http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou a primeira edição da Cartilha do Trabalhador Doméstico. No formato “perguntas e respostas”, o documento serve de referência neste momento de adaptação para empregadores e trabalhadores domésticos.
Há
uma proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013, desenvolvida
pelo MTE, que deve ser encaminhada nos próximos dias à comissão
interministerial que está tratando da aplicação dos itens da EC 72/2013 que
carecem de normas complementares. Enquanto isso, uma outra proposta tramita
entre os parlamentares e vem causando polêmica por propor a redução da multa do
FGTS de 40% para 10% ou até mesmo 5%. Mais detalhes em DOMÉSTICOS:
REGULAMENTAÇÃO DA EC 72/2013: PROPOSTA
A
dúvida sobre a obrigação de se recolher o FGTS obrigatoriamente, a partir deste
mês (abril de 2013) é a principal entre os empregadores domésticos. O texto da
EC 72/2013 define o seguinte:
Emenda Constitucional nº 72, de (02/04/2013 - DOU 1
de 03/04/2013)
Altera a redação do
parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade
de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades,
os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social." (NR)
Nota LLConsulte:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do
tempo de serviço
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
XXV - assistência gratuita
aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Neste
ponto, a aplicação dos direitos acima destacados, depende de uma regulamentação,
não sendo no momento, exigido o seu efetivo cumprimento. Porém, os empregadores
que desejarem se antecipar, em relação ao FGTS, podem faze-lo considerando as
normas em vigor estabelecidas pela CAIXA, que exigem a abertura de um Cadastro
Específico do INSS (CEI) e a utilização da GFIP em papel, ou eletrônica, por
meio do SEFIP. Entretanto, é recomendável que se aguarde a definição das
regras.