Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30/07/2014 (DOU de 01/08/2014)
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Dispõe sobre o pagamento e
parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996,
de 18 de junho de 2014 , e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de
9 de julho de 2014 .
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O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , e o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 , e nos
arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 ,
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CAPÍTULO
I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
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Art. 1º Os
débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014,
ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições
estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
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§ 1º O
pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos
de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo,
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já
ajuizada, considerados isoladamente:
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I - os
débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
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II - os
demais débitos administrados pela PGFN;
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III - os
débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
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IV - os
demais débitos administrados pela RFB.
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§ 2º Os
débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º, que sejam recolhidos por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão
compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo
parágrafo.
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§ 3º Não
poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria
Conjunta os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
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CAPÍTULO
II
DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES
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Art. 2º Os
débitos de que trata esta Portaria Conjunta poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
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I - pagos
à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta
e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor
do encargo legal;
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II - parcelados
em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e
cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
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III -
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30%
(trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
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IV -
parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de
25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo
legal; ou
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V -
parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo
legal.
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§ 1º As
reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras
reduções previstas em lei.
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§ 2º Na
hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou
de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os
percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados
sobre os respectivos valores originais.
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CAPÍTULO
III
DA ANTECIPAÇÃO
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Art. 3º A opção
pelas modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I a IV do §
1º do art. 1º, considerados isoladamente, se dará mediante:
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I -
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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II -
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou
igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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III -
antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou
igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
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IV -
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
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§ 1º A
antecipação de que trata este artigo refere-se à 1ª (primeira) prestação
do parcelamento.
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§ 2º
Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor
total da dívida na data do pedido, sem as reduções de que trata o art.
2º.
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§ 3º Para
determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida
consolidada na data do pedido aplicam-se as reduções previstas no art.
2º.
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§ 4º As
antecipações de que trata este artigo poderão ser pagas em até 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, ficando o devedor obrigado a calcular e
recolher mensalmente cada parcela da antecipação.
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§ 5º As
parcelas de que trata o § 4º vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.
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§ 6º A
partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do
pagamento.
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CAPÍTULO
IV
DAS PRESTAÇÕES
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Art. 4º Após o
pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da
consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a
calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor
entre:
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I - o montante
dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata
o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas; e
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II - R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem
reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de
responsabilidade de pessoa física.
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§ 1º As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª
(segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao
vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.
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§ 2º O
valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) para o mês do pagamento.
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CAPÍTULO
V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
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Art. 5º O
sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos
remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria
Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a
desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da
RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
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§ 1º A
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
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I -
deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
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II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade
de parcelamento; e
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III -
implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante
notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra
formalidade.
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§ 2º Nas
hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta
Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos
para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
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Art. 6º O
sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009 , cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele
desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta
perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos,
aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 .
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CAPÍTULO
VI
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
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Art. 7º Os
requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na
forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da
PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de
agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22.
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§ 1º Os
débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito
passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.
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§ 2º No
caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em
nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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§ 3º
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o
correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que
trata o art. 3º.
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§ 4º Não
produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas condições regulamentadas
nesta Portaria Conjunta.
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§ 5º O
requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos no
caput:
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I -
implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos
pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta; e
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II -
implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º
do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , quanto à
implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de
comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
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§ 6º Para
a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela
Administração Tributária.
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§ 7º
Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias
após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo.
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§ 8º O
acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a
ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
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§ 9º A
comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das
outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de
1972 , a critério da PGFN ou RFB.
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CAPÍTULO
VII
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
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Art. 8º Para
pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de
discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o
sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou
recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer
defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos
administrativos e ações judiciais.
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§ 1º O
sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos
deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
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§ 2º As
desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil
do mês subsequente:
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I - à
ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
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II - à
conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou
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III - ao
término do prazo para pagamento à vista.
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§ 3º No
caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser
intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o
requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 do CPC , mediante apresentação de
comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do
Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
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§ 4º O
pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se
encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso
administrativos implicará desistência tácita destes.
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§ 5º Nos
casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade
suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação
judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento
dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário,
conforme o órgão responsável pela administração do débito.
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§ 6º
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de
desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na
ação judicial ou no processo administrativo.
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§ 7º O
pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais
débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica
desistência total.
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§ 8º
Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá
apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável
pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de
desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os
períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
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§ 9º
Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá
requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento
definitivo, observado o disposto no art. 9º.
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§ 10.
Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos,
haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o
disposto no art. 9º.
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§ 11. O
pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados
na Declaração de Compensação de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não homologada, implica desistência
tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo
relativo ao crédito objeto da discussão.
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§ 12. Na
hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de
débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à
unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao
débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos
§§ 6º e 7º.
