Por Leonardo Amorim
Rescisões de contrato no decorrer do mês de dezembro exigem mais atenção
dos usuários da FOLHA, tendo em vista que a maioria das empresas quita neste
mês o décimo terceiro salário até o dia 20, conforme previsto da legislação do
13o.
Rescisões incluídas ou modificadas após o processamento de FOLHAS
12 e 13 forçam a necessidade do
reprocessamento das FOLHAS, assim como
das respectivas GFIPs , para evitar duplicidade de bases e contribuições
declaradas em GFIPs.
Rescisão com 13o. liquidado
anteriormente no recibo de 13o.
Se o 13o. foi liquidado totalmente antes da
rescisão, o campo 13. Calcular deve ser preenchido com S (sim) e
o campo 13o. Liquidado da TRCT deve ser preenchido com S
(sim) e a data em que ocorreu o pagamento deve ser informada. Neste caso,
as informações previdenciárias sobre o 13o. serão prestadas na GFIP
13, assim como o pagamento das contribuições em GPS 13.
O 13o. não aparecerá no TRCT, mas a base do FGTS
sobre o 13o. será contabilizada para o Mês da Rescisão na GRRF.
13o. liquidado na rescisão
em dezembro
Alguns empregadores entendem que há uma situação onde o
pagamento do 13o . (parcela final) na rescisão de contrato, pode ser
feito após o dia 20 de dezembro em casos de demissão com aviso prévio a ser
indenizado e cujo contrato de trabalho seja por prazo indeterminado. Por
exemplo, uma demissão no dia 18/12/20009, cuja homologação seria para o dia
28/12/2010, entende-se que o prazo de pagamento do 13o. ficaria para
a data de homologação em respeito aos prazos fixados pela IN SRT 15/2010 do M T E.
Porém, este entendimento contraria a Lei que instituiu o 13o.
pois se estipula o pagamento desta gratificação compulsória até o dia 20 de
dezembro. Destarte, para estes casos, o 13o. deve ser pago
considerando o vencimento formal (20/12), em Recibo de 13o. parcela
final, se tornando assim um adiantamento a compensar na ocasião da quitação das
verbas rescisórias em homologação de TRCT.
LEI
Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65
Dispõe
sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de
1962.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
[...]
Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
A liquidação do 13o. em TRCT em dezembro ocorre
normalmente em rescisões com data de pagamento/homologação antes do vencimento
do 13o. (dia 20 de dezembro). Por força do vencimento das verbas
rescisórias (pela IN SRT 15/2010 e artigo 477 da CLT) antes do dia 20, o 13o. passa a
ser contabilizado em TRCT, saindo da FOLHA DE 13O.
Se o 13o. será liquidado na rescisão pelo fato da
homologação se dá antes do prazo final do 13o. (20/12), o campo 13o.
Liquidado da TRCT deve ser preenchido com N (não), ocasionando o recolhimento das obrigações
previdenciárias na GPS do mês da rescisão e não mais na GPS 13, conforme IN 971/2009, art. 97:
Dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
[...]
Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no
mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário,
as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês
seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 80.
[...]
Assim, havendo qualquer modificação ou inclusão de TRCT após o processamento das FOLHAS 12 e 13, deve-se reprocessar as folhas e as respectivas GFIPs, para evitar duplicidade de bases e contribuições declaradas em GFIP.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.