RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

 

RRA

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 21/03/2012 16:59

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20/03/2012 (DOU 1 de 21/03/2012)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)

 

.....

 

"Art. 13-A. .....

 

.....

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:

 

"Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:

 

I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;

 

II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e

 

III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria