ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
NORMAS PARA ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA, ARMADA OU
DESARMADA, DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS,
PELAS EMPRESAS QUE POSSUEM SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA E
PELOS PROFISSIONAIS QUE NELAS ATUAM
FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS
FINANCEIROS
Portaria DPF nº 3.258,
de 02/01/2013 (DOU 1 de 14/01/2013) Altera a Portaria nº 3.233-DG/DPF de
10 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 13 de
dezembro de 2012. O
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2º da Portaria nº 195, de 13 de
fevereiro de 2009, ambas do Ministério da Justiça, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça,
e na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, Considerando
a ocorrência de erros formais na publicação dos anexos I, II e XI, assim como
na terminologia utilizada no art. 2º, inciso IV, todos da Portaria nº 3.233-DG/DPF
de 10 de dezembro de 2012, Resolve: Art. 1º O art. 2º, inciso IV da Portaria nº 3233 de 10 de dezembro
de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
2º IV -
Plano de segurança: documentação das informações que detalham os elementos e
as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo
V."(NR) Art. 2º Os
anexos I, II e XI da Portaria nº 3.233-DG/DPF de 10 de dezembro de 2012,
passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO
DAIELLO COIMBRA |
Portaria DPF nº 3.233, de 10/12/2012
(DOU 1 de 13/12/2012) Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de
Segurança Privada. O Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da
Portaria nº 2.877,
de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2º da Portaria nº 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do Ministério da
Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, na Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça,
e na Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, Resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente
Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada,
desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem
serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como
regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos
financeiros. § 1º As atividades de segurança privada serão reguladas,
autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão
complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação
específica. § 2º A política de segurança privada envolve a Administração
Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos: I - dignidade da pessoa humana; II - segurança dos cidadãos; III - prevenção de eventos danosos e
diminuição de seus efeitos; IV - aprimoramento técnico dos
profissionais de segurança privada; e V - estímulo ao crescimento das
empresas que atuam no setor. § 3º São consideradas atividades de segurança privada: I - vigilância patrimonial: atividade
exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais,
públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das
pessoas e a integridade do patrimônio; II - transporte de valores: atividade
de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de
veículos, comuns ou especiais; III - escolta armada: atividade que
visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o
retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os
pernoites estritamente necessários; IV - segurança pessoal: atividade de
vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de
pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais
equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e V - curso de formação: atividade de
formação, extensão e reciclagem de vigilantes. Art. 2º Para os
efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias: I - empresa especializada: pessoa
jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância
patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e
cursos de formação; II - empresa possuidora de serviço
orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a
constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de
valores, nos termos do art. 10, § 4º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; III - vigilante: profissional
capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou
empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e
responsável pela execução de atividades de segurança privada; e IV - plano de segurança: documentação
das informações que detalham os elementos e as condições de segurança das
empresas de que tratam os incisos I e II. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO Art. 3º O controle
e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos
órgãos e unidades abaixo indicados: I - Comissão Consultiva para Assuntos
de Segurança Privada - CCASP, órgão colegiado de natureza deliberativa e
consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF e, em suas faltas e
impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, cuja
composição e funcionamento são regulados pela Portaria nº 2.494, de 3 de
setembro de 2004, do Ministério da Justiça; II - Coordenação-Geral de Controle de
Segurança Privada - CGCSP, unidade vinculada à Diretoria-Executiva do DPF,
responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como
pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas
Delegacias de Controle de Segurança Privada e Comissões de Vistoria; III - Delegacias de Controle de Segurança
Privada - Delesp, unidades regionais vinculadas às Superintendências de
Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela
fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de
suas circunscrições, cabendo-lhe ainda: a) realizar a orientação técnica e a
uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais
expedidas pela CGCSP; b) manter permanente contato com as
Comissões de Vistoria, para coordenação de esforços em âmbito regional; e c) manifestar-se em relação a
consultas e dúvidas efetuadas em matéria de controle de segurança privada,
auxiliando, quando necessário, as Comissões de Vistoria, seguindo as normas e
orientações gerais expedidas pela CGCSP; IV - Comissões de Vistoria - CVs,
unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas,
responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança
privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de
Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e
respectivos suplentes. § 1º As CVs, cujas atribuições são as constantes desta Portaria
e demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do
Superintendente Regional de Polícia Federal. § 2º O chefe da Delesp poderá propor, coordenar e monitorar
operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e
combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se
necessário, com o auxílio da CGCSP. § 3º As CVs deverão encaminhar ao Chefe da Delesp e ao Chefe da
Delegacia a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil,
informações sobre as operações de fiscalização, vistorias e atividades de
combate às atividades não autorizadas de segurança privada realizadas no
âmbito de sua circunscrição. CAPÍTULO III DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS Seção I Da Vigilância Patrimonial Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 4º O
exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e
administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do
DPF, por meio de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
publicado no Diário Oficial da União - DOU, mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos: I - possuir capital social
integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - provar que os sócios,
administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não
tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob
contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados; IV - comprovar a posse ou a
propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação
ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que
estiver autorizada; V - possuir instalações físicas adequadas,
comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao
estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos
e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor
administrativo; c) dependências destinadas ao setor
operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro e adequado para a
guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único
acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada
de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades
da porta de acesso; e) vigilância patrimonial ou
equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente; e f) garagem ou estacionamento para os
veículos usados na atividade armada. VI - contratar seguro de vida
coletivo. § 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do
seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita
até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de
funcionamento. § 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado,
somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. Art. 5º As empresas
que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não
tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos
exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos
documentos previstos no art. 147, incisos I e II, mediante requerimento de
autorização apresentado na Delesp ou CV do local onde pretende constituir a
filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos
constitutivos. § 1º Autorização de funcionamento de filial será expedida por meio
de alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no
DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores
ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em
processo autônomo. § 2º Após a publicação do alvará de autorização de
funcionamento da filial, a empresa poderá solicitar autorização para outras
atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de
atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais. § 3º O requerimento para abertura de nova filial será
apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se
instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial. § 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos
oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício
autorizando a requerente a registrar a referida alteração. § 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere
o § 3º deve
ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo,
devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização
para alteração do ato constitutivo. Art. 6º As
empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde
houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova
autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando,
no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à Delesp ou CV
do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento,
dispensando-se de processo autônomo de alteração de ato constitutivo. § 1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os
documentos previstos no art. 147, incisos I e II, e comprovar apenas os
requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção
de certificado de segurança, previsto nos arts. 8º e 9º § 2º A revisão de autorização
de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de
todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação
dos certificados de segurança das filiais. § 3º O requerimento para abertura de nova filial será
apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se
instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ
da nova filial. § 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos
oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício
autorizando a requerente a registrar a referida alteração. § 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere
o § 3º deve
ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo,
devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização
para alteração de ato constitutivo. Art. 7º As
empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da
federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, deverão
requerer autorização de funcionamento destas instalações à Delesp ou CV do
local onde pretende criá-las. § 1º As outras instalações físicas, assim consideradas
quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da
matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e
onde podem ser guardadas, no máximo cinco armas, não necessitam a expedição
de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de
cofre para a guarda do armamento. § 2º Caso a empresa pretenda alterar seu ato constitutivo para
a inclusão de outras instalações, aplica-se o procedimento disposto no art.
6º, §§ 3º a 5º § 3º A revisão de
autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará
a revisão de todas as outras instalações na mesma unidade. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 8º As
empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de
segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado
Regional Executivo - DREX da respectiva unidade da federação, após realização
de vistoria pela Delesp ou CV, devendo apresentar requerimento com
comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações. Art. 9º Após a
verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a Delesp
ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou
os motivos para a reprovação. § 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela Delesp
ou CV, o certificado de segurança será emitido pelo DREX, tendo validade até
a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento. § 2º A renovação do certificado de segurança constitui
requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento,
devendo ser requerida juntamente com o processo de revisão mediante a
comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de
renovação do certificado de segurança. § 3º Da decisão da Delesp ou CV que reprovar as instalações
físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar do
recebimento da notificação. § 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento
das irregularidades apontadas. § 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente,
podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário. § 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de
infração, correspondente à conduta descrita no art. 173, inciso IV, caso o
certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º. § 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado
somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo
requerimento. § 8º Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado
através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá trinta
dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no
§ 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento. § 9º Não será concedido novo prazo de trinta dias para saneamento
da irregularidade de que trata o § 8º, caso o item reprovado já tiver sido
discutido e resolvido em processo anterior. Subseção III Do Processo de Autorização Art. 10. Para obter
autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou
Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos
órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os
documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens
ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis,
emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de
saldo bancário; IV - cópia da Carteira de Identidade,
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Título de Eleitor e
Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios; V - certidões negativas de registros
criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e
da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios,
administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde
mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; VI - memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa,
plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo
inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas, dos
órgãos de segurança pública federais e estaduais, e das guardas municipais ou
das Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é
semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - fotografias das instalações
físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca
da empresa e o local de guarda de armas e munições; IX - cópia do documento de posse ou
propriedade de, no mínimo, um veículo comum para uso exclusivo da empresa,
dotado de sistema de comunicação, identificado e padronizado, contendo nome e
logotipo da empresa; X - fotografias coloridas da parte da
frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o nome e logomarca da
empresa; XI - autorização para utilização de
frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com
prestadora de serviço; e XII - comprovante de recolhimento da
taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo
na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 147, § 5º. § 1º Na instrução do procedimento de
autorização da empresa matriz, a Delesp ou CV deverá, obrigatória e
previamente, ouvir os sócios ou proprietários, bem como proceder a outras
diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações: I - atividade econômica exercida
anteriormente, se for o caso; II - origem dos recursos financeiros
apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa,
vinculandoos ao total de quotas integralizadas no capital social; III - eventual participação anterior
ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta,
como sócio, diretor, administrador ou proprietário; IV - razões pelas quais a empresa
anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso; V - existência de dívida fiscal,
tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do
declarante; e VI - outros esclarecimentos
considerados úteis. § 2º Analisadas as informações
obtidas, a Delesp ou CV, considerando qualquer delas relevante para a
instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações
pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança
privada, poderão implicar no indeferimento do pedido. § 3º A requerente poderá apresentar
projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos
veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas no caput,
incisos VI, VIII e X, devendo apresentar as fotografias após a publicação da
autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias. Art. 11. As
empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta
Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de
Segurança Pública da respectiva unidade da federação. Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 12. Para obter
a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância
patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
Controle de Segurança Privada instruído com: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica; II - relação atualizada dos
empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; III - comprovante da contratação de
seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança válido,
inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação; V - comprovante de quitação das penas
de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos
dispositivos desta Portaria; VI - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; VII - certidões negativas de
registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos
Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios,
administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede
da empresa na unidade da federação; e VIII - autorização para utilização de
frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com
prestadora de serviço. § 1º Os vigilantes deverão estar com
a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de
validade. § 2º As empresas que possuírem
autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão
observar também os requisitos referentes a essas atividades. Subseção V Dos Procedimentos Art. 13. Os processos
administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada unidade da
federação serão, depois de analisados e instruídos pela Delesp ou CV,
encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo. § 1º Após o saneamento do processo, a
Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos - DAPEX/CGCSP,
consignará: I - a proposta de aprovação; ou II - os motivos que ensejaram o
arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento
previsto no art. 200. § 2º Proposta a aprovação, o
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido. § 3º Da decisão de arquivamento ou
indeferimento do processo proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo
de dez dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. § 4º Os alvarás expedidos pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada terão validade de um ano,
a partir da data de sua publicação no DOU, autorizando a empresa a funcionar
nos limites da unidade da federação para a qual foram expedidos. § 5º O requerimento de revisão da
autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos sessenta dias
antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor. § 6º Protocolado o requerimento no
prazo disposto no § 5º e não havendo qualquer decisão até a data de
vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da
situação processual pela CGCSP. § 7º Para os efeitos desta Portaria,
considera-se a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não
possua autorização do DPF, como nova autorização de funcionamento, devendo
ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º. Art. 14. Os
processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de
funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer
conclusivo da Delesp ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua
manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do
pedido, aplicando-se os procedimentos previstos no art. 13. Parágrafo único. Terá efeito
suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou
indeferimento de processo de revisão de autorização de funcionamento. Art. 15. As
empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento
tempestivamente, no prazo do art. 13, § 5º, presumem-se em funcionamento
regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra
causa que impeça seu funcionamento. § 1º Os pedidos de revisão
protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento
regular da empresa durante o trâmite procedimental. § 2º Para a empresa que protocolar
pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 13, §
5º, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado
auto de constatação de infração pelo funcionamento sem autorização até a
decisão final do processo protocolado. § 3º A decisão favorável no
procedimento de que trata o § 2º impedirá a lavratura de auto de constatação
de infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se,
contudo, a penalidade referente à conduta descrita no art. 169, inciso XVII. Art. 16. Aplica-se
o disposto nos artigos 13, 14, 15 às empresas especializadas autorizadas a
exercer atividades de transporte de valores, escolta armada, segurança
pessoal e curso de formação, bem como às empresas possuidoras de serviço
orgânico de segurança. Subseção VI Da Atividade Art. 17. As
empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades
econômicas diversas das que estejam autorizadas. § 1º Para o desenvolvimento de suas
atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a
tecnologia disponível. § 2º Os equipamentos e sistemas
eletrônicos utilizados na forma do § 1º somente poderão ser fornecidos pela
empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato. § 3º As atividades de instalação,
vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser
realizados por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades
previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983. Art. 18. A
atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos
limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como
show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato. Art. 19. A
atividade de vigilância patrimonial em grandes eventos, assim considerados
aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior
a três mil pessoas deverão ser prestadas por vigilantes especialmente
habilitados. Parágrafo único. A habilitação
especial referida no caput corresponderá ao curso de extensão em segurança
para grandes eventos, ministrado por empresas de cursos de formação de
vigilantes, em conformidade ao disposto nesta Portaria. Seção II Do Transporte de Valores Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 20. O
exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração
são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através
de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social
integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - prova de que os sócios,
administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não
tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob
contrato, o mínimo de dezesseis vigilantes com extensão em transporte de
valores; IV - comprovar a posse ou propriedade
de, no mínimo, dois veículos especiais; V - possuir instalações físicas
adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao
estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos
e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor
administrativo; c) dependências destinadas ao setor
operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro e adequado para a
guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único
acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro,
dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas
proximidades da porta de acesso; e) garagem exclusiva para, no mínimo,
dois veículos especiais de transporte de valores; f) cofre para guarda de valores e
numerários com dispositivos de segurança; g) alarme capaz de permitir, com
rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de
segurança privada; h) vigilância patrimonial e
equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente; e i) sistema de comunicação próprio,
que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a sede da
empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada; e VI - contratar seguro de vida
coletivo. § 1º Caso adote um sistema de
comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Delesp
ou CV, que fará comunicação à CGCSP. § 2º A comprovação, por parte da
empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de
vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de
funcionamento. § 3º O objeto social da empresa
deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que
esteja autorizada a exercer. § 4º As empresas de transportes de
valores deverão utilizar, ainda, sistema de comunicação que permita ligação
entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo, na
forma e no prazo estabelecido pela CGCSP. Art. 21. As
empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma
unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado,
não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art.
