SEFIP 8.4 x MP 664

 

 

Haverá necessidade de ajustes na versão do SEFIP, por conta do novo período de carência (30 dias) dos afastamentos por doença ou acidente de trabalho? (Sobre a MP 644: http://www.llconsult.com.br/nll/2014/n1400316.htm)

 

A priori. NÃO. 

 

Apesar do SEFIP ter uma nomenclatura nos casos de afastamento, em suas tabelas internas, discorrendo sobre período "superior a 15 dias" (pela nova disposição, seriam 30), não foram identificadas dificuldades nos testes que realizei hoje (5) fechando folha de pagamento conciliadas com a GFIP aplicando casos de afastamento com as normas da MP 664.

 

As simulações foram feitas na versão 8.4 e o SEFIP fechou normalmente com remunerações mensais completas, onde os valores bateram após a inserção da carência de mais 15 dias nos cálculos da folha de pagamento, em um caso movimentação ocorrida no dia 1. Pela MP 664, a “remuneração sem 13o.” passa a ser completa no mês, após o 15o dia de afastamento (previsto pela regra antiga),  utilizando normalmente o código P1 (doença superior a 15 dias). Assim, o único ajuste que precisa ser  feito, é um incremento de mais 15 dias no cálculo da licença-médica.

 

No código O1 (acidente de trabalho superior a 15 dias), com a devida informação da base previdenciária no campo "BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", também não houve problema no fechamento.

 

Isso ocorre porque o SEFIP não tem uma amarração de datas com as bases informadas, especificamente nesses casos,  e apenas a nomenclatura do aplicativo oficial, sobre a movimentação, é que ficaria desatualizada (os termos “superior a 15 dias” em ambas as movimentações), salvo se a Receita Federal e a CAIXA decidirem atualizar o aplicativo, o que seria uma surpresa.

 

Vale lembrar que a tributação previdenciária do período de licença médica tem sido discutida no âmbito judicial, mas esse é um outro problema, onde a solução se aplica no uso do campo “compensações”, claro, com lançamentos devidamente amparados por medida judicial.

 

Aproveitando o ensejo, nunca é demais frisar que o SEFIP está bastante desatualizado porque a Receita Federal e a CAIXA simplesmente o abandonaram:

 

1.     Não tem tratamento específico para o MEI;

 

2.     Não tem tratamento adequado para a Desoneração de Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011);

 

3.     Não está de acordo com a tributação do Simples Nacional pelo ANEXO IV e assim, nesses casos, um optante acaba sendo declarado como “não optante”;

 

4.     O FAP é aplicado fora do padrão determinado pela legislação (apenas com 2 casas decimais), gerando cálculos de RAT em desacordo com as normas (que determina que seja com 4 casas);

 

5. A tabela de CNAE está desatualizada, forçando os usuários a informarem códigos aproximados do que seria o correto.

 

Entre outros casos de erros e arrumações que lembram mais a antiga prática das gambiarras, o SEFIP vai sendo mantido enquanto não se resolve de vez o que será feito com o projeto eSocial, outro equívoco de gestão da Receita Federal devido as fato de que se preferiu passar procedimentos de ajustes (muitas vezes realizados pelo campo de compensações, sem o controle adequado) a fazer o que é certo: Deixar o aplicativo, atualmente em vigor, em estado de compliance com as leis, o que sem dúvida é um péssimo exemplo para quem vive orientando em palestras pelo Brasil, que os contribuintes devem "buscar a conformidade", sendo um típico caso de “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.

 

Por isso, não creio que haverá alguma revisão do aplicativo SEFIP quanto a isso, afinal de contas, em relação às áreas trabalhista e previdenciária, os gestores dos entes fiscais estão ocupados demais, meio que ainda "hipnotizados" com o projeto eSocial, que não avança, infelizmente.

 

E do ponto de vista prático, a partir de março, só deverão ser informados como movimentação temporária no SEFIP (casos de doença/acidente) apenas as situações “superiores a 30 dias”.

 

Os aplicativos de folha de pagamento já estão sendo trabalhados para que o tratamento desses casos seja realizado de forma automática, não precisando de lançamentos complementares.

 

Vitória de Santo Antão (PE), 5 de janeiro de 2015.