RRA
Rendimentos Recebidos
Acumuladamente
Instrução Normativa RFB
1.127/2011
Postado por Leonardo Amorim em 09/02/2011 08:45
Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011(DOU 1 de 08.02.2011)
Dispõe sobre a apuração e tributação de
rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Resolve:
Art. 1º Na apuração do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A
ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de
Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,
Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de
julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos
decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do
Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se
refere o caput abrangem o décimo
terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido,
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição
financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação
da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes
da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário,
quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da
tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma
prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Do
montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas
aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização.
Art. 5º A base de cálculo será
determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos
rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura
pública; e
II - contribuições para a
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 6º No caso de rendimentos
pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou
requisição de pequeno valor:
I - a instituição financeira
deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto,
fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à
pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e
o respectivo IRRF; e
c) a indicação do advogado da
pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art.
4º;
II - fica dispensada a retenção
do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos
ou não-tributáveis.
Art. 7º O somatório dos
rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário,
observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do
recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado
antecipação do imposto devido apurado na DAA.
Seção II
Dos Demais RRA
Art. 8º Os RRA que não decorram
do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:
I - quando pagos em cumprimento
de decisão da Justiça:
a) Federal, mediante precatório
ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o
art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
II - nas demais hipóteses, ao
disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.
CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO
ANO-CALENDÁRIO DO REC EBIMENTO
Art. 9º Os RRA relativos ao
ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos
I e II do art. 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso da ocorrência de
RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:
I - ao valor da parcela atual
será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova
base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o
inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas
anteriores.
Parágrafo único. O procedimento
constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas
houver.
Art. 11. No caso de se configurar
a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os
respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas
informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Art. 12. Em relação ao disposto
nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas
de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita
o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os RRA a que se referem
os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27
de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos,
desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos
na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto
dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte
pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma
fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos
de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo
unificado;
II - o imposto resultante da
apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA,
sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
Parágrafo único. A opção de que
trata o caput deverá abranger a
totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
Art. 14. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Base de
Cálculo em R$ |
Alíquota (%)
|
Parcela a
Deduzir do Imposto (R$) |
Até (1.499,15
x NM) |
- |
- |
Acima de
(1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) |
7,5 |
112,43625 x
NM |
Acima de
(2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) |
15 |
280,94250 x
NM |
Acima de
(2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) |
22,5 |
505,62000 x
NM |
Acima de
(3.743,19 x NM) |
27,5 |
692,77950 x
NM |
Legenda:
NM = Número de meses a que se
refere o pagamento acumulado
LLConsulte
por Leonardo Amorim Soli Deo gloria