DOMÉSTICOS

 

FGTS

 

NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/04/2013 09:00

 

 

 

Alguns visitantes deste site têm enviado mensagens acerca de uma notícia postada no site do FGTS (www.fgts.gov.br) onde se teria interpretado pela obrigação do depósito do FGTS para os empregados domésticos, já a partir desta competência (04/2013).

 

http://www.fgts.gov.br/noticias/noticia.116.asp

 

No texto, se reconhece a aplicação facultativa do FGTS, para o momento:

 

Com a aprovação da PEC resta, ainda, sua regulamentação, entretanto, os empregadores domésticos já podem exercer essa obrigação, que hoje é facultativa, a qualquer momento, bastando, para isso, seguir os passos descritos abaixo.

 

(Grifos LLConsulte)

 

A informação prestada pela CAIXA está no sentido de que, no momento, o depósito do FGTS pode ser efetuado por opção do empregador.

 

Contudo, é recomendável que se aguarde a regulamentação; o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) instalou uma comissão para tratar dos direitos previstos da EC 72/2013 que carecem de regulamentação:

 

A comissão instalada nesta quinta-feira (4) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, para analisar a regulamentação de itens ainda pendentes da Emenda Constitucional Nº 72 já começa seus trabalhos imediatamente. “Ainda hoje eles vão estar reunidos. A intenção é que as regulamentações ocorram de forma célere e entrem em vigor o mais rápido possível”, informou o ministro.

 

Mais detalhes no link http://portal.mte.gov.br/imprensa/ministro-instala-comissao-do-trabalho-domestico.htm.

 

A confusão poderia ter sido evitada se o Congresso Nacional quebrasse a tradição de criar leis e emendas constitucionais sem ter uma regulamentação bem encaminhada, ou seja, se os legisladores adotassem o modo proativo, trabalhando, em paralelo a criação de uma EC ou lei, um projeto de regramento bem pensado em harmonia com os órgãos competentes, para que o período entre a publicação da norma superior e do regramento, fosse o menor possível. Entretanto, na atual configuração dos trabalhos do Congresso Nacional, o período se alonga demais ocorrendo a situação de existir um direito constitucional sem o seu devido acesso por norma legal que o regulamente.

 

Resumindo: enquanto não for definida a regulamentação do FGTS, a obrigação do depósito não se aplica, conforme disposto no texto da EC 72/2013:

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

 

                                   (Grifos LLConsulte)

 

                                   Nota LLConsulte:

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço

 

De qualquer forma, se o empregador decidir depositar o FGTS, deve abrir um Cadastro Específico do INSS (CEI) no site da Receita Federal (http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view), se qualificando como empregador doméstico e providenciar o PIS do trabalhador, muito embora, como se verifica no próprio texto no site do FGTS se informa de que o NIT pode ser utilizado (entretanto, ocorrem problemas posteriores no sistema do FGTS onde há uma migração para um novo número de PIS), além de que o número da inscrição no PIS é fundamental na concessão de outro benefício: o seguro-desemprego, também previsto na EC 72/2013.

 

O empregador doméstico pode usar o SEFIP para elaborar a GFIP correspondente ao depósito. O SEIFolha, assim como a folha Winner da Exactus estão devidamente preparadas para gerar arquivos do SEFIP nesta modalidade, desde quando houve a regulamentação para recolhimento facultativo do FGTS.

 

O empregador doméstico também poderá usar o formulário. (Baixar do link http://www1.caixa.gov.br/download/asp/ent_hist.asp?download=45563).

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria