MENSAGEM Nº 111, DE 13 DE MAIO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de
2014 (MP nº 627/2013), que "Altera a legislação tributária federal
relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas
e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as
Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964,
7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999,
10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de
27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho
de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012,
e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Inciso X do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, inserido
pelo art. 54 do projeto de lei de conversão
"X - as sociedades cooperativas e as sociedades regulamentadas pela
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;"
Alínea "a" do inciso XIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, alterado pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
"a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas e sociedades regulamentadas
pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que não realizam atos
mercantis;"
Razões dos vetos
"O tema já foi objeto de veto anteriormente nas Mensagens de Veto nº
379, de 18 de julho de 2012, referente à Lei nº 12.688, de 18 de julho de
2012 e nº 608, de 27 de dezembro de 2012, referente à Lei nº 12.766, de 27
de dezembro de 2012. Assim, o veto se justifica pelas razões ali expostas e
por incorrer em renúncia fiscal sem atender ao disposto no art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal."
O Ministério da Fazenda, opinou ainda pelo veto aos dispositivos a seguir
transcritos:
§ 12 do art. 87
"§ 12. Para os contratos de construção de edifícios e de obras de
infraestrutura firmados até a publicação desta Lei, não se aplica o
disposto no § 10, e o resultado dos respectivos contratos não será
computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil."
Razões do veto
"Este dispositivo desvirtuaria o modelo de tributação de bases
universais proposto por esta medida, uma vez que afasta tal regime
tributário para setor específico. Além disso, implica em remissão de
débitos ocorridos anteriormente à lei, o que traz impacto fiscal sem,
contudo, atender ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal."
Art. 114.
"Art. 114. As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) que utilizarem, no processo de industrialização, em estabelecimentos
implantados na Zona Franca de Manaus, segundo processo produtivo básico
fixado na forma da legislação aplicável, borracha natural produzida por
extrativismo não madeireiro na região Norte estarão isentas das
contribuições de PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as operações de
vendas desses produtos."
Razões do veto
"A isenção proposta ocasionaria impacto fiscal, sem que se tenham
realizadas as medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal."
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça, a
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral
da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 98.
"Art. 98. A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro
de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados,
assim definidos:
I - públicos: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil pública é
destinada ao serviço de transporte aéreo regular de passageiros ou de
carga, bem como ao serviço especializado de táxi-aéreo, sendo:
a) bem público, construído, mantido e explorado economicamente pela
administração pública direta ou indireta, ou sob o regime de concessão, conforme
o disposto no art. 36 desta Lei;
b) bem particular, construído, mantido e explorado economicamente por
particulares detentores de propriedade, posse ou direito de uso de áreas,
mediante autorização, conforme o disposto no art. 36 desta Lei;
II - privados: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil privada
é destinada ao uso exclusivo do proprietário da área, do detentor de posse
ou do direito de uso, sem exploração econômica, conforme o disposto no art.
35 desta Lei.
Parágrafo único. Para o disposto na alínea "b" do inciso I do
caput, o particular interessado na autorização para a exploração de
infraestrutura aeroportuária civil pública deverá apresentar título de
propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de
direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e
fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no
instrumento de abertura.' (NR)
'Art. 35. Os aeródromos civis, públicos ou privados, serão construídos,
mantidos e operados sob a responsabilidade dos proprietários das áreas, dos
detentores de posse ou dos de direito de uso.' (NR)
'Art. 37. Os aeródromos civis públicos poderão ser usados por quaisquer
aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus
da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver
restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
§ 1º As facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros
ou da carga e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante:
I - tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica,
quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou
indireta, ou por particulares, sob o regime de concessão;
II - preços, fixados livremente, quando o serviço for explorado por
particulares, sob o regime de autorização, sendo observadas as atribuições
da União para reprimir toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de
poder econômico, nos termos da legislação própria.
§ 2º A partir da data de homologação de que trata o art. 30 desta Lei, para
fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos,
explorados mediante autorização, o autorizatário ficará obrigado a recolher
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico anual ao sistema, que se
constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos
termos do inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de
2011.
§ 3º O recolhimento da contribuição anual ao sistema de que trata o § 2º
deverá ser efetuado a partir do início do 6º (sexto) ano da data de
homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30
desta Lei.
§ 4º A contribuição será calculada sobre a receita bruta da atividade
específica do autorizatário, decorrente da exploração, conforme a
quantidade de Unidades de Carga de Trabalho - UCT, processadas anualmente
no aeródromo, de acordo com as correspondentes faixas progressivas:
I - até 500.000: 0% (zero por cento);
II - de 500.001 a 3.000.000: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - 3.000.001 a 10.000.000: 1% (um por cento);
IV - 10.000.001 a 20.000.000: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
V - a partir de 20.000.001: 2% (dois por cento).
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se que a Unidade de Carga de
Trabalho - UCT equivale ao processamento de 1 (um) passageiro ou 100 (cem)
quilos de carga e mala postal, embarcados, desembarcados ou em conexão no
aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular,
doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou
estrangeiras, exceto as operações de táxi-aéreo.
§ 6º Não incide o disposto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de
1989, e o previsto na Portaria 861/GM2 do Ministério da Aeronáutica, de 9
de dezembro de 1997, para os aeródromos civis públicos, explorados mediante
autorização.' (NR)"
Razões do veto
"Os dispositivos criariam um desarranjo regulatório e provocariam
impacto na operação de aeródromos existentes. A mudança do conceito dos
aeródromos públicos deixaria de fora serviços relevantes por eles
prestados, tais como aerodesporto e de instrução. Além disso, as normas
propostas desvirtuariam o modelo tradicional da contribuição de intervenção
no domínio econômico ao estabelecer incidência apenas parcial sobre um
setor econômico."
Já os Ministérios da Saúde, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e
Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a
seguir transcrito:
Art. 101.
"Art. 101. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
'Art. 25. O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei e em seus
regulamentos, bem como dos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer
tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à
saúde, caracterizará prática infrativa, conforme indicadores de
fiscalização estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS, sujeitando
a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei, seus administradores, membros de conselhosadministrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
.....' (NR)
'Art. 27. .....
.....
§ 2º No caso de 2 (duas) ou mais infrações da mesma natureza, em período
inferior a 1 (um) semestre-calendário, praticadas até 31 de dezembro de
2014, aplica-se a pena de 1 (uma) única infração, se iguais, ou a mais
grave, se diferentes, a qual deverá ser aumentada em até 20 (vinte) vezes,
observados o valor da multa definido em regulamento e os seguintes
parâmetros de proporcionalidade:
I - de 2 (duas) a 50 (cinquenta) infrações, 2 (duas) vezes;
II - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) infrações, 4 (quatro) vezes;
III - de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) infrações, 8 (oito)
vezes;
IV - de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) infrações, 12
(doze) vezes;
V - de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) infrações, 16 (dezesseis) vezes;
VI - acima de 1.000 (mil) infrações, 20 (vinte) vezes." (NR)
'Art. 35-D. As multas a serem
aplicadas pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em decorrência da
competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus
regulamentos, serão recolhidas a conta daquela agência.' (NR)"
Razões do veto
"A medida reduziria substancialmente o valor das penalidades
aplicadas, com risco de incentivo à prestação inadequada de serviço de
saúde. Além disso, o dispositivo enfraqueceria a atuação da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, causando desequilíbrio
regulatório."
Os Ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
Secretaria de Portos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
Art. 105.
"Art. 105. O art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 19. .....
I - .....
.....
f) para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora, nos
casos previstos nas alíneas deste inciso e por empresas sob mesmo controle
societário, direto ou indireto, nos casos específicos das alíneas
"g" e "h";
g) para investimento em expansão, modernização e otimização da
infraestrutura e da superestrutura que integram os portos e instalações
portuárias dentro ou fora da área do porto organizado, lacustre, fluvial ou
marítimo, inclusive obras civis e aquisição de equipamentos;
h) para a amortização do financiamento concedido por instituição
financeira, independentemente da fonte dos recursos, que tenha por objeto
os investimentos previstos na alínea "g" deste inciso;
.....' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo incorre em inconstitucionalidade, uma vez que opera
desvio de finalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE,
cujas receitas devem ser vinculadas ao financiamento da renovação da frota
marinha (indústria naval). Cumpre ressaltar que já existe política de
fomento para modernização da infraestrutura de portos, que conta com diversos
instrumentos, como o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, que traz benefícios fiscais
para os investimentos no setor."
O Ministério da Justiça, opinou ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Art. 107.
"Art. 107. O § 1º do art. 6º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
e o § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º .....
§ 1º São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da
ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na
forma deste artigo.
.....' (NR)
'Art. 65. .....
.....
§ 17. São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da
ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na
forma deste artigo.
......' (NR)"
Razões do veto
"Com a medida, o contribuinte em débito teria um incentivo a ingressar
em juízo mesmo quando não lhe couber a razão, já que não contaria com o risco
de vir a arcar com o ônus da sucumbência. Além disso, o dispositivo
obrigaria a administração estatal a arcar com os custos incorridos em
litígios fiscais, mesmo em caso de desistência da ação em razão de adesão a
parcelamento tributário."
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 108.
"Art. 108. O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º .....
.....
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas
ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa
ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento, assim considerados:
.....' (NR)
'Art. 65. .....
.....
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou
parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas
ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa
ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
.....' (NR)"
Razões do veto
"Os dispositivos, nos moldes propostos, além de implicarem grande
renúncia de receitas da União, violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, já
que não se apresentam as estimativas de impacto e as devidas compensações
financeiras."
Arts.
111 e 112
"Art. 111. A Lei nº 12.716,
de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
'Art. 5º-A. As operações de crédito rural, oriundas e contratadas com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do
Norte - FNO, com vencimento em 2012, 2013 e 2014, que estiverem em situação
de adimplência em 2011, serão prorrogadas para pagamento em condições de
normalidade em 20 (vinte) anos, com 5 (cinco) anos de carência e com taxa
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Parágrafo único. A situação prevista no caput aplica-se somente aos
Municípios que decretaram situação de emergência ou de calamidade pública,
devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de
1º de dezembro de 2011.'"
"Art. 112. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8º-E:
'Art. 8º-E. As operações de crédito rural, oriundas de ou contratadas com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou reclassificadas
para esses fundos, com vencimentos em 2012, 2013, 2014 e 2015, que
estiverem em situação de adimplência em 2011, mesmo que já tenham sido
contempladas ou repactuadas ao amparo de qualquer resolução do Banco
Central do Brasil, terão seu saldo devedor prorrogado para pagamento em
condições de normalidade, em 20 (vinte) parcelas anuais, com 5 (cinco) anos
de carência, e com taxa de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), com vencimento da primeira parcela nunca anterior
a 2018.
§ 1º A situação prevista no caput aplica-se somente aos Municípios que
decretaram situação de emergência ou de calamidade pública a partir de 1º
de dezembro de 2011, devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração
Nacional, e para os empreendimentos localizados nas regiões do semiárido,
do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do
Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
§ 2º Para os demais Municípios da área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, as operações de que trata o caput
terão seu saldo devedor prorrogado para pagamento em condições de
normalidade, em 10 (dez) parcelas anuais, com 3 (três) anos de carência e
com taxa de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano), com vencimento da primeira parcela nunca anterior a 2016.'"
Razões dos vetos
"Os mutuários das operações de crédito de que tratam os dispositivos
já foram contemplados por medidas de renegociação de débitos com vencimento
nos anos de 2012, 2013 e 2014, inclusive com o vencimento das primeiras
parcelas para 2015 ou 2016. No caso de operações do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf há previsão, inclusive, de
bônus de adimplência de 80% sobre a parcela. Além disso, a medida geraria
efeito em 385 mil operações de crédito, cujo saldo devedor é da ordem de R$
9,768 bilhões, com impacto no patrimônio líquido na ordem de R$ 987
milhões, no Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, e de R$
2,264 bilhões, no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -
FNE."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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