http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=26/08/2014
A Lei 12.546/2011 recebeu uma
nova interpretação tocante à aplicação
da alíquota de retenção reduzida (3,5%) por meio da Solução de Consulta
156/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26/08/2014.
A RFB entende que a aplicação da
alíquota reduzida fica sobre o critério do CNAE principal, envolvendo toda a
prestação de serviços, mesmo que porventura alguma receita de serviços não
previstos na substituição previdenciária esteja compondo a base de cálculo.
Este entendimento simplifica a
aplicação genérica da alíquota reduzida pelo critério de CNAE principal,
eliminando dúvidas sobre o entendimento de que tal redução só era legal sobre
as receitas de serviços prestados previstos na Lei 12.546/2011, apesar do CNAE
principal se encontrar enquadrado na Desoneração.
Era comum o entendimento de
havia aplicação de alíquota de 3,5% (serviços previstos na Lei 12.546/2011) e de
11% para os que estavam fora, gerando atrito entre os setores fiscais dos
prestadores e tomadores de serviços.
Cabe salientar que o critério de
aplicação por CNAE não prevê atualmente proporcionalidade na composição da base
de cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 2%.
Assim, entra toda a base de receitas para a composição da CPRB, com as devidas
deduções legais.
Segue o modelo de declaração a
ser firmada pela empresa contratada, conforme critério do CNAE principal, ao
tomador de serviços, informando a aplicação da Lei 12.546/2011, conforme o
disposto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de
02/01/2014).
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp
Mais detalhes sobre a Desoneração da Folha de Pagamento em
http://www.llconsulte.com.br/nll/n10452.htm.
Vitória de
Santo Antão (PE), 2 de setembro de 2014.
LLConsulte
Soli Deo gloria