ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
OBRIGATORIEDADE
PRAZO
PENALIDADE
Postado por Leonardo Amorim em 27/07/2015 14h38
Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24/07/2015
(DOU de 27/07/2015)
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999,
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Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa
RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
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IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido
na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real
(e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
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V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo
da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
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Parágrafo único. As declarações relativas a
rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas
jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
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"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes
que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do
Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
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§ 1º Na aplicação da multa de que trata o
caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser
utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de
encerramento do período a que se refere a escrituração.
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§ 2º A não apresentação da ECF pelos
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer
sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001." (NR)
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Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Postado por Leonardo Amorim em 09/12/2014 16h18
Nota de Leonardo Amorim:
Publicada
hoje (9), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB
1.524/2014 que altera alguns critérios de obrigatoriedade e prazos para a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
As
pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no
ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, ficam desobrigadas quanto à
apresentação da ECF.
O prazo de entrega passa a ser até o último dia útil
do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e não
mais no mês de julho, e o mesmo prazo se aplica nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário.
Instrução
Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014 (DOU de 09/12/2014)
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O Secretário
da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999,
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§ 2º .....
Nota
Leonardo Amorim: § 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se
aplica:
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II - aos
órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
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III - às
pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306,
de 27 de dezembro de 2012; e
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IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.252, de 1º de março de 2012.
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§ 4º Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de
janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o
último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para
situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
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Art. 2º
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
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CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
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Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013 -
DOU de 20/12/2013
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Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF).
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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009,
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Art. 1º A partir
do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de
forma centralizada pela matriz.
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§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram
sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da
ECF da sócia ostensiva.
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§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este
artigo não se aplica:
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I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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II - aos órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas; e
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III - às pessoas jurídicas inativas de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
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Art. 2º O sujeito
passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a
composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), especialmente quanto:
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I - à recuperação do plano de contas contábil e
saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
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II - à recuperação de saldos finais da ECF do
período imediatamente anterior, quando aplicável;
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III - à associação das contas do plano de
contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido
pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE);
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IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro
líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
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V - ao detalhamento dos ajustes da base de
cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela
Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
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VI - aos registros de controle de todos os
valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
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VII - aos registros, lançamentos e ajustes que
forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando
não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
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Art. 3º A ECF será
transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira.
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§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente
mediante utilização de certificado digital válido.
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§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras,
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
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§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na
forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
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§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do
mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
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§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da
escrituração.
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Art. 4º O Manual
de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo
de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF,
será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado
no Diário Oficial da União (DOU).
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Art. 5º As pessoas
jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
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Art. 6º A não
apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
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Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Fica
revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os
arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº
1.397, de 16 de setembro de 2013.
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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LLConsulte Soli Deo gloria