Instrução Normativa RFB nº 949, de 16/06/2009 (DOU 1 de 17/06/2009
Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT),
institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições de que tratam o inciso III
do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT)
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime
Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de
2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e
despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não
terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao
RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput às
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na
competência regulamentar conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de
1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para
reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes
daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá:
I - utilizar os
métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração
contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das
participações;
II - utilizar os
métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se
refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
III - determinar a
diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e
IV - ajustar, exclusivamente
no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos
termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III.
§ 1º Para a realização
do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º.
§ 2º O ajuste
específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos
demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 3º Os demais ajustes
a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos
registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APLICAÇÃO DO RTT
Art. 4º Para tratamento tributário das subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua
escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado
pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações
constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar
conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas
demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;
II - excluir, no
LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração
do lucro real;
III - manter o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou
subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
1976; e
IV - adicionar, no
LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput.
Parágrafo único. As
doações e subvenções de que trata o caput
serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste
artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 5º Para observância do tratamento tributário
do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua
escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do
resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações
constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar
conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de
2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no
LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do
prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar, no
LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput.
§ 1º A reserva de
lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404,
de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art.
195-A da referida Lei.
§ 2º O prêmio na
emissão de debêntures de que trata o caput
será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com
posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes
de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à
base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 6º É vedado, para fins de gozo da isenção
prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro, no controle a
que se referem os arts. 7º a 9º, de reserva de capital, para as operações
referidas nos arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no
inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado
obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao
lucro real e ao RTT.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas
patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e
critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos
ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por
qualquer outro controle ou memória de cálculo.
§ 2º Para fins de
escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos
fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso
daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e
coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999.
§ 3º O atendimento à
condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto
nº 3.000, de 1999.
§ 4º No caso de não
existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração
do FCONT.
Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio
digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de
novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no
dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
na Internet, no endereço <http://
Parágrafo único. Para
a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização
de certificado digital válido.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO
Art. 10. Para as pessoas
jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a
legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios
contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes
da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva
regulamentação.
Parágrafo único. Na
apuração da base de cálculo referida no caput,
proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I - exclusão de
valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores
não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos
anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis
determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à
legislação tributária.
Art. 11. Para fins do disposto
no art. 10, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
I - identificar o
valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os
montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se
refere o parágrafo único do art. 10.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DO RTT À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Art. 12. As pessoas jurídicas
sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos
métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º,
independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da
legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941,
de 2009, e da regulamentação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos
créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base
os registros do controle a que se referem os arts. 7º a 9º.
§ 2º Para apuração da
base de cálculo referida no caput,
deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I - exclusão de
valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para
períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores
não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos
anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis
determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à
legislação tributária.
Art. 13. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.