ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

FILANTRÓPICAS

 

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/12/2009 08:12

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 03/05/2012 15:39

 

 

 

 

Conforme o artigo 55 da LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 (SISLEX), para ter direito à isenção a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada 3 (três) anos;

III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

 

[...]

 

 

 

A isenção deve ser requerida ao INSS, não sendo aplicável à entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

 

Em relação às entidades que estejam certificadas, cabe salientar que o INSS poderá ainda representar ao Conselho Nacional de Assistência Social, quando verificar que a entidade não está observando as condições necessárias para o fornecimento e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

 

 

Consulta a Entidades Beneficentes de Assistência Social com Isenção da Contribuição Previdenciária

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO

 

A isenção se aplica apenas a parte patronal e as entidades com certificação de isenção devem descontar e recolher a contribuição devida pelos segurados empregados ou prestadores de serviços.

 

A alíquota aplicável para prestadores de serviços é de 11%, porém caso os rendimentos sejam pagos por entidades com isenção previdenciária, a alíquota  passa para 20%, conforme §26, art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS):

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

 

[...]

 

Art.216

 

[...]

 

§26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

 

[...]

 

 

 

LEI 12.101/2009

 

As entidades que prestam serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, e que estejam interessada em adquirir os benefícios da isenção previdenciária, devem observar as normas da Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (DOU 1 de 30/11/2009), que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, revoga dispositivos das Leis 8.212/1991, 9429/1996, 9732/1998,10684/2003 e da Medida Previsória 2.187-13/2001 e dá outras providências.

 

 

 

FOLHA DE PAGAMENTO

PARÂMETROS

 

 

 

 

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, a parametrização das entidades com certificado de isenção foi simplificada; basta o usuário definir no campo Classificação CPP, a opção 7 (ENTIDADE ISENTA DE CPP).

 

Serão preenchidos adequadamente os campos FPAS (639) Terceiros (0000), RAT (0), FAP é neutro (1.0000) e o percentual de isenção (100,00).

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria