PRO-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Republicado por Leonardo Amorim em 13/11/2008 16:00
A retirada de pró-labore é uma
remuneração do(s) sócio(s) administrador(es) em contrapartida a prestação de serviços
prestados à sociedade (entidade contábil).
Neste caso, a contribuição do segurado ao
INSS é obrigatória, salvo se o mesmo já atingiu o teto previdenciário mediante
remunerações por outra(s) fonte(s) de renda.
A incidência da parte patronal não depende
do alcance do teto previdenciário e sim do enquadramento tributário da empresa
tendo em vista que caso haja opção pelo SIMPLES NACIONAL, não há tal
incidência, salvos nos casos específicos da Lei Complementar 123/2006 (leia 23/06/2007 Alguns prestadores de
serviços pagarão INSS pessoa jurídica)
O pro-labore é
tributável ao IR, com o código 0561 no DARF
tendo como identificador a inscrição matriz da fonte pagadora,
aplicando-se os mesmos critérios para retenção sobre uma remuneração de um
trabalhador assalariado (deduzindo-se da base bruta a contribuição
previdenciária, os dependentes habilitados, chegando a base líquIda,
aplicando-se a alíquota correspondente para em seguida se aplicar a dedução
mensal da tabela)
Os critérios
para contribuição ao INSS dos que retiram pró-labore podem ser verificados
na LEI No. 10666
DE 08 /05 /2003 (SIJUT), que entre outras modificações,
extinguiu a escala transitória de salário-base, fixando um percentual fixo
(11%) sobre a remuneração, limitando o valor a ser descontado ao teto
estabelecido pela Previdência Social.
LEI
10.666 de 08/05/2003
Art.
9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual
e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Quanto ao lançamento do
pro-labore na contabilidade, considerando a competência do evento:
Pela apropriação da
despesa de pro-labore e retenção ao INSS:
DÉBITO |
CRÉDITO |
Observação |
Pro-labore (CR) |
Pro-labore a pagar (PC) INSS a recolher (PC) (1) |
(1) INSS a
recolher (parte descontada do segurado) ou pode-se lançar o líquido do
pro-labore e apropriar o INSS juntamente com os demais encargos da FOLHA DE
PAGAMENTO, tendo em vista que o lançamento do pro-labore se verifica
normalmente em FOLHA DE PAGAMENTO, salvo para casos em que se emite FOLHA POR
CENTRO DE CUSTOS (DEPARTAMENTO, DIVISÃO) onde as despesas e obrigações são
apropriadas por uma classificação específica. |
Havendo a obrigação da
pessoa jurídica em recolher a parte patronal (para empresas não optantes pelo
SIMPLES, ou optantes com este tipo de recolhimento):
Pela apropriação da
despesa com a parte patronal:
DÉBITO |
CRÉDITO |
Observação |
INSS (CR) |
INSS a recolher (PC) |
INSS a recolher da parte do empregador (20%), quando
devido conforme a legislação. |
Pelo pagamento do
pro-labore:
DÉBITO |
CRÉDITO |
Observação |
Pro-labore a recolher (PC) |
CAIXA ou BANCOS (AC) |
|
Como o recolhimento do INSS se dá em GPS apurada com a FOLHA DE PAGAMENTO, normalmente a baixa do pagamento ao INSS ocorre na baixa do pagamento da GPS FOLHA, porém, para empresas que utilizam guias separadas de GPS por categoria GFIP (empregados, pro-labore, prestadores de serviços, etc.), a baixa segue o padrão de despesa incorrida:
DÉBITO |
CRÉDITO |
Observação |
INSS a recolher (PC) |
CAIXA ou BANCOS (AC) |
|
A
distribuição ou participação nos lucros é um procedimento de pagamento aos sócios
mediante verificação de dividendos sob o critério de repartição dos lucros de
acordo com a participação na sociedade. Destarte, sócios cotistas e sócios
administradores fazem jus à retirada dos lucros aferidos.
A
apuração do resultado para distribuição pode ser definida através da DRE, salvo
para empresas optantes pelo SIMPLES, tendo em vista que a Receita Federal,
através da Perguntas/Respostas n. 187, se posicionou quanto a utilização do
saldo do Livro Caixa no final de cada período:
"A opção pelo SIMPLES não obriga a
pessoa jurídica a manter escrituração comercial completa. Assim, os valores
efetivamente pagos e devidamente escriturados no Livro Caixa (saldo do Livro
Caixa no final de cada período, após a dedução do valor do SIMPLES devido e até
o limite da receita bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário."
Em
suma, a tributação do IR FONTE sobre distribuição de lucros não se aplica
quando se cumprem todas as exigência legais:
RENDIMENTOS
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Lucro Real
Subseção I
Lucros
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art.
654. Os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do
imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
E
na Lei Geral 123/2006, também se estabeleceu a isenção para lucros distribuídos
conforme § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela
Resolução CGSN 14/2007).
No
§ 9o , Art, 28 da LEI
No. 8212 DE 24 /07
/1991 (SIJUT) se define que a participação nos lucros não integra o salário-de-contribuição.
LEI No. 8212 DE
24 /07 /1991
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28.
...
§ 9o Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei No 9.528, de
10.12.97)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
O mesmo pode ser verificado
na LEI Nº
9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX):
LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX)
Art.
20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º,
inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui
ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um
semestre.
Quanto ao lançamento
contábil da distribuição de lucros, se a empresa mantém escrituração contábil:
DÉBITO |
CRÉDITO |
Observação |
Lucros acumulados (PL) (1) |
CAIXA ou BANCOS (AC) |
(1) Não se deve confundir a
distribuição aos cotistas ou titular com a participação nos lucros e
debêntures, pois estes lançamentos necessitam de apropriação no sistema de
resultado e passivo. |
Tendo apenas o Livro Caixa,
basta registrar o pagamento no final de cada período.
Cada caso deve ser analisado criteriosamente para que não se leve esta questão ao extremo de que uma opção anula a outra. Há casos em que a distribuição de lucros se torna ilegítima, principalmente se os registros contábeis apresentados estão imprecisos ou quando se caracteriza a prática do “lucro disfarçado”, entre outras irregularidades que passam pelas declarações exigidas pela RFB.
Cabe lembrar que pro-labore e distribuição de lucros não podem ser realizados quando a empresa está em débito com o FGTS, como determina o art. 50 do DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90 (SISLEX) :
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS
não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968, artigo 1º):
I - pagar honorários, gratificação, "pro
labore", ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O mesmo se aplica a inadimplência com impostos e contribuições federais.
Também pode haver questionamento da validade da distribuição de lucros, por parte das autoridades fiscais, quando sócios administradores usam exclusivamente o sistema de distribuição de lucros para evitar as contribuições de IR e Previdência Social, ficando a contribuir para o INSS com alíquotas de 20% (se pretende se aposentar por tempo de contribuição) ou 11% (sem a aposentadoria por tempo de contribuição) utilizando GPS com código de pagamento de contribuinte individual, utilizando valores bem abaixo das importâncias apropriadas na distribuição de lucro.
Pro-labore
ou distribuição de lucros? Ambas as
opções podem ser utilizadas caso o sócio seja administrador, o que seria uma
atitude de prudência diante da complexidade da legislação fiscal, pois se
estaria formalizando uma remuneração pelos serviços prestados a empresa
considerando-se o princípio contábil da entidade de uma pessoa física que
presta serviços a uma pessoa jurídica. Havendo o estabelecimento de uma
remuneração para o sócio administrador a título de pró-labore, uma eventual
retirada por distribuição de lucros aferidos é legítima diante do fisco.
Pode-se
adotar apenas a distribuição de lucros em se tratando de um sócio cotista que
não tenha atividades administrativas, ficando a distribuição de lucro
corretamente aplicada sem que haja a possibilidade de interpretação que venha
caracteriza-la como rendimento sujeito ao INSS e IRRF, não sendo assim
necessário o pagamento de pró-labore sujeito a contribuição previdenciária e
encargos de IR.
Notas:
PL
: Patrimônio Líquido
AC: Ativo
Circulante
PC: Passivo
Circulante
CR: Conta de
Resultado
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.