RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em
21/03/2012 16:59
Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20/03/2012 (DOU 1 de
21/03/2012)
Altera
a Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e
tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
O Secretário da Receita Federal do
Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no §
9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os
arts. 2º e
13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º O disposto no caput não se aplica
aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)
.....
"Art. 13-A.
.....
.....
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
"Art. 13-C. Na hipótese prevista
no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste
específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos
incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de
2012 e 2013.
Parágrafo único. A faculdade prevista
no caput:
I - será exercida de modo definitivo
nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II - não poderá ser alterada,
ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a
apresentação das referidas DAA; e
III - deverá abranger a totalidade dos
RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO