trabalho, veja em Afastamento: casos em que se recolhe FGTS.

 

Licença sem vencimentos – A situação de licença sem vencimentos impõe o entendimento de que houve a interrupção da prestação de serviços sem a remuneração por interesse do trabalhador; aplica-se o § 2º do Art 1º da Lei 4.090/1962, condicionando o direito ao avo se a fração no respectivo mês for igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

 

Licença maternidade - No caso de afastamento por licença maternidade, o 13o. é devido integralmente quanto ao período de afastamento, porém, os dias de afastamento, na proporção do ano, podem ser abatidos na GPS 13o. como dedução do salário maternidade 13o.

 

Pode-se obter o valor a deduzir em GPS 13 com a aplicação da seguinte fórmula:

 

DED13 =  ((V13 / 30)  /  A13)   X   DIAS13

Onde:

 

DED13 = resultado a deduzir em GPS 13

V13 = valor do 13o. bruto

A13 = quantidade de avos apurados no ano-base

DIAS13 = quantidade de dias de afastamento por licença-maternidade no ano-base

 

 

 

 

ADIANTAMENTOS E PRIMEIRA PARCELA

 

Algumas empregadores adotam a prática de adiantar 13o. durante o ano, mais de uma vez, outras preferem antecipar a primeira parcela de 50% do 13o. Há casos onde e, além de adiantar o 13o.,  duas, três, ou mais, ficando o remanescente na primeira parcela em novembro ou até mesmo antecipando 100%  antes do prazo final (20/12).

 

Também ocorre que, por força de alguns acordos coletivos, a primeira parcela deve ser liquidada antes de novembro; há categorias em que se exige pagamento da primeira parcela até em fevereiro.

 

O empregador tem até o dia 30/11 para pagar, no mínimo, 50% do 13o. devido ao trabalhador; assim, o importante é que o montante dos adiantamentos e da primeira parcela não fique abaixo do 50% do 13o. apurado e devido em novembro, salvo disposição diversa em acordos coletivos.

 

A primeira parcela no sistema de FOLHA (gerada na opção ADIANTAMENTOS, POR PERCENTUAL, Tipo 2) é gerada a partir dos avos apurados e a da base de cálculo. Na FOLHA, a geração da primeira parcela pode ser determinada também pelo usuário, na opção VALOR POR TRABALHADOR.

 

Em alguns sistemas de folha, a primeira parcela vem junto com a folha de novembro no recibo de salário mensal, entretanto, recomendo a separação, havendo assim uma folha de primeira parcela e uma folha de pagamento com seus respectivos recibos. A razão consiste no fato de que a folha mensal pode ser paga até o quinto útil do mês subseqüente, enquanto que a primeira parcela 13o. deve ser paga até o dia 30 de novembro, tornando embaraçoso adotar um único recibo com  duas possíveis datas de pagamento, obviamente, quando paga a primeira parcela do 13o. e em seguida a folha salarial.

 

Quanto aos adiantamentos de 13o. (tipo 5 na tela de geração de adiantamentos), é preciso considerar que estes podem ocorrer mais de uma vez no decorrer do ano-base e com valores a critério do empregador.

 

Quanto à incidência específica de encargos:

 

a)      A primeira parcela e os adiantamentos de 13o. são passíveis de recolhimento de FGTS na competência do pagamento;

b)      Não há desconto de INSS e de IRRF nestes pagamentos;

c)      No sistema de FOLHA, na emissão da primeira parcela, caso haja registros de adiantamentos, estes são contabilizados como descontos;

d)      O sistema de FOLHA considera a data de pagamento (na geração dos adiantamentos) como referência para repasse de dados ao SEFIP. Assim, uma primeira parcela gerada com data de pagamento em abril (por exemplo), é processada para o SEFIP na competência de abril, e pode ser conferida na emissão da RE do SEFIP da competência em questão.

 

 

 

BASE DE CÁLCULO

 

Antes de calcular o total a ser pago a título de 13o. ou de gerar a primeira parcela no sistema, é preciso que se tenha a correta BASE DE CÁLCULO de cada trabalhador.

 

A composição da BASE DE CÁLCULO de 13o. pode variar de acordo com o tipo de salário e com a existência ou não de remunerações variáveis passíveis de repercussão no 13o.

 

Para um trabalhador mensalista, a BASE DE CÁLCULO se inicia com o seu salário, mais as vantagens fixas (habituais) e/ou previstas em convenção coletiva (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, ajudas de custo com valor acima do limite dos 50% do salário e gratificações e outras vantagens habituais. ( ver arts. 457 e 458 da CLT e súmulas 45 e 60 do TST).

 

Após a identificação destas possíveis vantagens, deve-se considerar as remunerações variáveis, na maioria das vezes caracterizadas pelas comissões com os devidos adicionais (DSR, estímulo, etc.).

 

Caso o trabalho seja horista ou diarista, deve-se considerar a média da produção realizada com os devidos acréscimos, como o DSR (Descanso Semanal Remunerado).

 

No sistema de FOLHA, as remunerações variáveis passíveis de pagamento de 13o. são armazenadas em uma ficha financeira.

 

As médias para o 13o.,  assim como as bases definitivas podem ser obtidas na opção Médias 13o. e Férias. É preciso selecionar a empresa e marcar os trabalhadores (barra de espaço).  Após marcar os trabalhadores, pressione F9 e selecione a função Calcular Médias pela Ficha Financeira. Defina o período e confirme. Depois é recomendável ler o relatório detalhado que pode ser acionado pressionando F9 e selecionando a opção Relatório Demonstrativo.

 

Se estiver faltando algum mês, a FOLHA deve ser reprocessada  (emissão em vídeo, pelo acesso às pastas), para que  o processo de cálculo seja realizado novamente.

 

Após conferir o relatório, é preciso confirmar as novas bases. Para isso, pressione F9 e selecione a opção Grava resultados nas bases. Cabe lembrar que as bases de 13o. não são afetadas por este comando, caso haja um registro rescisório vinculado ao trabalhador.

 

Quanto ao período a ser informado para a média de comissões e das demais remunerações variáveis (em geral, salvo se houver tratamento específico em convenções coletivas),deve-se considerar o seguinte:

 

 

BASE DE NOVEMBRO

 

Para compor a base de 13o referente a novembro, deve-se ter a média aritmética do período que compreende janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até outubro (caso não haja condições técnicas de se ter a comissão as remunerações variáveis de novembro)

 

O mesmo se deve considerar sobre as horas extras, que compõem a BASE DE CÁLCULO do 13o.

 

BASE DE DEZEMBRO

 

Deve-se ter a média aritmética do período que compreende janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até novembro (caso não haja condições técnicas de se ter o total da comissão ou as remunerações variáveis de dezembro).

 

 

 

COMPLEMENTO EM JANEIRO

 

A necessidade de cálculo de 13o. complementar no mês de janeiro após o fechamento de dezembro pode ocorrer em casos de trabalhadores regidos por remuneração variável.

 

Quando se paga a última parcela do 13o. em dezembro, normalmente não se tem a BASE DE CÁLCULO considerando a média anual de janeiro a dezembro,  por duas razões:

 

1)      O décimo é  pago até o dia 20, enquanto que a folha de dezembro, normalmente, se fecha após;

2)      As remunerações variáveis de dezembro, principalmente as que ocorrem após o dia 20 não são computadas, principalmente em empresas que pagam comissões e que esperam o fechamento da apuração de dezembro para repassar ao DP os valores a serem pagos a título de comissões;

 

 

Assim, a média que é utilizada em dezembro normalmente envolve o período de janeiro a novembro. Torna-se então necessário que ocorra o cálculo de uma nova média  (de janeiro a dezembro) e a recomposição da BASE DE CÁLCULO do 13o., considerando a média com o fechamento de dezembro.

 

Ex: supondo um trabalhador cuja BASE DE CÁLCULO em dezembro (utilizada para pagamento da parcela final) foi composta com uma média de janeiro a novembro cujo total da base foi de R$ 980,32. Porém, ao fechar o mês de dezembro e refazer a média, desta vez considerando o período anual (janeiro a dezembro) verificou-se que a BASE DE CÁLCULO foi para R$ 1002,23. Assim, deve ser paga a diferença de 13o. (1002,23 – 980,32) até o dia 10 de janeiro (art. 2o. do Decreto 57155/1965), para alguns juristas, ou até o 5o. dia útil (Lei 7855/1989), para outros (além de ser recolhido o INSS, IRRF (quando houver) e o FGTS (em GFIP na base sobre 13o.).

 

Ocorrendo o contrário, a diferença sendo favorável a empresa, o desconto deve ser feito em folha de pagamento no mês de janeiro.

 

No sistema de FOLHA, é possível gerar os lançamentos da diferença de 13o. automaticamente. Para isso, após fechar a folha de dezembro, estando com o mês de janeiro em aberto, enre na opção Médias 13o e Férias, solicite uma média de janeiro a dezembro  e depois acione a função Gera Lançamentos com diferenças bases 13o. O sistema fará a comparação e os lançamentos. Na folha de janeiro cairão os casos de diferenças a favor da empresa. Havendo lançamentos a favor dos trabalhadores, estes podem ser verificados em Lançamentos Manuais, cuja folha pode ser emitida em relatórios, na opção, Folha Complementar.

