DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
ADI RFB 4/2013
DESPACHO S/N
Nota LLConsulte:
Por
meio do Despacho s/n, publicado hoje (30) no Diário Oficial da União (DOU), o Ato
Declaratório Interpretativo (ADI) RFB 4/2013, foi declarado sem efeito. De fato, estava mais confundindo do que
esclarecendo.
Apesar do despacho
não mencionar o motivo, o referido ADI deve ter sido publicado por algum
equivoco, por tratar de questão anteriormente resolvida com a publicação da LEI
Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA DE 19/07/2013), que
inclusive prevê um efeito retroativo.
Mais detalhes em 22/07/2013 LEI
12.844/2013: RETORNO DA MP 601 COM ALTERAÇÕES. Conforme
informado na ocasião da publicação do ADI, o mesmo deveria ter sido publicado
em meados de junho, e não agora, com a matéria solucionada.
Despacho RFB s/nº,
de 28/08/2013 (DOU 1 de 30/08/2013
Processo nº 10166.725471/2013-18
Interessado: Gabinete do Sr. Secretário da Receita Federal do
Brasil Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27
de agosto de 2013
Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato
Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no
Diário Oficial da União.
Nota LLConsulte:
O Ato Declaratório
Interpretativo (ADI) RFB 4/2013, publicado hoje (28) no Diário Oficial da União
(DOU), trata sobre a vencida Medida Provisória 601/2012, assunto resolvido com
a publicação da LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 (DOU 1 EDIÇÃO EXTRA DE
19/07/2013), que inclusive prevê um efeito retroativo. Mais detalhes em 22/07/2013 LEI 12.844/2013: RETORNO DA MP 601
COM ALTERAÇÕES.
Provavelmente
foi uma publicação tardia sobre a matéria; deveria ter sido divulgado no início
de junho.
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de
27/08/2013 (DOU 1 de 28/08/2013
Declara a forma de
contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em
decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de
dezembro de 2012.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato
do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
Declara:
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato
do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I - nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá
sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de
2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará
a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração
no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços
referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa
contratante deverá reter:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados
nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência
junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga
será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00. da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº
12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO