Conceito de compensação
Compensação
é um procedimento de abatimento de valores sobre as contribuições ao INSS no
campo 6 da GPS (Guia da Previdência Social).
A
compensação é aceita pelo INSS nos seguintes casos:
1.
Pagamento ou
recolhimento indevido à Previdência.
2.
Sobras de retenção
sobre NFS (Nota Fiscal de Serviços) conforme Lei n° 9.711/98, não compensados
na competência em que ocorreu a retenção, desde que a retenção tenha sido
corretamente informada na GFIP da competência da(s) nota(s) fiscal(is);
3.
Valores de salário-família e
salário-maternidade proveniente de sobras ou que não foram deduzidos em época
própria, desde que a origem dos valores esteja devidamente informada em GFIP da
competência da FOLHA DE PAGAMENTO em que foram pagos.
Não
se deve confundir a compensação com o abatimento referente a retenção de
valores em NFS (Nota Fiscal de Serviços) . Embora a retenção tenha o mesmo
efeito financeiro da compensação, as origens são distintas, tendo cada um dos
evento, um campo apropriado para informar na GFIP.
A
retenção em NFS trata de valores descontados na fonte em NFS e recolhidos em
nome da empresa contratada pela contratante, sendo obrigatória a informação na
competência da NFS. Ao informar a retenção para o SEFIP, haverá o abatimento
sobre o valor devido ao INSS (campo 6 da GPS). Ocorrendo sobra, ou seja, o
valor retido sendo superior ao valor apurado para o INSS, o saldo pode ser
contabilizado para futuras compensações.
A
retenção é sempre um procedimento de substituição (antecipação de encargos na
fonte), sendo uma origem de créditos enquanto que a compensação é a utilização
de sobras, após o devido abatimento da retenção.
Assim,
mesmo que ambas tenham o mesmo efeito, não se deve, por exemplo, informar em GFIP
uma retenção em NFS (na GFIP de competência da NFS) como se fora uma
compensação, e vice-versa. A informação de retenção em campo de compensação
acarreta em erro que torna ilegal o uso das sobras de retenção enquanto não
houver a retificação da GFIP.
Compensação x Deduções do FPAS (Salário-maternidade e/ou salário-família não deduzidos na época própria)
O empregador que efetuou o pagamento do salário-maternidade ou salário-família e que não deduziu na GPS da competência de origem, pode compensar os valores na(s) próxim(as) GPS, desde que os valores não deduzidos estejam devidamente informadas na GFIP da competência época do pagamento.
O
primeiro passo é verificar se o salário-família e/ou o salário-maternidade consta(m)
na GFIP da competência. Estando na GFIP, haverá a caracterização do
recolhimento a maior, na comparação ente o valor pago e o valor devido apurado
no SEFIP.
Essa
diferença, a favor do empregador, caracteriza o crédito a ser utilizado para
compensação na(s) próxima(s) GPS.
Compensação x Sobras de deduções
do FPAS
Caber
considerar também que, em cada GFIP deve ser verificado o reembolso de GPS, que
ocorre quando as deduções do FPAS (salário-maternidade e salário-família)
superam o valor a recolher para o INSS (campo 6 da GPS). Quando isto ocorre,
trata-se de um valor a ser compensado pelo empregador.
Para
este caso, o empregador também pode optar em não compensar e solicitar ao INSS
a restituição.
Os
critérios básicos para compensação em GPS estão definidos na IN 900/2008:
Art. 44. O
sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias
previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo
único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na
compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º Para
efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular
relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação
de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os
seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O
crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção
civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso
haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem
atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável
pelo faturamento da obra.
§ 4º A
compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo
terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É
vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido
indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123
de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A
compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
O uso de compensações sobre contribuições previdenciárias a períodos subseqüentes, como se verifica no Art. 44 exige a elaboração de uma planilha de controle por parte da empresa, para que seja demonstrado ao fisco, quando houver solicitação.
Considera-se
SEMPRE que empresas em situação
irregular não podem adotar a prática da compensação (§ 1º).
Na
GPS 13, pode haver compensação (§ 4º).
Valores
recolhidos para o Simples Nacional indevidamente não podem ser compensados (§ 6º). De fato a origem dos créditos não vem da FOLHA e
sim do faturamento da empresa.
Quando
não for possível compensar via GPS, a restituição pode ser feita através de
programa específico da RFB (veja em 02/01/2009 Restituição/Reembolso de Contribuições
Previdenciárias)
Como
se verifica no Manual GFIP/SEFIP 8.4, na página 68, o limite de trinta por cento
não se aplica em casos de sobras de salário-família, salário-maternidade,
retenções em NFS e situação amparadas (decisões judiciais).
No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta
por cento as compensações relativas a:
salário-família ou salário-maternidade
não deduzidos em época própria;
saldo de retenção sobre
nota fiscal/fatura de competências anteriores;
saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura,
referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as
contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
·
situações amparadas por
liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
Embora seja recolhida através de GPS, a contribuição para outras entidades (como a própria descrição sugere) não pertence ao INSS e , por conseguinte, não pode sofrer abatimento, conforme § 4º do Art. 30 da IN 900/2008.
§
4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou
de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras
entidades ou fundos.
E
no Art. 48:
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser
efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser
recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Abaixo,
trechos da Instrução Normativa 900/2008 da RFB.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 -
DOU DE 31/12/2008
Disciplina
a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a
compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade e dá outras providências.
[...]
Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá
ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do
benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado
em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de
setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a
seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer
o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições
previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá
ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de
salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela
RFB para outras entidades ou fundos.
[...]
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que
apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas
"a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º,
passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de
contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em
situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de
infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados,
considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil,
ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido
poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de
construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil
encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes
sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor
descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que
seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor
recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar no 123 de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),
instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua
efetivação.
[...]
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro
salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II -
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou
que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção
somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo
absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada
como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser
compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na
competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17
a 19.
§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo
estabelecimento que sofreu a retenção.
§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção
civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico
do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de
saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento
responsável pelo faturamento da obra.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.