 

 

 

INCIDÊNCIA DE INSS, IRRF E FGTS

 

O total apurado a ser pago a título de 13o. salário compõe a base previdenciária desde setembro de 1989, sendo retido do trabalhador a importância no ato do pagamento da última parcela. Assim sendo, na última parcela  ou no mês da rescisão do contrato de trabalho (conforme Lei 7787/1989) deve ser realizado o desconto a título de INSS sobre a base que será composta pelo total do 13O. percebido.

 

O mesmo deve ser considerado para o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Havendo superado o limite de isenção, o desconto é único na última parcela sobre o total apurado a título de 13o. O desconto de IRRF sobre o 13o. também pode ocorrer na rescisão de contrato.

 

No caso do FGTS, também é devido o recolhimento (art. 15 Lei 8036/1990), mas o recolhimento deve repercutir em cada parcela paga. Assim, se houver adiantamento, deve ocorrer também o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento na GFIP da competência de pagamento da parcela. Na parcela final do 13o. deve-se abater então, do total, as importâncias anteriormente pagas a título de adiantamento para composição da base de FGTS sobre 13o.

 

Assim, em relação ao FGTS sobre o 13o., quando ocorrer adiantamento, primeira parcela e parcela final, é imprescidível a conferência na GFIP se as bases sobre 13o. estão devidamente preenchidas nos trabalhadores contemplados com o pagamento. Isto deve ser verificado na RE (relação de trabalhadores) do SEFIP.

 

Desde o lançamento da versão 8 do SEFIP, as informações de bases previdenciárias de 13o. passaram a ser informadas na competência 13 e os trabalhadores devem ser alocados na modalidade 1. No sistema de folha esta alocação se dá automaticamente.

 

A não entrega da declaração 13, a partir de 2005, pode gerar restrição para emissão de CND da Previdência Social.

 

 

 

 

RESCISÃO COM JUSTA CAUSA

 

A rescisão de contrato por justa causa implica na perda do direito ao 13o. (art. 482 da CLT). Cabe o alerta de que fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), homologadores e juizes trabalhistas, costumam desconsiderar a CLT por conta de cláusula da OIT contrária a este dispositivo, entendendo ser obrigatório o pagamento do 13o. para os casos de justa causa.

 

Quando ocorrer uma rescisão por justa causa e parte ou todo o 13o. já tenha sido pago, a importância total deve ser descontada no TRCT, considerando o limite de proventos (férias vencidas, se houver e saldo de salário). No sistema de FOLHA, o lançamento deste desconto deve ser mediante o uso de uma conta específica (criada em Parâmetros, contas em lançamentos manuais) e lançada na opção Lançamentos Manuais em Vencimentos.

 

 

 

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS A QUITAÇÃO DO 13O

 

Havendo a  quitação do 13o, e ocorrendo depois uma rescisão de contrato, deve-se tomar os seguintes cuidados:

 

a)      No sistema de FOLHA, nunca preencha o campo 13o. com N (com o intuito de tirar o 13o da rescisão). Preencha com S (sim) e logo abaixo, preencha o campo 13o. liquidado também com S (sim). Assim, o sistema retirará o 13o. da rescisão, mas o considerará na geração da GRRF e do SEFIP.RE. Quando ocorrer este caso, o FGTS sobre o 13o. é recolhido em GRRF, sendo apenas informado no SEFIP;

b)      Observe o desconto da primeira parcela e dos adiantamentos. Versão recente da FOLHA informa na tela de geração do TRCT os valores;

c)     Há uma inconsistência no SEFIP que exige sempre base fgts sobre o 13o. rescisório. Entretanto, o 13o. quitado antes da rescisão (por conta de ter ocorrido após o dia 20) deve ser recolhido na GPS competência 13, não compondo base previdenciária para a competência 12 da GFIP e sim para a 13.  

 

 

 

Referências

Constituição Federal, art 7o., VIII.

CLT, art. 457, art. 458, art. 459, art. 482.

Lei 4090/ 1962

Lei 7787/1989

Lei 7855/1989

Lei 8036/1990

Decreto 99684/1990

Decreto 57155/1965, art. 2o.

Instrução Normativa 25/2001

Súmula 45 do TST

Súmula 60 do TST

Súmula 291 do TST

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria