INSS sobre Aviso prévio Indenizado e a GFIP

Publicado por Leonardo Amorim em 27/01/2009 14:55

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Desde sua publicação no DOU em 13/01/2009, o Decreto 6727 revogou a não integração do aviso prévio indenizado para o salário-de-contribuição (base de cálculo para retenção de segurados do INSS).

 

14/01/2009 Aviso prévio indenizado: decreto revoga dispositivo

 

Com a revogação, abriu-se o entendimento para a contribuição do INSS sobre a referida verba, uma questão que vinha sendo trabalhada pela Previdência Social em embates judiciais desde quando a cobrança foi suspensa em 1999, gerando contradições, sendo a mais conhecida a que se dá entre a lei 9528, de 1997, que permite  a cobrança e o Decreto 3048/1999 que exclui a verba.

 

Segundo o assessor técnico da RFB, Sandro Serpa, a alteração por decreto é apenas um "ajuste na legislação", em função de que desde 2007 se entende que a contribuição deve ser exigida.

 

Considerando que o Decreto 6727/2009 entra em vigor na data de sua publicação no DOU (13/01/2009), conforme o Art. 2o., entende-se que rescisões de contrato a partir desta data devam ter contribuição para o INSS sobre Aviso Prévio Indenizado,  além do recolhimento da parte patronal, em se tratando de empregadores que não recolham a CPP no SIMPLES NACIONAL, via DAS ou que não tenham isenção com o INSS.

 

Desde o dia 13 que a folha de pagamento está ajustada em relação a esta contribuição, e ajustes para o SEFIP foram realizados no último dia 23, onde a parte do Aviso Prévio Indenizado passou a ser computada entre as remunerações sem 13o. (já que o SEFIP não dispõe de campo específico para o Aviso Prévio Indenizado, como ocorre na GRRF)

 

A parte do 13o. do Aviso Prévio Indenizado (1/12) passou a ser computada na base 13o. do mês da movimentação definitiva (mês da rescisão), entretanto, rescisões com Aviso Prévio Indenizado datadas entre os dias 13 e 14, geram inconsistência de fechamento no SEFIP 8.4, em função de que a atual versão do sistema da CAIXA não está programada para entender que, mesmo com saldo de dias inferior a 15 (em janeiro não haveria o avo do 13o), pode-se ocorrer parte previdenciária de 13o. quando se tem o Aviso Prévio Indenizado, que força a contabilização de 1 avo (no mínimo, considerando os 30 dias).

 

INCONSISTÊNCIA 300550 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à competência do movimento não deve ser informada quando houver afastamento definitivo com menos de 15 dias trabalhados no ano.

 

AÇÃO PROPOSTA NO MANUAL DE ERROS E AÇÕES - Preencher o campo com zeros ou alterar a data da movimentação. Regra: Obrigatório para quem trabalhou mais de 15 dias no ano e possui código de movimentação por motivo rescisão (exceto rescisão com justa causa), aposentadoria com quebra de vínculo ou falecimento

 

Fonte: MANUAL DE ERROS E AÇÕES DO SEFIP 8.4

 

Se ocorrer caso semelhante, o procedimento correto é  zerar a base previdência 13o. (enquanto o SEFIP não é atualizado), como recomenda o manual, e desde a versão publicada hoje (27/01/2009), a FOLHA já está zerando quando ocorrer esta situação, porém, o valor apurado pelo SEFIP será inferior ao apurado pela FOLHA, e deve-se, neste caso recolher a GPS gerada pela FOLHA.

 

Transferir a base 13o. para a parte SEM 13O. para forçar a conciliação do valor devido da FOLHA com o do SEFIP não é recomendável em função de que o cálculo da parte SEM  13o. e COM 13o. é feito sempre em separado como reza a leguislação, e juntar as verbas poderá provocar um outro problema: o risco de enquadramento errado, no SEFIP, da alíquota de retenção (8%, 9% ou 11%), além de declarar a parte do Aviso Prévio do 13o. em um campo que não é de sua natureza (remuneração sem 13o.).

 

Aos usuários que não atualizaram a FOLHA até hoje (27/01/2009), recomenda-se a imediata atualização.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.