Entidades isentas de recolher INSS: critérios e
procedimentos
OSCIP, O QUE É?
Existe uma certa confusão no que
diz respeito ao termo OSCIP, de modo geral, a OSCIP é entendida como uma
instituição em si mesma, porém, OSCIP é uma qualificação decorrente da lei
9.790 de 23/03/99. Para entender melhor o assunto, é preciso esclarecer uma
outra questão em relação a outro termo diretamente relacionado a OSCIP; as
ONG's.
Do mesmo modo que OSCIP –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ONG – Organização Não
Governamental, é uma sigla não um tipo específico de organização.
Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG. Se procurarmos no código civil ou em outra lei a sigla Ong, não vamos encontrar. Não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora.
Podemos dizer que há um
entendimento social de que ONG’s são entidades às quais as pessoas se vinculam
por identificação pessoal com a causa que elas promovem. Essas entidades, por
natureza, não têm finalidade lucrativa, mas uma finalidade maior, genericamente
filantrópica, humanitária, de defesa de interesses que costumam ser de toda a
população e que, historicamente, deveriam ser objeto de atividade do poder
público. Destina-se a atividades de caráter eminentemente público, sendo a
parcela da sociedade civil, como um todo, que se organiza na defesa de seus
interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se até de seus sócios e passam a
fazer genericamente parte do patrimônio de toda a sociedade, às vezes, no mundo
inteiro.
A sigla ONG, então, expressa
genericamente, o conjunto de organizações do terceiro setor tais como
associações, cooperativas, fundações, institutos, etc.
Por não governamentais
considera-se o fato de que essas organizações normalmente exercem alguma função
pública, isto é, embora não pertençam ao Estado, ofertam serviços sociais,
geralmente de caráter assistencial, que atendem a um conjunto da sociedade
maior que apenas os fundadores e/ou administradores da organização. Assim, a
esfera de sua atuação é a esfera pública, embora não estatal. É importante
mencionar também, que nem todas as ONG`s têm uma função pública direcionada a promoção
do bem-estar social (educacionais, de tratamento médico, de caridade aos
pobres, científicas, culturais etc.) e que apresentam diferentes graus de
institucionalização. Há ONG`s cuja função é única e exclusivamente atender aos
interesses do seu grupo fundador e/ou administrador, como alguns sindicatos, as
cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.
Caracterizam-se normalmente por
serem organizações constituídas para fins não econômicos e finalidade não
lucrativa, em grande medida com trabalho voluntário e, dependentes
financeiramente, na maioria das vezes, de doações privadas e/ou estatais. Nada
impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico,
mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é
ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso,
em sua maior parte, sua natureza é civil.
Juntando-se as peças desse
quebra-cabeça temos que: Ongs são, em geral:
a) associações civis,
b) sem fins lucrativos,
c) de direito privado,
d) de interesse público.
Resumindo: ONG não existe em nosso
ordenamento jurídico. É um fenômeno mundial, onde a sociedade civil se organiza
espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o
caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da
associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações
comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não
lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como
ONGs.
Agora que já discutimos o que é
ONG, voltemos a OSCIP. Como dissemos acima, OSCIP é uma qualificação decorrente
da lei 9.790 de 23/03/99. Considerando a exposição que fizemos sobre ONG’s,
podemos dizer que OSCIPs são ONGs, que obtêm um certificado emitido pelo poder
público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos.
Confuso ainda?
A Lei 9.790 de 23/03/99, também
conhecida como Lei do Terceiro Setor, é um marco na organização desse setor.
Promulgada a partir de discussões promovidas entre governo e lideranças de
organizações não governamentais, esta lei é o reconhecimento legal e oficial
das ONGS, principalmente pela transparência administrativa que a legislação
exige.
As ONGS, que com a adoção da Lei
9.790 provavelmente passarão a ser “chamadas” de OSCIP's, são entidades
privadas atuando em áreas típicas do setor público, e o interesse social que
despertam merece ser, eventualmente, financiado, pelo Estado ou pela iniciativa
privada, para que suportem iniciativas sem retorno econômico.
Como qualificação, a OSCIP é
opcional, significa dizer que as ONGS já constituídas podem optar por obter a
qualificação e as novas, podem optar por começar já se qualificando como OSCIP.
Para obter essa qualificação é
necessário o cumprimento de alguns pré-requisitos que a legislação estabelece
mas, principalmente, se enquadrar em alguns dos objetivos sociais, finalidades,
já estabelecidos na lei:
Promoção da assistência social.
Promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico.
Promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação das organizações.
Promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação das organizações.
Promoção da segurança alimentar e
nutricional.
Defesa, preservação, conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Promoção do voluntariado.