6º. Art. 22. Além do
disposto no art. 7º, as outras instalações das empresas transportadoras de valores
poderão guardar em seu interior, em local seguro, até dois veículos especiais
com seu respectivo armamento. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 23. O
interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de
transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme
estabelecido nos arts. 8º e 9º. Subseção III Do Certificado de Vistoria Art. 24. Os
veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão
possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser
requerida pelo interessado à Delesp ou CV da circunscrição do estabelecimento
ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a
autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar: I - cópia do documento que comprove a
posse ou propriedade do veículo especial; II - cópias dos certificados de
conformidade; III - cópia da documentação que
comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e IV - comprovante do recolhimento da taxa
de vistoria de veículo especial de transporte de valores. § 1º O veículo especial deverá ser
identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa, dotado de
sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada
unidade da federação em que estiver autorizada, e atender às especificações
técnicas de segurança contidas nesta Portaria. § 2º A Delesp ou CV, após analisar o
requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a
data, horário e local em que será realizada a vistoria. § 3º Não será expedido certificado de
vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições
de uso. § 4º A não apresentação injustificada
do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente. Art. 25. Após a
vistoria do veículo especial, a Delesp ou CV emitirá relatório, consignando a
proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. § 1º Proposta a aprovação do veículo
especial pela Delesp ou CV, o certificado de vistoria será autorizado e
emitido pelo DREX, tendo validade de um ano. § 2º O requerimento de renovação do
certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias
antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos
no art. 24, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de
vistoria. § 3º Da decisão da Delesp ou CV que
reprovar a vistoria caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar
do recebimento da notificação. § 4º O recurso poderá ser instruído
com a prova do saneamento das irregularidades apontadas. § 5º O DREX decidirá o recurso com
base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar,
quando necessário. § 6º A decisão definitiva de
reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o
veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não
atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação. § 7º Na hipótese de reprovação
definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio
da apresentação de novo requerimento. Art. 26. Os
veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar
acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado
de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo. Subseção IV Das Especificações de Segurança dos
Veículos Art. 27. As
blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas
quanto ao nível de proteção, conforme tabela disposta no Regulamento para
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105):
Art. 28. Sem
prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente,
os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes
requisitos técnicos básicos: I - cabine e compartimento da equipe,
dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da
sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do
nível adequado nos termos do disposto no art. 32; II - compartimento do cofre dotado de
blindagem opaca, no mínimo nível II-A; III - para-brisa dotado de blindagem
transparente nível III; IV - visores dotados de blindagem
transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à equipe ver
com segurança; V - sistema de escotilha que permita
o tiro do interior, com um mínimo de quatro seteiras e com aberturas que
possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de no máximo quarenta e cinco
graus; VI - portas com o mesmo padrão de
blindagem referido no inciso I, equipadas com fechaduras sem comando externo
para os trincos; VII - para-choques que não contenham
dispositivos externos que facilitem o atrelamento; VIII - sistema de ar condicionado ou
climatizador; IX - sistema de comunicação em
ligação permanente com a base da empresa; X - compartimento do cofre dotado de
fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do
art. 30, parágrafo único; e XI - sistema de comunicação que
permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em
deslocamento externo ao veículo, nos termos do art. 20, § 4º. Parágrafo único. Os veículos
especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de
conservação e funcionamento. Art. 29. Poderão
ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de
adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de
veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas
regulamentações: I - caminhão; II - camioneta; e III - unidade tratora de veículo
articulado (cavalo mecânico). § 1º No caso de utilização do veículo
descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não
possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos
nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos
previstos no art. 28, incisos II e X, os quais serão substituídos pelos
seguintes: I - monitoramento através de sistema
de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo
durante o transporte; II - dispositivo de desatrelamento
remoto do engate do semirreboque (quinta-roda), conectado ao dispositivo
descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por
comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e III - dispositivo de abertura das
portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto
ou outra prevista nos termos do art. 30, parágrafo único. § 2º As seteiras e os visores blindados
do veículo descrito no inciso III devem alcançar também a região traseira do
veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do
veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda). § 3º Nas regiões onde a malha viária
não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver
interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como
veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de
proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 28, a fim de
propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da
forma mais ampla possível. § 4º O disposto no § 1º, incisos I e
II, não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos
especiais de transportes de valores, desde que autorizados pelo DPF antes da
publicação desta Portaria e em conformidade com as normas vigentes à época da
autorização. Art. 30. São
considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de
valores: I - luzes intermitentes ou rotativas,
de cor âmbar; II - divisórias e portas internas,
exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a
respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à
do restante do veículo; III - escudos para proteção
individual, com a blindagem idêntica à mencionada no art. 28, inciso I, que
deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31
milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas; IV - capacetes balísticos; e V - outros equipamentos de defesa,
individual ou coletiva, da guarnição. Parágrafo único. Outros equipamentos
opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da CCASP e, se
indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela
CGCSP. Art. 31. A
guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro
vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo. Art. 32. Os
materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão
classificados e autorizados conforme prescrito no art. 27, depois de
submetidos ao órgão competente do Comando do Exército responsável pela
emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os
critérios da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 33. Os
requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial de transportes
de valores serão comprovados por certificado de conformidade expedido pelo
montador referente ao serviço e materiais utilizados. § 1º O certificado de conformidade,
fornecido com numeração própria do montador, conterá: I - o número identificador do
relatório técnico experimental referente ao material de proteção balística
utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Comando do Exército; II - a identificação do fabricante do
material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento da razão
social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro; III - a completa identificação do
montador do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e
número do respectivo título de registro ou certificado de registro; IV - a identificação do veículo em
que serão montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi,
tipo, marca, ano e placa do veículo; V - a identificação e a descrição das
peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos
termos da tabela do art. 27, as dimensões da peça e o local de instalação da
proteção balística; e VI - a data de montagem e a data de expedição
do certificado. § 2º O local de instalação da peça de
proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes
do veículo especial de transporte de valores: I - parede frontal da cabine; II - teto da cabine e do compartimento
da guarnição; III - piso da cabine e do
compartimento da guarnição; IV - lateral direita da cabine e do
compartimento da guarnição; V - lateral esquerda da cabine e do
compartimento da guarnição; VI - divisória entre o cofre e o
compartimento da guarnição; VII - teto da área do cofre; VIII - piso da área do cofre; IX - lateral direita da área do
cofre; X - lateral esquerda da área do
cofre; XI - parede traseira do veículo; XII - para-brisa; XIII - visores traseiros; XIV - visores laterais direitos da
cabine e do compartimento da guarnição; e XV - visores laterais esquerdos da
cabine e do compartimento de guarnição. § 3º O montador do veículo especial
de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais
fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a
identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de
utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º. Art. 34. Para os
veículos montados até 31 de janeiro de 2011 devem ser aceitos, também, os
materiais balísticos fabricados conforme parâmetros definidos no art. 1º da
Portaria nº 1.264, de 29 de setembro de 1995, do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Caso sejam
empregados novos materiais balísticos nos veículos mencionados no caput,
deverão ser atendidos os parâmetros dos arts. 27 e 28. Art. 35. Para
veículos montados até 19 de janeiro de 2010 deverá ser expedido novo
certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art.
33, no prazo de cinco anos a contar daquela data. § 1º Durante o prazo especificado no
caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos
veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta
estiver expirada. § 2º O ReTex elaborado segundo os
parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1.264, de 1995, do Ministério da
Justiça, será aceito para expedição do novo certificado de conformidade
referido no caput. Art. 36. Para os
veículos novos, assim considerados aqueles montados após 19 de janeiro de
2010 e que tenham utilizado materiais balísticos cujo ReTex tenha sido
elaborado conforme parâmetros do artigo 27, o certificado de conformidade
será aceito nas vistorias do DPF pelo prazo máximo de dez anos quanto à
proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística
transparente, a contar da data de expedição do certificado. § 1º Antes de expirado o prazo citado
no caput, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo
certificado se expirará, perante montador com título de registro ou
certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade
quanto ao material vistoriado. § 2º O certificado de conformidade de
revalidação poderá ser sucinto, devendo conter: I - menção ao certificado de
conformidade original do veículo; II - indicação das partes e
blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do art. 33, § 2º; III - eventual troca ou reposição de
elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes do art. 33, § 1º,
incisos I, II e V; e IV - data da vistoria e data de
expedição do certificado de conformidade. Art. 37. O
certificado de conformidade expedido na forma do art. 36, § 2º, será aceito
pelo DPF em suas vistorias pelo prazo máximo de três anos para as blindagens
transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua
expedição, sendo arquivado o certificado de conformidade original, à
disposição da fiscalização. Parágrafo único. Quando empregados
elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a
blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por cinco anos para
as blindagens transparentes e dez anos para as blindagens opacas. Art. 38. O
certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos
arts. 35 e 36 expressamente atestará, além dos elementos citados no art. 33,
§ 1º, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo
referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará
o novo documento. Art. 39. Quaisquer
modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de
montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o
período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por
outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes
alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do
veículo, sempre fazendo referência à numeração deste. Parágrafo único. Caso a blindagem do
veículo especial seja avariada em virtude de disparos de arma de fogo ou
acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser
realizada pelo montador, que expedirá novo certificado de conformidade na
forma do caput, sendo submetida à nova vistoria perante a Delesp ou CV. Art. 40. As
empresas manterão em arquivo todos os certificados de conformidade expedidos
para cada veículo especial de transporte de valores, que poderão ser
solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle. Art. 41. A execução
das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa
especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do
Exército. Art. 42. O DPF expedirá
certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores
mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de
conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade
anteriores, se houver, na forma do art. 40. Art. 43. Será
permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do
veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de
conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 33. § 1º O certificado de conformidade
referido no caput receberá nova numeração e será aceito nas vistorias do DPF
pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos
quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição. § 2º Caso não haja substituição das
peças de proteção balística do veículo especial, o certificado de
conformidade expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à
proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente,
a contar da data de sua expedição. Art. 44. A
possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de
valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes
e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado
de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à
sua numeração, sendo aceito pelo DPF em suas vistorias por três anos para as
blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da
data de expedição do documento. Art. 45. Independentemente
dos prazos de aceitação dos documentos expressos nesta Portaria, é de
responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos
veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção
balística empregada. Parágrafo único. Caso a blindagem
apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo
será reprovado durante a vistoria do DPF, independentemente da data de
expedição do respectivo certificado de conformidade. Subseção V Do Processo de Autorização Art. 46. Para obter
autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou
Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos
órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os
documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens
ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis,
emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos
ou transferências bancárias de valores; IV - cópia da Carteira de Identidade,
inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos
administradores, diretores, gerentes e sócios; V - certidões negativas de registros
criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e
da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios,
administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde
mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; VI - memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa,
plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo
inteiro de frente e costas do vigilante devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas,
dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais
ou das Delesp e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é
semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - fotografias das instalações
físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca
da empresa e do local de guarda de armas e munições; IX - cópia dos documentos de posse ou
propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores
de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e
padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; X - fotografias coloridas dos
veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente,
lateral e traseira; XI - autorização para utilização de
frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de
serviço; e XII - comprovante de recolhimento da
taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo
na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 147, § 5º. Parágrafo único. A requerente poderá
apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada,
dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos
incisos VI, VIII e X, devendo apresentar as fotografias após a publicação da
autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias. Art. 47. As
empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma desta
Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de
Segurança Pública da respectiva unidade da federação. Subseção VI Do Processo de Revisão de Autorização Art. 48. Para obter
a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de
valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
Controle de Segurança Privada, instruído com: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica; II - relação atualizada dos
empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados; III - comprovante da contratação de
seguro de vida dos vigilantes; IV - certificado de segurança válido,
inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação; V - comprovante de quitação das penas
de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos
dispositivos desta Portaria; VI - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; VII - certidões negativas de
registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos
Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios,
administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede
da empresa na unidade da federação; e VIII - autorização para utilização de
frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de
serviço. § 1º Os vigilantes deverão estar com
a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de
validade. § 2º Os veículos especiais deverão
estar com os certificados de vistoria válidos. § 3º As empresas que possuírem
autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão
observar também os requisitos respectivos destas atividades. Subseção VII Da Atividade Art. 49. As
empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades
econômicas diversas das que estejam autorizadas. § 1º A autorização para o
funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de
realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas
outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de
valores. § 2º As empresas de transporte de
valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas
eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados
no contrato de abastecimento. § 3º As atividades de manutenção de
caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de
acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é
responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102,
de 1983. Art. 50. As
empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de
quatro vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com
extensão em transporte de valores. Art. 51. No
transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte
de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade,
nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a
20.000 (vinte mil) UFIR. § 1º Nos casos em que o numerário a
ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil)
UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das
empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, dois
vigilantes especialmente habilitados. § 2º É vedada a contagem de numerário
no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas
eletrônicos e outros terminais de autoatendimento Art. 52. Nas
regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as
empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela Delesp ou CV a
efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo: I - utilizar, no mínimo, dois
vigilantes especialmente habilitados; II - adotar as medidas de segurança
necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às
aeronaves, embarcações ou outros veículos; III - observar as normas da aviação
civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme
o caso; e IV - comprovar que possui convênio ou
contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada,
quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde
necessite transitar durante o transporte. Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no caput aos casos em que for necessário realizar o transporte
intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de
veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio. Art. 53. A execução
de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade
da federação em que a empresa possua autorização. Parágrafo único. Inclui-se no serviço
de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e
demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. Art. 54. A mudança
do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente
comunicada à Delesp ou CV. Parágrafo único. Os incidentes
relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e
roubo também devem ser comunicados à Delesp ou CV no prazo de cinco dias,
para fins de atualização do sistema de controle. Art. 55. A
desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à Delesp ou
CV, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do certificado
de vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 24 e 25. § 1º No caso de desativação
temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um
ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa
comunicará à Delesp ou CV o motivo da desativação, bem como o local onde o
veículo especial poderá ser encontrado. § 2º Passado o período do § 1º sem
que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua
desativação definitiva, nos termos do caput. Art. 56. As empresas
de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de
valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus
veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à Delesp ou CV em até
cinco dias úteis. Parágrafo único. O adquirente deverá
requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes,
observando-se o procedimento previsto nos arts. 24 e 25, dentro do prazo de
trinta dias após o recebimento do veículo. Subseção VIII Da Comunicação de Operações Suspeitas Art. 57. As
empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no art. 9º, inciso
XVI, e arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão
identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no
mínimo, as seguintes informações: I - se pessoa jurídica: a) nome da empresa (razão social); b) número de inscrição no CNPJ da
matriz; c) endereço completo; d) atividade principal desenvolvida;
e e) nome das pessoas autorizadas a
representá-la e dos proprietários; II - se pessoa física: a) nome; b) número de inscrição no CPF ou, se
estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento
oficial que o identifique; c) endereço completo; e d) quando se tratar de estrangeiro que
não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser
informados a filiação, data de nascimento, país de origem e atividade
desenvolvida. § 1º Os cadastros e registros
referidos nos incisos I e II deverão ser conservados durante o período mínimo
de cinco anos a partir da efetivação da operação, ou quando esta não for
realizada, do encaminhamento da proposta. § 2º Os cadastros e registros
referidos nos incisos I e II terão seu acesso restrito independentemente de
classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011. Art. 58. As
empresas de transporte de valores deverão desenvolver e implementar
procedimentos de controle interno, para detectar operações que possam conter
indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se. Art. 59. Deverão
ser comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, no
prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos
clientes, a proposta ou a realização de: I - operações previstas no art. 58; II - aumento substancial no volume de
bens e valores transportados, sem causa aparente, em especial se houver
instrução para entrega a terceiros; III - transporte ou guarda de bens e
valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada
se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado
em razão do transporte; IV - atuação no sentido de induzir
empregado da empresa de transporte e guarda de bens e valores a não manter
registros de operação realizada; V - transporte ou guarda de bens e
valores que por sua frequência, valor e forma configurem artifícios para
burlar os mecanismos de registro e comunicação previstos nesta Portaria; VI - proposta de transporte ou guarda
de bens e valores, por intermédio de pessoas interpostas, que não sejam
detentores de mandato, ou sem vínculo societário ou empregatício com a pessoa
contratante, sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; VII - resistência em facilitar as
informações necessárias para o registro da operação ou cadastro, ou ainda o
oferecimento de informação falsa; VIII - outras operações ou propostas
que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores,
forma de realização, local de recebimento e entrega de bens e valores,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou
com eles relacionarem-se; IX - contratação de transporte ou guarda
de bens e valores em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e
não se tratem de instituições financeiras (bancos e caixas econômicas); X - contratação de transporte ou
guarda de bens e valores, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), por pessoa jurídica não bancária ou pessoa física, cuja origem ou
destino seja município de fronteira; e XI - operações com valores inferiores
aos estabelecidos nas alíneas anteriores mas que, por sua habitualidade,
valor e forma, configuram tentativa de burla dos controles. § 1º A Delesp ou CV requisitará, após
o final do ano civil, declaração das empresas de transporte de valores acerca
da existência ou não de operações ou situações descritas neste artigo, com
prazo de trinta dias para resposta, sem necessidade, em caso de resposta
positiva, de fornecimento de dados específicos sobre eventuais operações
realizadas, já informadas ao Coaf. § 2º As comunicações de boa-fé feitas
na forma prevista neste artigo não acarretarão responsabilidade civil ou
administrativa, conforme disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998. § 3º As comunicações de que trata o
caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível
na página do Coaf, sendo disponibilizado ao DPF o acesso aos dados. § 4º Caso o DPF disponibilize meio
eletrônico próprio para a realização da comunicação, deverá ser este
utilizado em detrimento do previsto no § 3º. Art. 60. As
empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às
requisições de informações provenientes do DPF ou do Coaf. Art. 61. As
empresas de transporte de valores, bem como os seus administradores, que
deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 57 a 60 sujeitam-se à
aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Parágrafo único. As infrações de que
tratam o caput serão apuradas em conformidade ao disposto nos arts. 14 a 23
do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998. Art. 62. O disposto
nos arts. 57 a 61 não se aplica aos serviços orgânicos de transporte de
valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros. Seção III Da Escolta Armada Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 63. O
exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do
DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos
um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; II - contratar, e manter sob
contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em escolta armada e
experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de
valores; e III - comprovar a posse ou
propriedade de, no mínimo, dois veículos, os quais deverão possuir as
seguintes características: a) estar em perfeitas condições de
uso; b) quatro portas e sistema que
permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da
federação em que estiver autorizada; e c) ser identificados e padronizados,
com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e a atividade
executada pela empresa. Subseção II Do Processo de Autorização Art. 64. O
requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada
será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, com os
seguintes documentos anexos: I - relação atualizada dos
empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; II - memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa,
plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo
inteiro de frente e costas do vigilante devidamente fardado; III - declaração das Forças Armadas,
dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais
ou das Delesp e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é
semelhante aos utilizados por aquelas instituições; IV - cópia dos documentos de posse ou
propriedade de, no mínimo, dois veículos de escolta para uso exclusivo da
empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados na
forma do art. 63, inciso III, alínea "c"; V - fotografias coloridas das partes
da frente, lateral e traseira do veículo; VI - autorização para utilização de
frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de
serviço; VII - comprovante da contratação de
seguro de vida dos vigilantes; VIII - comprovante de quitação das
penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa
aos dispositivos desta Portaria; e IX - comprovante de recolhimento da
taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º Os requisitos dos incisos II e
III somente serão exigidos caso a empresa pretenda utilizar uniforme diverso
do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurança privada. § 2º Os vigilantes deverão estar com
a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de
validade. Art. 65. As
empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão
comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da
respectiva unidade da federação. Subseção III Da Atividade Art. 66. Os vigilantes
empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima
de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos
especialmente habilitados. § 1º Nos casos de transporte de
cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição
referida no caput poderá ser reduzida até a metade. § 2º O disposto no art. 52 aplica-se
também ao serviço de escolta no que for pertinente. § 3º O serviço de escolta pode ser
apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela Delesp ou CV da
circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com
pelo menos vinte e quatro horas de antecedência. Art. 67. A execução
da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da
federação em que a empresa possua autorização. Parágrafo único. Inclui-se no serviço
de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais
equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. Art. 68. As
empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no
exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão
comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. Seção IV Da Segurança Pessoal Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 69. O
exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia
do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir autorização há pelo menos
um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; e II - contratar, e manter sob
contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em segurança pessoal e
experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de
valores. Subseção II Do Processo de Autorização Art. 70. O
requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança
pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
anexando os seguintes documentos: I - relação atualizada dos
empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados; II - comprovante da contratação de
seguro de vida dos vigilantes; III - comprovante de quitação das
penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa
aos dispositivos desta Portaria; e IV - comprovante de recolhimento da
taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º Os vigilantes deverão estar com
a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de
validade. § 2º O vigilante deverá utilizar em
serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado
ao uniforme das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e
estaduais e das guardas municipais, portando todos os documentos aptos a
comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal
contratado. Art. 71. As
empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar
o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva
unidade da federação. Subseção III Da Atividade Art. 72. A execução
da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da
federação em que a empresa possua autorização. Parágrafo único. Nas hipóteses em que
o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado
pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o
respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente
necessários. Art. 73. As
empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantes
necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a
operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de
Segurança Pública respectivas. Seção V Dos Cursos de Formação Subseção I Dos Requisitos de Autorização Art. 74. O
exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração
são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante
o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social
integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR; II - comprovar a idoneidade dos
sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados, mediante a
apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela
Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e
Eleitoral; e III - possuir instalações físicas
adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao
estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos
e atividades estranhas à atividade autorizada; b) dependências destinadas ao setor
administrativo; c) local seguro e adequado para a
guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único
acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro,
dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades
da porta de acesso; d) vigilância patrimonial ou
equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente; e) no mínimo três salas de aula
adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de
sessenta vigilantes, limitando-se o número de quarenta e cinco alunos por
sala de aula, ressalvado o disposto no art. 79, inciso VI; f) local adequado para treinamento
físico e de defesa pessoal, observado o art. 76, § 2º; g) sala de instrutores; h) estande de tiro próprio ou de
outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com
organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro; e g) caso possua máquina de recarga, o
local específico para a guarda da máquina e petrechos pode ser o mesmo
utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as
espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com
qualquer outro produto. § 1º Possuindo estande de tiro
próprio, sua aprovação e autorização pela Delesp ou CV dependerão da
observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança: I - distância mínima de dez metros da
linha de tiro até o alvo; II - quatro ou mais boxes de
proteção, com igual número de raias sinalizadas; III - para-balas disposto de maneira
que impeça qualquer forma de ricochete; e IV - sistema de exaustão forçada e
paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado
localizado em área urbana. § 2º O objeto social da empresa
deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação. § 3º A autorização para o
funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do
serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações. § 4º As empresas que desejarem constituir
filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da
empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada,
ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º. § 5º No caso do § 4º, a filial poderá
possuir suas próprias armas, munição e máquina de recarga ou utilizar as da
outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande
deverá ser utilizado. Subseção II Do Certificado de Segurança Art. 75. O
interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso
de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido
nos arts. 8º e 9º. Parágrafo único. A empresa de curso
de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações
aprovadas pelo certificado de segurança, observado o disposto no art. 76, §
2º. Subseção III Do Processo de Autorização Art. 76. Para obter
autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão
apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou
Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos
órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os
documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens
ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis,
emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos
ou transferências bancárias de valores; IV - cópia da Carteira de Identidade,
inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos
administradores, diretores, gerentes e sócios; V - prova de que os sócios,
administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não
tenham condenação criminal registrada; VI - fotografias das instalações
físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca
da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do
local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de
tiro próprio, se houver; VII - declaração de que irá utilizar estande
de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação,
indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização
militar, policial ou clube de tiro, se for o caso; VIII - cópia do modelo dos
certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados; e IX - comprovante de recolhimento da
taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação. § 1º A requerente poderá apresentar
projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada das instalações
físicas da empresa, em substituição às fotografias referidas no inciso VI,
devendo, contudo, apresentar as fotografias após a publicação da autorização
de funcionamento, no prazo de sessenta dias. § 2º Além de possuir local adequado
para treinamento físico e de defesa pessoal, os cursos de formação poderão
realizar convênio com academias de ginástica, centros de treinamento de
defesa pessoal ou artes marciais para realização de suas atividades de
ensino, sendo a Delesp ou CV responsável comunicada com antecedência mínima
de dez dias antes da realização de qualquer atividade. Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 77. Para obter
a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, instruído com: I - os documentos previstos no art.
76, incisos V e VII; II - relação atualizada dos
empregados, das armas, da munição e dos veículos utilizados; III - certificado de segurança
válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação; IV - comprovante de quitação das
penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa
aos dispositivos desta Portaria; V - balanço ou balancete, assinado
por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do
capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; e VI - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, autorizados pelo DPF e registrados na
Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica. Subseção V Da Atividade Art. 78. As
empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade econômica
diversa da que esteja autorizada. Art. 79. As
empresas de curso de formação deverão: I - matricular apenas alunos que comprovem
os requisitos do art. 155; II - informar ao DPF, em até cinco
dias úteis após o início de cada curso de formação, e em até quarenta e oito
horas após o início dos cursos de extensão ou reciclagem, a relação nominal e
a qualificação dos alunos matriculados; III - informar ao DPF, em até dez
dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou
reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos alunos aprovados,
juntamente com comprovante de residência e documentos que comprovem todos os
requisitos do art. 155 para curso de formação, e os requisitos do art. 155,
incisos IV, V, VI e VII, para os cursos de extensão ou reciclagem; IV - manter em arquivo a documentação
apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimo de dois anos; V - utilizar somente armas e munições
de sua propriedade, salvo para a hipótese prevista no art. 83; e VI - manter em sala de aula no máximo
quarenta e cinco alunos, sendo permitida a presença de até quinze alunos
excedentes que já tenham sido reprovados em alguma disciplina e estejam
frequentando o curso, desde que iniciado dentro do prazo máximo de três meses
da conclusão do curso anterior. § 1º Os cursos de formação não
poderão exigir a realização integral do curso desconsiderando o
aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado
o prazo do inciso VI. § 2º Ao final do curso a empresa de
curso de formação deverá emitir um boletim de histórico escolar ao aluno
reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas. Art. 80. Os instrutores
das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pelo
DPF. § 1º Preenchidos os requisitos, assim
como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de
credenciamento será homologado no prazo de dez dias, contados da
apresentação. § 2º Para o seu credenciamento junto
à Delesp ou CV, o instrutor deverá apresentar documentos que comprovem sua
qualificação e experiências profissionais, como certidões e certificados, na
forma prevista em ato normativo expedido pela CGCSP. § 3º O credenciamento de que trata
este artigo é válido por quatro anos, renováveis sucessivamente por iguais
períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as
hipóteses de anulação ou revogação pela Delesp ou CV. § 4º O pedido de renovação de
credenciamento deve ser apresentado trinta dias antes do vencimento da
validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação
necessária para a renovação, também prevista por ato administrativo. § 5º Será extinto o credenciamento de
instrutores que ao final do prazo previsto no § 1º não obtiverem o pedido de
renovação do credenciamento homologado. § 6º O credenciamento concedido, na
forma deste artigo, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva
disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação do país. § 7º Da decisão que indeferir o
credenciamento, caberá recurso ao DREX no prazo de dez dias, contados da
ciência do interessado. § 8º Para o teste de credenciamento
dos seus instrutores de tiro, poderão ser utilizadas as armas, munição e o
estande de tiro da própria empresa de curso de formação de vigilante. Art. 81. As
empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso,
que deverão conter o CNPJ e os dados de identificação do vigilante, o período
de duração e a carga horária do curso. Parágrafo único. Os certificados de
conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente
registrados pela Delesp ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação
possui autorização e certificado de segurança válidos e todos instrutores
credenciados para cada uma das disciplinas do curso, cuja falta impedirá os
registros dos certificados. Art. 82. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão repassar às empresas de curso de formação a munição que
pretender substituir por novas, desde que: I - sejam utilizadas na formação,
extensão, reciclagem ou treinamento de tiro complementar de seus vigilantes; II - adquiram, mediante autorização,
a munição que irá substituir a que será repassada; e III - obtenham prévia autorização
para o transporte da munição que será utilizada. Parágrafo único. As empresas de curso
de formação deverão manter controle da munição recebida, informando ao DPF
sua utilização. Art. 83. As
empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão de
segurança ou similares e outros cursos de segurança não previstos nas grades
curriculares anexas a esta Portaria, não sendo realizado o registro
profissional e o registro do certificado de conclusão do respectivo curso no
DPF. § 1º As empresas de curso de formação
poderão ceder suas instalações para aplicação de testes do Sistema Nacional
de Armas - SINARM objetivando o credenciamento de instrutores de tiro, assim
como para comprovação técnica objetivando a aquisição e manuseio de armas de
fogo, em observância ao disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. § 2º As atividades descritas no § 1º
deverão ser comunicadas com antecedência mínima de vinte e quatro à Delesp ou
CV, contendo os nomes dos instrutores e dos indivíduos que realizarão os
testes. Art. 84. Nos cursos
e atividades previstos no art. 83 é vedada a utilização de munição de propriedade
das empresas de curso de formação ou de munição substituída pelas empresas de
segurança privada. Art. 85. Não serão
autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes
realizados por instituições militares e policiais. § 1º O disposto no caput não se
aplica no caso de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada para realização de curso de formação de vigilantes ministrado pelas
Forças Armadas, para militares temporários, a pedido do comandante da organização
militar, nas localidades onde não existirem cursos de formação de vigilantes,
desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos
nesta Portaria e os instrutores sejam credenciados pelo DPF. § 2º O curso referido no § 1º será
considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente
do cumprimento do disposto no art. 74 desta Portaria. § 3º Poderão ser firmados
instrumentos de cooperação entre o Ministério da Justiça ou o DPF e as Forças
Armadas com a finalidade de aproveitamento das disciplinas de educação física
e de armamento e tiro, desde que haja uma adaptação com a realização de, pelo
menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de armamento e tiro previsto
para a disciplina. Art. 86. Os
representantes sindicais dos empregadores e empregados das atividades de
segurança privada terão acesso às instalações das empresas de curso de
formação podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e
formatura dos vigilantes, independentemente de notificação prévia. Parágrafo único. Os representantes
classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas
representações por escrito à Delesp ou CV. Subseção VI Do Treinamento Complementar de Tiro Art. 87. As
empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares
de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida. Parágrafo único. Para a matrícula do
vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a
comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 155, entretanto, o
interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui
impedimento para o exercício da profissão de vigilante. Art. 88. Poderá ser
ministrado treinamento de revolver calibre 38, carabina calibre 38, pistola
calibre 380 ou espingarda calibre 12. § 1º O treinamento em pistola calibre
380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada,
transporte de valores ou segurança pessoal. § 2º O treinamento em espingarda
calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada
ou transporte de valores. § 3º Os treinamentos serão
constituídos de módulos de vinte tiros do tipo do armamento escolhido,
devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pelo DPF para
ministrar aulas em curso de formação. § 4º Podem ser aplicados vários
módulos no mesmo treinamento. Art. 89. A empresa
de curso de formação deverá informar ao DPF: I - com no mínimo dois dias úteis de
antecedência, a data do treinamento; e II - em até dez dias úteis após a
conclusão do treinamento: a) a relação dos vigilantes e a data
do treinamento; e b) o tipo de armamento utilizado e a
quantidade de módulos aplicada. Parágrafo único. No prazo do caput
deverão também ser encaminhados à Delesp ou CV as declarações de não
impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes
e os certificados expedidos. Art. 90. Não se
aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações do art. 79, incisos
I a IV. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA Seção I Dos Requisitos de Autorização Art. 91. A empresa
que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer
autorização prévia ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - exercer atividade econômica
diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores; II - utilizar os próprios empregados
na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança; III - comprovar que os
administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo
serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e IV - possuir instalações físicas
adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) dependências destinadas ao setor
operacional, dotado de sistema de comunicação; b) sistema de alarme ou outro meio de
segurança eletrônica, conectado com a unidade local da polícia militar, civil
ou empresa de segurança privada; e c) local seguro e adequado para a
guarda de armas e munições. Parágrafo único. Os requisitos do
inciso IV, alíneas "a" e "b", poderão ser dispensados
pelo DREX tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como
número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da
atividade e sua localização. Art. 92. As
empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras
instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da
empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer
autorização de funcionamento à Delesp ou CV, não necessitando de vistoria no
caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 93. § 1º As filias relacionadas no caput
precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações
físicas, ressalvados os casos de dispensa de certificado de segurança
previstos no art. 93. § 2º São consideradas outras
instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser
guardadas, no máximo, cinco armas, como imóveis da empresa e residências de
seus sócios ou administradores. § 3º A revisão de autorização de
funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na
mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do
certificado de segurança, se houver. § 4º As filiais a serem abertas em
unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de
funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta
Portaria para atividade pretendida. Seção II Do Certificado de Segurança Art. 93. Os
estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão
possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º,
ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, cinco armas de fogo,
devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo. Seção III Do Processo de Autorização Art. 94. Para obter
autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança
deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
Privada, anexando os seguintes documentos: I - cópia ou certidão dos atos
constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou
Cartório de Pessoa Jurídica; II - comprovante de inscrição nos
órgãos fazendários federal, estadual e municipal; III - cópia da Carteira de
Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor e do Certificado de
Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança; IV - certidões negativas de registros
criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e
da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo
serviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde mantenham
domicílio e pretendam constituir a empresa; V - comprovante da contratação de
seguro de vida para os vigilantes; VI - memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa,
plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo
inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; VII - declaração das Forças Armadas,
dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais
ou das Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é
semelhante aos utilizados por aquelas instituições; VIII - autorização para utilização de
frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com
prestadora de serviço, se houver veículos especiais; e IX - comprovante de recolhimento da
taxa de expedição de alvará de funcionamento. Art. 95. As
empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta Portaria
deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou
transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade
da federação. Seção IV Do Processo de Revisão de Autorização Art. 96. Para obter
a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico
de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
Controle de Segurança Privada, instruído com: I - os documentos previstos no art.
94, incisos I, IV e V; II - relação atualizada dos
vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais
utilizados; III - certificado de segurança válido,
se exigível, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação; IV - comprovante de quitação das
multas eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos
dispositivos desta Portaria; e V - autorização para utilização de
frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com
prestadora de serviço, se houver veículos especiais. Parágrafo único. Os vigilantes
deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida
dentro do prazo de validade. Seção V Da Atividade Art. 97. A empresa
com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância
patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e
exclusivamente em proveito próprio. § 1º A atividade de vigilância
patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos
estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das
residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a
incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou
nos eventos sociais. § 2º A atividade de transporte de
valores observará o disposto nos arts. 50 a 56. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS Seção I Dos Requisitos do Plano de Segurança Art. 98. Os
estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação
de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a
executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar
empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança
devidamente aprovado pelo DREX. Parágrafo único. Os estabelecimentos
mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo
plano de segurança aprovado. Art. 99. O plano de
segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que
abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: I - a quantidade e a disposição dos
vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização,
área, instalações e encaixe; II - alarme capaz de permitir, com
rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não,
da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial; III - equipamentos hábeis a captar e
gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no
interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio
eletrônico por um período mínimo de trinta dias; IV - artefatos que retardem a ação
dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e V - anteparo blindado com permanência
ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto
houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. § 1º Os elementos previstos nos
incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo
menos mais um dentre os previstos nos incisos III a V. § 2º Os elementos de segurança
previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de
construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas
idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua
eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de
pessoas idosas e portadoras de deficiência. § 3º As instalações físicas da
instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e
suficientes para garantir a segurança da atividade bancária. § 4º O plano de segurança tem caráter
sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou
pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância
patrimonial. § 5º O alarme previsto no inciso II,
quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro
estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a
uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento, cujo
nome deverá constar do plano de segurança. Seção II Da Validade do Plano de Segurança Art. 100. O plano de
segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil
posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses: I - na apresentação do primeiro plano
de segurança, em caso de mudança de endereço ou necessidade de alteração
emergencial na forma do art. 112, a validade será do dia da expedição da
portaria de aprovação até o último dia do mesmo ano civil; e II - na apresentação do pedido de
renovação do plano de segurança sem redução, sem alteração ou com aumento de elementos
de segurança fora do prazo disposto no art. 103, caput, a validade será do
dia da apresentação do pedido até o último dia do mesmo ano, caso o plano de
segurança já se encontre vencido. Seção III Do Processo de Análise do Primeiro
Plano de Segurança e Mudança de Endereço Art. 101. Pelo menos
sessenta dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o
estabelecimento financeiro deverá requerer à Delesp ou CV, de sua
circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar: I - a descrição da quantidade e da
disposição dos vigilantes; II - os projetos de construção,
instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de
empresa idônea; III - descrição de toda a área do
estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos
especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos
dispositivos de segurança adotados; IV - cópia do alvará do serviço
orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa
de segurança, conforme o caso; e V - comprovante de recolhimento da
taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros. § 1º A vistoria deverá ser feita
mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos
seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento
e quantidade ideal de vigilantes, levando-se em conta, entre outros fatores: I - a área, as características
físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento; II - a localização do
estabelecimento; III - eventuais ocorrências ilícitas
registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e IV - a quantidade de vigilantes para
efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança
adotados. § 2º A falta de algum documento
obrigatório ensejará notificação pelo DPF, podendo o pedido de plano de
segurança ser arquivado caso não seja regularizada a documentação no prazo de
quinze dias a contar da notificação. § 3º O arquivamento do pedido de plano
de segurança por falta de documentação obrigatória ensejará novo pedido,
podendo ser aproveitada a taxa recolhida e não utilizada no pedido arquivado. § 4º Somente poderão solicitar a
implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada as
agências ou postos de atendimento bancários-PAB que contarem com dois ou mais
vigilantes. § 5º A decisão que permitir o rodízio
de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em
aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou
PAB. Art. 102. Após
análise da documentação do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento
financeiro, a Delesp ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de
aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. § 1º Proposta a aprovação do plano de
segurança pela Delesp ou CV, será este submetido ao DREX, o qual expedirá a
respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no
art. 100, inciso I. § 2º Reprovado o plano pela Delesp ou
CV, caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, podendo ser instruído com
o saneamento das faltas que motivaram a reprovação. § 3º A comprovação do saneamento das
faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de
documentos comprobatórios, que serão analisados no recurso instruído, sem a
necessidade de realização de uma segunda vistoria. § 4º A decisão que mantiver a
reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para
recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração
correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança
válido. § 5º Os planos de segurança aprovados
devem ser inseridos no sistema informatizado do DPF pela Delesp ou CV da
circunscrição da agência, assim como suas posteriores alterações e
renovações. Seção IV Da Renovação do Plano de Segurança
Sem Redução, Sem Alteração ou Com Aumento de Elementos de Segurança Art. 103. O
requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de
segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os elementos de
segurança será apresentado a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro do ano
anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto
no art. 101, inciso V, bem como a informação referente à não redução ou não
alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos
de segurança. § 1º No caso do caput, o plano será
renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo DREX. § 2º O procedimento simplificado de
que trata o § 1º não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da
instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no
plano de segurança, mas esta será ser realizada durante o ano de vigência do
plano já aprovado e deverá ser registrada no sistema informatizado do DPF. § 3º Constatado o não cumprimento do
plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou
durante qualquer outra fiscalização, a Delesp ou CV deverá autuar o
estabelecimento por infração ao art. 177, inciso I, não havendo, contudo,
revogação do plano já aprovado. § 4º Não se considera alteração de
item já aprovado do plano a simples substituição da empresa de segurança responsável
pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores
ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais
alterações devem ser informadas à Delesp ou CV com antecedência e mencionadas
no pedido de renovação do plano de segurança. § 5º Caso a instituição financeira
não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida
