BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
ALTERAÇÕES DAS LEIS NO 8.213, DE 24 DE
JULHO DE 1991, Nº 10.876, DE 2 JUNHO DE
2004, Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990,
E
A LEI Nº 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003
Atualizado por Leonardo Amorim em 05/01/2014
09h49
Atualizado por
Leonardo Amorim em 02/01/2014 18h29
Postado por
Leonardo Amorim em 30/12/2014 20h21
REPUBLICAÇÃO PARCIAL - Medida
Provisória nº 664, de 30/12/2014 (DOU - Ed. Extra de 30/12/2014) Republicação
Parcial (DOU - Ed. Extra de 02/01/2015) |
Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº
10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003. |
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REPUBLICAÇÃO PARCIAL - Medida
Provisória nº 664, de 30/12/2014 (DOU - Ed. Extra de 30/12/2014) Republicação Parcial (DOU - Ed.
Extra de 31/12/2014 ) |
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Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , nº
10.876, de 2 junho de 2004 , nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e a Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003 . |
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MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. (DOU 1 30/12/2014 EDIÇÃO EXTRA)
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Altera as Leis no
8.213, de 24 de julho de 1991, n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
........................................................................
.............................................................................................
IV - pensão
por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
......................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
.............................................................................................
VII - pensão por morte nos casos de
acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)
“Art.
29. ........................................................................
.............................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de
doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)
“Art. 43.
........................................................................
§ 1º
...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
.............................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta
dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)
“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do
início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.
.............................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta
dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de
acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou
em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
§ 5º
O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do
regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica
firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço
de perícia médica do INSS.
§ 6º Não
será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)
“Art. 74.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 1º
Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em
que: (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente
de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)
“Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais
de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes
do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com
a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento,
observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão
por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de
que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho
do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da
concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º
do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º
não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do
segurado” (NR)
“Art. 77.
........................................................................
§ 1º Reverterá em favor
dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da
correspondente cota individual de dez por cento.
§ 2º
...............................................................................
..............................................................................................
III - para o
pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com
deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento
de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
.............................................................................................
§ 5o O tempo de
duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira,
inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor
segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do
cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Duração do benefício de pensão por
morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vitalícia |
§ 6o Para
efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 7o O cônjuge,
o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou
doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do
pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o
disposto no art. 101.” (NR)
Art. 2o A Lei
nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial
da carreira de que trata a Lei nº 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam
as Leis nºs
8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de
24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à
aplicação da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
..............................................................................................
III
- caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e
assistenciais;
IV
- execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V
- supervisão da perícia médica de que trata o § 5º
do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo
Ministério da Previdência Social.” (NR)
Art. 3º A Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 215. Por morte do servidor,
os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da
Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do
benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e
quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho.” (NR)
“Art. 217.
......................................................................
I - o
cônjuge;
II - o cônjuge divorciado,
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia
estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o
irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto
durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do
servidor;
§ 1o A concessão
de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui
os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos
beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários
referidos no inciso VI.
§ 3o Nas
hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão
por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do
beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela
abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do
cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Duração do benefício de pensão por
morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vitalícia |
II - o cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito
do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da
união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da
união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do
art. 222.
III - o cônjuge, o
companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou
acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a
cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia,
observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para
efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (NR)
“Art. 218. Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.” (NR)
“Art. 222. Acarreta perda da
qualidade de beneficiário:
.............................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e
um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
.............................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento
de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 217.
Parágrafo único. A critério da
Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a
concessão do benefício.” (NR)
“Art. 223. Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os
cobeneficiários.” (NR)
“Art. 225. Ressalvado o direito de opção,
é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge,
companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões.”(NR)
Art. 4º A Lei nº
10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de
previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.”
(NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória
entra em vigor:
I - na data de sua publicação
para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º
e 6º
do art. 60 e § 1º
do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
b) arts.2º,
4º
e alíneas
“a” e “d”
do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua
publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês
subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais
dispositivos.
Art. 6º Ficam
revogados:
I - O art.
216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; e
II - os
seguintes dispositivos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º
do art. 17;
b) o art.
59;
c) o § 1º
do art. 60; e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º
da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edição extra
LLConsulte Soli Deo gloria