02/01/2008 - Novas tabelas do IRRF e do INSS a partir de janeiro de 2008
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SEFIP: atualização de tabela do INSS por AUXILIAR.EXE
Portaria 501 ratifica mudança
na tabela do INSS
O
reajuste previsto na tabela do INSS vem por efeito da alíquota reduzida para
salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei no- 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Assim,
com o fim da CPMF, as alíquotas de 7,65 e 8,65 devem retornar aos seus índices
sem o desconto (8% e 9%, respectivamente). Então, considerando a tabela da
Portaria 142, a tabela que deve entrar em vigência, a partir de janeiro de 2008
é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
(R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 868,29 |
8,00 |
de 868,30 até 1.447,14 |
9,00 |
de 1.447,15 até 2.894,28 |
11,00 |
Espera-se
que a CAIXA publique uma atualização do SEFIP ou do arquivo AUXILIAR.EXE.
O
reajuste está previsto desde dezembro de 2006. No texto da Medida Provisória
340/2006, convertida na Lei 11.482 de 2007
(SISLEX), está a programação das tabelas do IRPF até
2010.
A
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 803
DE 28 /12 /2007 (SIJUT),
ratifica e presta outros esclarecimentos sobre a nova tabela de tributação para
2008.
Abaixo,
está reproduzido, trechos da Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[...]
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do
Imposto em R$ |
Até 1.372,81 |
- |
- |
De 1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
[...]
Brasília, 31
de maio de 2007; 186o da Independência e 119º da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Valor do abatimento por
dependente:
Sobre
o valor a ser abatido por dependente, a referida lei define:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[...]
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - a
quantia, por dependente, de:
b) R$
137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o
ano-calendário de 2008; (grifo
do editor)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Obs: O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto de alguns artigos desta lei, porém, os artigos que definem as tabelas do IRRF e os valores de abatimento por dependente, não foram objetos de questionamento de tais órgãos.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006 - 2008