DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 

ADI RFB 4/2013

 

DESPACHO S/N

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/08/2013 16h56

 

 

 

Nota LLConsulte:

 

Por meio do Despacho s/n, publicado hoje (30) no Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 4/2013, foi declarado sem efeito.  De fato, estava mais confundindo do que esclarecendo.

 

Apesar do despacho não mencionar o motivo, o referido ADI deve ter sido publicado por algum equivoco, por tratar de questão anteriormente resolvida com a publicação da LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA DE 19/07/2013), que inclusive prevê um efeito retroativo.

 

Mais detalhes em 22/07/2013 LEI 12.844/2013: RETORNO DA MP 601 COM ALTERAÇÕES. Conforme informado na ocasião da publicação do ADI, o mesmo deveria ter sido publicado em meados de junho, e não agora, com a matéria solucionada.

 

 

Despacho RFB s/nº, de 28/08/2013 (DOU 1 de 30/08/2013)

  

Processo nº 10166.725471/2013-18

 

Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013

 

Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no Diário Oficial da União.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/08/2013 17h58

 

 

Nota LLConsulte:

 

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 4/2013, publicado hoje (28) no Diário Oficial da União (DOU), trata sobre a vencida Medida Provisória 601/2012, assunto resolvido com a publicação da LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA DE 19/07/2013), que inclusive prevê um efeito retroativo. Mais detalhes em 22/07/2013 LEI 12.844/2013: RETORNO DA MP 601 COM ALTERAÇÕES.

 

Provavelmente foi uma publicação tardia sobre a matéria; deveria ter sido divulgado no início de junho.

 

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 27/08/2013 (DOU 1 de 28/08/2013)

 

Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,

 

Declara:

 

Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

 

I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

 

II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

 

Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e

 

II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.

 

Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.

 

Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00. da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria