FÉRIAS
GOZADAS
HORAS
EXTRAS
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=25&data=06/11/2014
A Receita Federal publicou no Diário
Oficial da União (DOU), 4 soluções de consulta tratando sobre a tributação
previdenciária envolvendo férias gozadas (usufruídas) e horas extras.
Destaque para as soluções 6.039
e 6041, que ratificam o entendimento de que, tanto as férias gozadas, assim
como o terço constitucional, integram a base de cálculo para fins de incidência
das contribuições sociais previdenciárias, o que contraria o entendimento que
se tem observado no âmbito judiciário.
O Superior Tribunal do Justiça
(STJ), em algumas decisões, não entendeu assim, o que caracterizou dois
entendimentos conflitantes entre a esfera administrativa do fisco e o judiciário.
Mais detalhes em http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300058.htm
Porém, em consulta recente, em
relação às férias, foi possível atestar a decisão pela INCIDÊNCIA:
STJ
AgRg nos EDcl no REsp 1233005
(entendimento contrário quanto a incidência
de 1/3 constitucional)
Seguem as recentes publicações da
Receita Federal no DOU:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.038, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2014
EMENTA:
FÉRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
As férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias. FÉRIAS INDENIZADAS. BASE DE CÁLCULO.
NÃO
INCLUSÃO. As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são
parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I,
alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28,
inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social
(RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA:
FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As férias usufruídas acrescidas do terço constitucional
integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I,
alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28,
inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social
(RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.040, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2014
EMENTA:
BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
A
remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social
previdenciária.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 7/4/2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVI; Lei nº 8.212/1991,
arts. 20, 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 -
Regulamento da Previdência
Social (RPS), art. 214, §
9º; IN RFB nº 971/2009, art. 58; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.041, DE
4 DE NOVEMBRO DE 2014
EMENTA:
FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As
férias usufruídas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo
para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I,
alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28,
inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 -
Regulamento
da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art.
22.
MÁRIO
HERMES SOARES CAMPOS
Chefe