Portaria
Interministerial 408/2010
Nova data para início de vigência das tabelas de contribuição
SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
Publicado por Leonardo Amorim em
18/08/2010 09:33
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU
(Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17/08/2010
(DOU 1 de 18/08/2010) Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de
2010. Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no
uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de
2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição, Resolvem: Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de
29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..... § 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição
estabelecido no caput incidirá a
partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. § 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos
termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder
a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) "Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II." (NR) Art. 2º O título do Anexo II à Portaria
Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação: "TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16
DE JUNHO DE 2010". Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABASMinistro de Estado da Previdência Social GUIDO
MANTEGA Ministro
de Estado da Fazenda |
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.