RESTITUIÇÃO,
COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
ÂMBITO DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Postado por Leonardo Amorim em 19/12/2014 10h21
Nota de Leonardo Amorim:
Publicada hoje (19) no Diário
Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) RFB 1.529/2014, que
entre várias disposições, estabelece que a compensação de débitos da CPRB
(prevista na Lei 12.546/2011) com os créditos, será efetuada, a partir de 1º de
janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico
Compensação de Débitos de CPRB,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, e observará o disposto no parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)
A questão sobre a compensação de débitos da CPRB com os
créditos, surgiu a partir da publicação
da Instrução Normativa
RFB nº 1.523, que entre diversas alterações, revogou o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº
1.436, de 2013, que determina que o valor retido (3,5% pelo
tomador) somente poderá ser compensado pela empresa contratada com
contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991. Com essa
revogação, ficou a dúvida quanto ao procedimento a ser tomado pelo
contribuinte.
Instrução Normativa RFB nº
1.529, de 18/12/2014 (DOU de 19/12/2014)
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Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
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O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos
arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº
8.304, de 12 de setembro de 2014,
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§ 3º O disposto no
caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações." (NR)
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§ 4º O disposto no
caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o
inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS." (NR)
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"Art. 56. O
sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias
previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do
parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso,
inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
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§ 7º A
compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,
observado o disposto no § 8º.
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§ 8º A compensação
de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a
partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico
Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e
observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007." (NR)
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§ 3º O
saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas
competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56,
ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.
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Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012,
passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:
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"Art. 10-A. Na
hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido,
relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à
restituição do valor correspondente.
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§ 1º O requerimento de
restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição
na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.
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§ 2º O valor
restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte
pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente
ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
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§ 3º Na hipótese de
retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de
precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada
mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado
de documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor
restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa
física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a
restituição."
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"Art. 35-A. Os
créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído
pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa
jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para
efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB.
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§ 1º O crédito relativo
ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser
apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime
aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.
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§ 2º O crédito relativo
ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá
ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014."
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"Art. 35-B. O
pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o
formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a
esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do
direito creditório.
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§ 1º O pedido de
ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido
somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito
e da averbação do embarque.
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§ 2º Cada pedido de
ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser
efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
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§ 3º Para fins de identificação
do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em
consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.
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§ 4º Ao requerer o
ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa
jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não
ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:
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I - pelo Decreto nº
7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao
Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou
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II - pelo Decreto nº
8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes
ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.
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§ 5º Os códigos de
enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao
Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.
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§ 6º O Reintegra não se
aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação
direta ou de venda à comercial exportadora.
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§ 7º É vedado o ressarcimento
do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado
total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou
judicial.
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§ 8º Ao requerer o ressarcimento,
o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as
penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação
mencionada no § 7º.
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§ 9º O pedido de ressarcimento
poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento
do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer
por último.
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§ 10. A declaração de compensação
deverá ser precedida de pedido de ressarcimento."
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa
RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
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CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
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LLConsulte Soli Deo gloria