Portaria Interministerial 408/2010

 

Nova data para início de vigência das tabelas de contribuição

SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

 

 

 

Publicado por Leonardo Amorim em 18/08/2010 09:33

 

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)

 

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

 

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

 

Resolvem:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

 

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

 

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

 

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.