REABERTURA
DO REFIS DA CRISE
PARCELAMENTO
E INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31/12/2013
CONVERSÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 2014
Nota de Leonardo Amorim:
Publicada
hoje (6) no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 12.996/2014, por conversão da
Medida Provisória 638, possibilitando a reabertura até o último dia útil de
agosto/2014, o prazo para o pagamento à vista ou parcelado sobre débitos
tributários originalmente previstos na Lei 11.941/2009
Também podem ser consolidados nesta reabertura os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010. Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. Possibilidades de antecipação do valor total da dívida:
10% do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
20% do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.
Para
fins de enquadramento, deve ser considerado o valor total da dívida apurada na
data da solicitação, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até
5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido e por ocasião da
consolidação, onde será exigida a regularidade de todas as prestações devidas
desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos
débitos parcelados
Altera as Leis nos 12.715,
de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores -
INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40
.........................................................................
..............................................................................................
§ 5o-A. Para a realização das atividades previstas nos
incisos II e III do § 5o, serão considerados realizados no País dispêndios com
aquisição de software, equipamentos e
suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma
do regulamento.
§ 5o-B. As peças de reposição referidas no § 5o-A são aquelas adquiridas juntamente
com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do
valor do equipamento.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de
ferramentaria para as empresas habilitadas
ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar
aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características
dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o O desenvolvimento sustentável da indústria
previsto no caput refere-se ao aumento
do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e
a emissões veiculares.
§ 2o A omissão na prestação das informações de
que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2%
(dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput.
§ 3o A prestação de informações incorretas no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a
diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 4o Regulamento poderá dispor sobre os
procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3o.
§ 5o O disposto nos §§ 2o e 3o será aplicado nas
operações de venda realizadas a partir do 7o (sétimo) mês subsequente à
definição dos termos, limites e condições referidos no caput.” (NR)
“Art. 41-B. O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá
estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores
para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre
etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo
da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.”
“Art. 42.
........................................................................
I - o descumprimento dos
requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo,
exceto quanto:
a) ao compromisso de que
trata o inciso II do § 4o do art. 40; e
b) à utilização de valor a
maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de
incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;
..............................................................................................
§ 4o Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:
I - promover o estorno da
parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato
do Poder Executivo; ou
II - no caso de
insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor
aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior
ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo feito.
§ 5o A omissão na prestação das informações de
que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido
pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a
omissão.
§ 6o A inobservância do disposto no § 4o,
decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da
habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea
b do inciso I do caput.” (NR)
“Art. 43.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o Os valores de que tratam os incisos II, III,
IV e V do caput deverão ser depositados
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta
específica.” (NR)
Art. 2o Fica reaberto, até o último dia útil do mês
de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da
Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas
neste artigo.
§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma
deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de
dezembro de 2013.
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos
previstas nos arts. 1o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante:
I - antecipação de 10% (dez por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total da dívida ser
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 20%
(vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas
as reduções, na hipótese de o
valor total da
dívida ser superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I ou
II do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as
reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos
I e II do § 2o poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas,
a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5o Após o pagamento das antecipações e enquanto
não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas
as antecipações; e
II - os valores constantes
no § 6o do art. 1o ou no inciso I do §
1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os
valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
quando aplicável esta Lei.
§ 6o Por ocasião da consolidação, será exigida a
regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
Art. 3o A Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
.......................................................................
..............................................................................................
IV - permissão, quando se
tratar de:
a) prestação regular de
serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de
passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços
de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de
infraestrutura;
V - autorização, quando se
tratar de:
..............................................................................................
e) prestação regular de
serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de
passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 14. ........................................................................
..............................................................................................
III -
................................................................................
..............................................................................................
j) transporte rodoviário
coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá
regulamentação específica expedida pela ANTT;
IV -
................................................................................
a) transporte rodoviário
coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 24. ........................................................................
..............................................................................................
III - propor ao Ministério
dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas,
instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para
exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
..............................................................................................
IX - (VETADO);
..............................................................................................
XVIII - dispor sobre as
infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de
transportes.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
........................................................................
I - publicar os editais,
julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de
serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de
passageiros;
..............................................................................................
VIII - autorizar a
prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
IX - dispor sobre os
requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de
passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços
disciplinados por esta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT
para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte
ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de
transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura
utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas,
devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio,
aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT
poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o
serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.”
“Art. 47-B. Não haverá limite para o número de
autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar
processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma
do regulamento.”
“Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de
serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a
ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para
a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.”
“Art. 77.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o No caso do transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que
trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou
permissão outorgada pela ANTT.” (NR)
“Art. 78-A.
....................................................................
..............................................................................................
VI - perdimento do
veículo.
..............................................................................................
§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da
sanção referida no inciso VI do caput.” (NR)
“Art. 78-K. O perdimento do veículo aplica-se quando houver
reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte
terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado,
realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido
pela ANTT.
Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta
do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme
o caso.”
Art. 4o A ANTT, por um período de até 5 (cinco)
anos, contado da publicação desta Lei, poderá fixar as tarifas máximas dos
serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, bem como os critérios para seu reajuste.
Art. 5o A ANTT deverá extinguir as autorizações
especiais vigentes para os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação
desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado
dos Transportes, mediante proposta da ANTT.
Art. 6o As disposições dos arts. 4o e 5o desta Lei
somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a
extinção do respectivo instrumento.
Art. 7o O art. 37 da Lei no 12.873, de 24 de outubro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 2o A moratória abrangerá o montante das dívidas
vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da
regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos
legais.
..............................................................................................
§ 7o O disposto nos arts. 13 da Lei no 9.065, de
20 de junho de 1995, e 30 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se
aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1o, salvo na hipótese
do § 3o do art. 38.” (NR)
Art. 8o As áreas ocupadas por entidades religiosas
de qualquer culto e por entidades de assistência social que tenham-se instalado
até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam
efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no
todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção
de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 1o A possibilidade de venda ou concessão de
direito real de uso a que se refere o caput só se aplica às áreas passíveis de
se transformarem em urbanas e depois de atendidas as exigências da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2o Ao adquirir a propriedade dos lotes ou o
direito de uso nos termos do caput deste artigo é proibida a alteração de uso
da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar,
obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do
contrato de concessão.
§ 3o (VETADO).
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
César Borges
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.6.2014
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2014 (MP no 638/14), que “Altera
as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de
Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras
providências”.
Ouvidos, os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IX do art. 24 da
Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, alterado pelo art. 3o do projeto de lei
de conversão
“IX - autorizar projetos e
investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, declarando, se for o caso,
a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão
administrativa;”
Razão do veto
“A sistemática atualmente
em vigor para a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou
de instituição de servidão administrativa já atende de maneira adequada as
especificidades e necessidades do setor de transportes.”
Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3o do art 8o
“§ 3o A avaliação da unidade imobiliária e a
instituição de taxa de ocupação obedecerão a critérios específicos que levarão
em conta, prioritariamente, a restrição de uso, o alcance social das atividades
desenvolvidas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006 ou na
data em que o poder público autorizou a ocupação da área, considerando o
coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias até 1 (um).”
Razão do veto
“O dispositivo prevê
mecanismo de avaliação de bens da União para sua alienação que permitiria a
defasagem de valores a serem pagos em relação aos valores atualizados de
mercado, em desacordo com o interesse público.”
Essa Senhor Presidente, a
razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa,
a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.6.2014