Certificação de isenção para a seguridade social: Lei 12.101/2009
Lei nº 12.101, de
27/11/2009 (DOU 1 de 30/11/2009)
Dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429,
de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de
maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de
contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 2º As
entidades de que trata o art. 1º deverão
obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir
suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3º A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do
disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - seja
constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e
II - preveja, em
seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas.
Parágrafo único.
O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá
ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou
instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor
do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4º Para ser
considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
nos termos do regulamento:
I - comprovar o
cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado
com o gestor local do SUS;
II - ofertar a
prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento);
III - comprovar,
anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no
somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais
prestados.
§ 1º
O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por
estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica
própria que seja por ela mantida.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, no conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele
vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
Art. 5º A
entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da
Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade
das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não
usuários do SUS;
II - a totalidade
das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes
usuários do SUS; e
III - as
alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES.
Art. 6º A
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial
deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 7º Quando a
disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de
determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a
contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades
beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8º Na
impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II
do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS,
ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela
comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento
gratuito de saúde da seguinte forma:
I - 20% (vinte
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta
por cento);
II - 10% (dez
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30
(trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III - 5% (cinco
por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos
devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados
pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Em hipótese
alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os
valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A
entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar
cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por
intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de
avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação
de recursos humanos;
III - pesquisas
de interesse público em saúde; ou
IV -
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1º
O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos
essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas
de atuação previstas neste artigo.
§ 2º
O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto
de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais
usufruída.
§ 3º
O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da
Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do
Ministro de Estado.
§ 4º
As entidades de saúde que venham a se beneficiar da
condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos
projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao
SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as
seguintes condições:
I - a
complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade
de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com
previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder
o valor por ela efetivamente despendido;
III - a
comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a
qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as
entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo
Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5º
A participação das entidades de saúde ou de educação
em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das
atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6º
O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em
cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços
ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da
Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de fiscalização tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda
ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13. Para os
fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação
deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20%
(vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº
9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
II - atender a
padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos
pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer
bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo,
uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação
básica;
b) bolsas
parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido.
§ 2º
As proporções previstas no inciso III do § 1º
poderão ser cumpridas considerando-se diferentes
etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3º
Complementarmente, para o cumprimento das proporções
previstas no inciso III do § 1º, a entidade poderá contabilizar o montante destinado
a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em
unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como
transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em
regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade
prevista no caput.
§ 4º
Para alcançar a condição prevista no § 3º, a entidade
poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o
exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75%
(setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II - até 50%
(cinquenta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte
e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5º
Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6º
Para a entidade que, além de atuar na educação básica
ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o
disposto no art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14. Para os
efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades
escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de
custeio de material didático.
§ 1º
A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja
renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio)
salário mínimo.
§ 2º
A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja
renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários
mínimos.
Art. 15. Para
fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será
pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que
trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem
legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por
eles prestadas.
§ 2º
Compete à entidade de educação aferir as informações
relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3º
As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer
tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista
ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. É
vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas
e pagantes.
Art. 17. No ato
de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado
em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício
imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
percentual a ser compensado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado
pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em
cada exercício financeiro a ser considerado.
Seção III
Da Assistência
Social
Art. 18. A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social
que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem
qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º
As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2º
As entidades que prestam serviços com objetivo de
habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua
integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência
social.
§ 3º
A capacidade de atendimento de que trata o § 2º
será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo
órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º
As entidades certificadas como de assistência social
terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com
o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência
social.
Art. 19. Constituem
ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar
inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art.
9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
II - integrar o
cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º
Quando a entidade de assistência social atuar em mais
de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá
inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo
Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu
plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de
sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2º
Quando não houver Conselho de Assistência Social no
Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos
respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A
comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em
regulamento.
Seção IV
Da Concessão e
do Cancelamento
Art. 21. A
análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde,
quanto às entidades da área de saúde;
II - da
Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência
social.
§ 1º
A entidade interessada na certificação deverá
apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à
comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2º
A tramitação e a apreciação do requerimento deverão
obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência
pendente, devidamente justificada.
§ 3º
O requerimento será apreciado no prazo a ser
estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério
responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º
O prazo de validade da certificação será fixado em
regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo
mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5º
O processo administrativo de certificação deverá, em
cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação,
devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela Internet de todo o processo.
§ 6º
Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão
manter, nos respectivos sítios na Internet, lista atualizada com os dados
relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as
entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do
âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art. 22. A
entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º
deverá requerer a certificação e sua renovação no
Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único.
Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade
econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Os Ministérios
referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram
a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes
confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1º
O requerimento de renovação da certificação deverá ser
protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
§ 2º
A certificação da entidade permanecerá válida até a
data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 25. Constatada,
a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo,
será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da
decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte
da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a
participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art. 27. Verificado
prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor
municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de
gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os
conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20
de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal
de Contas da União.
Parágrafo único.
A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e
conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados
e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações
relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá
ao Ministério competente:
I - dar ciência
da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa; e
II - decidir
sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da
defesa.
§ 1º
Se improcedente a representação de que trata o inciso
II, o processo será arquivado.
§ 2º
Se procedente a representação de que trata o inciso
II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a
autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º
O representante será cientificado das decisões de que
tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A
entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - não percebam
seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique
suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IV - mantenha
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não
distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em
boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos
a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação
patrimonial;
VII - cumpra as
obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente
as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30. A
isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade
jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi
concedida.
Seção II
Do
Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O
direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que
atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste
Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o
auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que
demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º
Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à
isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se
constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o
lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da
infração que lhe deu causa.
§ 2º
O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo
administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A
entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º
deverá, na forma de regulamento, manter escrituração
contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os
custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os
pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de
publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da
entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1º
Caso a entidade requerente atue em mais de uma das
áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável
pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2º
Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades
não caberá recurso.
§ 3º
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação
da entidade.
§ 4º
É a entidade obrigada a oferecer todas as informações
necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art. 35. Os
pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão
julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da referida data.
§ 1º
As representações em curso no CNAS, em face da
renovação do certificado referida no caput,
serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei.
§ 2º
Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado
responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada
a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a
certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração,
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções
previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades
certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei
poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios
da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta
determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos,
bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Parágrafo único.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos,
beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e
oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos
cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades
isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa
indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua
área de atuação, conforme o disposto no art. 1º.
Art. 42. Os
incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
.....
.....
III - acompanhar
e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de
assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar
relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal;
..... "
(NR)
Art. 43. Serão
objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no
parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e
no § 4º do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3º
do art. 9º e
o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5º
da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte
que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - o art. 1º
da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte
que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3º
da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5º
da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, na parte que altera os arts. 9º e
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
novembro 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
Mensagem nº 961, de 27.11.2009 – DOU 1 de 30.11.2009
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 20, de 2005 (no
7.494/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula
os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvido, o
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único.
do art. 1º
"Parágrafo
único. Os benefícios de que trata o caput
serão extensivos às fundações públicas que tenham como finalidade a
prestação de serviços na área de saúde."
Razão do veto
"O dispositivo
estende às fundações públicas de direito público isenção que a Constituição
Federal concede exclusivamente às entidades beneficentes de assistência
social."
Art. 9º
"Art. 9º
O valor aplicado em gratuidade na área de saúde,
quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de
acordo com o disposto no art. 5º, será obtido mediante a valoração dos
procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS."
Razão do veto
"A
manutenção de escrituração contábil regular pelas entidades beneficentes de
assistência social é requisito essencial à sua certificação, sendo prejudicial
à aferição das ações efetivamente realizadas a exceção prevista no
dispositivo."
Art. 37
"Art. 37. A
concessão originária deferida na forma do art. 34 será reconhecida como
certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei."
Razão do veto
"A certificação da entidade não assegura o gozo da isenção, cuja concessão
exige o atendimento de requisitos próprios."
Os Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação
manifestaram-se pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:
Art. 23
"Art. 23.
Desde que devidamente justificados, os requerimentos de renovação
protocolizados em até 6 (seis) meses após o termo final da validade do
certificado anterior, se deferidos, poderão ter efeito retroativo ao citado
termo final, conforme definido em regulamento."
Razão do veto
"Ao
permitir o protocolo do pedido de renovação após o término da validade do
certificado anterior, o dispositivo traz prejuízo à aferição do atendimento dos
requisitos determinados na Lei, além de conflitar com o prazo previsto no § 1º
do art. 24."
Já os
Ministérios da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único.
do art. 8º
"Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de
aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de
serviços."
Razão de veto
"O
dispositivo restringe o conceito de receita bruta aplicável às entidades
abrangidas pelo caput do artigo,
reduzindo os recursos a serem destinados ao atendimento gratuito de
saúde."
Art. 39
"Art. 39.
As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao
da publicação desta Lei que prestam serviços assistenciais de saúde não
remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos
dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de
Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços,
com universalidade de atendimento, a beneficiários do Sistema Único de Saúde -
SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a renovação, mediante
regulamento."
Razão do veto
"Os
requisitos previstos no dispositivo destoam daqueles estabelecidos para a
concessão da isenção às demais entidades atuantes na área da saúde, em prejuízo
à assistência social e ao tratamento isonômico exigido pelo art. 150, inciso II
da Constituição Federal."
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.