02/10/2006 – O campo ocorrência e sua relação com o RAT nocivo no SEFIP
Leonardo Amorim
Segundo o manual do SEFIP, o campo ocorrência tem duas funções na prestação de informações a Previdência Social:
1. A exposição ou não do
trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou
à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
2. Se o trabalhador tem um ou mais vínculos
empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais
de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos
diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves
diferentes).
A
exposição a agentes nocivos é um assunto
ainda relativamente desconhecido em empresas e escritórios contábeis,
principalmente no tocante à necessidade de laudos técnicos adequados que
esclareçam se há presença ou não de agentes nocivos relacionados com a
“aposentadoria especial” ou com alguma doença profissional no ambiente de
trabalho.
Cabe
ao empregador a apresentação de laudos técnicos periciais conforme exigências
da Previdência Social, assim como na aquisição de EPI (Equipamento de Proteção
Individual). Basicamente, um laudo técnico deve conter:
1.
Descrição das atividades físicas, mentais e das condições do ambiente de
trabalho nos quais estão envolvidos o trabalhadores.
2.
Identificação e intensidade do(s) agente(s) nocivo(s) com a devida mensuração
dos riscos ora ocasionados. Em caso de não haver possibilidade de mensuração
exata, isto deve estar expresso.
3.
Em caso de uso de EPI adotado pelo empregados mediante parecer de técnico de
segurança do trabalho, na análise do perito, deve haver a consideração se houve ou não neutralização ou atenuação dos
efeitos provenientes do(s) agente(s) mediante a aplicação do EPI.
Estas informações devem fundamentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é o principal documento exigido em processos de concessão de aposentadoria especial ou de benefícios relacionados a doenças profissionais. Também é com base nos dados levantados e analisados pelo perito médico que se dará o correto enquadramento da situação do trabalhador, do grau de exposição a(os) agente(s) nocivo(s) tendo em vista a correta definição da ocorrência a ser informada na GFIP.
Em
matéria divulgada pelo INSS (
A
concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas
empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de
trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de
exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o
trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e
deve ser assinado pelo médico da empresa.
Sobre
o enquadramento o manual do SEFIP esclarece:
Para classificação da ocorrência, deve ser
consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e
alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a
agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico
previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No SEFIP, o campo
ocorrência é preenchido conforme a tabela:
Código |
Descrição |
Ø1 |
Não exposição a agente nocivo |
Ø2 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de
trabalho) |
Ø3 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de
trabalho) |
Ø4 |
Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de
trabalho) |
Cabe
salientar que o campo ocorrência pode ser preenchido em branco. Isso se dá
quando o trabalhador nunca foi exposto a agente nocivo.
Considerando
a tabela acima, caso ocorra a informação de ocorrência 02, haverá um acréscimo
de 12% no valor devido ao INSS, assim como se o código for 03, o percentual é
de 9%, e se for 04, 6%. O cálculo é
feito pelo SEFIP e o resultado (montante) é direcionado para o campo 6 da GPS
(valor do INSS).
Havendo
omissão ou informação fora da conformidade por parte do empregador, o INSS pode
cobrar o RAT nocivo de todo o período abrangente da ação fiscal. Para que o
INSS se depare com uma irregularidade neste caso basta que ocorra algum pedido
de aposentadoria especial de empregado da empresa ou que ocorra um
pré-diagnóstico de doença adquirida no trabalho que culmine na solicitação de
um PPP. Se a empresa não apresentar o PPP, (outra situação irregular), e se o
PPP indicar exposição à agente nocivo, o recolhimento de RAT nocivo será
passivo de cobrança pelo INSS.
Como
um escritório de contabilidade não tem a prerrogativa de conceder laudos
técnicos, nem pode ser cobrado pela elaboração de PPP, o papel dos
contabilistas é alertar e orientar seus clientes quanto às exigências que cabem
ao assunto. Por exemplo, empresas que manipulam e/ou comercializam produtos
químicos (combustíveis, baterias, produtos de limpeza, tintas, etc.) e
hospitais, devem estar atentas a um possível enquadramento de RAT nocivo sobre
seus empregados sob a consequente necessidade de apresentação de laudos
técnicos.
Mesmo
na condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica deve estar
atenta a necessidade de laudos quanto à exposição de agentes nocivos, tendo em
vista que as informações corretamente compiladas em PPP, poderão beneficiar
segurados (empregados) vinculados a pessoa jurídica, principalmente em
possíveis pedidos de aposentadoria especial, assim como na tomada de decisões
em relação aos demais benefícios da Previdência Social; quanto ao pagamento do
RAT Nocivo, na maioria dos casos, o SIMPLES NACIONAL apenas substitui a
tributação do INSS, a cargo da pessoa
jurídica, pela alíquota prevista na partilha dos impostos, o que pode ser
verificado na tabela aplicável a cada contribuinte (conforme o caso).
O RAT nocivo na FOLHA
No
sistema de folha, a ocorrência para RAT nocivo pode ser informada na tela de
remunerações (coluna de vencimentos):
Ao selecionar uma ocorrência que indique exposição a algum agente nocivo, é necessário estar atento a folha de pagamento, onde haverá a impressão do campo RAT nocivo ao lado dos lançamentos de proventos e descontos do trabalhador exposto, assim como se deve atentar para o resumo geral, onde haverá uma indicação de recolhimento de ocorrência RAT nocivo.
No
SEFIP, o destaque para o RAT nocivo se dá no COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO A PREVIDÊNCIA,
no campo específico que indica o valor total apurado:
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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.
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