FÉRIAS GOZADAS

 

SALÁRIO-MATERNIDADE

 

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

 

STJ TOMA DECISÃO POLÊMICA

 

 

 

Nota LLConsulte:

 

A polêmica e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não significa que foi modificada a legislação que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. A questão envolve o assunto na esfera judicial e serve de exemplo como o poder judiciário brasileiro tem o hábito de legislar sempre sob a alegação de que está apenas analisando a constitucionalidade de uma lei.

 

A questão é muito delicada porque pode comprometer as contas públicas ligadas ao INSS, considerando a possibilidade de retroação e manutenção da mesma isenção a todos que procurarem as estâncias judiciais.

 

Aos empregadores e empregados que entenderem não ser mais aplicável a incidência, cabe o alerta de que tal aplicação depende exclusivamente de decisão judicial favorável especificamente direcionada às partes demandantes, que inclusive pode ser passiva de recursos quase que intermináveis por parte da Fazenda Nacional. É necessário ter cautela para que não seja confundida uma decisão judicial, favorável à parte demandante, com se fora uma alteração na lei.

 

Fica a expectativa para ver se a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai se pronunciar a respeito, visto que o conflito é explícito e altamente relevante entre o que se define na lei e o que a Primeira Turma do STJ aplicou, contrariando o histórico de decisões, evidenciando uma mudança radical de entendimento e a proposição de se revisar a própria jurisprudência, o que vem sendo algo comum nos nossos tribunais.

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/03/2013 12:40

 

 

 

DECISÃO

 

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

 

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

 

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

 

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

 

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

 

O caso

 

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

 

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

 

Decisão reconsiderada

 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

 

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

 

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria