TRABALHADOR DOMÉSTICO

 

AMPLIAÇÃO DE DIREITOS

 

EMENDA CONSTIUCIONAL 72/2013

 

Postado por Leonardo Amorim em 03/04/2013 10:41

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 03/04/2013 11:45

 

 

Emenda Constitucional nº 72, de (02/04/2013 - DOU 1 de 03/04/2013)

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

 

Nota LLConsulte:

 

Direitos que dependem de regulamentação:

 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III - fundo de garantia do tempo de serviço

 

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Aplicação imediata:

 

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXIV - aposentadoria;

 

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)

 

 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

 

Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente

 

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

 

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

 

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

 

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

 

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

 

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

 

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

 

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

 

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

 

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria