SPED: o que é e para que serve

Republicado por Leonardo Amorim em 03/11/2008 13:26

 

 

Sistema Público de Escrituração Digital

 

 

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) é um sistema composto por três grandes sub-projetos (SPEDContábil, SPEDFiscal e NF-e Ambiente nacional) e que será utilizado por órgãos responsáveis pelo registro de empresas (Juntas Comerciais) e fiscalização.

 

No SPEDContábil, livros como Diário e Razão, atualmente apresentados em papel, serão substituídos por arquivos assinados digitalmente e ficarão a disposição dos órgãos fiscalizadores; O SPEDFiscal seguirá a mesma linha aplicada aos livros fiscais enquanto o NF-e será a base de dados integrada das Notas Fiscais Eletrônicas.

 

Utilizando o SPED, consoante a parte contábil, por exemplo, não haverá mais a entrega de documentos em papel nas Juntas Comerciais e demais órgãos competentes; a entrega será através de transmissão de arquivos via internet, além de que órgãos fiscalizadores poderão ter acesso aos dados transmitidos, sem precisar solicitar os relatórios aos contadores, o que irá facilitar a fiscalização e exigirá uma escrituração contábil consistente para evitar problemas na interpretação dos dados por parte da fiscalização. Por enquanto, o SPED é um projeto piloto, e está em fase final de avaliação e ajustes; foi apresentado ao CFC e sua plena aplicação ainda não foi totalmente definida.

 

Na página de download do sítio oficial do SPED, informa-se sobre o programa de validação e assinatura digita, o PVA (SPEDContábil), que não será um sistema de contabilidade/fiscal; sua função será de analisar os arquivos gerados a partir de um sistema de contabilidade/fiscal  de uso privado da empresa e possibilitar a assinatura digital para transmissão, em um processo semelhante ao do SINTEGRA.

 

Em se tratando de ser um projeto piloto, ambos os sistemas vêm sendo utilizados experimentalmente por grandes empresas que se inscreveram voluntariamente e após a conclusão desta fase, aguardam-se definições, além de  instruções sobre prazos e aplicações objetivas do SPED para as demais empresas que escrituram os livros contábeis, fiscais e que emitem NF Eletrônica, afim de gerar, validar, assinar e transmitir os documentos para a base de dados do SPED.

 

O que se tem de concreto é a IN 787 em termos de prazo, 20/11/2007 Instituída a ECD (Escrituração Contábil Digital), com aplicação do SPEDContábil às empresas com tributação Imposto de Renda com base no Lucro Real.

 

Outros documentos a serem observados:

 

Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 – determina a atuação integrada das Administrações Tributárias nas três esferas de governo

 

Protocolo de Cooperação II ENAT nº 02 (São Paulo),de 27 de agosto de 2005 - protocolo de cooperação objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

 

Protocolo de Cooperação ENAT 03/2005 – II ENAT,de 27 de agosto de 2005 - Protocolo de Cooperação objetivando o desenvolvimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), integrante do Sped

 

Protocolo de Cooperação III ENAT nº 01 (Fortaleza),de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação objetivando o desenvolvimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

 

Protocolo de Cooperação III ENAT nº 02 (Fortaleza), de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação estabelecendo regras para utilização de NF-e conjugada

 

Protocolo de Cooperação III ENAT nº 03 (Fortaleza), de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação objetivando a implantação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

 

Protocolo de Cooperação III ENAT nº 04 (Fortaleza), de 10 de novembro de 2006 - Assinatura de Protocolo de Cooperação objetivando a instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos

 

·               Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

Convênio ICMS nº 131, de 15 de dezembro de 2006, que altera os prazos do Convênio ICMS nº 54/2005, de forma a ficar compatível com o Convênio ICMS nº 143/06

 

Ato Cotepe ICMS nº 82de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as especificações técnica para geração de arquivos da EFD

 

Resolução nº 3.430, de 26 de dezembro de 2006, do Conselho Monetário Nacional, que autoriza linha de financiamento do BNDES para os Estados e DF

 

Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)

 

Convênio ICMS nº 79, de 6 de junho de 2007, que altera os Convênios ICMS nº 57/95 e 54/05, os quais dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

 

Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 82, de 19 de dezembro de 2006

 

Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 28 de junho de 2007, que altera o art. 2º. do Ato Cotepe/ICMS nº 35, de 5 de julho de 2005

 

Convênio ICMS nº 123 , de 23 de outubro de 2007, que altera o Convênio nº 143, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

 

A tendência para os próximos anos é que se elimine quase que por completo o uso de papel na apresentação de documentos fiscais e contábeis, inserindo a legislação brasileira na era digital.

 

Leia também:

 

IN 848: aprovação do PVA Contábil 1.0 (SPED)

 

SPED PVA Contábil está disponível no site da RFB

 

 

Segue abaixo o decreto 6022 , que instituiu o sistema:

 

 

DECRETO   No.   6022   DE    22 /01 /2007  PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  00015   EM  22 /01 /2007 

 

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

 

Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

 

§ 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

§ 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 3o São usuários do Sped:

 

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

 

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

 

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

 

§ 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.

 

§ 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

 

§ 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4o O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

 

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.

 

Art. 5o O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.

 

§ 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.

 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.

 

Art. 6o Compete à Secretaria da Receita Federal:

 

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;

 

II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

 

III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

 

IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.

 

Art. 7o O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.

 

Art. 8o A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

§ 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.

 

§ 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3º.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.