SEFIP 8.4 e MEI: RFB publica Ato Declaratório

Republicado por Leonardo Amorim em 10/07/2009 15:05

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

MEI – INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE GFIP

 

 

Publicado no DOU (Diário Oficial da União) o Ato Declaratório 49/2009 que orienta as pessoas jurídicas enquadradas como MEI (Microempreendedor Individual) a elaborarem a GFIP com a versão 8.4. do SEFIP.

 

Como anteriormente foi publicado neste site (20/05/2009 MEI: alíquota patronal de 3%), o SEFIP 8.4 não atende plenamente as exigências da legislação específica para o MEI (CPP de 3%) e foram publicadas instruções para tornar possível a declaração do valor devido a Previdência Social ajustado a alíquota de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) diferenciada de 3%.

 

No Ato Declaratório, orienta-se a utilizar o campo de compensação para se abater a diferença de alíquotas (de 20% para 3%), pois o SEFIP 8.4 não sabe o que é MEI, nem tampouco que há uma alíquota de CPP diferenciada.

 

Com o Ato Declaratório, fica subentendido que não haverá nova versão do SEFIP quanto a essa questão.

 

Em termos práticos, informando um trabalhador de um MEI com salário mínimo (R$465,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (mediante os parâmetros orientados pela RFB no Ato Declaratório, SIMPLES NÃO OPTANTE).

 

No exemplo abaixo, temos uma apuração da diferença de CPP:

 

Base salário contribuição: R$ 465,00

 

CPP calculada pelo SEFIP 8.4: R$ 93,00   (20%)

 

CPP devida pelo MEI: R$13,95    (3%)

 

Diferença de CPP: R$79,05

 

A diferença deve ser informada no campo COMPENSAÇÕES e os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

 

 

 

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO

 

Para facilitar os usuários da FOLHA, o sistema foi ajustado (versão publicada em 10/07/2009) para tornar o processo de geração de GFIP automatizado quanto ao lançamento da compensação do MEI.

 

No cadastro do empregador há a opção (4) OPTANTE MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

 

Ao informar este enquadramento, o sistema fará os ajustes no Código de Pagamento GPS, Terceiros e RAT, lançará no resumo da FOLHA o valor da compensação e a repassará na geração do arquivo SEFIP.RE (SEFIP 8.4).

 

Servidor FTP LLConsulte

 

 

 

 

 

 

PORTAL DO EMPREENDEDOR

 

"O sistema de formalização [que é via www.portaldoempreendedor.gov.br] está disponível apenas no Distrito Federal, por enquanto. Nos demais estados, esse sistema vai ser disponibilizado aos poucos", avisa Hélia Castro.

 

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, a inscrição nos estados não foi possível ainda porque suas redes estaduais, incluindo as Juntas Comerciais, não estão integradas ao Portal do Empreendedor. A previsão é que em 90 dias todas as unidades da Federação estejam integradas. A expectativa é de que os próximos a serem incluídos sejam São Paulo, Rio de Janeiro e, em seguida, Minas Gerais.

 

Agência Sebrae de Notícias

www.agenciasebrae.com.br

 

 

 

 

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009  (DOU 1 de 10/07/2009)

 

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

 

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

 

III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

 

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação"

 

para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

 

§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

 

§ 4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

 

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

 

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

 

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.