23/06/2007 – Lei Geral: prestadores de serviços que pagarão INSS a cargo da pessoa jurídica
Revisões:
13/07/2007,
15:10
Por Leonardo Amorim
Empresas prestadoras de serviços
que supostamente seriam beneficiadas no SUPERSIMPLES, mesmo sendo enquadradas
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
continuarão recolhendo para o FPAS, RAT (a cargo da pessoa
jurídica), conforme se verifica no item VI do Art. 13, regulamentado pela Resolução
CGSN nº 004 de 30 de maio de 2007:
Art. 5º O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de
pequeno porte:
I - Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso
XII do §1° deste artigo;
III –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o
disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste
artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 desta Resolução;
VII – Imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
VIII –
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
[...]
A maioria dos optantes
pelo SIMPLES NACIONAL ficarão isentos do pagamento dos encargos previdenciários
a cargo da pessoa jurídica (FPAS, RAT,
e RAT Nocivo), porém, no inciso VI, do artigo 5o, abre-se
então em exceção para a pessoa jurídica que se dedique à prestação de serviços
descriminados nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 da mesma
resolução. Ou seja, as empresas que exerçam atividades destacadas nos incisos
em questão, continuarão na obrigação de recolher os encargos previdenciários.
Quanto à contribuição a
outras entidades, com base no § 3o do
Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, há entendimento de que, uma vez optante pelo
SIMPLES NACIONAL, o empregador incluído nas exceções abaixo detalhas, ficará
desobrigado (como os demais) de recolher na GPS a parte destinada a OUTRAS ENTIDADES ou FUNDOS.
Art. 13
[...]
§
3o As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
[...]
De acordo com esta
resolução, são as seguintes atividades de prestação de serviços que continuarão
contribuindo ao INSS (FPAS, RAT Nocivo e SAT) com base na FOLHA DE PAGAMENTO:
XIII – construção de imóveis
e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de
passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes
para feiras;
XVI – escolas livres, de
línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e
artística;
XVIII – produção
cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades
físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
XXIII – licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV – planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
XXV – escritórios de serviços
contábeis;
XXVI – serviço de vigilância,
limpeza ou conservação.
Ficarão isentas de tais
obrigações ao INSS com base na FOLHA DE PAGAMENTO, as seguintes pessoas
jurídicas com atividades de prestação de serviços:
I – creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de
correios;
III – agência de viagem e
turismo;
IV – centro de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados,
tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de
manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação,
manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos
hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação
e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de
comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
É bom lembrar que todo empregador
OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL contribuirá para o INSS a cargo da pessoa
jurídica seja através de base extraída de sua FOLHA (alguns prestadores de
serviços, conforme já abordado) ou seja através do documento de arrecadação
unificado a ser divulgado pela Recita Federal do Brasil, tendo em vista que, no
montante da alíquota de contribuição do SIMPLES NACIONAL cuja base é o
faturamento, há uma parte destinada a Previdência Social, conforme divulgação
da partilha do SIMPLES NACIONAL esclarecida nas tabelas divulgadas pela Receita
Federal do Brasil.
Um outro detalhe: caso pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (mesmo tendo atividade que gere
receitas contempladas pela isenção para pagamento ao INSS sobre FOLHA)
obtiverem receitas de natureza das atividades sem isenção, passarão a ter a
obrigatoriedade com a Seguridade Social conforme se verifica no Art. 8o.da Resolução
CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007.
Contribuição para a Seguridade Social não incluída no Simples
Nacional
Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas
nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas
nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de
2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma
específica da RFB.
Como ainda não se tem conhecimento de norma
específica da RECEITA FEDERAL DO BRASIL quanto ao completo esclarecimento do
assunto, aponta-se naturalmente para as obrigações previstas na LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 -
(Atualizada até 13/04/2000) (SISLEX),
no art. 22, se especificam as obrigações a serem recolhidas (citada no artigo
13 da Lei Geral e regulamentada no art. 5o. da Resolução
CGSN nº 004 de 30 de maio de 2007).
Cabe lembrar que este artigo da LEI 8212
é citado na resolução, sendo portanto,aplicado para definir as obrigações da
pessoa jurídica que esteja na “lista de exceções” a qual induz ao recolhimento
de encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.
[...]
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
Nota: A Lei nº 9.317, de
5/12/96, alterada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98, dispõe sobre o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES.
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
a) 1% (um por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para
as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para
as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Nota:
O empregador rural pessoa
jurídica, exceto a agroindústria, contribuirá, em substituição às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor total da comercialização
da produção rural, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/94,
na redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97.
III - vinte por cento sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
IV - quinze por cento sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente
a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 1º No caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/99)
§ 2º Não integram a
remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de
acidentes.
Nota:Atualmente Ministério
da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída pelo art. 13,
inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27/05/98.
§ 4º O Poder Executivo
estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social,
mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de
deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22/12/92)
§ 6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de
10/12/97)
§ 7º Caberá à entidade
promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de
10/12/97)
§ 8º Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)
§ 9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de
empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por
cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no
prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado Lei 9.528, de 10/12/97)
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.