Compensação em GPS: normas

Republicado por Leonardo Amorim em 17/09/2009 17:51

 

 

Leonardo Amorim

 

 

 

Conceito de compensação

 

Compensação é um procedimento de abatimento de valores sobre as contribuições ao INSS no campo 6 da GPS (Guia da Previdência Social).

 

A compensação é aceita pelo INSS nos seguintes casos:

 

1.      Pagamento ou recolhimento indevido à Previdência.

 

2.      Sobras de retenção sobre NFS (Nota Fiscal de Serviços) conforme Lei n° 9.711/98, não compensados na competência em que ocorreu a retenção, desde que a retenção tenha sido corretamente informada na GFIP da competência da(s) nota(s) fiscal(is);

 

3.       Valores de salário-família e salário-maternidade proveniente de sobras ou que não foram deduzidos em época própria, desde que a origem dos valores esteja devidamente informada em GFIP da competência da FOLHA DE PAGAMENTO em que foram pagos.

 

 

 

Compensação x Retenção Lei 9711/98

 

Não se deve confundir a compensação com o abatimento referente a retenção de valores em NFS (Nota Fiscal de Serviços) . Embora a retenção tenha o mesmo efeito financeiro da compensação, as origens são distintas, tendo cada um dos evento, um campo apropriado para informar na GFIP.

 

A retenção em NFS trata de valores descontados na fonte em NFS e recolhidos em nome da empresa contratada pela contratante, sendo obrigatória a informação na competência da NFS. Ao informar a retenção para o SEFIP, haverá o abatimento sobre o valor devido ao INSS (campo 6 da GPS). Ocorrendo sobra, ou seja, o valor retido sendo superior ao valor apurado para o INSS, o saldo pode ser contabilizado para futuras compensações.

 

A retenção é sempre um procedimento de substituição (antecipação de encargos na fonte), sendo uma origem de créditos enquanto que a compensação é a utilização de sobras, após o devido abatimento da retenção.

 

Assim, mesmo que ambas tenham o mesmo efeito, não se deve, por exemplo, informar em GFIP uma retenção em NFS (na GFIP de competência da NFS) como se fora uma compensação, e vice-versa. A informação de retenção em campo de compensação acarreta em erro que torna ilegal o uso das sobras de retenção enquanto não houver a retificação da GFIP.

 

 

 

Compensação x Deduções do FPAS (Salário-maternidade e/ou salário-família não deduzidos na época própria)

 

O empregador que efetuou o pagamento do salário-maternidade ou salário-família e que não deduziu na GPS da competência de origem, pode compensar os valores na(s) próxim(as) GPS, desde que os valores não deduzidos estejam devidamente informadas na GFIP da competência época do pagamento.

 

O primeiro passo é verificar se o salário-família e/ou o salário-maternidade consta(m) na GFIP da competência. Estando na GFIP, haverá a caracterização do recolhimento a maior, na comparação ente o valor pago e o valor devido apurado no SEFIP.

 

Essa diferença, a favor do empregador, caracteriza o crédito a ser utilizado para compensação na(s) próxima(s) GPS.

 

 

 

Compensação x Sobras de deduções do FPAS

 

 

Caber considerar também que, em cada GFIP deve ser verificado o reembolso de GPS, que ocorre quando as deduções do FPAS (salário-maternidade e salário-família) superam o valor a recolher para o INSS (campo 6 da GPS). Quando isto ocorre, trata-se de um valor a ser compensado pelo empregador.

 

Para este caso, o empregador também pode optar em não compensar e solicitar ao INSS a restituição.

 

 

 

Critérios normativos

 

Os critérios básicos para compensação em GPS estão definidos na IN 900/2008:

 

Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

 

§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

 

§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

           

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

 

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

 

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123 de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

 

§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

 

 

O uso de compensações sobre contribuições previdenciárias a períodos subseqüentes, como se verifica no Art. 44 exige a elaboração de uma planilha de controle por parte da empresa, para que seja demonstrado ao fisco, quando houver solicitação.

 

Considera-se  SEMPRE que empresas em situação irregular não podem adotar a prática da compensação (§ 1º).

 

Na GPS 13, pode haver compensação (§ 4º).

 

Valores recolhidos para o Simples Nacional indevidamente não podem ser compensados (§ 6º). De fato a origem dos créditos não vem da FOLHA e sim do faturamento da empresa.

 

Quando não for possível compensar via GPS, a restituição pode ser feita através de programa específico da RFB (veja em 02/01/2009 Restituição/Reembolso de Contribuições Previdenciárias)

 

 

 

 

Limite de 30% NÃO se aplica a sobras de retenção e deduções do FPAS

 

Como se verifica no Manual GFIP/SEFIP 8.4, na página 68, o limite de trinta por cento não se aplica em casos de sobras de salário-família, salário-maternidade, retenções em NFS e situação amparadas (decisões judiciais).

 

No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:

 

salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;

 

saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;

 

saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;

·             

situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.

 

 

 

 

Contribuição para outras entidades não pode sofrer abatimento

 

Embora seja recolhida através de GPS, a contribuição para outras entidades (como a própria descrição sugere) não pertence ao INSS e , por conseguinte, não pode sofrer abatimento, conforme § 4º do Art. 30 da IN 900/2008.

 

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

 

E no Art. 48:

 

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

 

 

 

 

Abaixo, trechos da Instrução Normativa 900/2008 da RFB.

 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 31/12/2008

 

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.  

 

[...]

 

Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

 

§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

 

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.

 

§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

 

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

 

[...]

 

 

SEÇÃO V

 

DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

 Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

 

§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

 

§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

 

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

 

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

 

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123 de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

 

§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

 

[...]

 

SEÇÃO VI

 

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

 

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

 

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

 

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

 

 § 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

 

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

 

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

 

§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.

 

§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.

 

§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.