23/06/2007 – Lei Geral: prestadores de serviços que pagarão INSS a cargo da pessoa jurídica

 

Revisões:

 

13/07/2007, 15:10

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Empresas prestadoras de serviços que supostamente seriam beneficiadas no SUPERSIMPLES, mesmo sendo enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, continuarão recolhendo para o FPAS, RAT (a cargo da pessoa jurídica), conforme se verifica no item VI do Art. 13, regulamentado pela Resolução CGSN nº 004 de 30 de maio de 2007:

 

Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;

 

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;

 

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

 

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 desta Resolução;

 

VII – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

 

VIII – Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

 

[...]

 

 

A maioria dos optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficarão isentos do pagamento dos encargos previdenciários a cargo da pessoa jurídica (FPAS, RAT,  e RAT Nocivo), porém, no inciso VI, do artigo 5o, abre-se então em exceção para a pessoa jurídica que se dedique à prestação de serviços descriminados nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 da mesma resolução. Ou seja, as empresas que exerçam atividades destacadas nos incisos em questão, continuarão na obrigação de recolher os encargos previdenciários.

 

Quanto à contribuição a outras entidades, com base no § 3o  do Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, há  entendimento de que, uma vez optante pelo SIMPLES NACIONAL, o empregador incluído nas exceções abaixo detalhas, ficará desobrigado (como os demais) de recolher na GPS  a parte destinada a OUTRAS ENTIDADES ou FUNDOS.

 

Art. 13

 

[...]

 

 

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

[...]

 

De acordo com esta resolução, são as seguintes atividades de prestação de serviços que continuarão contribuindo ao INSS (FPAS, RAT Nocivo e SAT) com base na FOLHA DE PAGAMENTO:

 

XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

 

XIV – transporte municipal de passageiros;

 

XV – empresas montadoras de estandes para feiras;

 

XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

 

XVII – produção cultural e artística;

 

XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;

 

XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

 

XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

 

XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

 

XXII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

 

XXIII – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

XXIV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

 

XXV – escritórios de serviços contábeis;

 

XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

 

 

 

Ficarão isentas de tais obrigações ao INSS com base na FOLHA DE PAGAMENTO, as seguintes pessoas jurídicas com atividades de prestação de serviços:

 

 

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

 

II – agência terceirizada de correios;

 

III – agência de viagem e turismo;

 

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

 

V – agência lotérica;

 

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

 

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

 

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

 

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

 

X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

 

XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

 

XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

 

 

 

É bom lembrar que todo empregador OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL contribuirá para o INSS a cargo da pessoa jurídica seja através de base extraída de sua FOLHA (alguns prestadores de serviços, conforme já abordado) ou seja através do documento de arrecadação unificado a ser divulgado pela Recita Federal do Brasil, tendo em vista que, no montante da alíquota de contribuição do SIMPLES NACIONAL cuja base é o faturamento, há uma parte destinada a Previdência Social, conforme divulgação da partilha do SIMPLES NACIONAL esclarecida nas tabelas divulgadas pela Receita Federal do Brasil.

 

Um outro detalhe: caso pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (mesmo tendo atividade que gere receitas contempladas pela isenção para pagamento ao INSS sobre FOLHA) obtiverem receitas de natureza das atividades sem isenção, passarão a ter a obrigatoriedade com a Seguridade Social conforme se verifica no Art. 8o.da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007.

 

Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples Nacional

Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.

 

Como ainda não se tem conhecimento de norma específica da RECEITA FEDERAL DO BRASIL quanto ao completo esclarecimento do assunto, aponta-se naturalmente para as obrigações previstas na LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até 13/04/2000) (SISLEX), no art. 22, se especificam as obrigações a serem recolhidas (citada no artigo 13 da Lei Geral e regulamentada no art. 5o. da Resolução CGSN nº 004 de 30 de maio de 2007).

Cabe lembrar que este artigo da LEI 8212 é citado na resolução, sendo portanto,aplicado para definir as obrigações da pessoa jurídica que esteja na “lista de exceções” a qual induz ao recolhimento de encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.

 

LEI 8212 DE 24 DE JULHO DE 1991

 

[...]

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 

 

Nota: A Lei nº 9.317, de 5/12/96, alterada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98, dispõe sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.

 

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 

 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

 

Nota:

 

O empregador rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, contribuirá, em substituição às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor total da comercialização da produção rural, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/94, na redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97.

 

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a  serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

 

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos  em prevenção de acidentes.

 

 

Nota:Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27/05/98.

 

 

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)

 

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de  espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as  detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado Lei 9.528, de 10/12/97)

 

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.