FAP no SEFIP 8.4: duas casas decimais e sem arredondamento

Publicado por Leonardo Amorim em 19/01/2010 09:46

 

 

Nota do editor

 

Ato Declaratório Executivo Codac 3/2010 esclarece sobre como informar o FAP no SEFIP 8.4,  mas deixa claro que há uma discrepância entre o que se informa no SEFIP 8.4 e o que deve ser utilizado para cálculo do RAT AJUSTADO, além das limitações do SEFIP 8.4 para atender a nova legislação (§ 1º).

 

Outro ponto importante é que, empresas atingidas pelo FAP devem desprezar a GPS calculada pelo SEFIP, tendo em vista que haverá divergência pelo fato de que o FAP  a ser aplicado deve conter 4 CASAS DECIMAIS, enquanto o informado no SEFIP possibilita apenas 2 CASAS DECIMAIS.

 

Para os clientes da FOLHA, atualização  publicada hoje (19/01/2010) está aplicando as 4 CASAS DECIMAIS, conforme § 1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Assim, a GPS gerada pela FOLHA deve ser PREFERENCIALMENTE UTILIZADA, considerando que o SEFIP está calculando o RAT AJUSTADO em desacordo com a legislação.

 

Veja também Informando FAP no SEFIP 8.4.

 

 

 

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18/01/2010 (DOU 1 de 19/01/2010)

 

Dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.

 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

 

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

 

§ 2º Conforme dispõe o § 1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

 

(grifo do editor)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.