CARTILHA E MANUAL DO DOMÉSTICO

 

Postado por Leonardo Amorim em 24/04/2013 09:40

 

 

 

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http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm

 

 

CARTILHA – PRIMEIRA EDIÇÃO

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou a primeira edição da Cartilha do Trabalhador Doméstico. No formato “perguntas e respostas”, o documento serve de referência neste momento de adaptação para empregadores e trabalhadores domésticos.

 

 

 

PROPOSTAS PARA REGULAMENTAÇÃO

 

Há uma proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013, desenvolvida pelo MTE, que deve ser encaminhada nos próximos dias à comissão interministerial que está tratando da aplicação dos itens da EC 72/2013 que carecem de normas complementares. Enquanto isso, uma outra proposta tramita entre os parlamentares e vem causando polêmica por propor a redução da multa do FGTS de 40% para 10% ou até mesmo 5%. Mais detalhes em DOMÉSTICOS: REGULAMENTAÇÃO DA EC 72/2013: PROPOSTA

 

 

SITUAÇÃO DO FGTS

 

A dúvida sobre a obrigação de se recolher o FGTS obrigatoriamente, a partir deste mês (abril de 2013) é a principal entre os empregadores domésticos. O texto da EC 72/2013 define o seguinte:

 

Emenda Constitucional nº 72, de (02/04/2013 - DOU 1 de 03/04/2013)

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

 

Nota LLConsulte:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

 

Neste ponto, a aplicação dos direitos acima destacados, depende de uma regulamentação, não sendo no momento, exigido o seu efetivo cumprimento. Porém, os empregadores que desejarem se antecipar, em relação ao FGTS, podem faze-lo considerando as normas em vigor estabelecidas pela CAIXA, que exigem a abertura de um Cadastro Específico do INSS (CEI) e a utilização da GFIP em papel, ou eletrônica, por meio do SEFIP. Entretanto, é recomendável que se aguarde a definição das regras.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria