FÉRIAS GOZADAS
SALÁRIO-MATERNIDADE
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA
STJ TOMA DECISÃO POLÊMICA
Nota
LLConsulte:
A
polêmica e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não significa
que foi modificada a legislação que determina a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. A questão
envolve o assunto na esfera judicial e serve de exemplo como o poder judiciário
brasileiro tem o hábito de legislar sempre sob a alegação de que está apenas
analisando a constitucionalidade de uma lei.
A
questão é muito delicada porque pode comprometer as contas públicas ligadas ao
INSS, considerando a possibilidade de retroação e manutenção da mesma isenção a
todos que procurarem as estâncias judiciais.
Aos
empregadores e empregados que entenderem não ser mais aplicável a incidência,
cabe o alerta de que tal aplicação depende exclusivamente de decisão judicial
favorável especificamente direcionada às partes demandantes, que inclusive pode
ser passiva de recursos quase que intermináveis por parte da Fazenda Nacional.
É necessário ter cautela para que não seja confundida uma decisão judicial,
favorável à parte demandante, com se fora uma alteração na lei.
Fica
a expectativa para ver se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai
se pronunciar a respeito, visto que o conflito é explícito e altamente
relevante entre o que se define na lei e o que a Primeira Turma do STJ aplicou,
contrariando o histórico de decisões, evidenciando uma mudança radical de
entendimento e a proposição de se revisar a própria jurisprudência, o que vem
sendo algo comum nos nossos tribunais.
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência
até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo
empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma
empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo
voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como
não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a
contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo
o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador
em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm
caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto
no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título
que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o
relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O
Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias
gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a
contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Inicialmente,
com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de
ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão
sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento
de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços
prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à
disposição do empregador ou tomador de serviços.
De
acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está
prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto,
independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem
ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu
provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo
STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público,
tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.
Justificando
a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que,
da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário
mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a
perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.
“Esse
foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o
ministro.