02/10/2006 – O campo ocorrência e sua relação com o RAT nocivo no SEFIP

 

Leonardo Amorim

 

 

 

Segundo o manual do SEFIP, o campo ocorrência tem duas funções na prestação de informações a Previdência Social:

 

1. A exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

           

2. Se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).

 

A exposição a  agentes nocivos é um assunto ainda relativamente desconhecido em empresas e escritórios contábeis, principalmente no tocante à necessidade de laudos técnicos adequados que esclareçam se há presença ou não de agentes nocivos relacionados com a “aposentadoria especial” ou com alguma doença profissional no ambiente de trabalho.

 

Cabe ao empregador a apresentação de laudos técnicos periciais conforme exigências da Previdência Social, assim como na aquisição de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Basicamente, um laudo técnico deve conter:

 

1. Descrição das atividades físicas, mentais e das condições do ambiente de trabalho nos quais estão envolvidos o trabalhadores.

 

2. Identificação e intensidade do(s) agente(s) nocivo(s) com a devida mensuração dos riscos ora ocasionados. Em caso de não haver possibilidade de mensuração exata, isto deve estar expresso.

 

3. Em caso de uso de EPI adotado pelo empregados mediante parecer de técnico de segurança do trabalho, na análise do perito, deve haver a consideração se  houve ou não neutralização ou atenuação dos efeitos provenientes do(s) agente(s) mediante a aplicação do EPI.

 

 

Estas informações devem fundamentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é o principal documento exigido em processos de concessão de aposentadoria especial ou de benefícios relacionados a doenças profissionais. Também é com base nos dados levantados e analisados pelo perito médico que se dará o correto enquadramento da situação do trabalhador, do grau de exposição a(os) agente(s) nocivo(s) tendo em vista a correta definição da ocorrência a ser informada na GFIP.

 

Em matéria divulgada pelo INSS (AGENTES NOCIVOS: Segurados expostos se aposentam mais cedo), assim se aborda o assunto:

 

A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.

 

Sobre o enquadramento o manual do SEFIP esclarece:

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

 

No SEFIP, o campo ocorrência é preenchido conforme a tabela:

 

Código

Descrição

Ø1

Não exposição a agente nocivo

Ø2

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)

Ø3

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de trabalho)

Ø4

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de trabalho)

 

 

 

 

 

 

Cabe salientar que o campo ocorrência pode ser preenchido em branco. Isso se dá quando o trabalhador nunca foi exposto a agente nocivo.

 

Considerando a tabela acima, caso ocorra a informação de ocorrência 02, haverá um acréscimo de 12% no valor devido ao INSS, assim como se o código for 03, o percentual é de  9%, e se for 04, 6%. O cálculo é feito pelo SEFIP e o resultado (montante) é direcionado para o campo 6 da GPS (valor do INSS).

 

Havendo omissão ou informação fora da conformidade por parte do empregador, o INSS pode cobrar o RAT nocivo de todo o período abrangente da ação fiscal. Para que o INSS se depare com uma irregularidade neste caso basta que ocorra algum pedido de aposentadoria especial de empregado da empresa ou que ocorra um pré-diagnóstico de doença adquirida no trabalho que culmine na solicitação de um PPP. Se a empresa não apresentar o PPP, (outra situação irregular), e se o PPP indicar exposição à agente nocivo, o recolhimento de RAT nocivo será passivo de cobrança pelo INSS.

 

Como um escritório de contabilidade não tem a prerrogativa de conceder laudos técnicos, nem pode ser cobrado pela elaboração de PPP, o papel dos contabilistas é alertar e orientar seus clientes quanto às exigências que cabem ao assunto. Por exemplo, empresas que manipulam e/ou comercializam produtos químicos (combustíveis, baterias, produtos de limpeza, tintas, etc.) e hospitais, devem estar atentas a um possível enquadramento de RAT nocivo sobre seus empregados sob a consequente necessidade de apresentação de laudos técnicos.

 

 

 

Simples Nacional

 

Mesmo na condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica deve estar atenta a necessidade de laudos quanto à exposição de agentes nocivos, tendo em vista que as informações corretamente compiladas em PPP, poderão beneficiar segurados (empregados) vinculados a pessoa jurídica, principalmente em possíveis pedidos de aposentadoria especial, assim como na tomada de decisões em relação aos demais benefícios da Previdência Social; quanto ao pagamento do RAT Nocivo, na maioria dos casos, o SIMPLES NACIONAL apenas substitui a tributação do INSS,  a cargo da pessoa jurídica, pela alíquota prevista na partilha dos impostos, o que pode ser verificado na tabela aplicável a cada contribuinte (conforme o caso).

 

 

 

O RAT nocivo na FOLHA

 

No sistema de folha, a ocorrência para RAT nocivo pode ser informada na tela de remunerações (coluna de vencimentos):

 

 

 

 

Ao selecionar uma ocorrência que indique exposição a algum agente nocivo, é necessário estar atento a folha de pagamento, onde haverá a impressão do campo RAT nocivo ao lado dos lançamentos de proventos e descontos do trabalhador exposto, assim como se deve atentar para o resumo geral, onde haverá uma indicação de recolhimento de ocorrência RAT nocivo.

 

 

ocorr3

 

 

No SEFIP, o destaque para o RAT nocivo se dá no COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO A PREVIDÊNCIA, no campo específico que indica o valor total apurado:

 

ocorr2

 

 

 

Por último, verifique se a tabela de ocorrência está corretamente configurada na FOLHA (GFIP ocorrências, na coluna PARÂMETROS) e considere que, como todo item que compõe o  valor devido do empregador ao INSS (campo 6 da GPS), o total a recolher referente ao RAT nocivo deve ser conciliado com o total apurado na FOLHA e a indicação da exposição na RE do SEFIP mediante a verificação da coluna ocorrência.

 

 

 

Leia Também:

 

AGENTES NOCIVOS: Segurados expostos se aposentam mais cedo

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.

 

 

 

 

 

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