FCONT
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL
OPÇÃO
PELOS EFEITOS EM 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.469, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DOU 1 DE 29/05/2014)
Disciplina a aplicação das
disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de
Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação
das novas regras tributárias em 2014.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para
o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70
da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº
12.973, de 2014.
§ 1º As opções de que trata o
caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos nomês
de maio de 2014.
§ 2º No caso de início de
atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão,
no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser
manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro)
mês de atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de
surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período
de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na
DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês demaio de 2014.
§ 4º As opções serão
irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014,
de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a
70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI,
VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção
prevista no inciso I docaput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos
efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do
caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no
inciso II do caputdo art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento
da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF
ocorrer fora do prazo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO