SEFIP 8.4 e MEI: RFB publica Ato Declaratório
Publicado no DOU (Diário Oficial da União) o Ato Declaratório 49/2009 que orienta as pessoas jurídicas enquadradas como MEI (Microempreendedor Individual) a elaborarem a GFIP com a versão 8.4. do SEFIP.
Como anteriormente foi
publicado neste site (20/05/2009 MEI: alíquota patronal de 3%),
o SEFIP 8.4 não atende plenamente as exigências da legislação específica para o
MEI (CPP de 3%) e foram publicadas instruções para tornar possível a declaração
do valor devido a Previdência Social ajustado a alíquota de CPP (Contribuição
Patronal Previdenciária) diferenciada de 3%.
No Ato Declaratório, orienta-se a utilizar o campo de compensação para se abater a diferença de alíquotas (de 20% para 3%), pois o SEFIP 8.4 não sabe o que é MEI, nem tampouco que há uma alíquota de CPP diferenciada.
Com o Ato Declaratório, fica subentendido que não haverá nova versão do SEFIP quanto a essa questão.
Em termos práticos, informando um trabalhador de um MEI com salário mínimo (R$465,00), o SEFIP calculará a CPP em 20% (mediante os parâmetros orientados pela RFB no Ato Declaratório, SIMPLES NÃO OPTANTE).
No exemplo abaixo, temos uma apuração da diferença de CPP:
CPP calculada pelo SEFIP 8.4: R$ 93,00 (20%)
CPP devida pelo MEI: R$13,95
(3%)
Diferença de CPP: R$79,05
A diferença deve ser
informada no campo COMPENSAÇÕES e os campos "Período Início" e
"Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da
GFIP/SEFIP.
Para facilitar os usuários da FOLHA, o sistema foi ajustado (versão publicada em 10/07/2009) para tornar o processo de geração de GFIP automatizado quanto ao lançamento da compensação do MEI.
No cadastro do empregador há a opção (4) OPTANTE MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Ao informar este enquadramento, o sistema fará os ajustes no Código de Pagamento GPS, Terceiros e RAT, lançará no resumo da FOLHA o valor da compensação e a repassará na geração do arquivo SEFIP.RE (SEFIP 8.4).
"O sistema de
formalização [que é via www.portaldoempreendedor.gov.br] está disponível apenas
no Distrito Federal, por enquanto. Nos demais estados, esse sistema vai ser
disponibilizado aos poucos", avisa Hélia Castro.
De acordo com o Ministério
do Desenvolvimento, a inscrição nos estados não foi possível ainda porque suas
redes estaduais, incluindo as Juntas Comerciais, não estão integradas ao Portal
do Empreendedor. A previsão é que em 90 dias todas as unidades da Federação
estejam integradas. A expectativa é de que os próximos a serem incluídos sejam
São Paulo, Rio de Janeiro e, em seguida, Minas Gerais.
Agência Sebrae de Notícias
Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009 (DOU 1 de 10/07/2009)
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
nos casos em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,
Declara:
Art.
1º O empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do
§ 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja
impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições
prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei
Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as
informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo
relacionados da seguinte forma:
I - no campo
"SIMPLES", "não optante";
II - no campo
"Outras Entidades", "0000"; e
III - no campo
"Alíquota RAT", "0,0".
§ 1º Na geração do
arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser
informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º A diferença de
20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal
Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº
123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação"
para efeitos da
geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
§ 3º Os campos
"Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos
com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º Caso o valor de
compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP,
esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
§ 5º As contribuições
deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados
pelo SEFIP.
Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando
da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem
movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com
fatos geradores.
Parágrafo único. A
apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar
as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.