Tabelas:
contribuição de segurados e salário-família
Republicado por Leonardo Amorim em 18/08/2010 13:20
FOLHA publicada em 18/08/vem com dispositivo para aviso e ajuste
de tabelas internas
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.040,22 |
8,00% |
de 1.040,23 até 1.733,70 |
9,00% |
de 1.733,71 até 3.467,40 |
11,00 % |
Vigência da tabela alterada para 16/06/2010 conforme Portaria
Interministerial 408/2010 de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)
Este texto é a reprodução do
original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições
posteriores
Portaria MPS/MF
nº 333, de 29/06/2010 (DOU 1 de 30/06/2010)
Dispõe sobre o salário mínimo e o
reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado da Previdência
Social e da Fazenda - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009,
convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a
política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de
dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010
e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em
data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por
força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo
às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de
2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.467,40 (três mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - não terão valores inferiores a R$
510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo
INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas
da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);
IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez
reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência
Social:
a) pensão especial paga aos dependentes
das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora
de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
I - R$ 27,64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03
(quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);
II - R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos)
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 (quinhentos e
trinta e nove reais e três centavos) e igual ou inferior a R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram
o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez
reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de
2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.467,40
(três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado
ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 57,95 (cinquenta e sete reais e noventa e
cinco centavos);
III - o valor das demandas judiciais de
que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$
30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 188,37
(cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a R$ 18.837,83 (dezoito
mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art.
287 do RPS, é de R$ 41.861,83 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e um
reais e oitenta e três centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art.
287 do RPS, é de R$ 209.309,12 (duzentos e nove mil trezentos e nove reais e
doze centavos);
V - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.431,79
(um mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a R$
143.178,02 (cento e quarenta e três mil cento e setenta e oito reais e dois
centavos);
VI - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.317,78 (quatorze mil trezentos e
dezessete reais e setenta e oito centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de
Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.794,15
(trinta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do
art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de
R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos);
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 69.348,00 (sessenta e nove
mil trezentos e quarenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Interministerial
nº 350, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência
Social
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda –
Interino
(grifo do editor)
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até fevereiro de 2009 |
7,72 |
em março de 2009 |
7,39 |
em abril de 2009 |
7,17 |
em maio de 2009 |
6,58 |
em junho de 2009 |
5,95 |
em julho de 2009 |
5,51 |
em agosto de 2009 |
5,26 |
em setembro de 2009 |
5,18 |
em outubro de 2009 |
5,01 |
em novembro de 2009 |
4,77 |
em dezembro de 2009 |
4,38 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.040,22 |
8,00% |
de 1.040,23 até 1.733,70 |
9,00% |
de 1.733,71 até 3.467,40 |
11,00 % |
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.