Elaboração
do FCONT: dispensa com base no § 4º do art. 8º da IN 949/2009
Publicado por Leonardo Amorim em
27/10/2009 09:29
Instrução Normativa
RFB nº 970, de 23/10/2009 (DOU 1 de 26/10/2009) Altera a
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº
11.941, de 2009, Resolve: Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB
nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o
art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º
do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da
elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e
critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários. (*) § 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos
e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária,
baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos
termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT. Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita
ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (*) Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada
a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a
serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |
|
|
(*) observação
do editor
Veja também:
17/06/2009 Regulamentação do RTT e instituição do FCONT
LEI No.
11941 DE 27 /05 /2009
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA - PR
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00003 EM 28 /05 /2009
[...]
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica instituído o
Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos
ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e
38 desta Lei.
§ 1o O RTT vigerá até a
entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos
e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2o Nos anos-calendário
de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação
do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser
manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos
trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes
apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro
mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de
2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3o Observado o prazo
estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do
ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com
base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4o Quando paga até o
prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será
recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As alterações
introduzidas pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e
38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e
despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art.
191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de
apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a
alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e
38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com
base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT
deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do
Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei,
deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo,
com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 28
de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e
outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período,
apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do
Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que
revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes
daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro
Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela
legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1o Na hipótese de
ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de
fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes,
permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2o A pessoa jurídica
sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica
dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento
contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas
patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e
pelos arts. 37 e 38 desta Lei; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no
uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins de
aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que
optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente
de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no
exercício, para fins de apuração do lucro real;
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou
subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do
caput e no § 3o deste artigo.
§ 1o As doações e
subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada
destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para
investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da
subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2o O disposto neste
artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2o
do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe
aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3o Se, no período base
em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser
constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste
artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins de
aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na emissão
de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta
do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações
constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua
observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor referente
à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de
debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício
decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica;
e
IV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no
momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do
caput deste artigo.
§ 1o A reserva de lucros
específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do
limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá
o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida
Lei.
§ 2o O prêmio na emissão
de debêntures de que trata o caput deste artigo será tributado caso seja dada
destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses
de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio,
hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os
anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no
lucro presumido.
§ 1o A opção de que trata
o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de
2008 e de 2009.
§ 2o Nos trimestres já
transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de
publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3o Quando paga até o
prazo previsto no § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
Art. 21. As opções de que
tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT
na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único. Para fins
de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo poder público, de
que trata o art. 18 desta Lei; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o
art. 19 desta Lei.
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
(VETADO)
Art. 24. Nas hipóteses de
que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes extracontábeis
decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
[...]
Art. 80. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
José Antonio Dias Toffoli
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.