DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

LEI 12.546/2011

 

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=26/08/2014

 

 

 

 

A Lei 12.546/2011 recebeu uma nova interpretação  tocante à aplicação da alíquota de retenção reduzida (3,5%) por meio da Solução de Consulta 156/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26/08/2014.

 

A RFB entende que a aplicação da alíquota reduzida fica sobre o critério do CNAE principal, envolvendo toda a prestação de serviços, mesmo que porventura alguma receita de serviços não previstos na substituição previdenciária esteja compondo a base de cálculo.

 

Este entendimento simplifica a aplicação genérica da alíquota reduzida pelo critério de CNAE principal, eliminando dúvidas sobre o entendimento de que tal redução só era legal sobre as receitas de serviços prestados previstos na Lei 12.546/2011, apesar do CNAE principal se encontrar enquadrado na Desoneração.

 

Era comum o entendimento de havia aplicação de alíquota de 3,5% (serviços previstos na Lei 12.546/2011) e de 11% para os que estavam fora, gerando atrito entre os setores fiscais dos prestadores e tomadores de serviços.

 

Cabe salientar que o critério de aplicação por CNAE não prevê atualmente proporcionalidade na composição da base de cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 2%. Assim, entra toda a base de receitas para a composição da CPRB, com as devidas deduções legais.

 

Segue o modelo de declaração a ser firmada pela empresa contratada, conforme critério do CNAE principal, ao tomador de serviços, informando a aplicação da Lei 12.546/2011, conforme o disposto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014).

 

 

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/indexpub1280.asp

 

 

Mais detalhes sobre a Desoneração da Folha de Pagamento em http://www.llconsulte.com.br/nll/n10452.htm.

 

 

 

Vitória de Santo Antão (PE), 2 de setembro de 2014.

 

 

 

Leonardo Amorim

 

LLConsulte Soli Deo gloria