Publicado
por Leonardo Amorim em 17/11/2009 14:29
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PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01/11/1991
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EMPREGADOR RURAL
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PRESTADORES DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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OBRAS E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
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CADASTRAIS DAS ENTIDADES
PDF - Clique aqui para ver o Anexo XI - RESUMO DE
INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos,
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de
tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os
procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a
família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço,
mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade
que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta.
§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica
urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos,
ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974.
§ 2º Administração Pública é a Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou
privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do
Poder Executivo, a funcionar no território nacional.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de
obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que
lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta
Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de
carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de
obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe
presta serviços.
Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física
que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física
maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como
contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada
que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no
País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre
outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital
ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para
exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até
fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não
permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas
atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não
exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e
II - o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos
previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art.
12 da mesma Lei.
Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite
máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a
orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 410 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de
2005;
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de
trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974;
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no
Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as
leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo
se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto
nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência
de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração
no País;
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com
maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público
interno;
VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão
diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a
elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da
repartição consular;
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir
de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de
1999;
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no
exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no
exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões
diplomáticas, repartições consulares, dentre outros), lá domiciliado e
contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº
11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal,
não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei
nº 11.440, de 2006;
XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o
militar da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias
e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado
por RPPS;
XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa
condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993;
XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nesta
última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XVI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim
considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o
contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por
RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando
submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que
não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou
funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde
que não amparado por regime previdenciário próprio;
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções
ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de
direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS
no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos
períodos de vigência;
XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que
não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado
para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de
novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação
de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21
de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como
aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime
da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça,
sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,
lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego
com o Estado;
XXIV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços em
desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o atleta
não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro
de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista,
independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de
remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou
promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as
características inerentes à relação de emprego;
XXVIII - o treinador profissional de futebol,
independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de
abril de 1993;
XXIX - o Agente Comunitário de Saúde com vínculo direto com
o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por
RPPS;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por
produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária
por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos
termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput, do inciso IX do art. 9º e do
inciso II do art. 11, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo
oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os
benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer,
concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será
obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir
para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e
para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.
§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar
cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 14 do
art. 47, aplica-se o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso
não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente
à remuneração recebida neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía
para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o
qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12;
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000, permanece vinculado ao regime
de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime
previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na
condição de servidor cedido; e
IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da
Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.
1º-A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime
de origem.
§ 4º O servidor público da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito
público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá
vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 7 de
junho de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto
no § 14 do art. 47.
§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.440,
de 2006, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar
nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou
desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de
vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão
sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições
patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que
desenvolve ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, com vista à sua preparação para o trabalho produtivo, conforme
definido na Lei nº 11.788, de 2008, será segurado obrigatório do RGPS, na forma
do inciso XXIV do caput, quando não
observado qualquer dos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as
obrigações nele contidas;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de
aprovação final;
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não-profissional em formação não será
considerado contribuinte obrigatório do RGPS, quando forem atendidas
cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998:
I - possuir idade entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva
formadora;
III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob
a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé),
com a redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.
§ 9º Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino
definida no inciso III do art. 203.
§ 10. Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema
Único de Saúde (SUS), por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante
remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.
§ 11. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de
Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público
dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão
público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá
vinculado a esse regime.
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não,
contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou,
quando se tratar de atividade portuária, do OGMO, presta serviços de natureza
urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades
definidas nos incisos I, II e III do art. 263.
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de
natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade
familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição
de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I
do § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de
meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de
arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de
empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em
decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos
que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade
da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os
pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na
empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural,
considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador
não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade
anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico
do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo
de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características
inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de
qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e
o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que
de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do §
1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a
RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em
fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial,
definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho,
que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção,
que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área
profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932,
de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de
9 de fevereiro de 2005;
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares,
desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso
III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por
candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em
campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora
da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou
registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do
exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou
registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do
exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS,
conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de
dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou
registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei
nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim
considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo
rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido
em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que,
por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família
ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins
lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de
construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art.
132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador
especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do
art. 3º; e
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam
os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na
condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira
ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração,
ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados
contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir
facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será
enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o
disposto no § 4º deste artigo e no caput do
art. 13.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público
vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na
condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração
Pública do qual é servidor.
Art. 10. Deve contribuir obrigatoriamente na
qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro)
módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e
extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas
atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam os
incisos I e II, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade
rurais do grupo familiar.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência
e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele
exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo
remuneração nem subordinação entre as partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu
meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até 10 (dez) toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida
por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a
capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por
Delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador
artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo
construtor da respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre
outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o
observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área
total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e
outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao
ano;
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de
trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que
tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de
governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração
da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na
forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-
reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência
complementar instituído nos termos do inciso III do § 7º;
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída
exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 7º;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal
inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 9º O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art.
15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 7º;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado
obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do §
8º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime
previdenciário;
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da
ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III
do § 8º; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 7º.
§ 10. O segurado especial, além da contribuição obrigatória
de que trata o caput, poderá usar da
faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado
especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 43, na
qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 8º e
9º do art. 55.
§ 11. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos ou equiparados maiores de 16 (dezesseis) anos
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado,
inclusive daquele referido no inciso XXX do caput
do art. 6º ou de trabalhador de que trata o inciso I do caput do art. 9º, em épocas de safra, à
razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho,
à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso III do caput do art. 9º ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 8º não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.
§ 15. O segurado especial é obrigado a arrecadar a
contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 (vinte)
do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia.
§ 16. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia
do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da
operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 17. Quando o grupo familiar a que o segurado especial
estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à
Previdência Social.
§ 18. Quando o segurado especial tiver comercializado sua
produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária
ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo
respectivo grupo familiar.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória
ao RGPS:
I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de
dezembro de 1993;
II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro
de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até
fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado por qualquer regime de
previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12
da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a
referida Lei.
Art. 13. No caso do exercício concomitante de
mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado
será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto
nos arts. 43, 64 e 67.
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS,
tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil
e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é
considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo
internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado, inclusive o segurado
especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do
art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo
enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção
de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante
o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo,
será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que
trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo
órgão representativo de classe.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de
identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos
perante a Previdência Social, podendo ser o número do:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas
e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à
empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor
rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores
rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador
doméstico, nos termos do art. 19;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do
Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é
disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção II
Dos Cadastros Gerais
Art. 18. Os cadastros da Previdência Social são
constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas
físicas seguradas.
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão
efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas
jurídicas ou equiparados;
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de
construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o
incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de
obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil
a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção
civil;
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado
especial;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme
definido no inciso XIX do art. 165;
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome
do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção
rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso
II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no
CEI.
§ 2º Para fins de constituição do crédito tributário ou de
parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de
responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício,
uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao
NIT a ele atribuído de ofício.
§ 3º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou
contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não
comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação
pela empresa.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS
ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como
contribuinte individual.
Art. 20. Quando da formalização do cadastro não
será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste
as informações necessárias, e observado o disposto no § 1º do art. 26 e no art.
28.
§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm
caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a
RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando
exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - instrumento de constituição da empresa e respectivas
alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - carteira de identidade, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência do responsável
pessoa física;
IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário
do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora
responsável pela matrícula;
V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (Crea) para a obra de construção civil matriculada ou alvará de
concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos
competentes;
VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso
de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. O sujeito passivo poderá eleger
qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá
alterá-lo por meio de requerimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a RFB recusará o estabelecimento
eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de
realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
Seção III
Do Cadastro Específico do INSS
Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da
seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de
Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil
(ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser
informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um
estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento
em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em
consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB
jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder, na forma do art.
28.
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for
constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção
civil no prazo previsto no inciso II do caput
do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da
seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar
informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada
total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo
de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na
unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do
contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da
obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra,
sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada
total.
Subseção I
Da Matrícula de Obra de Construção Civil
Art. 24. A matrícula de obra de construção civil
deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula
por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora,
desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono
da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos
seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos
procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado,
quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - construção e ampliação de estações e de redes de
distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) 4221-9/2002);
III - construção e ampliação de estações e redes de
telecomunicações (CNAE 4221-9/2004);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de
água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação
(CNAE 4222-7/2001);
V - construção e ampliação de redes de transportes por
dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/2000);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto
pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/2001).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para
fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução
com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela
execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua
responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos
proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em
que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade,
desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por
coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou
por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome
do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço
específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da
edificação.
§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso
XXXVIII do art. 322, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento
e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas
próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do
mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da
mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 26.
§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho
para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela
regularização da obra será o contratante da cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do
§ 2º, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido
nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do art.
19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto
social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:
I - os serviços de construção civil, tais como os destacados
no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)",
independentemente da forma de contratação;
II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com
o disposto no inciso I do art. 370;
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no
inciso V do art. 322.
§ 1º O responsável por obra de construção civil fica
dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da
RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a
partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua
jurisdição.
§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra
matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o
caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se
a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de
pessoa jurídica.
Art. 26. No ato do cadastramento da obra, no
campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o
nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser
observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de
responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da
denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da
obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será
de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro,
constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da
obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja
construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a
obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a
denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e
outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a
denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída
ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo
"nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de
um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e
outros".
§ 1º No ato da matrícula todos os coproprietários da obra
deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser
preenchido com o endereço da obra.
Art. 27. Ocorrendo o repasse integral do
contrato ou da obra, conforme disposto no inciso XXXIX do art. 322, manter-se-á
a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro
a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o
contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados
cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 28. Tratando-se de contrato de empreitada
total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no §
1º do art. 322, a matrícula da obra será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias
do início da execução, na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento
matriz da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as
empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes
procedimentos:
I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio
será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu
representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora
do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para
dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações
específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a
partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos
contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do
consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas
consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada
uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas
consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) ART no Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre
que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III do caput e no § 5º do art. 383.
§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos
documentos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de
constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja
apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na ARF ou no
CAC jurisdicionante do local do estabelecimento matriz da empresa líder.
§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula
deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões
"e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de
inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do
consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio
ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.
Art. 29. A matrícula será única, quando se
referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a
edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 30. Para cada obra de construção civil no
mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da
anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro
projeto, não tiver sido regularizada na RFB.
Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para
a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou
acréscimo.
Art. 31. As obras executadas no exterior por
empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados
ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro
da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do
nome do país e da cidade de localização da obra.
Subseção II
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural
Pessoa Física
Art. 32. Deverá ser emitida matrícula para cada
propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo
Município.
Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador
rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do
empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para
registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova
matrícula.
Art. 33. Deverá ser atribuída uma matrícula para
cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou
comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Art. 34. Na hipótese de produtores rurais
explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade
rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula,
em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão
"e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como
corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração
conjunta da propriedade.
Art. 35. Ocorrendo a venda da propriedade rural,
deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade
rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade
relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
Art. 36. Para o cadastramento do consórcio
simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome
do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e
outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores
rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada
um.
§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o
consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no
prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de
qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em
cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados
contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades
agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção III
Da Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 37. O segurado especial responsável pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção
deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
Art. 38. Na hipótese de segurados especiais
explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção,
será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição
estadual, seguido da expressão "e outros".
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como
corresponsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
Art. 39. Ocorrendo a venda da propriedade rural
deverá ser observado o disposto no art. 35.
Seção IV
Do Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS
Art. 40. O encerramento de atividade de empresa
e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente
e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade
de sua situação.
Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de
estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB,
pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa,
independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação
comprobatória.
Art. 41. O encerramento de matrícula de obra de
construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela unidade
da RFB competente jurisdicionante da localidade da obra, após a quitação do
Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa
jurídica será feito mediante procedimento fiscal.
Art. 42. Ocorrendo matrícula indevida, deverá
ser providenciado seu cancelamento na ARF ou no CAC jurisdicionante da
localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do
interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que
comprove suas alegações.
Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem
recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com
informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela
unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização.
Seção V
Da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de
Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo
Art. 43. A inscrição dos segurados contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita
uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o
NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas
contribuições.
Seção VI
Do Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 44. Após a cessação da atividade, o
segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial,
deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS,
observadas as normas por este estabelecidas.
Seção VII
Das Senhas Eletrônicas
Art. 45. A senha para autoatendimento deverá ser
requerida nas unidades da RFB competentes, ou por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante
legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou
particular com fins específicos), com a apresentação de documento de
identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da
empresa e alterações que identifiquem o(s) seu(s) atual(is) representante(s)
legal(is).
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 46. Constitui fato gerador da obrigação
acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória
sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 475 a 485.
Seção Única
Das Obrigações
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo
do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os
trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º;
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes
individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas
sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de
trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração
paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva
por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços,
com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo
cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de
salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes
da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas
a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as
retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e
ressalvado o disposto no § 7º;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta
serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação
completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição
do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a
contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem
como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para
tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e
extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do
FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas
por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os
fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições
sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho
Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no
CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob
sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da
execução;
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com
segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no
inciso V do art. 291;
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador
exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao
trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento, conforme disposto no inciso VI do art. 291 e no art. 295;
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações
ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 291, quando exigíveis em
razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada
diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem
ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição
dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos
portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento
e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra
de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva
folha de pagamento.
§ 3º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata o
inciso XXX do art. 6º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua
inclusão, pelo empregador, na GFIP.
§ 4º A responsabilidade pela preparação das folhas de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do
sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos
arts. 264 e 278.
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e
Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos
geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e
precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do
salário-decontribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa
do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à
escrituração contábil.
§ 7º Estão desobrigados da apresentação de escrituração
contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração
contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial
tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos
incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de
maio de 1969;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro
de Registro de Inventário.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição
da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as
respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como
as utilizadas na escrituração contábil.
§ 9º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços
está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de
prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social,
na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
§ 10. Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação
acessória prevista no inciso VII do caput,
o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia
extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador
judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de
empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e
livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.
§ 11. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado à RFB quando da entrega da GFIP,
conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 12. O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no
prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por
descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.
§ 13. A empresa deve manter à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o
disposto no art. 48 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 14. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º,
quando o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou entidade de sua origem,
as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da
folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da
contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são
de responsabilidade:
I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação
à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou
entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em
relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o
reembolso referido no inciso I.
§ 15. Na hipótese do § 14, cada fonte pagadora efetuará o
recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as
orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de
múltiplas fontes pagadoras.
§ 16. A empresa ou equiparado é obrigado a informar,
anualmente, à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição
na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso
III do § 15 do art. 9º do RPS, por ela utilizados no período, a qualquer
título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de
fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize
vendas diretas.
§ 17. A falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições
estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 48. A empresa que utiliza sistema de
processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e a
armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou
assemelhado, mantendo-os à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto
na legislação tributária.
§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos
termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A RFB não procederá à certificação de arquivos e
sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do
processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.
§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que
trata o caput deste artigo as
empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 49. A pessoa jurídica que utilizar os
sistemas referidos no caput do art.
48, quando intimada pela fiscalização da RFB, deverá apresentar, no prazo
estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos
sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos
solicitados na forma do caput, os
mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB), na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada
mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de
arquivos, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 50. Compete à RFB estabelecer a forma de
apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos
arquivos digitais de que trata o art. 48.
Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os
arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela
RFB, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação
previdenciária principal:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade
remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de
serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado
por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor
rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos
incisos II e III do art. 166;
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita,
no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título
oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural
pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166,
observado o disposto no art. 167;
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por
segurados que edificam a obra.
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e
existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida
ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou
crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos
arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou
creditada remuneração;
c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração,
o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo
terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se
referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou
devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o
disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando
recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a
remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador
avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que
ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços por cooperativa de trabalho;
d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento,
quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de
transportadores autônomos;
e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção
rural, nos termos do Capítulo I do Título III;
f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de
receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional;
g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do
décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97;
i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa
física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos
termos do art. 166;
V - em relação à obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de
serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra.
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em
que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou
o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração
contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de
serviços.
§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada
a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal,
o momento do reconhecimento da despesa.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 53. Base de cálculo da contribuição social
previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para
determinar o montante da contribuição devida.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 54. A base de cálculo da contribuição
social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição,
observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao
piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme
definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo
estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme
definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os segurados contribuinte individual e
facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor
definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do
Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos
índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive
do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias
trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o
salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele
creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos
no inciso I do § 1º.
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de
acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no
inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração
registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o
disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
III - para o segurado contribuinte individual:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a
qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos
a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala
transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta
própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os
fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição;
IV - para o segurado facultativo:
a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando
competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória
de salários-base;
b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição;
c) independentemente da data de filiação, a partir da
competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
V - para o segurado especial que optar por contribuir na
forma do § 10 do art. 10, o valor por ele declarado, observado o disposto nos
§§ 8º e 9º.
§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para
fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual
e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força
da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do
operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS,
corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete,
carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos
dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este
título figurem discriminadas no documento.
§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a
parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em
campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art.
2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no §
2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por
força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de
julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71%
(onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de
transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação
de máquinas.
§ 5º O salário-de-contribuição para o segurado cooperado
filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado
resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas,
por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para
exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa
de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os
efeitos do inciso III do caput.
§ 7º O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa
física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em
razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 8º A contribuição prevista no § 10 do art. 10 e no inciso
V do caput, não assegura ao segurado
especial a percepção de 2 (duas) aposentadorias, em virtude da proibição legal
do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda
mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário-de-contribuição
superior a 1 (um) salário mínimo.
§ 9º Para fins do previsto no § 8º e no inciso V do caput, o recolhimento da contribuição
deve ser identificado mediante código de pagamento específico.
§ 10. O salário-de-contribuição para o contribuinte
individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada
por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados
os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em
atraso.
§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da
data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela
instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua
subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o
valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição.
Seção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 56. A base de cálculo da contribuição
social previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 55,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, previstos nos
§§ 1º e 2º do art. 54.
Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo
para a contribuição do empregador, observado o disposto no art. 91.
Seção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições
sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo
de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da
produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria;
V - a receita obtida com a realização de espetáculo
desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional;
VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e
símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº
11.345, de 2006.
§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base
de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso
II do caput, a bolsa de estudos paga
ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde,
participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº
6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da
Lei nº 11.129, de 2005.
§ 3º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso
II do caput, o valor da taxa de
condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito
para exercer atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição:
a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 58.
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços
relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição
da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de
cálculo:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa,
formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do
capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for
apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a
ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado
mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese,
ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar
uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será
considerada remuneração aos sócios.
§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob
a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas;
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais
estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração
paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração adicional de férias, de que trata o
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, integra a base de cálculo, no
mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da
legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de
cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art.
58.
§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o §
9º e o inciso VIII do art. 58, não será computado, no cálculo da remuneração, o
valor das diárias.
§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme
disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da
Constituição Federal, integra a remuneração, no mês da rescisão do contrato de
trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts.
496 e 497 da CLT.
§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a
falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de
cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela
justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não,
decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para
atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento
da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de
condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do
advogado contribuinte individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão
ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho,
seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas
inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na
comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho,
dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º.
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 58. Não integram a base de cálculo para
fins de incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e
limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo
aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in
natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do
montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art.
10 do ADCT;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos
contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da
expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de
1973;
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de
30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da
Lei nº 7.238, de 28 de outubro de 1984;
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em
lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma
de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da CLT;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto
no inciso XXVIII;
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de
bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº
11.788, de 2008, e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em
formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, com a redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do PIS ou o do Pasep;
XII - os valores correspondentes ao transporte, à
alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em
local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as
normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando
em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou
fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja
a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e
a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho
para a prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando comprovadas;
XIX - o valor relativo ao plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em
substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes
tenham acesso a esse valor;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da
mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente
pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do
pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de 6 (seis) anos da criança;
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos
arts. 9º e 468 da CLT;
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou
instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições
que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVI - as importâncias referentes à bolsa de ensino,
pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de
pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de
14 de setembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de
auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor,
pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão; e
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de
auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando
pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base
de cálculo da contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da
aplicação das cominações legais cabíveis.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 59. A escala de salários-base, utilizada
para a definição do salário-de-contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28
de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou
facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da
competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.
Art. 60. Para o segurado filiado ao RGPS até 28
de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de
salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a
classe subsequente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia
entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 54, e o
valor máximo do salário-base da nova classe inicial;
II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de
permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala
transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999;
III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que
se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de
salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;
IV - o segurado contribuinte individual que exercia
atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não
ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição correspondentes a
essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 401, observando,
para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;
V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a
regressão de classe na escala transitória de salários-base.
Art. 61. As contribuições sociais
previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a
partir de abril de 1995, serão calculadas:
I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive
durante a sua transitoriedade, sobre o salário-de-contribuição da classe
correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito,
observado o disposto nos arts. 59 e 60;
II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente
atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso,
sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento
previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I do art. 60.
Art. 62. Após a extinção da escala de
salários-base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados
contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea "d" do
inciso III e na alínea "c" do inciso IV do art. 55, respectivamente.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 63. A contribuição social previdenciária
dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou
11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa
salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF,
observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.
§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do
segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento)
sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a
alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos
dias efetivamente trabalhados.
Subseção Única
Das Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 64. O segurado empregado, inclusive o
doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus
empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição,
envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar
corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a
contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser
aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado
deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado
empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da
prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado
empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada
a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite
máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa
ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou
efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a
declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do
exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração
ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do
contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da
declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para
fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo
ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado
empregado.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 65. A contribuição social previdenciária do
segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003,
o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de
regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no
art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de
serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social
isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a
pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal,
por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no §
1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a
empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de
trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a
cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer
do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural
pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras
estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua
contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida
pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou
creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do
respectivo salário-de-contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003,
os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade
beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham
sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física,
a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido
efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V
do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a
regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso
III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido
efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em
atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003,
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os
limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o
taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à
cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da
contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto nos §§ 8º e
9º do art. 111.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da
competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze
por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que
pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios
previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402,
observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º
pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para
a "opção: aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º
deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º
contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo CGSN na Resolução
CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
Art. 66. Quando o total da remuneração mensal
recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas
for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá
recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a
diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela
complementar a alíquota de 20%
(vinte por cento).
Subseção Única
Das Obrigações do Contribuinte Individual
Art. 67. O contribuinte individual que prestar
serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como
segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total
das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o
fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no §
1º do art. 64, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do
art. 47, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição
descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais
empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços,
mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular
a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual,
empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no
inciso I do caput, poderá abranger um
período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a
que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que
efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a
referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao
término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela
declaração prestada na forma do inciso I do caput
e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração
declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá
recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das
outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por
ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
e as alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º,
observadas as disposições do art. 65, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o
salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes
pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu
desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração
provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a
cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda
cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com
os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB,
quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos
comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte
individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo
mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer
atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de
atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do
salário-de-contribuição.
Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são
aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante
pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.
Art. 70. As disposições contidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que
retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de
condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou
pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do
trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 71. A contribuição social previdenciária do
segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do
salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54.
§ 1º Será de 11% (onze por cento), sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se
refere o inciso III do § 1º do art. 54, a alíquota de contribuição do segurado
facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65.
§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º e
pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios
previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402,
observado o disposto no § 7º do art. 65.
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 72. As contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições
específicas desta Instrução Normativa, são:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o
disposto no inciso I do art. 57;
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o
disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos
serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua
atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE,
prevista no Anexo V do RPS, que se encontra reproduzida nas tabelas 1 e 2 do
Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo as seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única
atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma
atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá,
como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas
atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma
atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como
Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais,
identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na
atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão-de-Obra
Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que
prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim
entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas
atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral,
recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo
objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na
construção civil, está sujeita tanto à matrícula no CEI, como ao enquadramento
próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os
segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa,
aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da
obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade
econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as
medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo
aos valores porventura devidos.
§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais
que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à
sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a
contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais,
conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º
do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º
do art. 293, sendo os percentuais aplicados:
I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, respectivamente:
a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por
cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31
de agosto de 1999;
b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por
cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a
29 de fevereiro de 2000;
c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por
cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte
individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove
por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja
de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente;
III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de
prestação de serviços, emitida por cooperativa de trabalho em relação aos
serviços prestados por cooperados a ela filiados, 9% (nove por cento), 7% (sete
por cento) e 5% (cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 222, conforme o tempo exigido
para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, respectivamente.
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os
trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no
art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for
o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos
serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão
de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é
devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à
atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de
arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput, é devida a contribuição
adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a
base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim
a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 171 e
173, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo III.
§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes
sobre a receita, conforme disposto no art. 249.
§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período
de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de 15% (quinze por cento) do
total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas
jurídicas por intermédio delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no
CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS
será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP.
§ 11. As sociedades cooperativas de crédito estavam
obrigadas a recolher a contribuição adicional estabelecida no § 5º até 24 de
setembro de 2007.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades
cooperativas de crédito devem contribuir para o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) com alíquota de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) incidente apenas sobre o montante da remuneração paga,
devida ou creditada a seus empregados, na forma do inciso I do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, a que se refere o art. 10 da
Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 73. A contribuição social previdenciária do
empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço.
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 74. As contribuições sociais devidas pelos
produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições
devidas a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I
do Título III.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Sociais Previdenciárias
Art. 75. O segurado facultativo é responsável
pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 76. O segurado contribuinte individual é
responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas
físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural
pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras
estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo
internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho
de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.
Art. 77. O empregador doméstico é responsável
pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da
contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu
serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a
contribuição a seu cargo.
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as
disposições previstas nos arts. 64, 67 e no § 2º do art. 78, no que couber.
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art.
72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração
paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados
empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e
4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens
"2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1"
a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat,
devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do
art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial
incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar
o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa
contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de
qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme
disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no
art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo
recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de
evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo
desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o
caso, o disposto no art. 252.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte
individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreiras estrangeiras, bem como quando houver contratação de brasileiro civil
que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo.
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços
remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total
da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de
acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as
remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que
primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto
sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do
salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa
salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na
condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o
limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente,
a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b"
do inciso II do art. 65, conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição,
a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista
nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o
caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das
remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições
de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico,
ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I
deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de
contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II
deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo
do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste
inciso, observado o disposto no § 5º.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de
pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de
apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de
segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico,
quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos
ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da
GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma
prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da
contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do
limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à
empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou
trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado
doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I
e II do art. 67.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração
recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada
a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a
que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do
produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na
comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos,
instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria
adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.
Art. 79. O desconto da contribuição social
previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do
responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e
regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da
obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que
deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às
outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela
retenção e o recolhimento daquelas contribuições.
Subseção Única
Dos Prazos de Vencimento
Art. 80. As contribuições de que tratam os
incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa:
I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o
dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II - para as competências de janeiro de 2007 a setembro de
2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência.
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na
data definida para o pagamento:
I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil
subsequente;
II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 81. A contribuição de que trata o inciso
VIII do art. 78 deverá ser recolhida pela empresa até o 2º (segundo) dia útil
ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no 2º (segundo) dia.
Art. 82. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador
doméstico, previstas nos arts. 63 e 73, respectivamente, deverão ser recolhidas
pelo empregador doméstico até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro
poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as
contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um
único documento de arrecadação, identificado com a "competência onze"
e o ano a que se referir.
Art. 83. O vencimento do prazo para pagamento
das contribuições previstas no item "1" da alínea "a" do
inciso I e no item "4" da alínea "b" do inciso II do caput, e no § 4º, todos do art. 65, as
do art. 66 e as previstas no § 8º do art. 111, estas quando recolhidas pelo
contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
Parágrafo único. À cooperativa de trabalho, relativamente ao
cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 216,
aplica-se:
I - o prazo previsto no caput
para as competências de abril de 2003 a setembro de 2008; e
II - o prazo previsto no inciso III do caput, observado o disposto no inciso II do parágrafo único, todos
do art. 80, para as competências a partir de outubro de 2008.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Do Salário-Família
Art. 84. As cotas do salário-família, de que
tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº 8.213, de 1991, serão pagas ao(à) segurado(a)
junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando
esse não for mensal:
I - pela empresa, ao(a) segurado(a) empregado(a) em
atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos
meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros 15
(quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador
avulso não-portuário;
III - pelo OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao
trabalhador avulso portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso
em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da
cessação do benefício.
§ 1º O ressarcimento do valor pago a título de
salário-família se dará por meio de reembolso.
§ 2º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder,
à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária,
toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.
§ 3º Não integram a remuneração, para fins de percepção de
salário-família:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 4º A cota de salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no
decurso do mês.
§ 5º A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de
tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no
decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação
necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14
(quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do
equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho
ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do
benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso
em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias
trabalhados no mês.
Seção II
Do Salário-Maternidade
Subseção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade
Art. 85. Sobre o salário-maternidade, de que tratam
os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais
previdenciárias de que tratam os arts. 63, 65, 71, os incisos I e II do art. 72
e o art. 73, bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos
conforme disposto no art. 109.
Subseção II
Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela
Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa
ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro
salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do
pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro
salário, de que trata o caput,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário
deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser
dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo
terceiro;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário
proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da
multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de
dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de
salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição
Federal.
§ 3º Em relação ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de
agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - as contribuições sociais relativas ao
salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas
juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no
art. 80, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em
atraso;
II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento
da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias
trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação
da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional
aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício,
proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença,
correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade
pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias
trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no
final.
Art. 87. A contribuição da segurada empregada relativa
ao salário maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição e, no que couber, o
disposto no § 2º do art. 86 para os períodos trabalhados no mês de início e fim
da licença-maternidade.
Art. 88. A contribuição da segurada contribuinte
individual, referente aos meses do início e do término da licença-maternidade,
deverá ser por ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu
salário-de-contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS;
II - o salário-de-contribuição integral corresponde à soma
da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta
própria ou pelos serviços prestados a empresas, correspondente aos dias
trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade,
correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição e as alíquotas previstas no art. 65;
III - a contribuição referente à remuneração por serviços
prestados a empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.
Art. 89. A contribuição da segurada facultativa,
referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, deverá ser
por ela recolhida, calculada sobre o seu salário-de-contribuição integral,
correspondente ao último salário-de-contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS.
Art. 90. O recolhimento da contribuição social
previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade,
segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 3º do art. 86.
Art. 91. Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico
está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art.
73.
Parágrafo único. A contribuição da segurada empregada
doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade,
proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo
empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será
arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 92. A apuração e a forma de recolhimento da
contribuição social previdenciária a cargo das seguradas trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa,
relativa à parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 95.
Art. 93. A empresa deverá manter arquivados, à
disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os
comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação
dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou
certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da RFB.
CAPÍTULO V
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário
Art. 94. O décimo terceiro salário integra a
base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito
da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago,
devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao
trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos
I e II do art. 72 e o art. 73, observado o disposto no inciso I do § 2º e no §
4º do art. 78.
§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da
gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos.
Art. 95. A contribuição social previdenciária
dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente
sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês,
conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou
11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela
publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º
do art. 78.
Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da
segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de
salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período
referido no § 3º do art. 86, é descontada pela empresa ou pelo empregador
doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro
salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total
do décimo terceiro salário recebido.
Seção II
Dos Prazos de Vencimento
Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no
caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável
em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do
décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência
dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado
o valor total do décimo terceiro salário.
Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho,
inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela
de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 80.
Art. 98. As contribuições sociais incidentes
sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de
salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo
terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos
arts. 96 e 97, conforme o caso.
Seção III
Das Disposições Especiais
Art. 99. Para o recolhimento das contribuições
sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no
documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir,
exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de
trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA E DO DISSÍDIO TRABALHISTA
Seção I
Da Reclamatória Trabalhista
Art. 100. Decorrem créditos previdenciários das
decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao
pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos
serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre
as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo
empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida,
ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo
registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do
julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o
pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos
pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em
período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso
da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o
lançamento em folha de pagamento.
Seção II
Dos Procedimentos e dos Órgãos Competentes
Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos
termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a
execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência
de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a
fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos,
conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas
pelo Juiz do Trabalho;
II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas
durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por
qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo,
das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Seção III
Da Verificação dos Fatos Geradores e da Apuração dos
Créditos
Art. 102. Serão adotadas como bases de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores
das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação
de sentença;
II - quanto às remunerações objeto de acordo:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias
em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no
acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida
a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado,
quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos
contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou
semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da
respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do
salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de
cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas
competências.
§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do
reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão
ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado
serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão
somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e
calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;
III - a contribuição a cargo do segurado já retida
anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o
disposto no § 5º.
§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da
contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição
adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da
contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de
comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para
apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do
Título VII, e Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo
conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo
empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para
a incidência das contribuições:
I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações
pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte individual prestador de
serviços.
§ 7º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a
empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 78, no
pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição
devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la
juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei
nº 10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do §
7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da
referida contribuição, conforme disposto no art. 79.
Art. 103. Serão adotadas as competências dos meses
em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos
abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos
cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos
termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver
relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora
daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se
seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo,
ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,
respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS
ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências
anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a
cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por
0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal
de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos
termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em
seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela
Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para
aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando
não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do
período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor
pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da
sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder
aquelas.
Art. 104. Serão adotadas as alíquotas, limites
máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas
de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas
na forma do art. 103.
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições
sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP,
conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições
sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com
código de pagamento específico para esse fim.
§ 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento
será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas
em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado
seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles
previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado
até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da
homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente
anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em
reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para
recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser
recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo
no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for
alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de
serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a
contribuição adicional de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida
decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
Art. 106. As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 57
devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram
a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Seção IV
Da Comissão de Conciliação Prévia
Art. 107. Comissão de Conciliação Prévia é aquela
instituída na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da
empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover
a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela
Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições
incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre
os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o
vínculo empregatício, observado o seguinte:
I - as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios
previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias
trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser
declarados em GFIP, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de
pagamento específico.
§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo
I do Título VII.
Seção V
Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos
Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de
acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts.
611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição
previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas
retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos
geradores das contribuições deverão:
I - ser informados na GFIP da competência da celebração da
convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o
dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do
Manual da GFIP;
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos
termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da
diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores
referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte
ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em
julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente
anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado
utilizando-se código de pagamento específico.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão
juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na
forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês,
considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a
alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições
devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo
I do Título VII.
CAPÍTULO VII
DAS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Seção I
Das Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos
Art. 109. As contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o
cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em
relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o
disposto no § 9º do art. 111;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa
física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela
agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
§ 1º As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo
deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as
respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na
Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e
Assistência Social (FPAS), conforme Anexo II.
§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos
FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica
por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo
estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para
venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à
atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque
industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de
outras empresas.
Art. 110. As contribuições destinadas ao
Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa
prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior,
inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem,
gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6
de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar
suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme
Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo II, e preencher o campo "Código
de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000".
Seção II
Da Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos
Art. 111. Compete à RFB, nos termos do art. 3º da
Lei nº 11.457, de 2007, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a
outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II.
§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado
juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência
Social, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem
ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração
de convênio, desde que haja previsão legal.
§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de
Códigos FPAS, prevista no Anexo I, a RFB, por meio de sua fiscalização, fará a
revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as
atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento
de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código
correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso
queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa contra o
reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida
Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às
entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas
pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas
que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
§ 6º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do
salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de
18 de dezembro de 1998:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e
que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim,
vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
V - as organizações hospitalares e de assistência social,
desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I
a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas
sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de
contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o
Incra e para o SE, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do
Anexo I, no qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.
§ 8º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o
taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a
cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da
contribuição para o Sest e para o Senat, conforme disposto no art. 7º da Lei nº
8.706, de 14 de setembro de 1993, que será calculada mediante a aplicação da
alíquota prevista na tabela constante do Anexo II sobre a base de cálculo
definida no § 2º do art. 55 desta Instrução Normativa.
§ 9º A contribuição referida no § 8º, para cujo cálculo não
se observará o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual
diretamente ao Sest/Senat, quando se tratar de serviços prestados a pessoas
físicas, ainda que equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços,
quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se
tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
§ 10. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa
Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro
Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
§ 11. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código
FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 10 e o código FPAS 540 para os
demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
§ 12. Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a
substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, as
agroindústrias, a partir de 1º de novembro de 2001, serão enquadradas na Tabela
de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os estabelecimentos:
I - no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas
no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
II - no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor
rural) as atividades não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.
§ 13. As indústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de
1970, não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção rural
própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.
CAPÍTULO VIII
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º A partir da competência junho de 2009, quando a
retenção prevista no caput for
efetuada em nome de consórcio, constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 113; no § 2º do art. 125; no § 3º do art. 127; no art. 128 e nos §§ 2º e
3º do art. 129 desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando a retenção for efetuada pela contratante
diretamente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviço da empresa consorciada que participou dos serviços
prestados pelo consórcio, o recolhimento da retenção será na forma prevista no caput, observadas as demais disposições
deste Capítulo para as empresas em geral.
Art. 113. O valor retido na forma do art. 112
poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com
as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de
restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O valor retido em nome do consórcio, na
forma prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos
previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá ser
compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à
Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser
objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da
RFB.
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que
prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a
vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de
agosto de 2002.
Seção II
Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à
empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou
sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante,
entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os
limites do contrato.
Art. 116. Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se
contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto
no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em
varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a
higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos,
edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou
de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens
patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição,
a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto,
tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de
instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de
vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento,
lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas,
irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio,
colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou
vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio
informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com
vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança
prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se
contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149,
os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou
a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de
colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de
mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para
transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos
no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou
transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração,
dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer
valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de
materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando
realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas
estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a
distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede
em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos
do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham
como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de
energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais
predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos,
de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre
outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto
de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para
a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como
finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de
água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão
de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a
instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de
determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados,
periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos,
tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia
elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e
desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme
disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um
dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar
ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do
tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico,
trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que
envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal
de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que
envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos
casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por
meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com
vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso
público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao
recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de
materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por
finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de
rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho
de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da
saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar,
recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses
pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing,
que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
teleatendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços
sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º
do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas
em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é
exemplificativa.
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de
efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota
fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos
serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for
prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II
do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou
inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III
do caput, a contratada apresentará à
tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei,
de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão
regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e
ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou
consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados
pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores,
advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos,
arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de
laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas,
contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros,
estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas
profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Seção V
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 121. Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de
locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não
poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração
da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu
poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de
aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o
caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha
à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula
nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo
fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de
valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte
de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos
corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza
hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de
limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução
dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adotase o seguinte
procedimento:
I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos
valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
II - não havendo discriminação de valores em contrato,
independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base
de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços
em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na
área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro
sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte
(pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados
com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos
nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente
discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em
contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor
de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.
Art. 123. Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, à prevista no inciso II do art. 123.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo
da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o
fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
Seção VI
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 124. Poderão ser deduzidas da base de
cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com
a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da
contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Art. 125. O valor relativo à taxa de
administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de
dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados
por trabalhadores temporários.
§ 1º Na hipótese de a empresa contratada emitir 2 (duas)
notas fiscais, 2 (duas) faturas ou 2 (dois) recibos, relativos ao mesmo serviço,
contendo, um dos documentos, o valor correspondente à taxa de administração ou
de agenciamento e o outro, o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados
na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
§ 2º Em caso de faturamento de consórcio para a contratante,
para fins de não retenção sobre a taxa de administração, deverá ser emitida
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, somente com o valor
correspondente à taxa de administração ou de agenciamento em separado do valor
dos serviços prestados pelas consorciadas.
Seção VII
Do Destaque da Retenção
Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor
da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL",
observado o disposto no art. 120.
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo
após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como
parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme
disposto no caput, constitui infração
ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 127. Caso haja subcontratação, os valores
retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão
ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que
todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo
serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor
correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, rassalvado o
disposto no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar
o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos
serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o
valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso
I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a
ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em
relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da
retenção prevista no inciso I do art. 120, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de
prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das
subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste
no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a
matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do
tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços por meio de
consórcio e caso a empresa responsável pela sua administração tenha efetuado
retenção sobre os valores brutos das notas fiscais, das faturas ou dos recibos
de prestação de serviços de empresas consorciadas que prestaram serviços por
intermédio do consórcio, e procedido ao recolhimento no CNPJ das consorciadas,
esses valores poderão ser deduzidos, na forma desse artigo, do valor a ser
retido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
emitidos pelo consórcio para a contratante, por ocasião do faturamento dos
serviços prestados pelas consorciadas.
Art. 128. Se os serviços forem prestados por meio
de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976,
sujeito à retenção de que trata o § 2º do art. 112, a empresa responsável por
sua administração deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, emitidos em nome do consórcio, a retenção para a
Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos
serviços prestados por todas as consorciadas participantes, ressalvadas as
disposições contidas no § 1º do art. 112, no § 2º do art. 125 e no art. 145.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa responsável pela administração do consórcio deverá
anexar à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços, emitidos
em nome do consórcio um relatório com a identificação e a participação
individualizada de todas as consorciadas, devendo todos os documentos
envolvidos se referirem à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 2º A empresa responsável pela administração do consórcio
deverá encaminhar à contratante os seguintes documentos:
I - cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de
prestação de serviços das consorciadas com o destaque da retenção
correspondente;
II - cópia das GFIP, elaboradas pelas consorciadas com o seu
CNPJ identificador, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra",
o CNPJ do consórcio ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação
social do tomador/obra", a denominação social do consórcio ou o nome da
obra contratada; e
III - relação de empresas consorciadas, com os seguintes
dados:
a) razão social da consorciada;
b) identificador CNPJ da consorciada;
c) participação da consorciada de acordo com os atos
constitutivos do consórcio;
d) relatório, por competência, de notas fiscais, faturas ou
recibos, emitidos por consorciada, do qual constem o número e o valor do
documento.
Seção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido
Art. 129. A importância retida deverá ser
recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se
esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de
arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI
da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação
social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa
contratante.
§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em
atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de
1991.
§ 2º Tratando-se de retenção efetuada sobre a nota fiscal, a
fatura ou o recibo de prestação de serviços, emitida pelo consórcio, o
recolhimento da retenção deverá ser efetuado em nome e no CNPJ das empresas
consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma delas, conforme
declarado pelo consórcio em relação anexa, na forma do inciso III do § 2º do
art. 128, observado o disposto no parágrafo único do art. 113.
§ 3º Caso reste saldo de retenção a ser recolhido, após
observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no §
2º deste artigo, o recolhimento desse valor deverá ser efetuado em nome e no
CNPJ da empresa responsável pela administração do consórcio, que poderá
compensar com as contribuições devidas à Previdência Social ou pedir
restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB.
Art. 130. O órgão ou a entidade integrante do
Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 120.
Art. 131. Quando, por um mesmo estabelecimento da
contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma
competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o
recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de
arrecadação.
Art. 132. A falta de recolhimento, no prazo
legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência
Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983,
de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins
Penais (RFFP).
Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar,
num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as
contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos
na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, bem
como, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o
valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de
cooperados, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à
Previdência Social por qualquer de seus estabelecimentos.
Seção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo
geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa
contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços,
na forma prevista no inciso III do art. 47;
II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de
serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de
construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade,
conforme normas previstas no Manual da GFIP; e
III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato,
assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a
matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido
relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de
construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa
prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua
participação no empreendimento, ainda que o faturamento se dê em nome do
consórcio, observados os procedimentos previstos neste Capítulo em relação à
retenção e ao seu recolhimento.
Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de
elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por
estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar
serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a
várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando
a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo único. São considerados serviços prestados
alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado
por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias
obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa
mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário
Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII.
Art. 136. A contratada, legalmente obrigada a
manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 137. O lançamento da retenção na
escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa
contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134.
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter
em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB,
pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as correspondentes
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e,
se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127 e, no caso de
serviços contratados por meio de consórcio, os relacionados no § 2º do art.
128.
Art. 139. A contratante, legalmente obrigada a
manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 47.
Art. 140. O lançamento da retenção na
escrituração contábil de que trata o art. 139, deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento
pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa
contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, individualizados por contratada.
Art. 141. A empresa contratante, legalmente
dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago
relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra
de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XI
Da Retenção na Construção Civil
Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à
retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:
I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada
parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do
art. 322;
II - a prestação de serviços mediante contrato de
subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no
Anexo VII; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso
V do art. 322.
Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação
de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou
de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório
(sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens,
testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão,
quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda
mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou
de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços
relacionados nos incisos XII e XIII do caput,
houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento
vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 144. Caso haja, para a mesma obra,
contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o
fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a
todos os serviços contratados.
Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados
por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%
(quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento),
respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá
emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para
os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 146. Caso haja previsão contratual de
utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida
na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para
incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de
trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se
houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não
envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput,
não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores
envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais,
o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na
nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual
correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em
condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em
condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível
identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 147. As empresas contratada e contratante,
no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os
trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no
Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos
trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações,
nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Das Disposições Especiais
Art. 148. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples
Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador
portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a
retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada,
observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores
avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea
"a" do inciso XXVII do caput e
no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da
solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste
Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à
pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a
partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do
Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta,
autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou
parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o
caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.
Art. 150. Caso haja decisão judicial que vede a
aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa
contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à
aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na
prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada
mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o
uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 164, hipótese em que é
configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária,
prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o
disposto no art. 157, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 161 e
163, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à
jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a
unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa
contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o
instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas
que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como
tal.
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
I - as contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos;
II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à
retenção de que trata o art. 112;
III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de
1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da
administração direta, a autarquia, e a fundação de direito público; e
IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de
execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão
público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito
público.
§ 3º A responsabilidade solidária em relação à multa
moratória, aplica-se, a partir de 11 de fevereiro de 2007, a toda a
Administração Pública, inclusive aos órgãos da Administração Direta, às
autarquias e às fundações de direito público.
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 152. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991;
II - o operador portuário e o OGMO, entre si, relativamente
à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no §
1º, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de
consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 165,
conforme disposto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, até a competência janeiro de 1999;
V - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, até a
competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea
"b" do inciso VIII;
VI - o titular de firma individual urbana ou rural,
considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002, (Código
Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a
firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme disposto no art. 13
da Lei nº 8.620, de 1993;
VII - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe
o art. 224 do Código Tributário Nacional (CTN);
VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia
e a fundação de direito público:
a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário; e
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de
1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário;
IX - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas
sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores
portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores, os administradores, os
gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus
bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência
Social, por dolo ou culpa, conforme a Lei nº 8.620, de 1993.
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VII do caput às empresas que se associam para a
realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º do art. 78 da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º A solidariedade estabelecida no caput, relativamente aos incisos I, II e III, aplica-se também à
multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se convertem
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 153. Os administradores de autarquias e fundações
criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de
economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias,
quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos
às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Art. 154. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física,
quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa
construtora, definida no inciso XIX do art. 322, observado o disposto no § 3º,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a
subempreiteira definida no inciso XXXI do art. 322, na contratação, respectivamente,
de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no
inciso IV do § 2º do art. 151;
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no
caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no
art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de
2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos
geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o
custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis
às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral
por 2/3 (dois terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na
Lei nº 4.591, de 1964, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o
direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância
devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações
previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de
prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização
ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a
empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma
prevista no inciso XXXIX do art. 322, fica estabelecida a responsabilidade
solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa
construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral
da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o
incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 158 e no inciso IV do § 2º
do art. 151.
Art. 155. No contrato de empreitada total de obra
a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso
XXVII do art. 322, o contratante responde solidariamente com as empresas
consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de
cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como
realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 322.
§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições
previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de
1976.
§ 3º A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na forma do
art. 164, observadas as disposições do Capítulo VIII do Título II.
Art. 156. Há responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a
Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto
nos incisos III e IV do § 2º do art. 151.
Art. 157. O órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de
construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas
contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato,
ressalvado o disposto no inciso VIII do art. 152.
Art. 158. Nas licitações, o contrato com a
Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou
por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do
inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada
total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso
XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151,
entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é
ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro,
quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras
ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação
de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações da Administração Pública
que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às
normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 159. A entidade beneficente de assistência social
que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de
construção civil, na forma dos incisos I e II do art. 154, responde
solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos
segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade
beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando
executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
§ 2º O disposto no caput
não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa
construtora.
Art. 160. Excluem-se da responsabilidade
solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 112 e, conforme o caso, no
art. 145:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 154, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - os serviços de construção civil tais como os
discriminados no Anexo VII, observado o disposto no art. 143 e no inciso III do
§ 2º do art. 151.
Art. 161. Quando da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o
disposto no § 4º, exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa
contratada:
a) para prestação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;
b) para execução de obra de construção civil por empreitada
total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP
com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a
obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra,
relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP
identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador
de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra
própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de
subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a
competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com
vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da
retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com
informações específicas do tomador da obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o
gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a
necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72,
observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.
§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do
inciso II do caput, o contratante
deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o
período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados
forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da
remuneração, previstas nos arts. 450 e 451.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada
mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os
exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse
integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 322, bem como à
empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e
à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe
exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995
até a competência janeiro de 1999.
Seção IV
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 162. Na contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a
competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a
responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a
comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por
escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente
aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de
serviços, na forma prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista na Seção Única do Capítulo III do Título IV, quando não for
apresentada a escrituração contábil;
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra:
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista nos arts. 450 e 451, quando não for apresentada a folha de pagamento.
Art. 163. Na contratação de obra de construção
civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto
no art. 157, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da
obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa
construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços
e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido
for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas
ou nos recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção Única
do Capítulo III do Título IV;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção
Única do Capítulo III do Título IV, caso a contratada não apresente a
escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no
uso da faculdade prevista no art. 164, com base nas notas fiscais, nas faturas
ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada
mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas
faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras,
que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o
financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a
apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela
empresa construtora, conforme disposto no art. 291.
Art. 164. A contratante de empreitada total
poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a
comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII
do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento
dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no
art. 145.
§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido
em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de
construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa
contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato
próprio da RFB.
§ 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe
responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta,
autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a
retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção
civil mediante empreitada total.
TÍTULO III
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 165. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais
ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário,
parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele
assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme
definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas
a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do
art. 175;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural
própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 175 e no § 3º deste artigo;
II - produção rural, os produtos de origem animal ou
vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por
esses processos;
III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo
dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio
produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou
sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a
característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem,
socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar, o processo de
transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou
pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a
pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o
cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição,
dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo
de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original,
surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço,
dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a
produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade
econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é
entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do
fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a
produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo
próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata
ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de
lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa
se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural,
de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros
bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante
partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do
empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas
proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de
parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em
contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com
o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade
agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre
produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com
pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou
de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de
exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o
imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao
arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira;
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel
rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida
atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o
imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito,
por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união
de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em
cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos
integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento
registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a
identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações
relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de
cada um dos produtores rurais no CEI; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se
ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores
rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas
jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com
o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de
produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade
organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais
pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar,
ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial,
industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional
definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra
distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial,
independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da
agroindústria.
§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para
efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização
descritas nos incisos III e IV do caput,
exceto no caso previsto no § 2º;
II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza
processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e
industrial distintos.
§ 2º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa
jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros.
§ 3º Até 31 de outubro de 2001, enquadravam-se como
agroindústrias, as indústrias com atividades relacionadas no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, com ou sem produção própria.
Art. 166. O fato gerador das contribuições
sociais ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do
segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação),
observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda
no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com
cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica,
exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica
autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 175;
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do
produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Art. 167. Os seguintes eventos são também
considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram
a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o
descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal
originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como
objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a
indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com
adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa
aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural,
incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os
incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto
se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 168. Na parceria de produção rural
integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas
serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no
momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber
ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 169. Nos contratos de compra e venda para
entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições
dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da
realização de antecipações de pagamento.
Seção II
Da Exportação de Produtos
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de
que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos,
cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando
a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa
constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do
comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta
dará ao produto.
§ 3º O disposto no caput
não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais
ou econômicas.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 171. A base de cálculo das contribuições
sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em
pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na
localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à
comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas
competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios para fins
tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente
ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de
consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em
pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da
produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como
base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 172. Integra também a receita bruta de que
trata o inciso I do art. 171, além dos valores decorrentes da comercialização
da produção relativa aos produtos a que se refere o § 1º do art. 171, a receita
proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de
contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que
trata o inciso VII do § 8º do art. 10;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e
de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento
ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;
e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do §
8º do art. 10.
Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 173. A partir de 1º de novembro de 2001, a
base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida
de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades
cooperativas.
Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição
tratada no caput, ainda que a
agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o
valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts.
170 e 171.
Art. 174. A base de cálculo das contribuições das
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das
sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade
comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos
segurados a seu serviço.
Parágrafo único. Em relação às cooperativas, o disposto no caput aplica-se inclusive aos fatos
geradores ocorridos no período de 15 de julho de 2005, data de publicação da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, a 15 de janeiro de
2007, véspera da publicação da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de
janeiro de 2007, excluídas a imposição de penalidades e a cobrança de juros de
mora nesse período.
Seção V
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 175. As contribuições sociais incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a
folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas
nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.
§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de
produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados
contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus
consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de
produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela
contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor
rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da
atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores
rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as
contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no
caso do inciso II do § 1º;
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades
relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como
agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não
possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da
atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize
atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 165,
exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação
dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de
cálculo das contribuições referidas no caput;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no
inciso XXII do art. 165, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação
à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de
ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste
caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição
sobre a receita bruta.
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e
do inciso IV do § 2º, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com
informações distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração
exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui
com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se
produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa
agroindustrial.
§ 5º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de
florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não
modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da
natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde
que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da
produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos
represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica
apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras
ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos
de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química
da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem
se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de
madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em
combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de
cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de
carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços
a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma,
contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de
serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as
empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS, relacionados no Anexo I, de
acordo com o serviço prestado.
Art. 176. As contribuições apuradas com base na
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no
Anexo III.
Seção VI
Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural
e da Agroindústria
Art. 177. O produtor rural, inclusive a
agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização
da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores
avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril
de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto
no § 1º do art. 78;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações
ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos
seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº
84, de 18 de janeiro de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei
Complementar nº 84, de 1996, pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da
Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de
2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de
trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876,
de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início
da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do
inciso II do § 9º do art. 111.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição
prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em
relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras
estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 178. O produtor rural pessoa física, que
represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as
contribuições previstas no art. 177, relativamente aos segurados contratados
exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 179. A cooperativa de produtores rurais que
contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus
cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá
elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma
deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente,
por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos
próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 5º do art. 47.
Art. 180. As contribuições sociais previdenciárias
devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 78, e as devidas
pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 72, deverão ser
recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da
atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida
no inciso XXII do art. 165, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 181. Os produtores rurais pessoas físicas
integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis
solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 177.
Art. 182. Ao consórcio simplificado de produtores
rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 183. As contribuições sociais devidas pelo
produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e as contribuições por
eles devidas às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados
empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural
Art. 184. As contribuições sociais incidentes
sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo
produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado
especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação),
observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar
a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial,
consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas
obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas
obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida
em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na
condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a
consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial
também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a
destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da
produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita
pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize
com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota
fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo
produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial,
mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou
pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de
sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º
acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física
ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV
do caput, cabendo-lhe o ônus da prova
em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção
rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade,
independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o
intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que
isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou
de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e
do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre
se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela
diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar
ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo,
o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da
comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art.
80.
§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput, até 13 de outubro de 1996,
estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e
de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com
produtor rural pessoa jurídica.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e
o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição
incidente sobre a receita bruta proveniente:
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados
com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do
art. 10; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e
de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 185. A instituição de ensino, a entidade
hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento
que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural,
não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a
eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de
contribuições sociais.
Art. 186. O garimpeiro que remunera segurados
contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado
produtor rural.
Art. 187. Apenas a aquisição de produção rural de
terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza
atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo,
também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 188. O excremento de animais, quando
comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das
contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 189. A microempresa (ME) e a empresa de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, em substituição às contribuições de que
tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 1º do
art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D
do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições
referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 190. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção,
as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do
recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003,
na forma dos arts. 65 a 70;
III - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso
de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural,
na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita
bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 112 e 145.
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art.
219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II
desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma
do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III
e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de
2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de
serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no
inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.
Seção III
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Art. 192. A exclusão do Simples Nacional e os
efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
Seção IV
Da Tributação
Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por
trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem
nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV,
da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado
por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade
enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos
Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 194. As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por
estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III
do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a
III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme
definido no inciso II do art. 193.
Art. 196. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos
trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III
do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
Art. 197. O Código de Classificação Brasileira de
Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser
compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime
do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa
serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à
receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III
do caput corresponderá ao resultado
da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro
salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração,
cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a
dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da
Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado,
nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida
pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências
janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de
contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas
abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita
bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá
efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com
o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos
acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da
contribuição devida ou compensá-las.
Art. 199. O disposto nesta Seção se aplica,
inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de
cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal
ou da fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades
enquadradas exclusivamente nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em
atividades enquadradas exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de
serviços em atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com outra que se
enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços
prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples
Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de 15%
(quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o
§ 1º do art. 198.
Art. 200. O Microempreendedor Individual (MEI) de
que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá
para a Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do
inciso V do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento
previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da
Previdência Social (GPS).
Art. 201. A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e
o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos.
Art. 202. O MEI que contratar um único empregado
que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição
previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a
remuneração do empregado;
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e
III - fica obrigado a prestar informações relativas ao
segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 203. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como
atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços
técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde
pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de
atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de
1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de
pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de
instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais
médicos de elevada qualificação ética e profissional;
IV - residência em área profissional da saúde, conforme
disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em
serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde,
excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada
sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores
da educação e da saúde.
Seção II
Das Contribuições
Art. 204. A empresa que atua na área da saúde
está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em
geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados,
de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no
art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se
tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 205. Na atividade odontológica, quando
houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na
impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais
empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Art. 206. A utilização das dependências ou dos
serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da
saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados,
percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora
de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou
convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou
cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de
mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de
resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento
da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme
o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a
empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o
segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se
reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será
lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas
e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando for constatado que os
honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração
contábil.
Art. 207. A entidade hospitalar ou afim
credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que
atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 208. Cooperativa, urbana ou rural, é a
sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a
seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 209. Cooperativa de trabalho, espécie de
cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada
por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários
ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços
a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a
prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou
serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo
bens ou serviços próprios.
Art. 210. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa,
é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus
associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens.
Parágrafo único. Enquadram-se no conceito de cooperativa de
produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um
produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados,
tais como as de ensino.
Art. 211. Cooperativa de produtores, espécie de
cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e
jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de
comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.
Art. 212. Considera-se cooperado o trabalhador
associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as
condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como
segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte
individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços
por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte
individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado
correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 215. As bases de cálculo previstas nos arts.
213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa,
formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47;
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados
aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras,
exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da
cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção
própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho
do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados,
quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social
previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 65.
Seção III
Das Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art. 216. As cooperativas de trabalho e de
produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais
previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso
ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos
serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para
cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus
cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas,
a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho,
observado o disposto no inciso III do caput
do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
IV - à arrecadação da contribuição individual de seus
cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de
produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;
V - à retenção decorrente da contratação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem
serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o
disposto no § 4º.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração
paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte,
em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual
que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua
intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador
autônomo destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts.
80 e 83.
§ 3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de
pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus
associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes
de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos
lançamentos contábeis em contas próprias.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços
forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra
cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá
ser observado o que segue:
I - a cooperativa de origem, assim entendida aquela que
mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a nota fiscal, a fatura
ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores
dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por
cooperados de outras cooperativas;
II - o valor total dos serviços cobrados conforme inciso I
constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da
empresa contratante;
III - os valores faturados pelas cooperativas de destino,
cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem
base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na
forma do inciso II.
Seção IV
Das Bases de Cálculo Especiais
Art. 217. Na prestação de serviços de cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de
fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da
base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso,
observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124.
Art. 218. Na atividade de transporte de cargas e
de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15%
(quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as
respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da
cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do
valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Das Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 219. Nas atividades da área de saúde, para o
cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de
trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de
cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor
predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais
pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem
discriminados na nota fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco
global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital,
inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo
este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas
intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem
hospitalização;
II - nos contratos coletivos por custo operacional,
celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de
comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após
o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o
valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos
serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse
valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Art. 220. Na atividade odontológica, a base de
cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida
pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os
serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou
jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 221. Na celebração de contrato coletivo de
plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o
pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da
contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220, as faturas emitidas contra a
empresa.
Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas
contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de
saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura,
somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de
contribuição.
Seção V
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da
Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à
Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 222. A empresa contratante de cooperativa de
trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º
do art. 72, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22%
(vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela
cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os
exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria
especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 72.
§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos
cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços
referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura
única.
§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à
cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam
atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria
especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º, para a
apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor
total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado
proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores
não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses
números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de
cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a
discriminação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades,
aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da
prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, caso a contratante
desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da
utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à
contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 223. A cooperativa de produção deve recolher
a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a
alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento)
ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos
cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de
aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72.
Art. 224. Compete às cooperativas de trabalho e
de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da
GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas
filiados.
Seção VI
Das Disposições Especiais
Art. 225. A prestação de serviços por sociedade
simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à
cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da
empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua
incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta
hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte
individual.
Art. 226. A cooperativa de trabalho está obrigada
a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os
valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às
empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados
às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde
deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na
categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual
da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para
atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa
de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços,
identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a
esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela
cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser
informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
Art. 227. Fica isenta das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como das contribuições
devidas a outras entidades ou fundos, a pessoa jurídica de direito privado
constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) que,
cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou
do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (Ceas), fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, devendo o Ceas ser renovado a cada 3 (três) anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos
destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a
qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais,
apresentando, anualmente à RFB, relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - estar em situação regular em relação às contribuições
sociais.
Art. 228. Ressalvados os direitos adquiridos, a
isenção de que trata o art. 227 deverá ser requerida à RFB.
§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é
extensiva às suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção
civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa
ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra
que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente,
exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 398, constitui
impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação,
no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção
produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que for comprovada a
regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui
motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do 1º (primeiro)
dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a entidade se tornou devedora
das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§
3º e 4º, quando contra ela constar débito com o sistema da seguridade social.
Subseção I
Do Pedido
Art. 229. A Ebas deverá requerer o reconhecimento
da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da
jurisdição de seu estabelecimento matriz, mediante protocolização do formulário
Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas)
vias, conforme modelo constante do Anexo IX, ao qual juntará os seguintes
documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de
registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em
exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do
imposto de renda de pessoa jurídica, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio, em
conformidade com o Anexo X;
VII - resumo de informações de assistência social, em
formulário próprio, em conformidade com o Anexo XI.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por
cópia, conferida pelo servidor da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do
Brasil, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de
que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da solicitação,
para apresentação dos documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º,
o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser
comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo,
protocolizar novo pedido.
§ 4º A Ebas que atua no ensino superior e que teve o seu
pedido de renovação do Ceas indeferido nºs 2 (dois) últimos triênios,
unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade
exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do
Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, podia, até 15 de março de 2005, requerer novo Ceas ao CNAS.
§ 5º A Ebas que tenha formulado requerimento no prazo e nas
condições do § 4º, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do
CNAS até 31 de março de 2005, pode, desde 1º de abril de 2005, requerer isenção
de contribuições sociais na RFB apresentando, além dos previstos no caput, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao Prouni, na forma da Lei nº 11.096, de
2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo Ceas;
III - cópia do comprovante de protocolo perante o CNAS do
requerimento do pedido do novo Ceas;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso,
do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para
comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do Ceas
foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de
aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º, se concedida,
produzirá efeitos a partir da data da edição da Medida Provisória nº 213, de 10
de setembro de 2004, convertida na Lei nº 11.096, de 2005.
§ 7º A Ebas cuja isenção for obtida na forma dos §§ 4º e 5º
fica obrigada a comprovar à RFB, até o dia 30 do mês de abril subsequente a
cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das
obrigações assumidas com a adesão ao Prouni, sob pena de cancelamento da
isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº
213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o § 7º deverá ser feita
mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma
prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 230. O pedido de reconhecimento da isenção
deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado este
prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências,
juntada de novos documentos, ou solicitação de esclarecimentos à requerente
para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do
processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do
pedido, deverá ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do
interessado.
Subseção II
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 231. O Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita
Federal do Brasil decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de
reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a unidade da RFB:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de
entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que
gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no
§ 3º do art. 228.
§ 2º Indeferido o pedido, a unidade da RFB deverá comunicar
à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os
motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso à
Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 232. Não sendo proferida qualquer decisão no
prazo estabelecido no art. 230, o interessado poderá reclamar à autoridade
imediatamente superior, que apreciará o pedido de concessão da isenção e
promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor
responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.
Seção II
Do Cancelamento da Isenção
Art. 233. A RFB verificará se a entidade
beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários
à manutenção da isenção, previstos no art. 227.
§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no
art. 227, o AFRFB emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, as
circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando
as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e
terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, para
apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser
protocolizada na unidade da RFB da jurisdição do seu estabelecimento matriz.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação da
parte interessada, caberá à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do
Brasil decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 4º Caso a defesa seja apresentada, a Delegacia ou
Inspetoria da Receita Federal do Brasil decidirá acerca da emissão ou não do
Ato Cancelatório de Isenção (AC).
§ 5º Sendo emitido o Ato Cancelatório de Isenção, o mesmo
deverá ser remetido à entidade interessada, juntamente com a decisão que lhe
deu origem.
§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das
contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos
contidos no art. 227, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção
para interpor recurso com efeito suspensivo à Segunda Seção do CARF.
Seção III
Do Recurso
Art. 234. Caberá recurso à Segunda Seção do CARF
das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como
contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de
recurso e para o oferecimento de contrarrazões à Segunda Seção do CARF,
contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso à Segunda Seção do CARF da decisão que
cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 227.
§ 3º O recurso deverá ser protocolizado na unidade da RFB da
jurisdição do estabelecimento matriz da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a Delegacia ou a Inspetoria da
Receita Federal do Brasil, caso não reconsidere a decisão anteriormente
proferida, emitirá contrarrazões e encaminhará o processo à Segunda Seção do
CARF para julgamento definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pela Segunda Seção do CARF, a RFB
encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de
pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do
§ 1º do art. 231;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da
isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo
pedido nos termos do art. 229.
Seção IV
Da Representação Administrativa
Art. 235. A RFB verificará se a entidade
beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art.
227 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Ceas e do
Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA se
verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de
1993, e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 1998, que dispõem sobre a concessão
do Ceas, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS
nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que
trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517,
de 2 de maio de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11 da Lei nº 11.096, de 2005, que
instituiu o Prouni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos
incisos I e II do § 1º serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Seção V
Do Relatório de Atividades
Art. 236. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril,
a unidade da RFB da jurisdição de sua sede, mediante protocolo, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem
prejuízo de outros dados que a entidade ou a RFB julgarem necessários:
I - informações cadastrais, em conformidade com o Anexo X,
relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção
civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou
da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o
valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas
áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos
que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XI;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais
prestados.
Art. 237. O relatório de atividades, previsto no
art. 236, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Ceas vigente ou prova de haver requerido sua
renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça
que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a
entidade em condições de regularidade no órgão gestor de assistência social
estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão
competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção
da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito
Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho,
quando necessários;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado
do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação
de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua
na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo
filiação, endereço, telefone (se houver), Cadastro da Pessoa Física (CPF) (dos
pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade
que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da
mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, na forma
estabelecida pelo Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, para a entidade
que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo
Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações
assumidas em razão da adesão ao Prouni.
Art. 238. A falta de apresentação à RFB do
relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui
infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 47, conforme § 2º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 239. A simples entrega do relatório anual de
atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento
do direito à isenção.
Seção VI
Do Direito Adquirido
Art. 240. O direito à isenção foi assegurado até
31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da
publicação do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, atendia aos
requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
(CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo
Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições
previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório
encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido
requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput
também se aplica à entidade que não era detentora do Título de Utilidade
Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse
requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública
federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele
reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a
exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de
novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com
exceção do disposto no seu § 1º.
Art. 241. A Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro
de 2008, vigorou no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro de
2009, e gerou os efeitos seguintes:
I - os requerimentos de reconhecimento de isenção
protocolizados perante a RFB, pendentes de apreciação até 10 de novembro de
2008, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente;
II - no período de 10 de novembro de 2008 a 12 de fevereiro
de 2009, a entidade certificada pela autoridade competente na forma da Medida
Provisória nº 446, de 2008, faz jus à isenção a contar da data de sua
certificação, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no
art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 2008;
III - a partir de 13 de fevereiro de 2009, a entidade deverá
requerer o reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;
IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) que expiraram no prazo especificado no caput foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que a entidade
mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão
ou renovação.
Seção VII
Da Remissão
Art. 242. Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de
dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais
devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981
até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de
assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos
dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência
de pedido de isenção.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Art. 243. A isenção só poderá ser concedida pela
unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará
arquivada a respectiva documentação.
Art. 244. A entidade beneficente de assistência social
em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e, em relação às
contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida
ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado
e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e
no prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta
serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea
"a" do inciso II do art. 65, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat,
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição
do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor
bruto da comercialização da produção, na condição de subrogada quando adquirir
produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for
o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme
disposto nos arts. 129 e 131.
§ 1º A Ebas em gozo de isenção deverá demonstrar em sua
contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem
as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às
atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem
como os elementos necessários à comprovação da manutenção do Ceas e do Título
de Utilidade Pública Federal.
§ 2º Durante a vigência da isenção pelo atendimento
cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, deferida pelo INSS, pela
Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) ou pela RFB, não são devidas pela
entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas
em lei a outras entidades ou fundos.
Art. 245. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo,
é também obrigada:
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de
seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das
atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao
público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos
de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial
a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando
tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de
contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros)
de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução
CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de
15 de agosto de 2000.
Art. 246. A entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção que aderir ao Prouni, na forma da Lei nº 11.096, de
2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.
Art. 247. A Ebas em gozo de isenção, mantenedora
de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de
estudantes bolsistas, na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, e optar, a
partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a
Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na
razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até
atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - 20% (vinte por cento) da quota
patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - 40% (quarenta
por cento) da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - 60% (sessenta
por cento) da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - 80% (oitenta
por cento) da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2009 - 100% (cem por cento) da
quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput,
entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das
contribuições descritas no art. 72.
§ 2º As contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos são devidas integralmente desde o 1º (primeiro) mês, não se lhes
aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção
passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste
artigo a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral
que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins
econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§ 4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com consequente expedição de Ato
Cancelatório, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia
geral que alterar a sua natureza jurídica.
§ 5º A RFB, tomando conhecimento da transformação da
natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal
e, quando se tratar de fundação, também ao Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 248. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do
respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que
seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a
liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida,
isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 2005);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar
recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Das Contribuições
Art. 249. A contribuição patronal, destinada à
Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho
de 1993 a 11 de janeiro de 1997, 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de
janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de
espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida
Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de
setembro de 1997:
a) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de
espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º A partir de 18 de outubro de 2007, em decorrência do
disposto no § 11-A do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei
nº 11.505, de 18 de julho de 2007, no caso das sociedades empresárias
regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092
do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição
prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas
com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se
estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades,
atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.
§ 2º Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos
desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros
emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer
dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como
a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa
caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 250. A associação desportiva que mantém
clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas no art. 47, no que couber, bem como às obrigações
principais previstas nos incisos III e IV do art. 72 e no art. 78, e também ao
pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado
o seu enquadramento no código FPAS, em conformidade com o Anexo I.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de
equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não
diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá,
a partir da competência outubro de 2007:
I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que
relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à
manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os
trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
II - entregar GFIP distintas, uma com as informações
relativas às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração
da equipe de futebol e outra com as informações relativas às demais atividades
econômicas, observando para cada uma delas o código FPAS próprio de acordo com
o Anexo I.
Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 251. A responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do
inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do
inciso III do caput do art. 249;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art.
72, e das arrecadadas na forma do art. 78;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar
recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol
profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea
"b" do inciso III do caput do
art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº
11.345, de 2006;
IV - da entidade promotora do espetáculo (federação,
confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação
de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento
desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, (Estatuto
de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame
antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro
móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube
de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição
prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso
III do art. 249, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive
no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006.
§ 2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta
decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a
sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade
local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste
artigo.
Art. 252. Responsabilizar-se-á pelo desconto e
pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos
espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um
dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação
à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249;
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a
parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao
participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento
Art. 253. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve
ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada
espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente
posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido
em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art.
248.
Art. 254. O recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos
no art. 80, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da
entidade patrocinadora.
Art. 255. O recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias a que se refere o art. 250 obedece ao prazo
estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 256. As entidades promotoras de espetáculos
desportivos deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário
dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados
sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo,
os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual,
estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa
do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça
desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com
discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras,
camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos
vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as
provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o
espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e
do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros,
seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização
do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes
sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b", nos
termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento
especial, com base na Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, com a assinatura
dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do
espetáculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a
título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes
e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais
contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá
ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede da respectiva
federação, confederação ou liga.
Art. 257. Ocorrendo a desfiliação da respectiva
federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no
art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o
pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as
empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF
jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis,
comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil
jurisdicionante do clube de futebol profissional.
Art. 258. As demais entidades desportivas que não
mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção Única
Das Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 259. Os órgãos públicos da Administração
Direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados
empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em
relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas
no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78.
§ 1º A missão diplomática e a repartição consular de
carreiras estrangeiras são equiparadas a empresa, para fins previdenciários,
observado o disposto nas convenções e nos tratados internacionais, não
respondendo, todavia, por multas decorrentes de descumprimento de obrigação
acessória prevista na legislação previdenciária.
§ 2º Os membros de missão diplomática e de repartição
consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem
por multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP
informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS,
bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social,
na forma estabelecida no Manual da GFIP.
§ 4º Os órgãos públicos da administração direta, as
autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as
repartições consulares de carreiras estrangeiras estão sujeitos à multa de mora
no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições
sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de
2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no §
4º, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões
quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional
de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes.
Art. 260. Ao órgão público da administração
direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a
responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a
21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de 1999; e
II - contratação para execução de obra de construção civil,
no período anterior a 21 de novembro de 1986.
§ 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de
obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas
contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras
de serviços.
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1999, as contratações
dos serviços a que se refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção
previstas no Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
Art. 261. Os órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta da União e as demais entidades integrantes do Siafi que, no
período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato
com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive
como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS,
deverão comprovar, quando solicitado pela RFB, que o pagamento da remuneração
pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado,
mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua
contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente
anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação
e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 262. A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta
da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o recebimento do FPE e do FPM, bem
como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos,
pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela
concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em
geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência
Social referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 263. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a
diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou,
quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta
serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão
e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e
similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de
bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador,
o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas
alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta
serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e
vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações
portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim
conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo
ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo
empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº
8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado
com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;
IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins
lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei
nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de
mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para
atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações
portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas
instalações portuárias, bem como pela infraestrutura de proteção e de acesso
aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais,
bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela
administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o
cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as
edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto
organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de
carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada
na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de
Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de
mercadorias na área do porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida
diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar,
regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como
as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem
os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações
de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e
entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a
arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das
embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação
de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das
mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais
serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das
embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a
carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de
embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e
saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem
como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses,
plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de
embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros
(afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos
trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos
afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais
previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades
profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito
de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras,
dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades
locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das
embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o
pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem
das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e
encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela
constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como
operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos
limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra (MMO), a remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos
serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os
valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze
inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação
portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores
avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o
operador portuário.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Das Obrigações do OGMO
Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua
efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de
1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na
legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso
portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta
maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua
guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo a ele,
exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas
listas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao
trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no
inciso III do caput do art. 47,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores
avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família
devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos
operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo
trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração,
repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de
1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em
GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 47, relativas aos trabalhadores
avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com
as férias e o décimo terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos
segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento
daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como
das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com
trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas
integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a
Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados
trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador
portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela
fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no
inciso IV e no § 5º do art. 47.
§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários
avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e
dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação
a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um
dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo
terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias
retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de
pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 47 e do § 1º deste artigo,
por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também,
manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores
totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo terceiro salário e
das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 265. O OGMO deverá manter registrada a
informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais
previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador
portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela
fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores
originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados
e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 266. O OGMO equipara-se a empresa, ficando
sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e
contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao
pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 9412-0/00 - atividades
de organizações associativas profissionais.
Art. 267. Além das obrigações previstas nos arts.
264 a 266, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pela RFB destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo
operador portuário, observado o disposto no art. 79.
Subseção II
Do Operador Portuário
Art. 268. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos
serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao
OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso
portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa
remuneração.
Art. 269. A cooperativa de trabalhadores avulsos
portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação
equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer
associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 270. O operador portuário deverá exigir do
OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 271. O operador portuário deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada
mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto
no parágrafo único do art. 265.
Subseção III
Das Contribuições do Trabalho Avulso Portuário
Art. 272. As contribuições previdenciárias
patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são
devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe
ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998,
observado o inciso II do art. 152.
§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem
sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos
trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao
décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do
art. 263, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 273. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do
trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias; e
IV - o valor do décimo terceiro salário.
Art. 274. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas
após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao
trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária
devida pelo segurado.
Art. 275. Os prazos previstos nos arts. 273 e 274
podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades
sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
Subseção IV
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 276. O recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 277. O operador portuário é obrigado a
arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos
seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo
empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 78.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 278. O sindicato que efetuar a intermediação
de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de
pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas
no inciso III do art. 47, as seguintes:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no
sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um
dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo
terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias
retidas.
Art. 279. Caberá ao sindicato da classe, mediante
convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao
trabalhador avulso.
Art. 280. A emissão e a entrega da GFIP, na forma
prevista no inciso VIII do art. 47, referente ao trabalhador avulso contratado
com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.
Subseção Única
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 281. A empresa contratante ou requisitante
dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for
abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é
responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias
e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo
preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas
no RPS.
Art. 282. O sindicato de trabalhadores avulsos
equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação
aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual
por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 283. A contribuição devida pelo segurado
trabalhador avulso é calculada na forma do art. 63 e dos incisos I e III do §
2º do art. 78, observado o disposto no § 5º do art. 78.
§ 1º Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado
trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela
referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 54.
§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de
observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da
categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado
trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por
contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º, consolidará,
por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários
relativas às operações concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a
remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 63, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO,
conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.
Subseção Única
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso
Portuário
Art. 284. Constatado, em procedimento fiscal, o
descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFRFB
formalizará Representação Administrativa, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de
1993, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito.
Art. 285. A não apresentação das informações
sobre a compensação na forma descrita nos arts. 265 e 271 ensejará a lavratura
do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento em nome do OGMO ou do
operador portuário, respectivamente.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 286. Os operadores portuários e o OGMO estão
dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 112 e 145, se for
o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias
realizadas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 287. O disposto neste Capítulo também se
aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto
ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Art. 288. A RFB verificará, por intermédio de sua
fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de
que trata o art. 291, os controles internos da empresa relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a
declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de
dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da
contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da
contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 289. Para efeito de cobrança das alíquotas
adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão
considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma
Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE.
Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva
Art. 290. Poderão ser emitidas as seguintes
representações:
I - Representação Administrativa ao Ministério Público do
Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST)
da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer
desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos
inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos
LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa aos Conselhos Regionais
das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a
confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar
indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente
habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos,
dispostos no art. 288;
III - Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT
competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu qualquer das
obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 22 da
Lei nº 8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 da Lei nº 8.213,
de 1991;
IV - RFFP ao Ministério Público Federal competente, sempre
que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em
tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento
disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo
deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do
trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre
a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser
comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e
do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades
de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é
obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para
essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo
permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que
desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no
grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as
exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter
de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE;
V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser
substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II,
conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a
serem adotados pelo INSS;
VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do
trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que
estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;
VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do
trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não
tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts.
19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR- 7 e NR-15 do MTE, sendo seu
registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a
morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e
repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de
nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada Lei, acrescentado
pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no
Crea.
§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública Direta,
as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da
apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-1
do MTE.
§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos
nos incisos I a III e V do caput, que
permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos
trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes
estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de medidas de controle ambiental,
indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da
NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens
22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE.
§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços
intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em
relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da
contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações
obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a
riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a
riscos ambientais; e
III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput.
§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros
intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver
obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da
retenção a que se refere o art. 145.
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na
construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos
riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no
inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso
IV do § 2º do art. 151, observar-se-á o disposto na alínea "e" do
inciso II do art. 161.
§ 7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas
as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros
por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores
contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e
por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da
Aposentadoria Especial
Art. 292. O exercício de atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com
exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente,
conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de
contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria
especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os
demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações
acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991,
do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º,
6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 293. A contribuição adicional de que trata o
art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado
sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a
aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade
exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo
quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou
reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de
forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta
Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo
INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas
de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou
apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições
ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art.
33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a
exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista
no inciso V do caput do art. 291, apresentar
um dos documentos que o substitui.
Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em
condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está
obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados
filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes,
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os
requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como
finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação
aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o
custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso
implementados os demais requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e
ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que
trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que
houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo
trabalhador.
Art. 296. A contribuição adicional de que trata o
art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando
for constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando
exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no
inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os
emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa
prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo,
caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO X
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 297. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos
termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como a intervenção
e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação
judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de
Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da
Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem
patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são
arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo
entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos
créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe
aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento
integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas
legalmente as seguintes modalidades:
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz
competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo
falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos
seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos
respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o
devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de
2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação
aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o
devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de
2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e
homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de
empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de
liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de
natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema
Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes
oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a
sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para decretar a falência,
deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se
assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo
responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição
fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de
2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo
juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e
criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de
junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado
pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram
o cargo;
XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de
2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador,
ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o
processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005,
em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, o depositário dos bens
da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005,
início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou
pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou
qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Seção II
Da Falência
Art. 298. Na falência são devidas, pela massa
falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas
a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral,
seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência
serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa
moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos contra empresas, cujo
processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão
multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos contra empresas, cujo
processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão
multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da falência, os juros somente serão
computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo
com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 299. Na continuidade do negócio, legalmente
autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais
previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos
exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de
responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir do reinício da atividade.
Art. 300. No caso de continuidade de fato do
negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência
Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista
no art. 299, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio,
incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Da Concordata
Art. 301. O tratamento dado às empresas
concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular,
inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos
legais.
Art. 302. Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de
valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8
de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Seção IV
Da Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 303. O tratamento dado, pela fiscalização,
às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em
situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação
judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos
encargos legais.
