TRABALHADOR DOMÉSTICO
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS
EMENDA CONSTIUCIONAL 72/2013
Emenda Constitucional nº 72, de (02/04/2013 - DOU 1 de 03/04/2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas
entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O
parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º .....
.....
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social." (NR)
Nota
LLConsulte:
Direitos que dependem de regulamentação:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do
tempo de serviço
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada
pela EC nº 20, de 1998)
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Aplicação
imediata:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC
nº 20, de 1998)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da
Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do
Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º
Secretário
LLConsulte Soli Deo gloria