Experimentação sem fins lucrativos
de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito.
Promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar.
Promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas acima.
A
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: VANTAGENS E LIMITES
A Lei
9.790/99 abre, pela primeira vez, às entidades sem fins lucrativos a
possibilidade de remunerar seus dirigentes e ter acesso a uma qualificação
institucional.
Embora a
legislação tributária em vigor impeça a remuneração de dirigentes das entidades
como condição para a obtenção de incentivos fiscais, é comum a prática da
remuneração usando-se subterfúgios. Reconhecer o direito à remuneração dos
dirigentes, além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização
do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica.
Portanto,
a remuneração para os dirigentes da entidade, que de fato trabalham na direção
da instituição ou lhe prestam serviços específicos, pode constar do estatuto da
OSCIP, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente
de sua área de atuação.
Ressalta-se
também que a entidade que possui a Declaração de Utilidade Pública e/ou o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e deseja se
qualificar como OSCIP não poderá remunerar seus dirigentes, durante o período
em que for permitido acumular essas qualificações, uma vez que a legislação que
rege aqueles títulos proíbe a remuneração. Nesse caso, a entidade deve
expressar claramente em seu estatuto que não remunera seus dirigentes (ver
Modelo I - Estatuto de OSCIP).
Tal
impedimento é extensivo às entidades de assistência social porque para obter a
inscrição nos Conselhos Municipais e o registro no CNAS, elas não podem
remunerar seus dirigentes. A inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência
Social é obrigatória para tais entidades, conforme art. 9º da Lei 8.742/93 -
LOAS. No âmbito do CNAS, está em vigor a Resolução 31/99, que disciplina a
concessão do registro junto a esse Conselho.
Em
síntese, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade e não a obrigatoriedade de
remuneração para o cargo de dirigente da OSCIP. No entanto, a legislação
tributária em vigor impede que a entidade remunere seus dirigentes para
usufruir de certos incentivos fiscais. Assim, se a OSCIP optar por remunerar
seus dirigentes não poderá concorrer ou manter a Declaração de Utilidade
Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
durante o prazo permitido para acumular essas qualificações com a de OSCIP, não
terá isenção do Imposto de Renda, nem isenção do COFINS, CSSL e PIS/PASEP e não
poderá receber doação dedutível do imposto de renda de empresas (ver Lei
9.532/97 e Lei 9.249/95).
Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
LEI Nº 9.790 - DE 23 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 24/03/99 – Alterado pela LEI No 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002- DOU DE 24/9/2002
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOArt.
1ºArt. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas- jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que
os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
§ 1º -
Para os eleitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º - A
outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento
dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3º desta Lei:
I - as
sociedades comerciais;
II - os
sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as
entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as
entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as
instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as
escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as
organizações sociais;
X - as
cooperativas;
XI - as
fundações públicas;
XII - as
fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas;
XIII - as
organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A
qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I -
promoção da assistência social;
II -
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III -
promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV -
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
V -
promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI -
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII -
promoção do voluntariado;
VIII -
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX -
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X -
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI -
promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
XII -
estudos e pesquisas desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às, atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo
Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º
Atendido o disposto na art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre:
I - a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a
adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a
previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a
previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI - a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as
normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo:
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se
dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
d) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a
percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Parágrafo incluído
pela LEI No 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002- DOU DE 24/9/2002)
Art. 5º
Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da
Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I -
estatuto registrado em cartório;
II - ata
de eleição de sua atual diretoria;
III -
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV -
declaração de isenção do imposto de renda;
V -
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º - No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze, dias
da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º -
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da
decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º - O
pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a
requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a
requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a
documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º
Art. 7º
Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º
Art. 8º
Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é
parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO
II - DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria,
assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º
desta Lei.
Art. 10. O
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º - A
celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governo.
§ 2º - São
cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do
objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
lV - a de
previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que
estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente
das previsões mencionadas no inciso IV:
VI - a de
publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da
Sociedade Civil de interesse público, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A
execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por
órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governo.
§ 1º - Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados
por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º - A
comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3º - Os
Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na
legislação.
Art. 12.
Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de
Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 13.
Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da
União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1º - O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º -
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º - Até
o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
Art.
14. A organização parceira fará
publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso
I do art. 4º desta Lei.
Art. 15º
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração
do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É
vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O
Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre
acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público.
Art. 18.
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público desde que atendidos os requisitos para
tanto exigidos, sendo-Ihes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º -
Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a
renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º -
Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro
Malan
Ailton
Barcelos Fernandes
Paulo
Renato Souza
Francisco
Dornelles
Waldeck
Ornélas
José Serra
Paulo
Paiva
Clovis de
Barros Carvalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.