ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
FILANTRÓPICAS
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CRITÉRIOS
E PROCEDIMENTOS
Conforme o artigo 55 da LEI Nº
8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 (SISLEX), para ter direito
à isenção a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam
os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e
estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social -
CNSS, renovado a cada 3 (três) anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando
anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado
de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou
entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que
esteja no exercício da isenção.
[...]
A
isenção deve ser requerida ao INSS, não sendo aplicável à entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
Em
relação às entidades que estejam certificadas, cabe salientar que o INSS poderá
ainda representar ao Conselho Nacional de Assistência Social, quando verificar
que a entidade não está observando as condições necessárias para o fornecimento
e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Consulta
a Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção da Contribuição
Previdenciária
CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS
A isenção se aplica apenas a parte
patronal e as entidades com certificação de isenção devem descontar e recolher
a contribuição devida pelos segurados empregados ou prestadores de serviços.
A alíquota aplicável para prestadores de serviços é de 11%, porém
caso os rendimentos sejam pagos por entidades com isenção previdenciária, a alíquota
passa para 20%, conforme §26, art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS):
DECRETO
Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
[...]
Art.216
[...]
§26. A alíquota de contribuição a ser
descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de
vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
[...]
As entidades que prestam
serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, e que estejam
interessada em adquirir os benefícios da isenção previdenciária, devem observar
as normas da Lei nº 12.101, de 27/11/2009
(DOU 1 de 30/11/2009), que dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, revoga dispositivos das Leis 8.212/1991, 9429/1996, 9732/1998,10684/2003
e da Medida Previsória 2.187-13/2001 e dá outras providências.
FOLHA DE PAGAMENTO
PARÂMETROS