ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
NOVAS DISPOSIÇÕES
OBRIGATORIEDADE
PRAZOS
Postado por Leonardo Amorim em 27/07/2015 14h38
Instrução Normativa RFB nº
1.574, de 24/07/2015 (DOU de 27/07/2015)
|
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
|
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
|
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
|
|
|
IV - ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico
de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
|
|
|
|
V - ao detalhamento
dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da
Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
|
|
|
|
Parágrafo único. As
declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que
se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
|
|
|
|
"Art. 6º A não apresentação
da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou
a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014.
|
|
|
|
§ 1º Na aplicação da
multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto
de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto
de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o
termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
|
|
|
|
§ 2º A não
apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos
fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
|
|
|
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
|
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
|
Nota de Leonardo Amorim:
Publicada hoje (9), no Diário Oficial da União
(DOU), a Instrução Normativa RFB 1.524/2014 que altera alguns critérios de
obrigatoriedade e prazos para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, ficam desobrigadas quanto à apresentação
da ECF.
O prazo de entrega
passa a ser até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira, e não mais no mês de julho, e o mesmo prazo
se aplica nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do
ano-calendário.
Instrução Normativa RFB nº 1.524, de
08/12/2014 (DOU de 09/12/2014)
|
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
|
|
§ 2º .....
Nota Leonardo Amorim: § 2º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
|
|
|
|
II - aos órgãos públicos, às
autarquias e às fundações públicas;
|
|
|
|
III - às pessoas jurídicas inativas
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012;
e
|
|
|
|
IV - às pessoas jurídicas
imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 1º de março de 2012.
|
|
|
|
§ 4º Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto
do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil
do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
|
|
|
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
|
|
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
|
Postado por Leonardo Amorim em 20/12/2013 9h03
Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19/12/2013 - DOU de 20/12/2013
|
Dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
|
O Secretário da Receita Federal
do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art.
8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e
24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
|
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
|
|
§ 1º No caso de
pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da ECF da sócia ostensiva.
|
|
§ 2º A obrigatoriedade
a que se refere este artigo não se aplica:
|
|
I - às pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
|
|
II - aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
|
|
III - às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27
de dezembro de 2012.
|
|
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas
as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor
devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
|
|
I - à recuperação do plano
de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a
entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da
ECF;
|
|
II - à recuperação de saldos
finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
|
|
III - à associação das
contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas
referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE);
|
|
IV - ao detalhamento
dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de
adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
|
|
V - ao detalhamento
dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e
exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
|
|
VI - aos registros de controle
de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios
subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e
|
|
VII - aos registros, lançamentos
e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei
tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa
escrituração.
|
|
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de
julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
|
|
§ 1º A ECF deverá ser
assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
|
|
§ 2º Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao
do evento.
|
|
§ 3º A obrigatoriedade
de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
|
|
§ 4º Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a
maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último
dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações
normais relativas ao ano-calendário anterior.
|
|
§ 5º O prazo para
entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último
dia fixado para entrega da escrituração.
|
|
Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF,
contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos
utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por
meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
|
|
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
|
|
Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no
art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
|
|
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
|
|
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art.
21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
|
|
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
|
LLConsulte Soli Deo gloria