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Art. 9. No caso
de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
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§ 1º Os
percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados
sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente
incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
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§ 2º A
conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores
depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução,
observado o disposto no § 1º.
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§ 3º
Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o
sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, observado o disposto no § 7º.
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§ 4º
Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total
dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos
remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de
agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores
atualizados na forma do art. 10.
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§ 5º Observado
o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em
pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito,
a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de
pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art.
20, deverá, cumulativamente:
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I -
indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL",
nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
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II -
pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo
depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data
do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 20.
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§ 6º Na
hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes
declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que
implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á
o disposto no § 7º do art. 19.
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§ 7º Na
hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em
renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os
acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso
V do § 7º do art. 19.
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§ 8º Os
depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento
definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos
envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos
referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente
depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
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§ 9º Na
hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo
sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na
forma do art. 19.
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§ 10.
Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação
dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de
transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de
eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
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I - aplicará
os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício,
das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositados;
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II -
alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
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III - havendo
saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a
cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19.
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CAPÍTULO
VIII
DA CONSOLIDAÇÃO
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Art. 10. A
consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o
pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e
resultará da soma:
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III - dos
juros de mora; e
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IV - dos
encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ,
quando se tratar de débito inscrito em DAU.
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Parágrafo
único. Para a consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de
redução previsto no art. 2º.
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Art. 11. Após a
formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado,
por meio de ato conjunto, nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo
para que o sujeito passivo apresente as seguintes informações,
necessárias à consolidação do parcelamento:
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I - a
indicação dos débitos a serem parcelados;
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II - o
número de prestações pretendidas; e
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III - os
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de
mora ou de ofício, e a juros moratórios.
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§ 1º Somente
será realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que estiver
adimplente com todas as prestações devidas até o mês anterior ao da
prestação das informações de que trata o caput.
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§ 2º O sujeito
passivo que não apresentar as informações de que trata o caput no prazo
ali estabelecido terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.
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CAPÍTULO
IX
DO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS
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Art. 12. O
sujeito passivo poderá amortizar o saldo devedor parcelado com as
reduções para pagamento à vista, previstas no inciso I do art. 2º, desde
que pague valor equivalente a, no mínimo, 12 (doze) prestações.
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§ 1º O pagamento
de que trata caput amortizará as parcelas vincendas, na ordem decrescente
da data de seus vencimentos.
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§ 2º
Para obter as reduções de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente
deverá quitar eventuais prestações vencidas e não pagas e a prestação do
mês corrente.
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CAPÍTULO
X
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 13. Compete
ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito
passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre
outros atos:
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a) os
pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à
consolidação do parcelamento;
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b) os requerimentos
de retificação ou de regularização de modalidades;
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c) as
manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de
adesão não validados ou cancelados;
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d) os recursos
administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que
trata esta Portaria.
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II -
prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no
interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
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Parágrafo
único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão ou de
manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes
declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
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CAPÍTULO
XI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
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Art. 14. Implicará
rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou
prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
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I - de 3
(três) prestações, consecutivas ou não; ou
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II - de
pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
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§ 1º A
prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura
inadimplência para os fins previstos neste artigo.
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§ 2º A
rescisão implicará:
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I -
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago;
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II -
cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já
liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL; e
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III -
automática execução da garantia prestada, quando existente.
|
|
§ 3º
Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
|
|
I - será
efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
|
|
II -
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
|
|
§ 4º O
sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio
eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art.
7º.
|
|
§ 5º A desistência
do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da
rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto
nos arts. 16 a 18.
|
|
Art. 15. A rescisão
produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo
para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
|
|
§ 1º A
liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo
para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
|
|
§ 2º Na
hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.
|
|
CAPÍTULO
XII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
|
Art. 16. É facultado
ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo.
|
|
§ 1º No
âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe
ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do
sujeito passivo.
|
|
§ 2º No
âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da
Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições
Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do
domicílio tributário do sujeito passivo.
|
|
Art. 17. O
recurso administrativo terá efeito suspensivo.
|
|
§ 1º
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo
deverá continuar a recolher as prestações devidas.
|
|
§ 2º Os
pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o
inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do
art. 15.
|
|
Art. 18. O sujeito
passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo, nos
termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
|
|
§ 1º A
exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão
que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo,
observando-se o disposto no art. 14.
|
|
§ 2º A
decisão será definitiva na esfera administrativa.
|
|
CAPÍTULO
XIII
DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO FISCAL
E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
|
Art. 19. A pessoa
jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos
desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos
inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o
disposto neste artigo.
|
|
§ 1º O
valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre
o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL,
respectivamente.
|
|
§ 2º
Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995 , e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995 .
|
|
§ 3º
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação,
na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração
encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 ,
devidamente declarados à RFB.
|
|
§ 4º No
momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar,
por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada
exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for
definido no ato a que se refere o art. 11:
|
|
I - os
montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da
atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a
publicação da Lei nº 12.996, de 2014 , e disponíveis para utilização;
|
|
II - os
montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos
indicados para pagamento à vista.
|
|
§ 5º Os
valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados,
para cálculo da consolidação, após:
|
|
I - a
recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica
em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº
12.996, de 2014 ; e
|
|
II - a
aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base
de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da
solicitação efetuada.
|
|
§ 6º Os
montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob
qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo
do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não
efetivação do integral pagamento à vista.
|
|
§ 7º Na hipótese
de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados
de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique
redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
|
|
I - as
multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e
recalculados os débitos indevidamente amortizados;
|
|
II -
tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações
anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em
cobrança;
|
|
III -
caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes
da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia
útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será
rescindido, observados o disposto no art. 14;
|
|
IV - na
hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada
mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos
legais;
|
|
V - não
se aplica o disposto no inciso IV caso a pessoa jurídica quite a
diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente
amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da
recomposição;
|
|
VI - a
constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos
recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo
permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos
III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis,
inclusive para fins penais.
|
|
§ 8º O
disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica
relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais
acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
|
|
§ 9º A
pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá
manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e
os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a
baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
|
|
Art. 20. A pessoa
jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar
a liquidação de que trata o art. 19 deverá indicar essa opção e observar
as seguintes condições:
|
|
I -
pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
|
|
II -
pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
|
|
§ 1º Os
pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único
Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que
trata o art. 23.
|
|
§ 2º
Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa
jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
|
|
§ 3º Na hipótese
em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações
necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica
deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas
nos incisos I e II do caput.
|
|
Art. 21. Os
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
indicados pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para
liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e
a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de
que trata esta Portaria Conjunta.
|
|
§ 1º Na
hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para
compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas
as penalidades cabíveis.
|
|
§ 2º O
disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18
de julho de 2014.
|
|
CAPÍTULO
XIV
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA PESSOA
FÍSICA
|
Art. 22. A pessoa
física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e
condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à
parte determinada dos débitos:
|
|
I -
pagamento à vista; ou
|
|
II -
parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
|
|
§ 1º Na
hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o
Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a
cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ.
|
|
§ 2º O
parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas
físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e
135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN) , inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer
outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
|
|
§ 3º O
requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos
relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser
protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da
pessoa jurídica, acompanhados:
|
|
I - da
cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da
antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código
correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
|
|
II - de
cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que
comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
|
|
§ 4º Na hipótese
de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o
saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.
|
|
§ 5º A
pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma
deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não
quitado o parcelamento.
|
|
§ 6º Os
débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física,
mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
|
|
§ 7º Para
pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser
utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo
negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
|
|
§ 8º O parcelamento
de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para
pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
|
|
§ 9º Na
hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento
de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação
mínima a que se refere o § 8º.
|
|
§ 10.
Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa
jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao
somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas
e às pessoas jurídicas.
|
|
§ 11.
Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de
que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do
endereço eletrônico.
|
|
§ 12. O
disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que
trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após
a quitação integral dos débitos.
|
|
CAPÍTULO
XV
DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
|
Art. 23. Para o
pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de
que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para
liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do
Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
|
|
I -
4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;
|
|
II - 4737,
para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela
PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;
|
|
III -
4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;
|
|
IV -
4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados
pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;
|
|
V - 4766,
para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela
PGFN;
|
|
VI -
4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;
|
|
VII -
4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela
RFB;
|
|
VIII - 4795,
para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.
|
|
Parágrafo
único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento
do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos
correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
|
|
CAPÍTULO
XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Art. 24. Os parcelamentos
requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:
|
|
I - não
dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes
antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta,
inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal; e
|
|
II - não
implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e
64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .
|
|
Art. 25. A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta
não implica novação de dívida.
|
|
Art. 26. É vedado
ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos
com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.
|
|
Art. 27. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em
todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser
extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos
parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
|
|
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente:
|
|
I - aos
pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de
2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014 ; ou
|
|
II - aos
pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de
que trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.
|
|
Art. 28. Aos
parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
|
|
I -
aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13 , no caput e nos §§ 1º e 3º do
art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
|
|
II - não
se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000 , no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002 , e
no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 .
|
|
Art. 29. Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
|
|
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional Substituto
|
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
|
Secretário
da Receita Federal do Brasil
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
|
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DE PESSOA JURÍDICA POR PESSOA FÍSICA PORTARIA
CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 30 DE JULHO DE 2014
|
Ao Senhor
_______________________________ (Delegado/Agente/Inspetor
da Receita Federal do Brasil ou Procurador da Fazenda Nacional) em
_______________________________________ (unidade da RFB ou da PGFN).
|
|
PROTOCOLO/ETIQUETA DE
IDENTIFICAÇÃO
|
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
DEVEDORA
|
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA
RESPONSABILIZADA
|
NOME EMPRESARIAL:
|
NOME:
|
CNPJ:
|
CPF:
|
ENDEREÇO:
|
ENDEREÇO:
|
MUNÍCÍPIO/ESTADO:
|
MUNÍCÍPIO/ESTADO:
|
REQUERIMENTO A pessoa
física acima identificada, tendo apresentado os documentos que comprovam
sua relação com o fato gerador dos débitos discriminados na fl. ___ deste
Anexo, e sendo doravante responsabilizada pelos débitos da pessoa
jurídica acima identificada, discriminados na fl. ___ deste Anexo, nos
termos dos arts. 124 e 135 do Código Tributário Nacional, requer, nos
termos do § 15 art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o
parcelamento dos débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo, junto à
___________________(RFB ou PGFN), pertencentes à pessoa jurídica acima
identificada, em ____(_______________________) (nº de prestações)
prestações mensais. Declara, outrossim, estar ciente de que o pedido
importa: a) confissão irretratável da dívida e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil; b) autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter
direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou de
ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento
ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as prestações vincendas,
partindo-se da última para a primeira; c) a responsabilidade solidária da
pessoa física junto com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
d) aceitação de todas as condições do parcelamento previstas na norma
regulamentar, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico
para o recebimento de comunicação.
|
AUTORIZAÇÃO A pessoa
jurídica acima identificada autoriza, nos termos do § 15 do art. 1º da
Lei nº 11.941, de 2009, a pessoa física acima identificada a parcelar
seus débitos discriminados na fl. ___ deste Anexo. Outrossim, declara
estar ciente de que, na hipótese de rescisão do parcelamento, deverá
pagar o saldo remanescente da dívida e de que não poderá ter sua
inscrição no CNPJ baixada enquanto não quitado o parcelamento.
|
___________________________________ ASSINATURA
DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
|
_____________________________________ ASSINATURA
DA PESSOA FÍSICA
|
NOME:
|
NOME:
|
CPF:
|
CPF:
|
LOCAL/DATA:
|
LOCAL/DATA:
|
TELEFONE:
|
TELEFONE:
|
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB
|
|
DISCRIMINAÇÃO
DOS DÉBITOS A PARCELAR - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 30 DE JULHO
DE 2014
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
|
|
1.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
|
|
2.
PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
|
|
3.
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
|
|
Preencher
o campo 3 apenas para a indicação de débitos não previdenciários
administrados pela PGFN
|
|
4.
INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
|
|
INFORME O Nº DO PROCESSO, SE
HOUVER:
|
CÓDIGO
|
PERÍODO DE APURAÇÃO
|
VENCIMENTO
|
VALOR ORIGINÁRIO
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|
|
Preencher
o campo 4 apenas para a indicação de débitos não previdenciários
administrados pela RFB. Deve ser preenchido um formulário para cada
processo em cobrança na RFB. Os débitos discriminados em cada formulário
devem estar contidos em apenas um processo. Se houver débitos a serem
parcelados que não estejam sob controle de processo administrativo,
deverá ser preenchido formulário para discriminá-los.
|
|
_________________________________ ASSINATURA
DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
|
_________________________________ ASSINATURA
DA PESSOA FÍSICA
|
NOME:
|
NOME:
|
CPF:
|
CPF:
|
LOCAL/DATA:
|
LOCAL/DATA:
|
TELEFONE:
|
TELEFONE:
|
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL - PGFN SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL - RFB
|
|
DISCRIMINAÇÃO
DOS DÉBITOS A PARCELAR - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 30 DE JULHO
DE 2014
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
|
|
1.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA
|
|
NOME EMPRESARIAL:
|
CNPJ/CEI:
|
|
2.
PESSOA FÍSICA RESPONSABILIZADA
|
|
3.
INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
|
|
Preencher
o campo 3 apenas para a indicação de débitos previdenciários
administrados pela PGFN
|
|
4.
INDICAÇÃO DE DÉBITOS PARA PARCELAMENTO NA RFB
|
|
Nº DEBCAD
|
Período da Dívida
|
VALOR ORIGINÁRIO
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|
|
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|
|
Preencher
o campo 4 apenas para a indicação de débitos previdenciários
administrados pela RFB. Se houver débitos a serem parcelados que não
estejam sob controle de processo administrativo, deverá ser preenchido
formulário para discriminá-los.
|
|
_________________________________ ASSINATURA
DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
|
_________________________________ ASSINATURA
DA PESSOA FÍSICA
|
NOME:
|
NOME:
|
CPF:
|
CPF:
|
LOCAL/DATA:
|
LOCAL/DATA:
|
TELEFONE:
|
TELEFONE
|
|
|