OSCIP: conceito e legalidade

Publicado por Leonardo Amorim em 20/03/2009 12:00

 

 

 

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OSCIP,  O  QUE  É?  

 

Do SEBRAE (MG)

 

Existe uma certa confusão no que diz respeito ao termo OSCIP, de modo geral, a OSCIP é entendida como uma instituição em si mesma, porém, OSCIP é uma qualificação decorrente da lei 9.790 de 23/03/99. Para entender melhor o assunto, é preciso esclarecer uma outra questão em relação a outro termo diretamente relacionado a OSCIP; as ONG's.

 

Do mesmo modo que OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ONG – Organização Não Governamental, é uma sigla não um tipo específico de organização.

 

Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG. Se procurarmos no código civil ou em outra lei a sigla Ong, não vamos encontrar. Não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supralegal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora.

 

Podemos dizer que há um entendimento social de que ONG’s são entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas promovem. Essas entidades, por natureza, não têm finalidade lucrativa, mas uma finalidade maior, genericamente filantrópica, humanitária, de defesa de interesses que costumam ser de toda a população e que, historicamente, deveriam ser objeto de atividade do poder público. Destina-se a atividades de caráter eminentemente público, sendo a parcela da sociedade civil, como um todo, que se organiza na defesa de seus interesses coletivos. Dessa forma, distinguem-se até de seus sócios e passam a fazer genericamente parte do patrimônio de toda a sociedade, às vezes, no mundo inteiro.

 

A sigla ONG, então, expressa genericamente, o conjunto de organizações do terceiro setor tais como associações, cooperativas, fundações, institutos, etc.

 

Por não governamentais considera-se o fato de que essas organizações normalmente exercem alguma função pública, isto é, embora não pertençam ao Estado, ofertam serviços sociais, geralmente de caráter assistencial, que atendem a um conjunto da sociedade maior que apenas os fundadores e/ou administradores da organização. Assim, a esfera de sua atuação é a esfera pública, embora não estatal. É importante mencionar também, que nem todas as ONG`s têm uma função pública direcionada a promoção do bem-estar social (educacionais, de tratamento médico, de caridade aos pobres, científicas, culturais etc.) e que apresentam diferentes graus de institucionalização. Há ONG`s cuja função é única e exclusivamente atender aos interesses do seu grupo fundador e/ou administrador, como alguns sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.

 

Caracterizam-se normalmente por serem organizações constituídas para fins não econômicos e finalidade não lucrativa, em grande medida com trabalho voluntário e, dependentes financeiramente, na maioria das vezes, de doações privadas e/ou estatais. Nada impede, contudo, que tenham fins econômicos ou atividades de cunho econômico, mas cumpre saber distingui-las das sociedades comerciais, cuja característica é ter atividade econômica, produzir lucro e dividi-lo entre os sócios. Por isso, em sua maior parte, sua natureza é civil.

 

Juntando-se as peças desse quebra-cabeça temos que: Ongs são, em geral:

 

a) associações civis,

b) sem fins lucrativos,

c) de direito privado,

d) de interesse público.

 

Resumindo: ONG não existe em nosso ordenamento jurídico. É um fenômeno mundial, onde a sociedade civil se organiza espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade cujo cunho, o caráter, é de interesse público. A forma societária mais utilizada é a da associação civil (em contrapartida às organizações públicas e as organizações comerciais). São regidas por estatutos, têm finalidade não econômica e não lucrativa. Fundações também podem vir a ser genericamente reconhecidas como ONGs.

 

Agora que já discutimos o que é ONG, voltemos a OSCIP. Como dissemos acima, OSCIP é uma qualificação decorrente da lei 9.790 de 23/03/99. Considerando a exposição que fizemos sobre ONG’s, podemos dizer que OSCIPs são ONGs, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos.

 

Confuso ainda?

 

A Lei 9.790 de 23/03/99, também conhecida como Lei do Terceiro Setor, é um marco na organização desse setor. Promulgada a partir de discussões promovidas entre governo e lideranças de organizações não governamentais, esta lei é o reconhecimento legal e oficial das ONGS, principalmente pela transparência administrativa que a legislação exige.

 

As ONGS, que com a adoção da Lei 9.790 provavelmente passarão a ser “chamadas” de OSCIP's, são entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público, e o interesse social que despertam merece ser, eventualmente, financiado, pelo Estado ou pela iniciativa privada, para que suportem iniciativas sem retorno econômico.

 

Como qualificação, a OSCIP é opcional, significa dizer que as ONGS já constituídas podem optar por obter a qualificação e as novas, podem optar por começar já se qualificando como OSCIP.

 

Para obter essa qualificação é necessário o cumprimento de alguns pré-requisitos que a legislação estabelece mas, principalmente, se enquadrar em alguns dos objetivos sociais, finalidades, já estabelecidos na lei:

 

Promoção da assistência social.

 

Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações.

 

Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações.

 

Promoção da segurança alimentar e nutricional.

 

Defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Promoção do voluntariado.

 

Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

 

Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.

 

Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

 

Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

 

Fonte: SEBRAE (MG)

 

 

 

 

A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: VANTAGENS E LIMITES

 

A Lei 9.790/99 abre, pela primeira vez, às entidades sem fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes e ter acesso a uma qualificação institucional.

 

Embora a legislação tributária em vigor impeça a remuneração de dirigentes das entidades como condição para a obtenção de incentivos fiscais, é comum a prática da remuneração usando-se subterfúgios. Reconhecer o direito à remuneração dos dirigentes, além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica.

 

Portanto, a remuneração para os dirigentes da entidade, que de fato trabalham na direção da instituição ou lhe prestam serviços específicos, pode constar do estatuto da OSCIP, desde que respeitados os valores praticados no mercado da região correspondente de sua área de atuação.

 

Ressalta-se também que a entidade que possui a Declaração de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e deseja se qualificar como OSCIP não poderá remunerar seus dirigentes, durante o período em que for permitido acumular essas qualificações, uma vez que a legislação que rege aqueles títulos proíbe a remuneração. Nesse caso, a entidade deve expressar claramente em seu estatuto que não remunera seus dirigentes (ver Modelo I - Estatuto de OSCIP).

 

Tal impedimento é extensivo às entidades de assistência social porque para obter a inscrição nos Conselhos Municipais e o registro no CNAS, elas não podem remunerar seus dirigentes. A inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência Social é obrigatória para tais entidades, conforme art. 9º da Lei 8.742/93 - LOAS. No âmbito do CNAS, está em vigor a Resolução 31/99, que disciplina a concessão do registro junto a esse Conselho.

 

Em síntese, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade e não a obrigatoriedade de remuneração para o cargo de dirigente da OSCIP. No entanto, a legislação tributária em vigor impede que a entidade remunere seus dirigentes para usufruir de certos incentivos fiscais. Assim, se a OSCIP optar por remunerar seus dirigentes não poderá concorrer ou manter a Declaração de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, durante o prazo permitido para acumular essas qualificações com a de OSCIP, não terá isenção do Imposto de Renda, nem isenção do COFINS, CSSL e PIS/PASEP e não poderá receber doação dedutível do imposto de renda de empresas (ver Lei 9.532/97 e Lei 9.249/95).

 

 

Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 9.790 - DE 23 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 24/03/99 – Alterado pela LEI  No 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002- DOU DE  24/9/2002

 

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOArt. 1ºArt. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas- jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

 

 

§ 1º - Para os eleitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

 

§ 2º - A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

 

 

 

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

 

 

I - as sociedades comerciais;

 

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

 

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

 

IX - as organizações sociais;

 

X - as cooperativas;

 

XI - as fundações públicas;

 

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

 

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

 

 

Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

 

 

I - promoção da assistência social;

 

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

VII - promoção do voluntariado;

 

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XI - promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

XII - estudos e pesquisas desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às, atividades mencionadas neste artigo.

 

 

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

 

 

Art. 4º Atendido o disposto na art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

 

 

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

 

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

 

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

 

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

 

 

 

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

 

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Parágrafo incluído pela LEI No 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002- DOU DE  24/9/2002)

 

 

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

 

 

I - estatuto registrado em cartório;

 

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

 

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

 

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

 

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

 

 

 

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

 

 

§ 1º - No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze, dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º - Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

 

§ 3º - O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

 

 

 

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

 

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

 

 

 

 Art. 7º

 

Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

 

 

 

 Art. 8º

 

Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

 

 

 

CAPÍTULO II - DO TERMO DE PARCERIA

 

 

 

 Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

 

 

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

 

 

§ 1º - A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

 

§ 2º - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

 

 

 

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

lV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV:

 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de interesse público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

 

 

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

 

 

 

§ 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

§ 2º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

 

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

 

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

 

 

§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

 

 

Art. 14.  A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

 

 

Art. 15º Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

 

 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

 

Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

 

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-Ihes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.

 

 

§ 1º - Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

 

§ 2º - Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

 

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 23 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

 

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Renan Calheiros

Pedro Malan

Ailton Barcelos Fernandes

Paulo Renato Souza

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

José Serra

Paulo Paiva

Clovis de Barros Carvalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.