Art. 304. Estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 305. Não se aplica a recuperação judicial,
conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao
titular:
I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente
nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na
forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde
que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o
previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Art. 306. As obrigações com a Previdência Social,
anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente
definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de
recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de
2005.
Art. 307. Os créditos decorrentes de obrigações
previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão
considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no
que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101,
de 2005.
Art. 308. Em todos os documentos firmados pelo
devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida,
após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".
Art. 309. Não se aplica a recuperação
extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005,
aos créditos previdenciários.
Seção V
Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Art. 310. O tratamento dispensado às empresas em
estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação
extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica,
a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos
regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº
6.024, de 1974.
Art. 311. Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 312. A intervenção produzirá os seguintes
efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas
anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de
sua decretação.
Art. 313. O período da intervenção não excederá a
6 (seis)
meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco
Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.
Art. 314. Estão sujeitas à liquidação
extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas
não-federais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita
de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os
seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos
e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser
intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos
unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que
estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de
leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do
conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção VI
Da Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 315. Serão emitidos autos de infração ou
notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de
restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte
privilegiada).
§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo
da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos
segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes
individuais;
II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando
descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na
comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de
serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que
mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto
dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de
lançamento por aferição indireta.
Seção VII
Das Disposições Especiais
Art. 316. No caso de falência ou de liquidação de
empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o
período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro
de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art.
152.
Art. 317. A falta de recolhimento das contribuições
referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº
9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes,
administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado
não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 318. Na recusa de apresentação, sonegação ou
apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos
§§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:
I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-Lei
nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de empresa em recuperação
judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação de multa
decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de
ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 319. O prazo para apresentação de defesa na
esfera administrativa, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em
processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º A decretação da falência suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de
2005.
§ 2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos
termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do
art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 320. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005
(Lei de Falências):
I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos
termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à
falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de
pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o
Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Art. 321. Os créditos previdenciários das
microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano
especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.
TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Dos Conceitos
Art. 322. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a
reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;
II - anexo, a edificação que complementa a construção
principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa
construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação
de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda,
terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de
edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a
substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de
pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há
alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e
mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída,
conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que
resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual
não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura
municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a
Administração Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto
cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em
habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento
oficial expedido por órgão competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito
de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da
construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um
pavimento, composta ou não de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma
fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e
instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso
comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e
discriminação, observado o disposto no § 4º;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de
prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma
edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso
rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo,
mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra,
aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias
indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de
campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área construída, a correspondente à área total do
imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos
redutores previstos no art. 357;
XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas
de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e
pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada
no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados,
termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou
em outro documento oficial expedido por órgão competente;
XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que
corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente
constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966;
XX - construção de edificação em condomínio, a obra de
construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591,
de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou
físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio
arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de
conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada
unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns,
conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um
condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e
das coisas comuns;
XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção
civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas
equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de
proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de
condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de
imóveis;
XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar,
construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área
total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica,
popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;
XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído
por unidades habitacionais com área de uso privativo não superior a 70m2
(setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra
denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as
obras forem executadas por empresas privadas;
XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle
ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas
alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar
determinado empreendimento;
XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou
contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o
incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa
construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela
execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos
em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou
prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da
obra, com ou sem fornecimento de material;
XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a
empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar
obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem
fornecimento de material;
XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa
contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como
pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou
um valor previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";
XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada
celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço
de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com
empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica
detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica,
não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-
comprador, cessionário ou promitente-cessionário de
direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou
outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil
diretamente ou por meio de terceiros;
XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que,
embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais
de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e
levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições
previamente acertadas;
XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o
intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de
edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial,
conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma
do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de
que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931,
de 2004;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela
que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de
infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento,
calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização
de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto
sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora
originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo
empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para
outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra
prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um)
pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a
utilização de tela.
§ 1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX
do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976,
desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no
inciso XIX do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja
contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de
empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de
serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares,
ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de
todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os
projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto
no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha
ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da
obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela
construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as
características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela
e mureta de alvenaria.
§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de
enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes,
as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação,
banheiros e outras áreas de uso comum.
Art. 323. Terá tratamento de obra de pessoa
jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a
incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº
4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de
pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da
Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 324. A obra de construção civil deverá ser
matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II
do Título I.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 325. São responsáveis pelas obrigações
previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa
construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora
da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em
relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam
serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art. 326. O responsável por obra de construção
civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.
Art. 327. O responsável por obra de construção
civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados
utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada
por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre
o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação
identificado com o número da matrícula CEI.
§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos
de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma
GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato
gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor
administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o
número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 328. O responsável pela obra de construção
civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa
a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra
própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme
disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do
mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por
responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325.
Art. 329. Na contratação de empreitada sujeita à
retenção prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção,
observando o disposto no art. 126.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque
da retenção deve observar o disposto no art. 127.
Art. 330. O lançamento contábil da retenção
prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme
disciplinado nos arts. 137 e 140.
§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela
soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de
serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou
por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá
manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados
por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente
dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as
informações previstas no art. 141.
Art. 331. A empresa contratada, quando da emissão
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a
vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do
destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o
endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 332. A empresa contratada deverá elaborar
folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa
contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações
específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação
de serviços, observado o disposto no art. 135.
Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira, não
responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ,
as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os
da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social
previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa
à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas
contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.
Art. 334. A empresa contratante é obrigada a
manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição
da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas
fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes
GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art.
127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP
emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e
identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas
respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO
INDIRETA
Art. 335. A escolha do indicador mais apropriado para
a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização
para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta,
competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção Única
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota
Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 336. O valor da remuneração da mão-de-obra
utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente,
corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 337. Caso haja previsão contratual de
fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na
execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma
prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA
ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Art. 338. A aferição indireta da remuneração dos
segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra,
será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Seção I
Dos Documentos
Subseção I
Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 339. Para regularização da obra de
construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para
executar obra mediante empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do
responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na
unidade de atendimento da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da
empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de
pessoa física.
Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 340. Para as pessoas jurídicas sem
contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações
prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os
documentos apresentados, será expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias,
destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade
das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela
obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao
seu representante legal.
§ 1º Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável
pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor
anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a
hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da
obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada
como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o
valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de
recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não
houver expediente bancário.
§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da
competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as
tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para
o mês anterior.
§ 4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo
previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da
legislação vigente.
§ 5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das
contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o
parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da
Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de sua emissão.
Art. 341. Será preenchida uma única DISO e
emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver,
concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma,
demolição ou acréscimo.
Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da
Mão-de-Obra com Base na Área Construída e no Padrão
Art. 342. A apuração da remuneração da
mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 343. A apuração por aferição indireta, com base
na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular,
definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a
contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste
Capítulo.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 344. Para a apuração do valor da mão-de-obra
empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de
edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na
Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da
Construção Civil (Sinduscon).
§ 1º CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção
do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma
Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Em relação à obra de construção civil, consideram-se
devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, das
faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se
der com base nesses documentos;
III - em qualquer competência abrangida pela
Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§ 3º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo
Sinduscon:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que
apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam
as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade
da RFB competente, da jurisdição da obra.
§ 4º Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia
ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa
construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o
Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as
tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 345. O enquadramento da obra de construção
civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a
destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem
por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser
adotado.
§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.
§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será
considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado
do enquadramento.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a
cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha
matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal
serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações
independentes entre si.
Art. 346. O enquadramento da obra levará em conta
as seguintes tabelas:
I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo
pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar
corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão,
com sanitários privativos por andar;
III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis
cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador,
andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos
por andar ou por sala;
IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de
galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais
como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k)
estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se
destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do
art. 322.
§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as
características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento
conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de
áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto
comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto
comercial - salas e lojas.
§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e
área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for
coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como
edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.
§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as
características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e
construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do
caput, deverão ser feitos
enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas
tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como
acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado
o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.
§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será
enquadrada na forma do art. 369.
§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos
incisos I a V do caput deverá ser
feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela
destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol
das mencionadas tabelas.
§ 6º Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as
tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para
projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou
III do § 3º do art. 344.
§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela
Projeto Comercial - salas e lojas.
§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que
contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste
inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.
Art. 347. O enquadramento conforme o número de
pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar,
independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez)
pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se
existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de
10 (dez) pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para
edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10
(dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de
10 (dez) pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional
popular, independentemente do número de pavimentos.
§ 1º As edificações que contenham áreas com destinação
residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da
seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de
pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o
número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme
seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o
número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de
pavimentos.
§ 2º As edificações classificadas como áreas comuns do
conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas
como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou
III do caput.
Art. 348. O enquadramento no padrão da construção
será efetuado da seguinte forma:
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois)
banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três)
banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro)
banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado
de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos
residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente
do material utilizado.
§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital
e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma
unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.
§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da
seguinte forma:
I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da
edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número
de banheiros da maioria das unidades residenciais;
II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no
padrão normal do projeto comercial considerado;
III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da
edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número
de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
§ 4º A casa popular e o conjunto habitacional popular,
definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na
tabela Projeto de Interesse Social.
§ 5º Para a edificação com destinação residencial
multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas
com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da
construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16,
padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela
tabela.
Art. 349. Quanto ao tipo, as edificações serão
enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11 (onze), alvenaria;
II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou
mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo
menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral,
ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
§ 1º A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta
unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão
municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura
ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).
§ 3º Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser
apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou
da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser
a obra de madeira ou mista.
§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas
não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).
§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será
necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue
significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo:
plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais
sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições
Devidas
Art. 350. O Custo Global da Obra (CGO) será
calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos
descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente
ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação
de redutores, conforme disposto no art. 357.
Art. 351. A Remuneração da Mão-de-obra Total
(RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais
abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na
forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será
aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria)
e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2
(duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento)
para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12
(madeira/mista);
III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2
(trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por
cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo
12 (madeira/mista);
IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será
aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria)
e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular
definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12%
(doze por cento);
II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual
de 7% (sete por cento).
Art. 352. Caso haja mais de uma edificação no
mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma
única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à
aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação
isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no
§ 3º do art. 345.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como
acréscimo.
Art. 353. Caso haja recolhimento de contribuição
relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será
atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de
juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art.
402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da
emissão do ARO.
Art. 354. A remuneração relativa à mão-de-obra
própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será
atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de
juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art.
402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração constante em GFIP, com informações
específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que
comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - a remuneração correspondente às contribuições
recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI
da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se
tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período
decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste
artigo.
Art. 355. A remuneração relativa à mão-de-obra
terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes
contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada
até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros
previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e
aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:
I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra,
identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra",
com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo
responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos
com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de
serviços, emitidos pela empreiteira;
II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra,
identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra",
emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que
comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com
base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços,
emitidos pela subempreiteira;
§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as
remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da
divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por
0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as
contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes
a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente
recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados
na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento
integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§ 2º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá
ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 356. Será, ainda, aproveitada para fins de
dedução da RMT, a remuneração:
I - contida em documento de constituição de crédito
previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de
pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade
solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da
contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a
cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e
sessenta e oito milésimos);
III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota
fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de
argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de
apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó
adquirida para preparo na obra.
Art. 357. Será aplicado redutor de 50% (cinquenta
por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas
descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da
edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II -
playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área aberta destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscinas;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta
destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
XIV - caixa d'água;
XV - casa de máquinas.
§ 1º Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de
percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais
serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as
áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal;
ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada
no Crea, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de
expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam
acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de
redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem
utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural
não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da
remuneração.
Art. 358. A redução prevista no art. 357 servirá
apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão
Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação
indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a
área reduzida.
Art. 359. A remuneração apurada de acordo com os
arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo
diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e
as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto
no art. 360.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento
de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base
de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351
sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art. 350.
Art. 360. Para apuração das contribuições sociais
devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as
alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito
por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite,
desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.
Art. 361. Não se aplica o disposto nesta Seção à
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou
cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que constem de GFIP referente à
obra.
Art. 362. A remuneração da mão-de-obra
relacionada aos serviços constantes no Anexo VIII, que não integram o CUB, ainda
que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por
aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.
Art. 363. Quando a nota fiscal, a fatura ou o
recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da
prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a
remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação
de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações
prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 364. A obra de construção civil que utilize
componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto
nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da
remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do
pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à
montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante
relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as
faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa
contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a
venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das
faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação
das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso
III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior
ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO,
calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11
(alvenaria), previsto no § 2º.
§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte
de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado
por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou
montagem na obra.
§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para
apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao
tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou
fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de
pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da
mão-de-obra.
§ 4º A edificação executada por empresa construtora,
mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação
elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá
ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da
CND.
§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se
resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não
se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de
aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de
instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual
previsto no inciso II do caput, o
enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.
Art. 365. Para fins de apuração do valor da
mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços
de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços
complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do
pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela
contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido
contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos
preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.
Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área
Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de
acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está
regularizada perante a RFB.
§ 1º Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não
está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua
execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à
reforma, à demolição ou ao acréscimo.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso
de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será
considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma
ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea,
acompanhado da ART.
Art. 367. No caso de reforma de imóvel, o valor
da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos
nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no
contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.
§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as
faturas ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a
remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por
aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel,
observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art.
351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo
habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo
de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo
técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 3º Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será
considerada como área da reforma a área total do imóvel.
Art. 368. No caso de demolição de imóvel, a
remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá
redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será
observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts.
346, 348 e 357.
Art. 369. O acréscimo de área em obra de
construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da
remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao
padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra
obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que
tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o
desmembramento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno
desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente
e no cartório de registro imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo
Crea, acompanhado da ART.
§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo,
observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será
somada à área existente.
Subseção III
Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em
relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa
física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros
quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular; e
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por
intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à
entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
III - a obra se destine à edificação de conjunto
habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada
mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da
execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na
qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo
que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a
comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos
profissionais;
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa,
destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado,
observado o disposto no art. 371;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I a IV do caput,
tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra
empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
incorporadores.
Art. 371. A regularização de obra executada sem a
utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370,
deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar
os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º do art. 383, e os documentos citados no § 2º deste
artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das
contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua
execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998,
relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra
executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e
a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do
CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de
exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou
do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício
nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela
prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do
art. 370.
§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada,
serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa
mão-de-obra.
§ 4º A entidade beneficente em gozo da isenção, que executar
obra de construção civil para uso próprio com a utilização de mão-de-obra por
ela remunerada, deverá observar o disposto no art. 244, no que couber.
Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial
Art. 372. Na regularização de construção parcial,
definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área
construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as
contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento
oficial emitido por órgão competente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o
seguinte:
I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o
disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída,
constante do documento referido no caput;
II - a área proporcional a regularizar será dividida pela
área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada
na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a
regularizar;
III - a remuneração correspondente aos recolhimentos
efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento
referido no caput, se houver, será
deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada,
observado o disposto nos arts. 353 a 356;
IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar
serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos,
observado o disposto no art. 360;
V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o
disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de
dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo
regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a
área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua
execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado,
dentre aqueles referidos no caput.
§ 2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos
utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais,
mencionados no caput, for menor do
que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a
última regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á
com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta
ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a
Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 4º Na regularização final da obra, o responsável deverá
apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas
anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em
Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização
de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385.
§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área
constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada
no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já
emitidas.
Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 373. No caso de obra inacabada, deverá ser
solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica
de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da respectiva ART, no qual
seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra
total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.
§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica
será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada
e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as
respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área
total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área
correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do § 1º do art.
372.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área
resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art.
322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto.
§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra,
constará a expressão "obra inacabada".
§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra
inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do
adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da
obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as
contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.
Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada
Parcialmente em Período Decadencial
Art. 374. Na regularização de obra de construção
civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em
período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração
de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357,
observado o disposto no art. 390.
Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a
área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área total do projeto
submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na
sistemática de cálculo prevista no art. 359;
II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período
não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à
área total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual
não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 -
(número de meses decadentes/número de meses de execução da obra);
III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período
não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas
as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período
não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;
IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a
que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre
o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que
se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período
não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do
período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no
§ 2º do art. 390;
VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com
vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será
deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;
VII - a área correspondente ao percentual decadente, será
considerada área regularizada.
Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 375. O condômino adquirente de unidade imobiliária
de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições
devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.
Art. 376. O adquirente de prédio ou de unidade
imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não
sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora
ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em
seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições
devidas, de acordo com o disposto no art. 377.
Art. 377. Para fins do disposto nos arts. 375 e
376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar
documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal
correspondente à sua unidade.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em
cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da
unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e
recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob
a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente,
constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação
específica da unidade e o endereço da obra.
§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta
Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando
for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a
remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal
pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à
obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja
passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja
correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts.
354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado
da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT,
observado o disposto no § 4º.
§ 4º Na regularização de unidade autônoma por condômino
serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações
correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo
incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um
condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por
outro adquirente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, somente serão
aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI
original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade
individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se
o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª
(primeira) CND.
§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas
indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da
matrícula aberta na forma do § 2º.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à
regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a
unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade
inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na
unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.
Art. 378. O condômino ou adquirente de obra
inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de
obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB
jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou
da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável
pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total
para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com
base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no
art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e
4º do art. 373.
Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 379. Caso haja rescisão de contrato de
empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área
construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372
e 373.
§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte
esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável
seja o mesmo.
§ 2º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de
obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra
incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora
matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 3º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da
obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a
obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND
parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá
ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou
incorporador.
§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra
inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a
regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo
incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o
incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome,
independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra,
na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na
escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do
incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as
contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os
recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na
forma dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos
Contábeis
Art. 380. A obra ou o serviço de construção
civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na
escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na
documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos
à obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da
ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas
na forma do art. 323.
Art. 381. A base de cálculo para as contribuições
sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de
construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º
do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de
escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando não houver apresentação de escrituração contábil
na forma estabelecida no § 5º do art. 47;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade
econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou
por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço,
do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de
apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da RFB;
V - quando os documentos ou informações de interesse da RFB
forem apresentados de forma deficiente.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts.
336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de
subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada,
correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da
empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em
contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações
especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for
possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-deo-bra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária,
na forma da Seção III do Capítulo IX do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de
fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção
prevista no art. 164, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o
disposto no art. 157, em relação às contribuições incidentes sobre a base de
cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do
§ 1º somente são aplicáveis às obras de construção civil.
Art. 382. Na regularização de obra de construção
civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na
área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços
contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se
constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os
créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos,
conforme a sua natureza.
§ 1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra
total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra
própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§ 2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta
prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo
previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência,
observados os critérios de conversão previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que
trata o inciso III do § 1º, não serão cobradas as contribuições devidas a
outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da
empresa contratada.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Documentação
Art. 383. Compete ao responsável ou ao interessado
pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos,
conforme o caso:
I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e
assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2
(duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços
assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo
do Anexo VI;
III - alvará de concessão de licença para construção ou
projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura
ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o
início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto
aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo
de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão
competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de
arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação
inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI
da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de
ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de
serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o
valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP
relativa à matrícula CEI da obra;
VII - a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços
prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de
forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do
responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi
declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso
II do art. 356.
§ 1º O responsável pessoa física, além dos documentos
previstos nos incisos I a VII do caput deverá,
conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de
residência, observado o disposto no inciso III do art. 354.
§ 2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos
previstos nos incisos I a VII do caput deverá,
conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e suas alterações, original ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais
constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de
cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade,
apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos
documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo
contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, com
Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão,
observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem
como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§ 3º As informações prestadas na DISO são de inteira
responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que
responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Setor de
Fiscalização da DRF quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas
aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base
no disposto no art. 385.
§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV
do caput pode ser suprida por outro
documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em
relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o
contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços.
§ 6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos
relacionados nos incisos III a VII do caput,
bem como os dos §§ 1º e 2º, exceto as cópias e a declaração de existência de
contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos
referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará
apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade
com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada
com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das
áreas mencionadas no § 7º, a área original da construção, para a qual ainda não
tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND
ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se
regularizada.
§ 9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da
remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não
com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela unidade da RFB
competente, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das
finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para
fins de averbação de obra de construção civil relativa a imóvel residencial
unifamiliar do tipo econômico, cuja execução ocorreu sem mão-de-obra
remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a
declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra
pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I
do art. 370, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 406.
§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, a empresa
líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na
obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de
atendimento da RFB jurisdicionante do seu estabelecimento matriz.
§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e
à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa,
ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado
pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente
tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada.
Art. 384. Para fins de expedição de CND de obra
de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 370, exigir-se-á a
apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma
de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da
Contabilidade
Art. 385. A CND ou a CPD-EN de obra de construção
civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a
empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do
art. 383; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os
requisitos previstos no art. 411;
§ 1º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado
à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada
devida em futura Auditoria-Fiscal.
§ 2º A DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma
deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento
da ação fiscal.
§ 3º A inobservância do disposto no § 11 do art. 383
implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada
pelo consórcio.
Art. 386. Quando a empresa não apresentar
escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante
o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos
termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV
deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela
regularização da obra, observado o disposto no art. 383.
Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND
ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil,
caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada,
a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a
repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
Art. 388. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND
ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal
do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela
matrícula.
Art. 389. A CND de obra de construção civil
executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no art. 371.
Seção III
Da Decadência na Construção Civil
Art. 390. O direito de a RFB apurar e constituir
créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial
previsto na legislação tributária.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de
parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período
decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se
como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na
matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o
endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra,
quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial
dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico
do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de
conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro
imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo
número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que
conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com
órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a
sua área, lavrada em período decadencial;
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em
cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição
do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a
apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação,
emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no
último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente
entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período
decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área
do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela
decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a
respectiva ART no Crea.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência
deverão ser anexadas à DISO.
§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º,
poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou
documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à
decadência alegada e nele conste a área do imóvel.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 391. O Município ou o Distrito Federal, por
intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o
dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou
dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição
expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios
estabelecidos pela RFB.
§ 2º O arquivo digital será gerado com os dados do órgão
responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum
documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no
mês.
Art. 392. Após a regularização da obra de pessoa
física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de
atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham
sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.
Art. 393. As contribuições sociais incidentes
sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de
construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor
rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é
atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às
destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º O disposto no caput
se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às
contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos
termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A isenção das contribuições sociais estende-se à obra
executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social isenta, desde que destinada a uso próprio.
Art. 394. A pessoa jurídica de direito público
que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir
GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo I, informando apenas os
trabalhadores vinculados ao RGPS.
§ 1º Ainda que a obra seja executada exclusivamente por
servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do art. 47 e emitida GFIP
identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato
gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP.
§ 2º Quando a obra for realizada com trabalhadores
vinculados ao RGPS, aplicam-se as disposições do art. 385, no que couber.
TÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 395. As contribuições sociais administradas
pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades
ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 396. No documento de arrecadação deverão
constar as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do
campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI,
para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para
segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou
facultativo;
II - "código de pagamento", que identifica a
natureza do pagamento que está sendo efetuado;
III - "competência", com 2 (dois) dígitos para o
mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;
IV - "valor do INSS", que corresponde ao valor
total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na
competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela
legislação em vigor;
V - "valor de outras entidades", que corresponde
ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou
fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante
aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no
Anexo II;
VI - "atualização monetária, juros e multa", que
correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de
mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento,
calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;
VII - "total", que corresponde ao somatório das
importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado
documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por
matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula
CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da
empresa;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral
a ser efetuado na forma do art. 397.
Seção III
Do Recolhimento Trimestral
Art. 397. É facultada a opção pelo recolhimento
trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados
contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição
correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser
registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o
último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir,
independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências,
indicando-se:
I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para
o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho,
para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro,
para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para
o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil,
prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver
expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for
inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão
de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do
contrato de trabalho.
§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão
os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado
doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até
o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico,
identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir,
ressalvado o caso previsto no parágrafo único do art. 82.
§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo
recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330
do RPS.
§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil,
é permitido o recolhimento, na forma do caput,
para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se
tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou
normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
Seção IV
Do Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento
de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido em ato da RFB.
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao
valor mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de
arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e
assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento,
observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não
recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de
arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o
valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor
acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de
arrecadação com código de pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o
recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a
menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao
mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Seção V
Das Contribuições e das Outras Importâncias Não Recolhidas
até o Vencimento
Art. 399. As contribuições sociais
previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas
até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora
determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor
atualizado, se for o caso.
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do
art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 400. O sujeito passivo poderá, no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, efetuar
o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em
GPS, à RFB.
Subseção I
Da Atualização Monetária
Art. 401. As contribuições sociais devidas à
Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não
recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de
1994, estão sujeitas a atualização monetária.
§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de
um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras
importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação
de regência.
§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a
legislação de regência, são:
I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem
atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991);
III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);
IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até
dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado
para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995).
Subseção II
Dos Juros de Mora
Art. 402. Os percentuais de juros de mora, ao mês
ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o
disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e no art. 82 da Lei nº
3.807, de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial
(TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por
cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por
cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa
Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o
disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, combinado com o art. 34 da Lei
nº 8.212, de 1991;
f) a partir de 3 de dezembro de 2008: Selic, conforme o
disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35
da Lei nº 8.212, de 1991;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de
1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de
vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média
de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º
do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008:
variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro
de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um
por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430,
de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Às contribuições sociais previdenciárias
devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à
concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual
máximo de 50% (cinquenta por cento).
Subseção III
Da Multa
Art. 403. As contribuições sociais e as devidas a
outras entidades ou fundos não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de
Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas à multa de mora nos termos do caput
e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício relativos
às contribuições referidas no caput,
aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 404. Não se aplica a multa de mora aos
créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei
nº 11.101, de 2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros
dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro
acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o
Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 405. O documento comprobatório de
regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB é a
CND.
§ 1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso
de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e
suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa,
será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.
§ 2º A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD)
serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 406. A autoridade responsável por órgão do
poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em
geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação
de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS,
incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual,
assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de
cotas de sociedade limitada;
II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica,
quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto
no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial
de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial,
quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer
de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições
financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos
constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos
contratos a que se refere o inciso V.
§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial,
que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e
que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art.
166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV
a VI do caput.
§ 2º O documento comprobatório de regularidade do
contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável
solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção
civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º
do art. 322.
§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Por ocasião de sua participação em certames
licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a
certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às
contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos,
conforme disposto no caput do art. 43
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º No caso de solicitação de CND para obra de construção
civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições
previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 370,
para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-de-obra
remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o
responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º, constando no contrato de
financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND
será liberada após a regularização das contribuições
apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.
Seção III
Da Não-Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 407. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é
dispensada, dentre outras hipóteses:
I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou
contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior
para o qual já foi feita a prova;
II - na constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou
privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes
não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem
diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural
pessoa física ou com outro segurado especial;
III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406,
relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro
de 1966;
IV - na transação imobiliária referida na alínea
"b" do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore
exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente
lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo
permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva
transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos
atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas
de pequeno porte, em conformidade com o caput
e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
observado o disposto no inciso IX do caput
e no § 4º do art. 152;
VI - na baixa de firma individual ou de empresário
individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou
como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido
atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;
VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de
construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada
a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de
área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou
dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370,
exceto nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 406;
VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo
a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem
como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de
inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº
11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento
desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça
suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo
de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008.
Parágrafo único. A dispensa de CND ou de CPD-EN nas
hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam
lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras
entidades ou fundos, aplicadas as PE nalidades decorrentes da falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de
construção civil.
Seção IV
Da Validade e da Aceitação
Art. 408. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 409. A CND de que trata o caput do art. 405 será emitida pelo
sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio
impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do
documento no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br.
Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de
Restrições
Art. 410. As certidões previstas neste Capítulo,
exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:
I - em qualquer unidade de atendimento da RFB;
II - pela Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de
inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e
especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.
Art. 411. Após a solicitação da certidão, o
sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos
os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:
I - houve a entrega da GFIP;
II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os
efetivamente recolhidos;
III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.
§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com
CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o
estabelecimento a que estiverem vinculadas.
§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração
eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente
recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões
previstas neste Capítulo.
§ 3º Inexistindo restrições, a certidão será expedida
eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante
imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em
qualquer unidade de atendimento da RFB.
§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade
prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período
decadencial.
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio
de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art.
385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da
CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por
consórcio, a verificação de que trata o caput
dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a
certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da
RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua
responsabilidade perante o consórcio.
Art. 412. Constando restrições, em decorrência da
verificação de que trata o art. 411, o Relatório de Restrições será:
I - obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante senha de autoatendimento;
II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao
representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou
à pessoa expressamente autorizada.
Seção VI
Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de
Restrições
Art. 413. O Relatório de Restrições indica os
motivos da não emissão imediata da certidão requerida.
§ 1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado
na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento
matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação
regular da empresa.
§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este
será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.
§ 3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito
em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência
ou não de impedimento à liberação da certidão.
§ 4º Nas situações em que não for possível registrar no
sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas
no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o
dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais
documentos que subsidiaram a liberação da certidão.
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema
Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do
estabelecimento matriz da empresa líder, mediante a apresentação da
documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da
CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme
o caso.
Art. 414. A análise de restrições que exigir
exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.
Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito e da Emissão da
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
Art. 415. A CND será expedida para as seguintes
finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de
Imóveis;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de
sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à:
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo
art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou
b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou
simples;
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212,
de 1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I, II e IV do caput.
§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de
estabelecimento filial.
Art. 416. A emissão de certidão para as
finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia
verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
§ 1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema
Baixa de Empresas via Internet.
§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá
o sujeito passivo comparecer à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da
jurisdição do estabelecimento matriz com vistas à sua regularização, observado
o disposto no art. 414.
§ 3º O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado
quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639,
647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868,
em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo I;
II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao
definido pela RFB, considerando-se, para o período desse cálculo, as
competências não atingidas pela decadência;
III - tiver contra si processo de falência, de recuperação
judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV - estiver sob procedimento fiscal;
V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver
registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;
VI - tiver estabelecimento filial;
VII - tiver obra de construção civil não regularizada
perante a RFB.
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das
situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411,
dependerá:
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização
prévia, observado o disposto no § 7º;
II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento
fiscal;
III - na situação do inciso V, da remoção da marca de
expurgo pelo próprio servidor da RFB, após a verificação dos documentos
apresentados pelo sujeito passivo;
IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais
pela RFB;
V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da
obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.
§ 5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito
passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a
finalidade prevista no caput, exceto
nas situações previstas nos incisos I, II e III do § 3º.
§ 6º O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou
alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas
via Internet.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a
empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada
exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
Art. 417. A CPD-EN será expedida quando houver
débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa,
ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em
face de apresentação de defesa tempestiva;
b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para
apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por
interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de
defesa;
II - garantido por depósito integral no valor do débito
atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora
suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;
IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo
esteja adimplente com o pagamento das parcelas;
V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito
passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas
entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do
débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por
depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.
§ 2º Na hipótese de obra realizada por empresas em
consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385,
aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das
empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato.
Art. 418. A entrega da CND ou da CPD-EN expedida
por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida
pelo sujeito passivo.
Art. 419. A certidão emitida para empresa, cujo
identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos,
matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida
exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.
Art. 420. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo
previsto no art. 442.
Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito
Art. 421. Será expedida CPD, mediante solicitação
do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou
de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.
Art. 422. A CPD será emitida em uma única via e
será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue
ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por
eles autorizadas.
Parágrafo único. A CPD será emitida pela unidade da RFB da
jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de
empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.
Seção IX
Da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de
Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil
Art. 423. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja
averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização
da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e
a descrição da edificação.
Art. 424. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada
para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no
Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso
IV do art. 415.
Art. 425. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de
obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam
dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os
estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de
outras obras a ela vinculadas.
Seção X
Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial
Art. 426. No caso de decisão judicial, em favor
do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará
imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para
a finalidade referida na decisão.
§ 1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão
informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com
exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão
judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.
Art. 427. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na
forma do art. 426, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão
judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.
Art. 428. Se a decisão judicial for proveniente
de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a
unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos referidos no § 1º
do art. 426, relatório sucinto da situação da empresa.
Art. 429. Cassada ou reformada a decisão judicial
que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema
informatizado da RFB, a partir das datas definidas no inciso I do art. 439.
Seção XI
Da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para
Empresa Optante pelo Refis
Art. 430. Será emitida a CPD-EN para empresa
optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua
situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II
e III do art. 411.
Art. 431. Para os fins do art. 430, deverá ser
apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa
no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://www. receita.
fazenda. gov. br>.
Seção XII
Da Interveniência
Art. 432. A RFB poderá intervir em instrumento
que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que
fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.
Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para
fins de interveniência.
Art. 433. A interveniência será aceita, desde
que:
I - o débito seja totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos
serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o
disposto no art. 434;
III - o débito seja amortizado até o valor do crédito
liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.
Art. 434. Na hipótese prevista no inciso II do
art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o
disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 435. Caso haja a participação de instituição
financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que
autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável,
a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total
das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos,
com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos
respectivos valores.
Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em
conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das
contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária,
serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo
CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.
Art. 436. Tratando-se de alienação de bem, cujo
valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN
poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique
assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a
transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra
destinação, seja utilizado para amortização do débito.
Art. 437. Nos casos em que a interveniência seja
efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 433,
desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores,
observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a PGFN
verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as
habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 438. A interveniência será efetivada pelo
titular da unidade da RFB competente, do estabelecimento matriz da empresa, com
anuência da PGFN.
Seção XIII
Do Cancelamento de Certidão Negativa de Débito ou de
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
Art. 439. A CND ou a CPD-EN será cancelada a
partir da data:
I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta,
a partir da data da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação
de sua expedição;
II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta
efetuada mediante liberação indevida no sistema;
III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido
liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável
pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;
IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta
emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em
atividade após a data da emissão.
§ 1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I
e II do caput, deverá ser dada
publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que
este se dê após o período de validade da CND.
§ 2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN,
aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.
Seção XIV
Das Disposições Especiais
Art. 440. Fica dispensada a guarda da certidão,
cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da
RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento
público ou privado.
Art. 441. O pedido de certidão efetuado com erro
de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.
Art. 442. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo
único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de 10
(dez) dias da data da entrada do pedido.
Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão
requerida, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir da data da
regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que
trata o art. 412.
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 443. A extinção do direito de a RFB apurar e
constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para
cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN.
Art. 444. Na constatação da ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os
créditos da Previdência Social.
Art. 445. As contribuições devidas a outras
entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam
dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES FISCAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção Única
Da Aferição Indireta
Art. 446. Aferição indireta é o procedimento de
que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições
sociais.
Art. 447. A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro
documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não
registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita,
ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado
recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou
apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção civil;
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros
documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por
intermédio de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia
Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração
contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do
sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço
contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de
pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas
notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a
informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele
documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita
informação verdadeira.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular e
formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto
no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa.
§ 3º No caso de apuração, por aferição indireta, das
contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado,
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
corresponsável o ônus da prova em contrário.
§ 4º Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita
previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 448. Na aferição indireta da remuneração
paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as
regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455 ou nos
termos do Capítulo IV do Título IV.
Art. 449. No cálculo da contribuição social
previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da
mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e,
para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação
da CPMF.
Subseção Única
Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base
na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 450. Para fins de aferição, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no
mínimo, ao percentual de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços
constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços
constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho
temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de
cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de
equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços
não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452,
453 e 455.
Art. 451. Caso haja previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os
valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda
que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços será apurado na forma do art. 450.
§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de
material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento
não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde,
no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra
utilizada o disposto no art. 450.
§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de
utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor
dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo,
aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto
no art. 450.
§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução
dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do
serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para
fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o
disposto no art. 455.
§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de
passageiros será aferida na forma prevista no art. 453.
Art. 452. Nos serviços de limpeza em que houver a
previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem
estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da
mão-de-obra não poderá ser inferior a:
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de
limpeza.
Art. 453. Na operação de transporte de cargas ou
de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao
transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149.
Art. 454. O valor do material fornecido ao
contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado
no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação,
respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela
fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais
utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos
fiscais de aquisição dos materiais.
Art. 455. Na prestação dos serviços de construção
civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento
próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na
execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente
estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:
I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis
por cento);
III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por
cento);
IV - drenagem: 20% (vinte por cento);
V - demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14%
(quatorze por cento).
Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços
relacionados nos incisos do caput, e
não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser
aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o
valor de cada serviço.
TÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 456. O crédito tributário relativo às
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será
constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou
tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância
devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o
sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do
valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
III - de ofício, quando for constatada a falta de
recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos
da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação
acessória.
Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário de que
trata o caput, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa
até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a
que se refiram.
Art. 457. Para fins de constituição do crédito
previdenciário, quando constatado, em procedimento fiscal, o recolhimento
parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação
FPAS, de acordo com o Anexo I, mediante utilização de documento de arrecadação,
o crédito decorrente do recolhimento parcial será apropriado, prioritariamente,
aos valores devidos declarados em GFIP e, restando ainda saldo, a diferença
será apropriada na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito
passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo
sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.
§ 1º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à
parcela da contribuição descontada do segurado ou de outros contribuintes, for
igual ou inferior ao recolhimento parcial efetuado, considerar-se-á satisfeita
a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
§ 2º Quando o valor devido pelo sujeito passivo, referente à
parcela de que trata o § 1º, for superior ao recolhimento parcial efetuado, a
diferença constituirá o débito decorrente da responsabilidade sobre as
contribuições descontadas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela
configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art.
168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000.
Art. 458. Para fins do contencioso relativo aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, quando constatado o
recolhimento parcial das contribuições sociais relacionadas ao mesmo código de classificação
FPAS, de acordo com o Anexo I, não havendo demonstrativo dos valores pagos, o
crédito referente ao recolhimento parcial será apropriado, na seguinte ordem:
I - oriundos da folha de pagamento reconhecidos pelo sujeito
passivo;
II - oriundos da folha de pagamento não reconhecidos pelo
sujeito passivo;
III - oriundos da contabilidade.
Art. 459. A apropriação de créditos prevista nos
§§ 1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio
de GPS.
§ 1º Os recolhimentos efetuados por meio de GRPS, até 23 de
julho de 1999, serão apropriados conforme a especificação de cada campo.
§ 2º Em relação ao campo "Empresa", serão
apropriadas primeiramente as contribuições devidas ao FPAS, e, em seguida, a
contribuição destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão da incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 460. São documentos de constituição do
crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução
Normativa:
I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório
da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário;
II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), é o documento
por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
III - Auto de Infração (AI), é o documento constitutivo de
crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento
de obrigação acessória, lavrado por AFRFB e apurado mediante procedimento de
fiscalização;
IV - Notificação de Lançamento (NL), é o documento
constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;
V - Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que
registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em
documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP; e
VI - Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), é o
documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa
do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos
nem incluídos em DCG.
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de
Dívida (DCG e LDCG)
Art. 461. O sistema informatizado da RFB, ao
constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em
documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar
este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o
qual dará início à cobrança automática independente da instauração de
procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o
sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao
sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de
Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com
detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização
da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá
comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
§ 3º O DCG será emitido caso as divergências, contidas na
intimação de que trata o § 1º, não sejam regularizadas no prazo previsto no
documento.
§ 4º Considera-se constituído o crédito tributário apurado
nos termos do caput a partir do
momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP,
independentemente da emissão do DCG.
§ 5º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será
encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial,
caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Art. 462. Quando o sujeito passivo, ou seu
mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na
GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha
sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado
"Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)".
Parágrafo único. Caso a obrigação tributária incluída no
LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no
caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento,
instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da
correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin),
será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança.
Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a
Competências Incluídas no DCG ou no LDCG
Art. 463. A alteração nas informações prestadas
em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora,
elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido
inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas
em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no
preenchimento da GFIP a ser retificada.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá
solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento
administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será analisado pela
RFB, observado o disposto no art. 465.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos
feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG.
§ 5º A retificação não produzirá efeitos tributários quando
tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo
tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de
ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o
sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos
termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o
sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Seção II
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 464. O LDC é o documento constitutivo de
crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 2007, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo
sujeito passivo.
§ 1º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer
na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas.
§ 2º O LDC será assinado pelo representante legal,
mandatário ou preposto do sujeito passivo.
§ 3º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem
parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como
no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado
à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança,
juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no
Cadin.
Art. 465. Nos casos de confissão de dívida, não
se aplica o contencioso administrativo.
Art. 466. Em se tratando de serviços notariais e
de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto
designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese
de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo
AFRFB.
Seção III
Do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo
Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória
Art. 467. Será lavrado Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições
de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.
Art. 468. A autoridade administrativa competente
para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal
ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, é o AFRFB que presidir e
executar o procedimento fiscal.
Parágrafo único. Considera-se procedimento fiscal quaisquer
das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 1972,
observadas as normas específicas da RFB.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 469. O titular de serviço notarial e de
registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória
prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento
de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI
atribuída de ofício.
Art. 470. O síndico ou o administrador judicial,
o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação
judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será
autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam
sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los
deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a
empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos
infracionais praticados durante o período de administração da falência, da
recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 471. O inventariante será autuado sempre que
ocorrer a hipótese prevista no art. 470, bem como pelos atos infracionais
praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período
de gestão do inventariante.
Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração,
não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo
descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o
procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha
configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com
a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Art. 473. Nas situações abaixo, configura uma
ocorrência:
I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade
após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;
II - cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos
agentes nocivos, ou não atualizado;
III - cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;
IV - cada obra de construção civil não matriculada no CEI no
prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que,
por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento.
Art. 474. Nas situações abaixo, cada competência
em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do
número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma
ocorrência:
I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da
competência janeiro de 1999;
II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos
fatos geradores de todas as contribuições sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos I e II do caput deve ser considerada como um
documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos
termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos,
sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de
qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a
competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do caput, devendo, nos casos em que haja
omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II
do caput;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da
GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as
seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha
ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.
Subseção I
Das Multas
Art. 475. Por infração a qualquer dispositivo da
Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de
contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o
responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração,
limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados
mediante Portaria Interministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido
em Portaria Interministerial, para as infrações previstas no inciso I do art.
283 do RPS;
II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo
estabelecido em Portaria Interministerial, ao qual se limita, para as infrações
previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a
infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não
haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283
do RPS;
V - à empresa que estiver em débito não garantido com a
União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas
a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme
disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
VI - aos diretores e demais membros da administração
superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias de que trata o
inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não
garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
§ 1º As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente,
a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa.
§ 2º Consideram-se débitos, para fins das multas previstas
nos incisos V e VI do caput, desde
que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD, a Notificação de
Lançamento e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa,
o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza
declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não
recolhidas.
Art. 476. Por infração ao disposto no inciso IV
do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o responsável sujeito à multa
variável, conforme a gravidade da infração, aplicada, observado o disposto nos
§§ 9º e 10, da seguinte forma:
I - até a competência novembro de 2008, a multa é limitada a
um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de
1991, atualizados mediante Portaria Ministerial, e o seu valor será:
a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo,
definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da
GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº
9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) 100% (cem por cento) do valor das contribuições sociais
previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no § 5º, limitada
aos valores previstos no § 4º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº
11.941, de 2009, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com
dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases
de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das
contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse
isenção ou substituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
c) 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com
informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP
ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais
previdenciárias, conforme disposto no § 6º, limitada aos valores previstos no §
4º, ambos do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, por
competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II - a partir da competência dezembro de 2008, fica o
responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:
a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas; e
b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.
§ 1º A multa de que trata a alínea "a" do inciso I
do caput sofrerá acréscimo de 5%
(cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele
em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto
de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do §
5º do art. 463.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a
alínea "a", e de apuração do limite previsto nas alíneas
"b" e "c", todas do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a
serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não
em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a que se refere a alínea
"a" do inciso I do caput corresponde
à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o
valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da
multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos.
§ 4º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou
substituição previsto na alínea "b" do inciso I do caput refere-se à:
I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou
II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os
respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
§ 5º Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea
"b"
do inciso II do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou,
no caso de nãoapresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da
Notificação de Lançamento.
§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput,
observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 7º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 8º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput:
I - cada campo, por competência, considera-se uma
ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa
competência; e
II - o descumprimento das demais obrigações em relação à
GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência,
configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.
§ 9º Nos lançamentos fiscais relativos a fatos geradores
ocorridos até novembro de 2008, por infração ao disposto no inciso IV do art.
32 da Lei nº 8.212, de 1991, nos casos de não-apresentação da GFIP ou de sua
apresentação com incorreções ou omissões, devem ser comparadas as penalidades
previstas nos incisos I e II do caput para
aplicação da multa mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso
II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
§ 10. A comparação de que trata o § 9º não será feita no
caso de entrega da GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não
havia antes penalidade prevista.
Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art.
6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável
sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS,
atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto
no inciso I do art. 474.
Art. 478. Por infração ao art. 7º da Lei nº
9.719, de 1998, fica o OGMO sujeito à multa aplicada de acordo com os valores
fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria
Ministerial.
Art. 479. O valor-base da multa aplicada por
infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na
data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento,
observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o
caso.
Art. 480. O limite máximo da multa é por
ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 473 e 474 e por competência na
hipótese prevista no § 8º do art. 476.
Art. 481. Os valores mínimo e máximo da multa
previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria
Interministerial.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 482. Constituem circunstâncias agravantes da
infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração
a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo
de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em
que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
§ 2º O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à
sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao
mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de
natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art.
284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, a
ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da
multa.
§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS,
cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos
III, IV e V do caput.
Subseção III
Da Gradação das Multas
Art. 483. As multas serão aplicadas da seguinte
forma:
I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores
mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 482
elevam a multa em 3 (três) vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art.
482 elevam a multa em 2 (duas) vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 482 eleva a
multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes,
a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do
RPS, cometidas por OGMO, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2
(duas) vezes;
VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas
nos incisos I a IV do art. 482, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no
inciso V e quaisquer das demais do art. 482, ambas serão consideradas na
aplicação da multa.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em
relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um
procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração,
independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em
datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com
reincidência específica, prevalecerá a específica.
Subseção IV
Da Fixação da Multa
Art. 484. Na ausência de agravantes, as multas
serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º
do art. 283 e nos arts. 286 e 288 do RPS, conforme o caso.
Art. 485. Caso haja agravante, o valor da multa
será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores
de elevação previstos nos incisos II a VII do art. 483.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da
multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores
de elevação previstos nos incisos IV e V do art. 483.
§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra
agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação
sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do
valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos
arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será calculada separadamente
para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas
ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não
referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será
fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do
número de ocorrências.
CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Seção Única
Da Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais
Art. 486. Os relatórios e os documentos emitidos
em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos
digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da
RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as
folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de
Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos
arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão
entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo
emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da
autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e
identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos
para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO
Art. 487. Domicílio tributário é aquele eleito pelo
sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 488. Estabelecimento é uma unidade ou
dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à
inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os
fins de direito e de fato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro)
dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo
estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o
estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos
públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro
previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da
RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base
do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no
cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento
centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz,
constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser
considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da
publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam
estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento
centralizador, com exceção do art. 489.
Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado
de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à
Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro
estabelecimento.
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do
AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos
fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 493. É vedado atribuir-se a qualidade de
matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem
como àquelas não pertencentes à empresa.
CAPÍTULO III
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2
(duas)
ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a
administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica.
Art. 495. Quando do lançamento de crédito
previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as
demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das
obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991, serão cientificadas da ocorrência.
CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 496. A empresa que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das
contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras
entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas,
incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da
incorporação ou da cisão.
Art. 497. A aquisição de estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio,
mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a
responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo
sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o
sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou,
nesse período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 498. O Programa de Alimentação ao
Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 499. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade
alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos
trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os
requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do caput
independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço
subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação
integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a
execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de
formalização de Representação Administrativa dirigida ao MTE.
Art. 500. O direito à inscrição no PAT alcança as
empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do
art. 3º.
Art. 501. A inscrição no PAT deverá ser requerida
ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser
adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante
apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por
iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do
programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE.
Art. 502. O formulário oficial registrado na ECT
e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para
a fiscalização da RFB da condição de empresa inscrita no programa.
Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da
adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
Art. 503. Para a execução do PAT, a empresa
inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de
alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar
convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se
obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar
expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de
refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de
alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação
coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos
similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 504. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência
Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por
empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação
previdenciária.
§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das
utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário,
adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou
alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das
utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação
será indiretamente aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao
trabalhador, excluído desta o décimo terceiro salário.
§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às
utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada
nos termos do § 1º.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 505. Ficam alteradas as descrições das
atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo I, a partir da vigência desta
Instrução Normativa.
Art. 506. Fica alterada a tabela de contribuição
sobre a folha de pagamento a partir de 1º de novembro de 1991 para o setor
rural, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Quanto aos fatos geradores ocorridos
anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, a observância da tabela
constante da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, exclui a imposição de penalidades,
a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Art. 507. Aplicam-se às contribuições de que
trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais
tributos administrados pela RFB.
Art. 508. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 509. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa:
a) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005,
com exceção dos arts. 743 e 745;
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 4, de 28 de julho de
2005;
c) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 5, de 3 de agosto de
2005;
d) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 6, de 11 de agosto de
2005;
e) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 14, de 30 agosto de
2006;
f) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de
2007;
g) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 23, de 30 de abril de
2007, com exceção do art. 3º;
h) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 24, de 30 de abril de 2007;
i) a Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007;
j) a Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007;
k) a Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de
2007;
l) a Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de
2007;
m) a Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008;
n) a Instrução Normativa RFB nº 836, de 2 de abril de 2008;
o) a Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008;
p) a Instrução Normativa RFB nº 889, de 19 de novembro de
2008;
q) a Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de
2009; e
r) a Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009;
II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a
publicação desta Instrução Normativa, os arts. 743 e 745 da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.