Décimo Terceiro Salário

e

Rescisão de contrato em dezembro

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 23/11/2010 13:58

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Rescisões de contrato no decorrer do mês de dezembro exigem mais atenção dos usuários da FOLHA, tendo em vista que a maioria das empresas quita neste mês o décimo terceiro salário até o dia 20, conforme previsto da legislação do 13o.

 

Rescisões incluídas ou modificadas após o processamento de FOLHAS 12 e 13  forçam a necessidade do reprocessamento das FOLHAS,  assim como das respectivas GFIPs , para evitar duplicidade de bases e contribuições declaradas em GFIPs.

 

 

 

 

 

Rescisão com 13o. liquidado anteriormente no recibo de 13o.

 

Se o 13o. foi liquidado totalmente antes da rescisão, o campo 13. Calcular deve ser preenchido com S (sim) e o campo 13o. Liquidado da TRCT deve ser preenchido com S (sim) e a data em que ocorreu o pagamento deve ser informada. Neste caso, as informações previdenciárias sobre o 13o. serão prestadas na GFIP 13, assim como o pagamento das contribuições em GPS 13.

 

O 13o. não aparecerá no TRCT, mas a base do FGTS sobre o 13o. será contabilizada para o Mês da Rescisão na GRRF.

 

 

 

 

 

13o. liquidado na rescisão em dezembro

 

Alguns empregadores entendem que há uma situação onde o pagamento do 13o . (parcela final) na rescisão de contrato, pode ser feito após o dia 20 de dezembro em casos de demissão com aviso prévio a ser indenizado e cujo contrato de trabalho seja por prazo indeterminado. Por exemplo, uma demissão no dia 18/12/20009, cuja homologação seria para o dia 28/12/2010, entende-se que o prazo de pagamento do 13o. ficaria para a data de homologação em respeito aos prazos fixados pela IN SRT 15/2010  do M T E. 

 

Porém, este entendimento contraria a Lei que instituiu o 13o. pois se estipula o pagamento desta gratificação compulsória até o dia 20 de dezembro. Destarte, para estes casos, o 13o. deve ser pago considerando o vencimento formal (20/12), em Recibo de 13o. parcela final, se tornando assim um adiantamento a compensar na ocasião da quitação das verbas rescisórias em homologação de TRCT.

 

LEI Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65

 

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

 

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

 

[...]

 

Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

 

 

H. CASTELLO BRANCO

 

Arnaldo Sussekind

 

 

A liquidação do 13o. em TRCT em dezembro ocorre normalmente em rescisões com data de pagamento/homologação antes do vencimento do 13o. (dia 20 de dezembro). Por força do vencimento das verbas rescisórias  (pela IN SRT 15/2010  e artigo 477 da CLT) antes do dia 20, o 13o. passa a ser contabilizado em TRCT, saindo da FOLHA DE 13O.

 

Se o 13o. será liquidado na rescisão pelo fato da homologação se dá antes do prazo final do 13o. (20/12), o campo 13o. Liquidado da TRCT deve ser preenchido com N (não), ocasionando o recolhimento das obrigações previdenciárias na GPS do mês da rescisão e não mais na GPS 13, conforme IN 971/2009, art. 97:

 

 

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009 (DOU 1 de 17/11/2009)

 

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

[...]

 

Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.

 

[...]

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

 

Assim, havendo qualquer modificação ou inclusão de TRCT após o processamento das FOLHAS 12 e 13, deve-se reprocessar as folhas e as respectivas GFIPs, para evitar duplicidade de bases e contribuições declaradas em GFIP.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.