PRO-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Republicado por Leonardo Amorim em 13/11/2008 16:00

 

 

 

PRO-LABORE

 

A retirada de pró-labore é uma remuneração do(s) sócio(s) administrador(es) em contrapartida a prestação de serviços prestados à sociedade (entidade contábil).

 

Neste caso, a contribuição do segurado ao INSS é obrigatória, salvo se o mesmo já atingiu o teto previdenciário mediante remunerações por outra(s) fonte(s) de renda.

 

A incidência da parte patronal não depende do alcance do teto previdenciário e sim do enquadramento tributário da empresa tendo em vista que caso haja opção pelo SIMPLES NACIONAL, não há tal incidência, salvos nos casos específicos da Lei Complementar 123/2006 (leia 23/06/2007 Alguns prestadores de serviços pagarão INSS pessoa jurídica)

 

O pro-labore é tributável ao IR, com o código 0561 no DARF  tendo como identificador a inscrição matriz da fonte pagadora, aplicando-se os mesmos critérios para retenção sobre uma remuneração de um trabalhador assalariado (deduzindo-se da base bruta a contribuição previdenciária, os dependentes habilitados, chegando a base líquIda, aplicando-se a alíquota correspondente para em seguida se aplicar a dedução mensal da tabela)

 

Os critérios para contribuição ao INSS dos que retiram pró-labore podem ser verificados na  LEI   No.   10666   DE    08 /05 /2003 (SIJUT), que entre outras modificações, extinguiu a escala transitória de salário-base, fixando um percentual fixo (11%) sobre a remuneração, limitando o valor a ser descontado ao teto estabelecido pela Previdência Social.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

LEI 10.666 de 08/05/2003

 

Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

 

 

O registro do sócio que fizer retirada de pró-labore deve ser informado na GFIP juntamente com os demais trabalhadores (de carteira assinada e prestadores de serviços) e o recolhimento previdenciário se dá através da GPS de FOLHA DE PAGAMENTO, conforme o código de recolhimento apropriado. Por isso que se deve informar na FOLHA DE PAGAMENTO o pro-labore, tendo em vista a necessidade de conciliação da FOLHA com a GFIP, lembrando que não há como entregar uma GFIP em separado apenas com os sócios ou prestadores de serviços, salvo quando há tomadores de serviços que possibilitem a entrega do setor administrativo em um código de recolhimento da GFIP diferente do restante dos trabalhadores assalariados.

 

Para mais informações sobre como informar o pró-labore na FOLHA, leia A GFIP e os trabalhadores sem vínculo empregatício.

 

 

Quanto ao lançamento do pro-labore na contabilidade, considerando a competência do evento:

 

 

Pela apropriação da despesa de pro-labore e retenção ao INSS:

 

DÉBITO

CRÉDITO

Observação

Pro-labore (CR)

Pro-labore a pagar (PC)

INSS a recolher (PC) (1)

(1) INSS a recolher (parte descontada do segurado) ou pode-se lançar o líquido do pro-labore e apropriar o INSS juntamente com os demais encargos da FOLHA DE PAGAMENTO, tendo em vista que o lançamento do pro-labore se verifica normalmente em FOLHA DE PAGAMENTO, salvo para casos em que se emite FOLHA POR CENTRO DE CUSTOS (DEPARTAMENTO, DIVISÃO) onde as despesas e obrigações são apropriadas por uma classificação específica.

 

 

Havendo a obrigação da pessoa jurídica em recolher a parte patronal (para empresas não optantes pelo SIMPLES, ou optantes com este tipo de recolhimento):

 

 

Pela apropriação da despesa com a parte patronal:

 

DÉBITO

CRÉDITO

Observação

INSS (CR)

INSS a recolher (PC)

INSS a recolher da parte do empregador (20%), quando devido conforme a legislação.

 

 

Pelo pagamento do pro-labore:

 

DÉBITO

CRÉDITO

Observação

Pro-labore a recolher (PC)

CAIXA ou BANCOS (AC)

 

 

 

Como o recolhimento do INSS se dá em GPS apurada com a FOLHA DE PAGAMENTO, normalmente a baixa do pagamento ao INSS ocorre na baixa do pagamento da GPS FOLHA, porém, para empresas que utilizam guias separadas de GPS por categoria GFIP (empregados, pro-labore, prestadores de serviços, etc.), a baixa segue o padrão de despesa incorrida:

 

DÉBITO

CRÉDITO

Observação

INSS a recolher (PC)

CAIXA ou BANCOS (AC)

 

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

 

A distribuição ou participação nos lucros é um procedimento de pagamento aos sócios mediante verificação de dividendos sob o critério de repartição dos lucros de acordo com a participação na sociedade. Destarte, sócios cotistas e sócios administradores fazem jus à retirada dos lucros aferidos.

 

A apuração do resultado para distribuição pode ser definida através da DRE, salvo para empresas optantes pelo SIMPLES, tendo em vista que a Receita Federal, através da Perguntas/Respostas n. 187, se posicionou quanto a utilização do saldo do Livro Caixa no final de cada período:

 

"A opção pelo SIMPLES não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados no Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período, após a dedução do valor do SIMPLES devido e até o limite da receita bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário."

 

 

Em suma, a tributação do IR FONTE sobre distribuição de lucros não se aplica quando se cumprem todas as exigência legais:

 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999

 

Capítulo III

RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

 

Seção I

Lucro Real

 

Subseção I

Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

 

Art. 654.  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

 

 

E na Lei Geral 123/2006, também se estabeleceu a isenção para lucros distribuídos conforme § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

 

No § 9o , Art, 28 da LEI   No.   8212   DE    24 /07 /1991 (SIJUT) se define que a participação nos lucros  não integra o salário-de-contribuição.

 

LEI   No.   8212   DE    24 /07 /1991

 

Capítulo IX

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 28.

...

 

§ 9o Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei No 9.528, de 10.12.97)

 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

 

 

 

O mesmo pode ser verificado na LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX):

 

LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX)

 

Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

 

 

Quanto ao lançamento contábil da distribuição de lucros, se a empresa mantém escrituração contábil:

 

DÉBITO

CRÉDITO

Observação

Lucros acumulados (PL) (1)

CAIXA ou BANCOS (AC)

(1) Não se deve confundir a distribuição aos cotistas ou titular com a participação nos lucros e debêntures, pois estes lançamentos necessitam de apropriação no sistema de resultado e passivo.

 

Tendo apenas o Livro Caixa, basta registrar o pagamento no final de cada período.

 

 

 

PRO-LABORE ou DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS?

 

Cada caso deve ser analisado criteriosamente para que não se leve esta questão ao extremo de que uma opção anula a outra. Há casos em que a distribuição de lucros se torna ilegítima, principalmente se os registros contábeis apresentados estão imprecisos ou quando se caracteriza a prática do “lucro disfarçado”, entre outras irregularidades que passam pelas declarações exigidas pela RFB.

 

Cabe lembrar que pro-labore e distribuição de lucros não podem ser realizados quando a empresa está em débito com o FGTS, como determina o art. 50 do DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90 (SISLEX) :

 

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, artigo 1º):

 

I - pagar honorários, gratificação, "pro labore", ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

 

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

 

 

O mesmo se aplica a inadimplência com impostos e contribuições federais.

 

Também pode haver questionamento da validade da distribuição de lucros, por parte das autoridades fiscais, quando sócios administradores usam exclusivamente o sistema de distribuição de lucros para evitar as contribuições de IR e Previdência Social, ficando a contribuir para o INSS com alíquotas de 20% (se pretende se aposentar por tempo de contribuição) ou 11% (sem a aposentadoria por tempo de contribuição) utilizando GPS com código de pagamento de contribuinte individual, utilizando valores bem abaixo das importâncias apropriadas na distribuição de lucro.

 

Pro-labore ou distribuição de lucros? Ambas as opções podem ser utilizadas caso o sócio seja administrador, o que seria uma atitude de prudência diante da complexidade da legislação fiscal, pois se estaria formalizando uma remuneração pelos serviços prestados a empresa considerando-se o princípio contábil da entidade de uma pessoa física que presta serviços a uma pessoa jurídica. Havendo o estabelecimento de uma remuneração para o sócio administrador a título de pró-labore, uma eventual retirada por distribuição de lucros aferidos é legítima  diante do fisco.

 

Pode-se adotar apenas a distribuição de lucros em se tratando de um sócio cotista que não tenha atividades administrativas, ficando a distribuição de lucro corretamente aplicada sem que haja a possibilidade de interpretação que venha caracteriza-la como rendimento sujeito ao INSS e IRRF, não sendo assim necessário o pagamento de pró-labore sujeito a contribuição previdenciária e encargos de IR.

 

 

 

 

Notas:

 

PL : Patrimônio Líquido

AC: Ativo Circulante

PC: Passivo Circulante

CR: Conta de Resultado

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.