02/01/2008 - Novas tabelas do IRRF e do INSS a partir de janeiro de 2008

 

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SEFIP: atualização de tabela do INSS por AUXILIAR.EXE

 

Portaria 501 ratifica mudança na tabela do INSS

 

 

INSS: fim da CPMF

 

O reajuste previsto na tabela do INSS vem por efeito da alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei no- 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF. 

 

Assim, com o fim da CPMF, as alíquotas de 7,65 e 8,65 devem retornar aos seus índices sem o desconto (8% e 9%, respectivamente). Então, considerando a tabela da Portaria 142, a tabela que deve entrar em vigência, a partir de janeiro de 2008 é a seguinte:

 

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

 

 

(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE

RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 868,29

8,00

de 868,30 até 1.447,14

 

9,00

de 1.447,15 até 2.894,28

11,00

 

 

 

Espera-se que a CAIXA publique uma atualização do SEFIP ou do arquivo AUXILIAR.EXE.

 

 

 

IRRF: Lei 11482/2007

 

O reajuste está previsto desde dezembro de 2006. No texto da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482 de 2007 (SISLEX), está a programação das tabelas do IRPF até 2010.

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA   No.   803   DE    28 /12 /2007 (SIJUT), ratifica e presta outros esclarecimentos sobre a nova tabela de tributação para 2008.

 

Abaixo, está reproduzido, trechos da Lei:

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

[...]

 

II - para o ano-calendário de 2008: Tabela Progressiva Mensal

 

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota
    %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.372,81

     -

           -

De 1.372,82 até 2.743,25

    15

       205,92

Acima de 2.743,25

   27,5

       548,82

 

 

[...]

 

Brasília,  31  de  maio  de 2007; 186o da Independência e 119º da República

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

Miguel Jorge

José Antonio Dias Toffoli

 

 

 

Valor do abatimento por dependente:

 

Sobre o valor a ser abatido por dependente, a referida lei define:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

[...]

 

Art. 3º  Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

III - a quantia, por dependente, de:

 

 

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;  (grifo do editor)

 

Brasília,  31  de  maio  de 2007; 186o da Independência e 119º da República

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega 

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

Miguel Jorge

José Antonio Dias Toffoli

 

 

Obs: O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto de alguns artigos desta lei, porém, os artigos que definem as tabelas do IRRF e os valores de abatimento por dependente,  não foram objetos de questionamento de tais órgãos.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2006 - 2008