Haverá necessidade de ajustes na
versão do SEFIP, por conta do novo período de carência (30 dias) dos afastamentos
por doença ou acidente de trabalho? (Sobre a MP 644: http://www.llconsult.com.br/nll/2014/n1400316.htm)
A priori. NÃO.
Apesar do SEFIP ter uma
nomenclatura nos casos de afastamento, em suas tabelas internas, discorrendo
sobre período "superior a 15 dias" (pela nova disposição, seriam 30),
não foram identificadas dificuldades nos testes que realizei hoje (5) fechando
folha de pagamento conciliadas com a GFIP aplicando casos de afastamento com as
normas da MP 664.
As simulações foram feitas na
versão 8.4 e o SEFIP fechou normalmente com remunerações mensais completas,
onde os valores bateram após a inserção da carência de mais 15 dias nos
cálculos da folha de pagamento, em um caso movimentação ocorrida no dia 1. Pela
MP 664, a “remuneração sem 13o.” passa a ser completa no mês, após o
15o dia de afastamento (previsto pela regra antiga), utilizando normalmente o código P1 (doença superior a 15 dias).
Assim, o único ajuste que precisa ser
feito, é um incremento de mais 15 dias no cálculo da licença-médica.
No código O1 (acidente de
trabalho superior a 15 dias), com a devida informação da base previdenciária no
campo "BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", também não
houve problema no fechamento.
Isso ocorre porque o SEFIP não
tem uma amarração de datas com as bases informadas, especificamente
nesses casos, e apenas a
nomenclatura do aplicativo oficial, sobre a movimentação, é que ficaria
desatualizada (os termos “superior a 15 dias” em ambas as movimentações), salvo
se a Receita Federal e a CAIXA decidirem atualizar o aplicativo, o que seria
uma surpresa.
Vale lembrar que a tributação
previdenciária do período de licença médica tem sido discutida no âmbito
judicial, mas esse é um outro problema, onde a solução se aplica no uso do
campo “compensações”, claro, com lançamentos devidamente amparados por medida
judicial.
Aproveitando o ensejo, nunca é
demais frisar que o SEFIP está bastante desatualizado porque a Receita Federal e
a CAIXA simplesmente o abandonaram:
1. Não tem
tratamento específico para o MEI;
2. Não tem
tratamento adequado para a Desoneração de Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011);
3. Não está
de acordo com a tributação do Simples Nacional pelo ANEXO IV e assim, nesses
casos, um optante acaba sendo declarado como “não optante”;
4. O FAP é
aplicado fora do padrão determinado pela legislação (apenas com 2 casas
decimais), gerando cálculos de RAT em desacordo com as normas (que determina
que seja com 4 casas);
5. A tabela de CNAE está desatualizada, forçando os usuários a
informarem códigos aproximados do que seria o correto.
Entre outros casos de erros e
arrumações que lembram mais a antiga prática das gambiarras, o SEFIP vai sendo
mantido enquanto não se resolve de vez o que será feito com o projeto eSocial,
outro equívoco de gestão da Receita Federal devido as fato de que se preferiu
passar procedimentos de ajustes (muitas vezes realizados pelo campo de
compensações, sem o controle adequado) a fazer o que é certo: Deixar o
aplicativo, atualmente em vigor, em estado de compliance com as leis, o que sem
dúvida é um péssimo exemplo para quem vive orientando em palestras pelo Brasil,
que os contribuintes devem "buscar a conformidade", sendo um típico
caso de “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.
Por isso, não creio que haverá
alguma revisão do aplicativo SEFIP quanto a isso, afinal de contas, em relação
às áreas trabalhista e previdenciária, os gestores dos entes fiscais estão
ocupados demais, meio que ainda "hipnotizados" com o projeto eSocial,
que não avança, infelizmente.
E do ponto de vista prático, a
partir de março, só deverão ser informados como movimentação temporária no
SEFIP (casos de doença/acidente) apenas as situações “superiores a 30 dias”.
Os aplicativos de folha de
pagamento já estão sendo trabalhados para que o tratamento desses casos seja
realizado de forma automática, não precisando de lançamentos complementares.
Vitória
de Santo Antão (PE), 5 de janeiro de 2015.