na forma do art. 100, inciso II, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto
de infração pelo fato descrito no art. 178. Seção V Da Renovação do Plano de Segurança
Com Alterações, Redução de Elementos de Segurança ou Implementação de Rodízio
de Vigilantes Art. 104. Havendo
por parte da instituição financeira a pretensão de alteração, redução de
elementos de segurança já aprovados, ou implementação de rodízio de
vigilantes durante o intervalo intrajornada, o requerimento de renovação
deverá ser apresentado até 31 de julho do ano anterior ao de sua validade,
instruído com os documentos previstos no art. 101, bem como com a
justificativa para a alteração, redução pretendida ou implementação do
rodízio pretendido. § 1º No caso previsto no caput, a
aprovação do plano dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo,
seguindo o trâmite do art. 102. § 2º Somente poderão solicitar a
implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada as
agências ou PAB que contarem com dois ou mais vigilantes. § 3º A Delesp ou CV analisará o
pedido de implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada
e decidirá com base nos elementos previstos no art. 101. § 4º A decisão que permitir o rodízio
de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em
aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou
PAB. § 5º Sendo definitivamente reprovadas
as alterações, reduções ou implementação do rodízio de vigilantes durante o
intervalo intrajornada, será expedida portaria de renovação do plano de
segurança nos termos do plano de segurança em vigor, sendo o interessado
notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da
proposta. § 6º Caso sejam apresentadas mais de
uma alteração ou redução do plano de segurança, a Delesp ou CV poderá propor
a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio
procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não
aprovadas, cabendo recurso, em dez dias, dirigido ao DREX. § 7º A portaria de aprovação do plano
de segurança deverá ser expedida até 31 de dezembro do ano de sua
apresentação. § 8º Somente no ano seguinte, durante
o respectivo procedimento de renovação do seu plano de segurança para o ano
subseqüente, poderão ser novamente discutidos os elementos do plano de
segurança daquele estabelecimento financeiro. § 9º Caso a instituição financeira
não obedeça ao prazo previsto no caput, somente será permitido solicitar a
renovação simples do plano de segurança, nos termos do art. 103. § 10. Com a implementação eventual de
sala de monitoramento, não deverá haver redução da quantidade de vigilantes
fixada para a área de atendimento, independentemente da retirada ou não da
porta de segurança. § 11. Toda solicitação de retirada de
porta de segurança implicará em análise da Delesp ou CV acerca da necessidade
de eventual aumento da quantidade de vigilantes no estabelecimento
financeiro, objetivando a manutenção da segurança no local, consoante os
elementos previstos no art. 101, § 1º, seguindo-se o procedimento disposto no
§ 6º. Seção VI Do Processo para Aumento de Elementos
de Segurança Requerido pelo DPF Art. 105. Constatada
a qualquer tempo a necessidade de alteração do plano de segurança pelas
Delesp ou CV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus
fundamentos para, no prazo do art. 103, apresentar o plano de segurança para
o ano seguinte, com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados. § 1º Caso a instituição financeira já
tenha apresentado pedido de renovação do plano de segurança, o processo de
notificação terá seguimento independentemente daquele, produzindo efeito
apenas a partir da próxima apresentação do plano de segurança. § 2º No caso de já haver portaria
expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente
poderá ser instada a alterar o plano de segurança a ser apresentado no ano
posterior para vigência no ano subsequente, seguindo o procedimento deste
artigo. § 3º A instituição financeira será
notificada a, no prazo de dez dias, concordar com as alterações propostas ou
apresentar recurso dirigido ao DREX, que decidirá sobre a questão. § 4º Apresentado o novo plano nos
termos indicados pela notificação do caput, sem discordância da instituição
financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 103. § 5º Provido o recurso o procedimento
será definitivamente arquivado. § 6º Improvido ou provido
parcialmente o recurso, será notificado o interessado no próprio procedimento
dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que
deverão constar no plano. § 7º Após a decisão final do processo
que determine o aumento dos elementos de segurança, a instituição financeira
fica obrigada a apresentar pedido de renovação de plano de segurança somente
na modalidade prevista no art. 103, contendo todos os itens de segurança definidos
neste processo. Seção VII Das Agências ou PABs em Unidades
Móveis de Atendimento Art. 106. Ficam
obrigadas a cumprir as determinações desta Portaria as agências ou PABs
construídos em modelos de unidades móveis de atendimento, a exemplo de caminhões,
furgões, reboques, dentre outros. § 1º As unidades móveis de
atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e
temporários, assim compreendidos o atendimento em locais atingidos por
desastres naturais, casos de calamidade pública, para atendimento de
programas sociais de governo ou enquanto estiver em construção a primeira
instalação física definitiva da instituição financeira na localidade. § 2º As agências ou PABs referidos no
caput não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos. § 3º Os modelos de unidades móveis
deverão ser previamente aprovados pela CGCSP. Art. 107. A
instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou PAB
referido no art. 106, deverá agendar junto à Delesp da respectiva unidade da
federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do
primeiro plano de segurança. § 1º Deverão ser encaminhados para a
Delesp responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a
vistoria de aprovação do plano de segurança, os documentos referidos no art.
101, caput, incisos I a V, bem como os seguintes documentos: I - placa e chassi do veículo de
transporte da unidade móvel; II - cópia da Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV; III - resumo do contrato de prestação
do serviço com empresa de transporte de valores para abastecimento e
recolhimento de numerário; IV - descrição da unidade móvel e de
seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela CGCSP;
e V - declaração da instituição
financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas
hipóteses previstas no art. 106, § 1º. § 2º O procedimento de aprovação do
plano de segurança seguirá o disposto nos arts. 102, 103, 104 e 105, conforme
o caso. § 3º O plano de segurança aprovado
pela Delesp terá validade conforme disposto no art. 100, com abrangência em
todo o território da respectiva unidade da federação. § 4º Na portaria de aprovação do
plano de segurança deverá constar a placa e o chassi do da unidade móvel de
atendimento para a sua identificação. § 5º A qualquer tempo as vistorias
subsequentes à primeira aprovação do plano de segurança, poderão ser
delegadas pela Delesp à CV da circunscrição na qual estiver localizada a
unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura
de eventuais autos de infração. § 6º A instituição financeira deverá
informar à Delesp, com antecedência mínima de cinco dias, qualquer
movimentação da unidade móvel de atendimento, informando destino, itinerário,
data e razão do deslocamento. § 7º O plano de segurança perderá
validade automaticamente caso a instituição financeira utilize a unidade
móvel de atendimento em unidade da federação diversa daquela em que possui
plano de segurança aprovado. Seção VIII Da Execução dos Planos de Segurança Art. 108. Os
estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação
de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes
à prova de balas. Art. 109. O
transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário
dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 51. Art. 110. Os estabelecimentos
financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de
metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária à
revista pessoal. Art. 111. As salas
de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram
a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e
com colete à prova de balas, conforme análise feita pela Delesp ou CV por
ocasião da vistoria do estabelecimento. Art. 112. Qualquer
proposta de alteração substancial no plano de segurança que não possa ser
implementada a partir do ano seguinte deverá seguir ao procedimento previsto
nos arts. 101 e 102. § 1º O requerimento deverá ser
instruído com os documentos previstos no art. 101, bem como a justificativa
da urgência para a alteração ou redução pretendida. § 2º O plano de segurança aprovado na
hipótese do caput terá validade na forma do art. 100, inciso I, e substituíra
o plano até então vigente. Art. 113. Após a
aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas
a cumpri-lo integralmente, durante a sua validade. CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 114. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção
balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter
excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e
equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade
ou sua relevância para o interesse nacional. § 1º As empresas de vigilância
patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de
revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas,
vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. § 2º As empresas de transporte de valores
e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus
vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido
nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm,
além dos instrumentos previstos no § 1º. § 3º As empresas que exercerem a
atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas
semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º. § 4º As empresas de curso de formação
poderão adquirir todas as armas e munição previstas neste artigo, bem como
material e petrechos para recarga. § 5º As empresas com serviço orgânico
de segurança poderão adquirir as armas e munição previstas para as empresas
de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a
autorização que possuir. § 6º As empresas de vigilância
patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão,
excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as
características da área vigiada, ouvida a Delesp ou CV a critério da CGCSP. § 7º As empresas de transporte de
valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar
seus vigilantes de coletes de proteção balística, observando-se a
regulamentação específica do Comando do Exército. § 8º Cada veículo de transporte de
valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada
vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da
guarnição. § 9º As empresas de segurança privada
poderão dotar seus vigilantes de armas e munição não-letais e outros produtos
controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo
exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas. § 10. Nas atividades de vigilância
patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes
das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até dez
metros: I - espargidor de agente químico
lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; e II - arma de choque elétrico de contato
direto e de lançamento de dardos energizados; § 11. Nas atividades de transporte de
valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das
seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até cinqüenta
metros - e outros produtos controlados: I - espargidor de agente químico
lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e
outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, desde que seu uso na
atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou
órgão competente; II - arma de choque elétrico de
contato direto e de lançamento de dardos energizados; III - granadas fumígenas lacrimogêneas
(CS ou OC) e fumígenas de sinalização; IV - munição no calibre 12
lacrimogêneas de jato direto; V - munição no calibre 12 com
projéteis de borracha ou plástico; VI - lançador de munição não-letal no
calibre 12; VII - máscara de proteção respiratória
modelo facial completo; e VIII - filtros com proteção contra
gases e aero-dispersóides químicos e biológicos. § 12. As armas de fogo e sua munição,
as armas não letais e sua munição e outros produtos controlados com prazo de
validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser
entregues ao Exército Brasileiro para destruição. § 13. As armas de fogo em utilização
pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia
autenticada do respectivo registro. Seção II Dos Requisitos para Aquisição Art. 115. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à
prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de
funcionamento e o certificado de segurança válidos. § 1º No caso de empresas de
transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de transporte de
valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes
de proteção balística para uso em veículos especiais se os certificados de
vistoria correspondentes estiverem válidos. § 2º Quanto às armas e munições
não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada a
adquirir: I - espargidor de agente químico
lacrimogêneo (CS ou OC) e arma de choque elétrico em quantidade igual à de
seus vigilantes; II - duas granadas fumígenas
lacrimogêneas (Capsaicina - OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo - CS) e duas
granadas fumígenas de sinalização, por veículo utilizado em transporte de
valores ou escolta armada; III - munições calibre 12
lacrimogêneas de jato direto (OC ou CS) e munições calibre 12 com projéteis
de borracha ou plástico em quantidade igual à de munição comum que poderia
adquirir; IV - um lançador de munição não-letal
no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta
armada; e V - quatro máscaras de proteção
respiratória facial, por veículo utilizado no transporte de valores ou
escolta armada. § 3º Para o uso de armas e munições
não-letais o vigilante deve possuir curso de extensão específico. Art. 116. Os
requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes de proteção balística
das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão
ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento,
em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até dez
armas, com até três cargas de munição para cada uma delas. § 1º No caso de empresas de transporte
de valores, poderão ser solicitadas, ainda, quatro espingardas calibre 12,
com três cargas de munição correspondente, para cada veículo especial
adquirido. § 2º As empresas de segurança
especializadas poderão, a qualquer tempo, adquirir até dez armas e suas
respectivas munições, bem como até 20% (vinte por cento) a mais de coletes de
proteção balística, além de sua necessidade operacional comprovada. Art. 117. As
empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de
formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições
analisados com base nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as
respectivas aquisições, bem como nos veículos especiais e de escolta que
possuírem. Parágrafo único. As empresas com
serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos analisados
observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as
características da área vigiada. Art. 118. Os
requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e
munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser
entregues à Delesp ou CV, para serem encaminhados ao Exército Brasileiro para
destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva. Parágrafo único. As munições
obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos cursos de formação para
fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos
vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à Delesp
ou CV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da
empresa doadora e entrada da munição no curso de formação. Art. 119. Os
requerimentos de aquisição poderão ser formulados com base em ocorrências de
furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até seis
meses após os fatos, desde que: I - sejam adotadas as providências
previstas no art. 138; II - tenham sido adotadas
providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros; e III - a análise do histórico das
ocorrências assim recomend ar. Art. 120. As empresas
especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir
pelo menos duas e no máximo três cargas para cada arma que possuírem, de
acordo com o calibre respectivo. Art. 121. As armas
de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com
carga completa. Parágrafo único. Na atividade de
transporte de valores e escolta armada a quantidade mínima de munição portada
deverá ser de duas cargas completas por cada arma que a empresa empregar em
serviço. Art. 122. Nos
requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de
valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados: I - revólveres calibre 38, pistolas
semi-automáticas calibre.380 ou 7,65 mm, sendo uma arma para cada vigilante
da guarnição do veículo especial; e II - duas espingardas calibre 12 para
cada veículo especial, no mínimo. Art. 123. As
empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua
capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de
armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a
10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula. Art. 124. As
empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima,
de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa da
matéria de armamento e tiro, constante de cada anexo desta Portaria,
tomando-se por base o dobro do total de alunos formados nos últimos seis
meses, considerando inclusive o fator de crescimento médio semestral,
correspondente à munição prevista para seis meses de atividade, subtraído do
total o estoque remanescente da requerente. § 1º Em se tratando de primeira
autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em
quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a
capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número
de tiros por aluno conforme o curso. § 2º Por capacidade máxima de
formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de
salas, o número de alunos por sala e a quantidade de turmas previstas para
seis meses em cada sala. § 3º As empresas de curso de formação
poderão adquirir a quantidade de munição utilizada por seus instrutores
durante os testes de credenciamento no SINARM. Art. 125. As
empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de
munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o
disposto no art. 124. Parágrafo único. Somente será
autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos
calibres previstos no art. 114. Art. 126. Somente
será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais para
recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais
autorizados pelo Comando do Exército, ou de empresas de segurança privada
autorizadas pelo DPF. Seção III Do Processo de Aquisição de Armas e
Munições Art. 127. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar
requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os
seguintes documentos: I - relação das armas e munições que
possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no
SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que
não as possui firmada pelo seu representante legal; II - relação atualizada dos
vigilantes; III - cópia do contrato firmado com o
contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, local da prestação
do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor
há, no máximo, seis meses; e IV - comprovante do recolhimento da
taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga. § 1º O disposto no inciso III do
caput não se aplica às empresas com serviço orgânico de segurança. § 2º A empresa autorizada a exercer a
atividade de escolta armada deverá apresentar a documentação de posse ou
propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também
será considerado na análise de aquisição de armamento. § 3º A empresa de transporte de
valores deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos
utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em
vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de
armamento. Art. 128. As
empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições,
equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento
dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando
a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos: I - relação das armas e munições que
possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no
SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui,
firmada pelo seu representante legal; II - declaração da capacidade
simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas;
e III - comprovante do recolhimento da
taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga. Art. 129. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas
e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado,
devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: I - relação das armas e munições a
serem transferidas, descrevendo o calibre, número de série e número de
registro no SINARM; II - documento de anuência da empresa
cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre
este ou de qualquer outro impedimento; e III - comprovante do recolhimento da
taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga. § 1º As empresas de segurança
especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão
observar, ainda, o procedimento previsto no art. 127. § 2º As empresas de curso de formação
deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 128. § 3º No caso de as armas a serem
adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança,
originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados-DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexado
documento de anuência deste órgão. § 4º Depois de autorizada a compra e,
havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela
demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do
armamento, poderá o Coordenador-Geral autorizar a posse e o uso provisório
das armas pelo adquirente, condicionada à apresentação do protocolo do pedido
de transferência do registro junto ao SINARM. Art. 130. Os
processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e
demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria,
serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade
descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua
manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do
pedido. § 1º Após o saneamento do processo, a
DAPEX/CGCSP consignará: I - a proposta de aprovação; II - os motivos que ensejaram o
arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 200; ou III - os motivos que ensejaram o
indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 200. § 2º Proposta a aprovação, o
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido. § 3º Da decisão de arquivamento ou
indeferimento proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de dez
dias, ao Coordenador- Geral de Controle de Segurança
Privada. § 4º O alvará de autorização,
expedido pelo Coordenador- Geral de Controle de Segurança
Privada, será publicado no DOU, contendo natureza e quantidade das armas,
munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo
período de noventa dias a contar de sua publicação. § 5º No caso de aquisição de armas de
fogo e outros produtos controlados sujeitos a registro, a solicitação do
registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º,
instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de
compra, sob pena de caducidade do respectivo alvará. § 6º As cópias das notas fiscais que
comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem
ser apresentadas pela empresa à Delesp ou CV no prazo de até trinta dias após
sua emissão. § 7º Às empresas de segurança privada
que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos
controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 127 a 129,
conforme o caso. Seção IV Do Processo de Aquisição de Coletes
de Proteção Balística Art. 131. As
empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de
segurança que desejarem adquirir coletes de proteção balística deverão
apresentar requerimento dirigido a Delesp ou CV, especificando quantidade e
nível de proteção, anexando os seguintes documentos: I - relação dos coletes de proteção
balística que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de
fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que
não os possui, firmada pelo seu representante legal; e II - relação atualizada dos vigilantes. § 1º Depois de realizada a aquisição,
deverá ser encaminhada à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a relação
dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série
de cada colete. § 2º Poderão ser adquiridos coletes
de proteção balística de empresas especializadas ou das que possuem serviço
orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado,
devendo ser anexados os seguintes documentos: I - relação dos coletes a serem
transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de
fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e II - documento de anuência da empresa
cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre
este ou de qualquer outro impedimento. Art. 132. As
empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de
novos coletes à prova de balas, em até trinta dias antes do final do prazo de
suas respectivas validades. § 1º O prazo de validade do colete de
proteção balística deve estar afixado de forma inalterável no produto. § 2º Os coletes com prazo de validade
expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser
destruídos. § 3º No caso de um colete ser
alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser
destruído. § 4º A destruição do colete poderá
ser feita por picotamento ou por incineração. § 5º Os coletes a serem destruídos
devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a
fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los. § 6º As empresas de segurança privada
poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas
autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico. § 7º O transporte dos coletes a serem
destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de
guia de transporte dos coletes, pela Delesp ou CV. § 8º A entrega dos coletes a serem
destruídos deverá ser agendada junto a Delesp ou CV, a fim de ser acompanhada
por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para
destruição dos coletes. Art. 133. A
autorização para compra de coletes de proteção balística será expedida pela
Delesp ou CV, com validade de sessenta dias, prorrogáveis uma vez e por igual
prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e
quantidade dos coletes autorizados. § 1º As empresas de segurança privada
somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança
privada. § 2º As notas fiscais que comprovem a
aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentados pela empresa à
Delesp ou CV no prazo de até trinta dias após sua emissão. Seção V Do Transporte de Armas, Munições e
Coletes De Proteção Balística Art. 134. As empresas
especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem
transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem
necessárias, deverão apresentar requerimento à Delesp ou CV em que conste: I - a descrição das armas e munições
a serem transportadas; II - a descrição dos endereços de
origem e destino, bem com o motivo da necessidade do transporte; III - o trajeto do material a ser
transportado, quando entre municípios não contíguos; e IV - comprovante do recolhimento da
taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e
apetrechos de recarga. Art. 135. O
transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e
para seus postos de serviço, não necessita de autorização da Delesp ou CV,
dispensando-se a expedição da respectiva guia. Parágrafo único. Quando os coletes
forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem
encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da
Delesp ou CV. Art. 136. A guia de
autorização para o transporte de armas e munições será expedida pela Delesp
ou CV, com o prazo de validade de até trinta dias. § 1º O transporte deverá ser efetuado
em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento
comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar
desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como
acompanhadas da respectiva guia. § 2º Quando se tratar de
transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a
requerente deverá solicitar autorização à Delesp ou CV de origem,
instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional,
conforme disposto no art. 117, procedendo-se o registro no SINARM após a
expedição da guia. § 3º No caso do § 2º, o pedido será
encaminhado à Delesp ou CV de destino, que elaborará parecer conclusivo a
cerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo
o expediente à Delesp ou CV de origem, para a expedição da guia ou
notificação do interessado do indeferimento do pedido. § 4º Os postos de serviço da empresa
devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para poder ser
expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos
controlados. § 5º As empresas especializadas e as
possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias
de transporte de armas de fogo, armas não letais e respectivas munições
exclusivamente via sistema eletrônico, excluídos os casos e hipóteses a serem
estabelecidos pela CGCSP. Seção VI Da Guarda de Armas, Munições e
Coletes De Proteção Balística Art. 137. As armas,
munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de
propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de
segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso
restrito a pessoas estranhas ao serviço. § 1º Os equipamentos e até cinco
armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada
poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no próprio
posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material,
cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada. § 2º As empresas especializadas podem
guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos
de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de
transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que
informado à Delesp ou CV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro
horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas e o que seu
certificado de segurança esteja válido. § 3º Caso o posto de serviço seja
estabelecimento financeiro poderão ser guardadas todas as armas empregadas na
atividade de segurança privada no local, não se aplicando o limite de até
cinco armas previsto no § 1º. § 4º As armas de fogo e munições
guardadas em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos financeiros,
deverão ser acondicionadas em cofre, caixa metálica ou outro recipiente
resistente e que seja afixado ou de outro modo que não possa ser deslocado ou
transportado com facilidade, desde que possuam cadeados ou fechaduras de
chave ou senha, as quais ficarão em poder dos vigilantes ou da empresa de
segurança privada. § 5º No caso dos postos de serviço
localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do compartimento
de guarda das armas ficará restrito ao cofre-forte ou sala-forte da unidade
bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da
empresa de vigilância ou da instituição financeira. § 6º Na hipótese de o compartimento
de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou transportado com
facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre-forte ou
sala-forte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua
condição de mobilidade. Seção VII Da Comunicação de Ocorrências Art. 138. As empresas
especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança comunicarão ao
DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio
ou recuperação das armas, munições ou coletes de proteção balística de sua
propriedade, em até vinte e quatro horas do fato. § 1º Após a comunicação de que trata
o caput, o comunicante terá o prazo de dez dias úteis para encaminhar à
Delesp ou CV: I - cópia do boletim de ocorrência
policial; e II - informações sobre as apurações
realizadas pela empresa. § 2º A Delesp ou CV providenciará o
registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do fato,
informando o documento apresentado. § 3º Outros incidentes com armas,
munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste
artigo, devem também ser comunicados à Delesp ou CV no prazo de dez dias do
fato, seguindo-se o procedimento do § 1º, se for o caso. § 4º O prazo de vinte e quatro horas
de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados
e finais de semana. § 5º As apurações a que se refere o
inciso II do § 1º deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários
envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham,
eventualmente, sofrido arrombamento e medidas corretivas adotadas. Seção VIII Da Utilização de Cães Adestrados Art. 139. As
empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de
segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam
autorização de funcionamento e certificado de segurança válido. Art. 140. Os cães a
que se refere o art. 139 deverão: I - ser adequadamente adestrados por
profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e II - ser de propriedade da empresa de
vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico de segurança, ou de
canil de organização militar, de Kanil Club ou particular. Parágrafo único. O adestramento a que
se refere o inciso I deverá seguir procedimento básico e
técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela polícia militar. Art. 141. Os cães
adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente
habilitados para a condução do animal. Parágrafo único. A habilitação a que
se refere o caput deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar
ou policial, Kanil Club ou empresa de curso de formação, expedindo-se
declaração ou certificado de conclusão de curso. Art. 142. O cão,
quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu
dorso, contendo logotipo e nome da empresa. Art. 143. A
atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida
no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário
de atendimento ao público. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 144. As
empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos
constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com
a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor. § 1º As alterações que impliquem
mudanças na razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ dependerão de
autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as
alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da Delesp
ou CV. § 2º Com relação aos processos de
alteração de atos constitutivos de competência da Delesp ou CV, apenas o de
alteração de sócios deverá ser encaminhado à CGCSP para atualização do
cadastro da empresa. § 3º A alteração de objeto social
está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de
encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio. Art. 145. Expedida a
autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada
deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à Delesp ou CV. § 1º Após o registro e devolução do
ato registrado à Delesp ou CV, na forma do caput, a empresa especializada
comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais Delesp ou CV de onde
houver filial. § 2º Quando se tratar de alterações
de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, será publicado no DOU
alvará autorizando a modificação destes dados da empresa. Art. 146. As
empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar
previamente à Delesp ou CV de sua circunscrição as alterações de seus atos
constitutivos, quando referentes à razão social, quadro societário, endereço
e responsável pelo setor de segurança. Parágrafo único. No caso de alteração
de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 93. Seção II Do Processo de Alteração de Atos
Constitutivos Art. 147. Para
obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas
especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral
de Controle de Segurança Privada, à Delesp ou à CV, conforme o caso,
indicando o que se quer alterar e anexando: I - comprovante de quitação das penas
de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos
dispositivos desta Portaria; e II - comprovante de recolhimento da
taxa de alteração de atos constitutivos. § 1º No caso de alteração de razão
social, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de
publicação no DOU de novo alvará do Coordenador-Geral de Controle de
Segurança Privada. § 2º No caso de alteração do quadro
societário, a Delesp ou CV ouvirá em termo de declarações o sócio que
pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 10, § 1º, devendo-se
anexar, ainda, relativamente a este: I - cópia da Carteira de Identidade,
inscrição no CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista; e II - certidões negativas de registros
criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da
União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores,
diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e
pretendam constituir a empresa. § 3º No caso de alteração de
endereço, cuja autorização caberá a Delesp ou CV será observado o
procedimento previsto nos arts. 8º e 9º, com expedição de novo certificado de
segurança, apresentando, ainda: I - as fotografias das instalações
físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda de armas e
munições, em se tratando de empresas especializadas; e II - as fotografias das instalações
físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das
salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal
e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso
de formação. § 4º No caso de alteração para menor
do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove
a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR,
procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de
segurança. § 5º As empresas de segurança privada
que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos
da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará
de funcionamento. § 6º A autorização de funcionamento
de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 6º, dispensando-se de processo
autônomo de alteração de atos constitutivos. Art. 148. Caberá à
Delesp ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada
autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a
alteração às demais Delesp ou CV de onde houver filial, ressalvados os casos
de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos
constitutivos, a exemplo dos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º. CAPÍTULO VIII DO UNIFORME DO VIGILANTE Art. 149. O uniforme
do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir
características que garantam a sua ostensividade. § 1º A fim de garantir o caráter
ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos: I - apito com cordão; II - emblema da empresa; e III - plaqueta de identificação do
vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o
nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida
em tamanho 3 x 4 e a data de validade. § 2º O traje dos vigilantes
empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o
caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 70,
§ 2º. § 3º A validade da plaqueta de
identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a
cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento. Art. 150. O uniforme
será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar
serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades
profissionais. Art. 151. O modelo
de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados
pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais
e pelas guardas municipais. § 1º Em caso de semelhança
superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos
órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais,
capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a Delesp ou CV
responsável pela autorização do uniforme na unidade da federação poderá rever
a autorização concedida. § 2º Na hipótese do § 1º não haverá
necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando
alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou
outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável,
sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo
razoável para implementação das medidas fixadas. Art. 152. A empresa
que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos,
navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham
impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do
uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho,
tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários,
observadas as regras de segurança do serviço a ser executado. Art. 153. As
empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança
poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou
paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do
serviço, bem como os requisitos do art. 149, § 1º. Art. 154. Para
obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou
acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço
orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de
segurança válidos, devendo protocolar requerimento à Delesp ou CV, anexando: I - memorial descritivo do uniforme
dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa,
plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo
inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; II - memorial descritivo das
alterações propostas; III - declaração das Forças Armadas,
dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais
ou da Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é
semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e IV - comprovante de recolhimento da
taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme. CAPÍTULO IX DO VIGILANTE Seção I Dos Requisitos Profissionais Art. 155. Para o
exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos,
comprovados documentalmente: I - ser brasileiro, nato ou
naturalizado; II - ter idade mínima de vinte e um
anos; III - ter instrução correspondente à
quarta série do ensino fundamental; IV - ter sido aprovado em curso de
formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente
autorizada; V - ter sido aprovado em exames de
saúde e de aptidão psicológica; VI - ter idoneidade comprovada
mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem
registros indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado
criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal de onde reside, bem
como do local em que realizado o curso de formação, reciclagem ou extensão:
da Justiça Federal; da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça
Militar Federal; da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e da
Justiça Eleitoral; VII - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares; e VIII - possuir registro no Cadastro
de Pessoas Físicas. § 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão
psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às
expensas do empregador. § 2º O exame psicológico será aplicado por profissionais
previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica. § 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro
profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser
executado pela Delesp ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso
de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de
formação de vigilante. § 4º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao
exercício da profissão de vigilante: I - o indiciamento ou processo
criminal instaurado por crimes culposos; II - a condenação criminal quando
obtida a reabilitação criminal fixada em sentença; III - a condenação criminal quando
decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de
cumprimento ou extinção da pena; e IV - a instauração de termo circunstanciado,
a ocorrência de transação penal, assim como a suspensão condicional do
processo. Seção II Dos Cursos de Formação, Extensão e
Reciclagem Art. 156. São cursos
de formação, extensão e reciclagem: I - curso de formação de vigilante
(Anexo I); II - curso de reciclagem da formação
de vigilante (Anexo II); III - curso de extensão em transporte
de valores (Anexo III); IV - curso de reciclagem em
transporte de valores (Anexo IV); V - curso de extensão em escolta
armada (Anexo V); VI - curso de reciclagem em escolta
armada (Anexo VI); VII - curso de extensão em segurança
pessoal (Anexo VII); VIII - curso de reciclagem em
segurança pessoal (Anexo VIII); IX - curso de extensão em
equipamentos não-letais I (Anexo IX); X - curso de extensão em equipamentos
não-letais II (Anexo X); e XI - curso de extensão em segurança
para grandes eventos (Anexo XI). § 1º Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e
extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos
no art. 155, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de
formação. § 2º O curso de formação de vigilante será pré-requisito para
os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem
correspondente. § 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de
valores, escolta armada ou segurança pessoal implicará a reciclagem do curso
de formação do vigilante. § 4º A frequência e avaliação seguirão as regras estabelecidas
em cada programa de curso constante nos anexos desta Portaria. § 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão
do curso, que deverá ser registrado pela Delesp ou CV para ser considerado
válido em todo o território nacional. § 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da
atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os
candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores,
escolta armada e segurança pessoal. § 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos
por dois anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de
reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador. § 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é
requisito para a utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no
art. 114, § 10, bem como para a inscrição no curso de extensão em
equipamentos não letais II. § 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é
requisito para a utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no art.
114, § 11. § 10. A participação nos cursos de
extensão em equipamentos não letais I e II e no curso de extensão em
segurança para grandes eventos, não vale como início ou renovação da contagem
de tempo de formação ou reciclagem de vigilante. Seção III Da Carteira Nacional de Vigilante Art. 157. A CNV será
de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus
dados de identificação e as atividades a que está habilitado, na forma do
art. 159. § 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os
requisitos profissionais previstos no art. 155, estiver vinculado à empresa
especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso
de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade. § 2º A CNV não é válida como identidade, mas tão somente como
identificação profissional, devendo estar sempre acompanhada de documento
oficial de identidade. Art. 158. A CNV
deverá ser requerida eletronicamente ao DPF pela empresa contratante, ou
entidades sindicais devidamente cadastradas, até trinta dias após a
contratação do vigilante, devendose apresentar: I - Carteira de Identidade e CPF; e II - informação de recolhimento da
taxa de expedição da CNV, às expensas do empregador. § 1º No ato do requerimento somente serão processadas as
solicitações nas quais for verificada eletronicamente a existência de vínculo
empregatício e o pagamento válido da taxa correspondente, conforme número da
Guia de Recolhimento da União - GRU informada. § 2º Os documentos mencionados no inciso I deverão ser
apresentados em cópias legíveis anexadas ao formulário de requerimento
eletrônico. § 3º No ato da solicitação, o requerente deverá informar a
unidade do DPF onde deseja receber a CNV. § 4º O protocolo de requerimento, de porte obrigatório pelo
vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de sessenta dias a
partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a
regularidade do vigilante durante esse período. § 5º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no § 4º, a
validade do protocolo poderá ser prorrogada na forma e prazo estabelecido em
ato da CGCSP. § 6º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou
entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à Delesp ou
CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica de
suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos
procedimentos de identificação da Superintendência Regional de Polícia
Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. § 7º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do
vigilante serão inseridas e pesquisadas no sistema automatizado de
identificação de impressões digitais, cabendo ao setor responsável pelos
procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local
ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à Delesp ou
CV. Art. 159. As CNV
serão expedidas pela CGCSP com prazo de validade de cinco anos. § 1º Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deverá a
empresa ao qual estiver vinculado o vigilante requerer a atualização da CNV,
contendo a nova extensão realizada, salvo quando os cursos ocorrerem de forma
sucessiva, quando então o documento deverá ser requerido após a última
extensão. § 2º O requerimento de atualização da CNV deverá ser
acompanhado dos documentos previstos no art. 158. § 3º No caso do § 1º, o vigilante deverá portar a CNV
desatualizada acompanhada do protocolo de requerimento da nova CNV. § 4º As CNV que tenham sido expedidas com erro ou que estejam
desatualizadas na forma do § 1º, serão recolhidas pela Delesp ou CV no ato de
entrega da nova carteira e encaminhadas à CGCSP para controle e destruição. Art. 160. O pedido
de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até sessenta dias,
antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído na forma prevista no
art. 158. Art. 161. Nos casos
de extravio, danificação, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá
requerer a segunda via de sua CNV, mediante inclusão obrigatória do boletim
de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art.
158. Art. 162. As CNV que
contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a
necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o
mesmo prazo de validade da anteriormente expedida. § 1º Caso o erro verificado tenha sido causado por equívoco no
preenchimento de dados previamente confirmados pelo próprio requerente, a
expedição de nova CNV se dará mediante novo requerimento e pagamento de nova
taxa. § 2º As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à Delesp
ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada. Seção IV Dos Direitos Art. 163. Assegura-se
ao vigilante: I - o recebimento de uniforme,
devidamente autorizado, às expensas do empregador; II - porte de arma, quando em efetivo
exercício; III - a utilização de materiais e
equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive
armas e munições; IV - a utilização de sistema de
comunicação em perfeito estado de funcionamento; V - treinamento regular nos termos
previstos nesta Portaria; VI - seguro de vida em grupo, feito
pelo empregador; e VII - prisão especial por ato
decorrente do serviço. Seção V Dos Deveres Art. 164. São
deveres dos vigilantes: I - exercer suas atividades com
urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias
fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções; II - utilizar, adequadamente, o
uniforme autorizado, apenas em serviço; III - portar a CNV; IV - manter-se adstrito ao local sob
vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de
valores, escolta armada e segurança pessoal; e V - comunicar, ao seu superior
hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer
irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao
armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador
do dever de fiscalização. Seção VI Da Apuração das Condutas dos
Vigilantes Art. 165. As
empresas de segurança privada deverão: I - comunicar imediatamente à Delesp
ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento
de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas
investigações; e II - apurar o fato em procedimento
interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos
esclarecedores do fato, encaminhando cópia do procedimento apuratório à
Delesp ou CV, para conhecimento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Seção I Das Penas Aplicáveis Art. 166. As
empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que
contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes
penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a
reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência; II - multa, de 500 (quinhentas) a
5.000 (cinco mil) UFIR; III - proibição temporária de
funcionamento; e IV - cancelamento da autorização de
funcionamento. Seção II Das Penas aplicáveis aos
Estabelecimentos Financeiros Art. 167. O
estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada
ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: I - advertência; II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR; e III - interdição. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações cometidas pelas
Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança Subseção I Da Pena de Advertência Art. 168. É punível
com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de fornecer ao vigilante
os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento; II - permitir que o vigilante utilize
o uniforme fora das especificações; III - reter certificado de conclusão
de curso ou CNV pertencente ao vigilante; IV - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do certificado de
vistoria respectivo; V - deixar de reconhecer a validade
de certificado de conclusão de curso devidamente registrado pela Delesp ou
CV; VI - possuir, em seu quadro, até 5%
(cinco por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada,
na forma do art. 159; VII - matricular aluno em curso de
formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro sem a
apresentação de todos os documentos necessários; e VIII - permitir que vigilante
trabalhe sem portar a CNV ou protocolo de requerimento de CNV válido, na
forma do art. 157. Subseção II Da Pena de Multa Art. 169. É punível com
a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil, duzentas e cinquenta)
UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança
que realizar qualquer das seguintes condutas: I - deixar de apresentar qualquer
informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado
pela CGCSP, Delesp ou CV, para fins de controle ou fiscalização; II - permitir que o vigilante exerça
suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao
desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua
incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros
necessários; III - permitir que o vigilante exerça
suas atividades sem o uniforme; IV - permitir que o vigilante utilize
o uniforme fora do serviço; V - alterar seus atos constitutivos
ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização do DPF; VI - permitir a utilização de cães
que não atendam às exigências específicas previstas nesta Portaria; VII - deixar de devolver ao vigilante
interessado, em até cinco dias após os registros, o seu certificado de
conclusão do curso; VIII - deixar de expedir a segunda
via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando
solicitada pelo interessado; IX - permitir o tráfego de veículo
especial de transporte de valores com o certificado de vistoria vencido; X - alterar o local onde o veículo
especial estiver operando, sem prévia comunicação à Delesp ou CV; XI - proceder à desativação ou
reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no
art. 55; XII - deixar de comunicar à Delesp ou
CV a desativação temporária de veículo especial; XIII - não comunicar o envolvimento
de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente
o fato, nos termos do art. 165; XIV - alterar os atos constitutivos
para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar
com o respectivo pedido no prazo dos arts. 5º e 6º, §§ 5º. XV - possuir, em seu quadro, entre 5%
(cinco por cento) a 20% (vinte por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV
vencida ou desatualizada na forma do art. 159; XVI - manter em sala de aula mais de
quarenta e cinco alunos, ressalvado o art. 76, inciso VI; XVII - deixar de observar os prazos previstos
nesta Portaria, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave; e XVIII - deixar de observar as
determinações previstas no art. 79, §§ 2º e 3º. Art. 170. É punível
com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinquenta e uma) a 2.500
(duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço
orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - exercer a atividade de segurança
privada em unidade da federação na qual não está autorizado; II - contratar, como vigilante,
pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos; III - exercer atividade de segurança
privada com vigilante sem vínculo empregatício; IV - deixar de efetuar as anotações e
os registros devidos na CTPS do vigilante; V - deixar de encaminhar a CTPS do
vigilante à Delesp ou CV, para fins de registro profissional; VI - permitir que o vigilante exerça
suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes à prova de
balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de
conservação e funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o
art. 121 ou art. 132, § 2º; VII - exercer quaisquer das
atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de
vigilantes; VIII - deixar de promover a
reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando
devidos; IX - deixar de assistir, jurídica e
materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço; X - deixar de providenciar o certificado
de conformidade complementar na hipótese de modificação e/ou substituição nas
peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de
transporte de valores, conforme disposto no art. 39; XI - deixar de contratar o seguro de vida
em grupo para o vigilante; XII - dar destinação diversa da
prevista no art. 132 aos seus coletes de proteção balística com prazo de
validade vencido; XIII - não possuir sistema de
comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento; XIV - utilizar veículos comuns sem
que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e
logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse ao DPF; XV - utilizar veículo especial de
transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as
normas vigentes; XVI - realizar transporte de valores
em desacordo com o disposto nos arts. 50 ou 51; XVII - exercer a atividade de
transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a
autorização competente; XVIII - exercer a atividade de
transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a
presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as
medidas de segurança necessárias; XIX - utilizar ou manter veículo
especial ou comum em irregular estado de conservação, sem que o veículo
esteja formalmente desativado; XX - utilizar veículo especial ou
comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que
apresente problemas de funcionamento; XXI - matricular, em curso de
formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro, candidato
que não preencha os requisitos necessários; XXII - deixar de aplicar a grade
curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga de tiro mínima,
previstos nos anexos desta Portaria; XXIII - promover a avaliação final do
candidato que não houver concluído o curso com frequência de 90 % (noventa
por cento) da carga horária em cada disciplina; XXIV - promover a aprovação do
candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 60 % (sessenta
por cento) em cada disciplina; XXV - permitir que instrutor não
credenciado ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem ou extensão de
vigilantes; XXVI - deixar de informar aos órgãos
de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras unidades da
federação; XXVII - possuir, em seu quadro, entre
20% (vinte por cento) e 50 % (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com
a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 159; e XXVIII - empregar vigilante em
atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação. Art. 171. É punível
com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco
mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de
segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - utilizar em serviço armamento,
munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade; II - adquirir, a qualquer título,
armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou
jurídicas não autorizadas à sua comercialização; III - alienar, a qualquer título,
armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização do
DPF; IV - guardar armas, munições ou
outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade; V - guardar armas, munições ou outros
produtos controlados em local inadequado; VI - negligenciar na guarda ou
conservação de armas, munições ou outros produtos controlados; VII - permitir que o vigilante
utilize armamento ou munição fora do serviço; VIII - realizar o transporte de armas
ou munições sem a competente guia de autorização; IX - permitir que o vigilante
desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as
peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e
segurança pessoal; X - utilizar vigilante desarmado ou
sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que
realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de
transporte de valores; XI - realizar atividade de transporte
de valores em desacordo com o disposto nos arts. 50, 51 ou 114, § 8º. XII - transferir a posse ou
propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para
atuar na atividade de transporte de valores; XIII - realizar atividade de escolta
armada em desacordo com o disposto nos arts. 66 ou 114, § 8º; XIV - dar outra destinação às armas e
munições adquirida para fins de formação, reciclagem ou extensão dos
vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada; XV - permitir a utilização, por
alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade,
excetuando-se as hipóteses dos arts. 84 e 118, parágrafo único; XVI - permitir a realização de cursos
de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências
autorizadas da empresa, ressalvado o disposto no art. 76, § 2º, ou em
desacordo com as regras de segurança necessárias; XVII - executar atividade de
segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo DPF; XVIII - executar ou contribuir, de
qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não
autorizada; XIX - impedir ou dificultar o acesso
dos policiais da Delesp ou CV às suas dependências e instalações, quando em
fiscalização; XX - declarar fato inverídico ou
omitir fato verdadeiro ao DPF; XXI - deixar de comunicar furto,
roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes de proteção
balística de sua propriedade, ao DPF, no prazo de vinte e quatro horas da
ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no art. 138,
§§ 1º e
3º; XXII - continuar funcionando durante
o período de proibição temporária de funcionamento; XXIII - utilizar armamento ou munição
imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos
casos permitidos nesta Portaria; XXIV - utilizar inadequadamente as
armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança
privada; XXV - possuir, em seu quadro, mais de
50 % (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou
desatualizada na forma do art. 159; XXVI - executar atividade econômica
diversa da segurança privada, conforme definição do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983; XXVII - utilizar vigilante em
atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamentos de
alarme; e XXVIII - possuir fachada em desacordo
com a autorização concedida. Subseção III Da Pena de Proibição Temporária de
Funcionamento Art. 172. É punível
com a pena de proibição temporária de funcionamento entre três e trinta dias,
conforme a gravidade da infração e suas consequências, ainda que potenciais,
a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e
a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das
seguintes condutas: I - incluir estrangeiro na
constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal; II - ter na constituição societária,
como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal
registrada; e III - não possuir pelo menos dois
veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a
atividade de transporte de valores. § 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de
funcionamento, as armas, munições, coletes de proteção balística que não
estejam em utilização serão recolhidas, e os veículos especiais deverão ser
lacrados pela Delesp ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição,
em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário. § 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de
infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição
temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista
no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 180. § 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não
sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas
no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado o
competente processo de cancelamento da autorização de funcionamento. Subseção IV Da Pena de Cancelamento da
Autorização de Funcionamento Art. 173. É punível
com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades
de segurança privada a empresa especializada e a que possui serviço orgânico
de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: I - seus objetivos ou circunstâncias
relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou
perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade; II - possuir capital social
integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR; III - deixar de comprovar, nos prazos
previstos nos arts. 4º, § 1º e 20, § 2º, a contratação do efetivo mínimo de vigilantes,
necessário à atividade autorizada; IV - deixar de possuir instalações
físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado
de segurança; V - ter sido penalizado pela prática
da infração prevista no art. 171, inciso XXIII, e não regularizar a situação
após trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão; VI - deixar de sanar, dentro do prazo
de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição
temporária de funcionamento; VII - a contumácia, que consiste na
prática de três ou mais transgressões específicas, ou cinco genéricas,
previstas nos arts. 170 a 172, ocorridas durante o período de um ano, e com
penas transitadas em julgado; VIII - deixar de possuir quaisquer
outros requisitos para o seu funcionamento; e IX - continuar funcionando fora dos
limites da unidade da federação onde possui autorização após trinta dias da
lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato. § 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da
análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a
lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar
solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo
requerimento de revisão, conforme previsto no art. 14. § 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de
infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento
será convertida em multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no
art. 180. § 3º Nos casos de cancelamento de autorização para
funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico
de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão
arrecadados e permanecerão custodiados na Delesp ou CV pelo prazo de noventa dias,
contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de
autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para
destruição, procedendo-se ao registro no SINARM. § 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas
de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e
não encontradas pela Delesp ou CV devem ter sua situação atualizada conforme
o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso. § 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem,
alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos
especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 129. § 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a
Delesp ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de
Segurança Pública comunicando o cancelamento da empresa especializada. § 7º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da
portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de
segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto
na hipótese do caput, inciso I, quando o prazo será de cinco anos. Art. 174. O
cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o
cancelamento de toda atividade da empresa no país. Parágrafo único. O cancelamento da
primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o
cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade. Seção II Das Infrações Cometidas pelos
Estabelecimentos Financeiros que Realizam Guarda de Valores ou Movimentação
de Numerário Subseção I Da Pena de Advertência Art. 175. É punível
com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer
das seguintes condutas: I - deixar de comunicar à Delesp ou
CV o encerramento de suas atividades; II - deixar de comunicar à Delesp ou
CV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviço
nas suas instalações; e III - deixar de comunicar à Delesp ou
CV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos especiais de sua posse
ou propriedade. Subseção II Da Pena de Multa Art. 176. É punível
com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas: I - impedir ou dificultar o acesso de
policiais federais às suas instalações, quando em fiscalização; II - deixar de atender à notificação
para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito
interno de televisão, quando solicitadas em até trinta dias da ocorrência de
qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro; III - deixar de atender ou retardar,
injustificadamente, o cumprimento de notificação da Delesp ou CV, ou usar de
meios para procrastinar o seu cumprimento; IV - permitir que o vigilante realize
atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme
o caso; V - declarar fato inverídico ou
omitir fato verdadeiro ao DPF; e VI - descumprir o disposto no art.
107, §§ 1º e
6º. Art. 177. É punível
com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o
estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas: I - dispor de sistema de alarme,
vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança
aprovado; II - promover o transporte de
numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação; e III - apresentar plano de segurança
fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior. Parágrafo único. Para efeitos de
fiscalização de plano de segurança bancário, a Delesp ou CV poderá lavrar
apenas um auto de infração por dia de descumprimento. Subseção III Da Pena de Interdição Art. 178. É punível
com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que apresentar o plano
de segurança após o vencimento do plano anterior, não obtiver a aprovação do
plano de segurança apresentado ou, por qualquer outro motivo, funcionar sem
plano de segurança aprovado pelo DPF. § 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o
estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo
por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no
art. 101. § 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja
aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será
convertida em multa prevista no art. 177, aplicando-se o disposto no art.
180. § 3º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja
aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a
pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art.
177, de ofício ou a pedido da instituição financeira. Art. 179. No caso de
ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o
estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o
responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil. Seção III Das Disposições Comuns Subseção I Da Dosimetria da Pena de Multa Art. 180. Na fixação
das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma
motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros: I - a gravidade da conduta; II - as consequências, ainda que
potenciais, da infração; e III - a condição econômica do
infrator; Parágrafo único. Após a fixação da
pena-base de multa na forma do caput, em seguida serão consideradas: I - as agravantes; II - as atenuantes; e III - a reincidência. Subseção II Das Circunstâncias Agravantes Art. 181. São
consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração: I - impedir ou dificultar, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora da Delesp ou CV; II - omitir, intencionalmente, dado
ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade
em apuração; e III - deixar de proceder de forma
ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF. Subseção III Das Circunstâncias Atenuantes Art. 182. São
consideradas circunstâncias atenuantes: I - primariedade; II - colaborar, eficientemente, com a
ação fiscalizadora da Delesp ou CV; e III - corrigir as irregularidades
constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante as
diligências. Subseção IV Da Reincidência Art. 183. A
reincidência, genérica ou específica, caracterizase pelo cometimento de nova
infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs
pena em virtude do cometimento de infração anterior. § 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações
anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando
tipificadas em dispositivos diversos. § 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência,
havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no
art. 169 ou art. 176, a depender do ente infrator. § 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a
reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a
reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada. § 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições
financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento
financeiro infrator. Art. 184. As
infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco
anos não serão consideradas para efeitos da reincidência. CAPÍTULO XII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 185. A Delesp
ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem
serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros,
iniciando-se: I - de ofício, a qualquer tempo ou
por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas,
pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos
financeiros; II - mediante solicitação da CGCSP,
das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública; e III - mediante representação, havendo
suspeita da prática de infrações administrativas. Parágrafo único. Para os fins deste
capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999. Art. 186. Constatada
a prática de infração administrativa, a Delesp ou CV lavrará o respectivo
auto de constatação de infração e notificação, contendo data, hora, local,
descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias
relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo
empregados de maneira irregular ou temerária. Parágrafo único. Em caso de concurso
material de infrações será lavrado um auto de constatação de infração e
notificação para cada infração constatada, na forma do caput. Art. 187. O auto de
constatação de infração e notificação iniciará o processo administrativo
punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o
contraditório. Parágrafo único. Lavrado o auto de
constatação de infração e notificação, é vedado seu arquivamento no âmbito da
Delesp ou CV. Art. 188. A Delesp ou
CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de uma via do
auto lavrado, concedendo o prazo de dez dias, ininterruptos, para a
apresentação de defesa escrita. Parágrafo único. A notificação de que
trata o caput poderá ser realizada: I - por meio da ciência, no próprio
auto, de qualquer sócio, empregado da administração da autuada ou procurador
cadastrado, inclusive por via eletrônica; II - pelo envio de cópia do auto,
mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - por qualquer outro meio hábil,
que assegure a certeza da ciência do ato por parte da autuada. Art. 189. Após o
prazo da defesa, a Delesp ou CV elaborará parecer sobre os fatos
eventualmente arguidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo
punitivo à CGCSP. § 1º A CGCSP elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação
da pena ou o seu arquivamento e enviará o processo administrativo punitivo à
CCASP que examinará e opinará sobre o assunto. § 2º Ouvidos os membros da CCASP, o Diretor-Executivo do DPF,
na condição de Presidente da CCASP ou, em suas faltas e impedimentos, o
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, proferirá decisão. § 3º A CGCSP poderá delegar à Delesp vinculada à
Superintendência Regional diversa daquela em que lavrado o auto de
constatação de infração e notificação, a responsabilidade pela elaboração do
parecer conclusivo referido no § 1º. Art. 190. Da decisão
do Presidente da CCASP caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de dez dias,
contados da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico ou da
publicação da portaria punitiva no DOU. § 1º Interposto recurso ao Diretor-Geral, o Presidente da CCASP
poderá, no prazo de cinco dias, reconsiderar os termos da decisão recorrida. § 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos, o
recurso, juntamente com o processo principal, serão encaminhados ao
Diretor-Geral para decisão. § 3º O recurso de que trata o caput somente terá efeito
suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de
funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de
estabelecimento financeiro. Art. 191. Da decisão
do Diretor-Geral não caberá novo recurso na esfera administrativa. § 1º O interessado será notificado da decisão do Diretor-Geral,
arquivando-se junto ao processo punitivo a decisão e uma via da notificação. § 2º As penas de multa somente serão consideradas pagas depois
de lançada sua baixa no sistema, mediante o encaminhamento, pelo autuado, do
original da GRU correspondente à CGCSP, devendo esta ser arquivada junto ao
processo punitivo. § 3º Somente serão aceitas cópias de GRU caso conste da própria
guia o número do processo punitivo a que se refere. CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS
ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA Art. 192. A execução
não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou
jurídica, por meio de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de
encerramento respectivo. § 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a
Delesp ou CV: I - deverá, para fins de prova,
arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar
depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras
diligências que se fizerem necessárias; II - lavrará o auto de encerramento
de atividade não autorizada de segurança privada; III - notificará o responsável pela
atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de
arrecadação lavrados, consignando o prazo de dez dias para a apresentação de
defesa escrita; e IV - notificará, ainda, o tomador dos
serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de
que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo,
para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. § 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a
Delesp ou CV decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias sobre o
encerramento das atividades, notificando o autuado. § 3º Da decisão de que trata o § 2º, caberá recurso ao Superintendente
Regional, no prazo de dez dias, cientificando o autuado após a decisão final. § 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que
reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá
a Delesp ou CV: I - instaurar o procedimento penal
cabível, em caso de recalcitrância; II - comunicar à CGCSP; III - oficiar aos contratantes da
empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de
Segurança Pública, comunicando o encerramento; e IV - lançar os dados do processo em
sistema informatizado do DPF. § 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como
sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será
arquivado. § 6º A lavratura do auto de encerramento de atividades não
autorizada tem força de ordem legal e é autoexecutável, devendo a empresa ou
responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir
do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização
temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite
processual previsto neste artigo. § 7º Além dos bens de uso controlado pelo poder público ou cuja
posse, por si só, constitua crime, durante as fiscalizações de combate à
atividade clandestina de segurança privada, os policiais federais deverão
apreender somente o mínimo de material necessário como prova do processo
administrativo de encerramento da atividade. § 8º Após o encerramento do processo administrativo, os bens
apreendidos que não sejam controlados e os que não constituam prova em
processo criminal deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários no ato
de notificação da decisão administrativa. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 193. As
atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta
armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa,
desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades. Art. 194. A empresa
especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão
social, observando-se: I - a não utilização de nome de
fantasia; II - a não utilização de firma ou
razão social idêntica ou similar a uma outra já autorizada; III - a não utilização de termos de
uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança pública; e IV - a não utilização de termos
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à
coletividade. § 1º Os interessados em constituir empresa especializada ou
alterar a razão social de empresa especializada já autorizada deverão
consultar, previamente, a CGCSP a respeito da adequação e disponibilidade da
razão social que pretendam utilizar. § 2º A inobservância ao § 1º acarretará o indeferimento dos pedidos, caso a razão
social proposta não atenda às disposições do caput, incisos I a IV. Art. 195. As
empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança
privada não são disciplinados por esta Portaria. Art. 196. Nas
empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de
capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e
revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas
pessoas físicas que participam da administração da companhia. § 1º As modificações na composição da administração da
companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias ao DPF,
instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos
exigidos nesta Portaria para os administradores da empresa de segurança
privada. § 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da
autorização e revisão da autorização de funcionamento, deverão comprovar a
nacionalidade brasileira de todos os seus acionistas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que
possuem serviço orgânico de segurança. Art. 197. As
empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios. § 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de
segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que
possuem serviço orgânico de segurança. Art. 198. As empresas
especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter
atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada três meses ao DPF, via
sistema informatizado: I - relação dos empregados
contratados e dispensados; II - relação de armas, munições e
coletes à prova de balas; III - relação de veículos comuns e
especiais, caso existam; IV - relação dos postos de serviço; e V - relação de todos os seus
estabelecimentos. § 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação
de sua posse ao DPF. § 2º A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada,
quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de
comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas
atividades. § 3º As empresas especializadas deverão informar ao DPF, por
qualquer meio hábil, em até quarenta e oito horas de antecedência, os eventos
em que prestarão serviços de segurança, contendo as seguintes informações: I - horário; II - local; III - público estimado; e IV - nome e número de registro no DPF
dos vigilantes que atuarão no evento. Art. 199. Os
procedimentos previstos nesta Portaria observarão as formas e os meios
disciplinados em normatização específica do DPF. § 1º Todos os processos previstos nesta Portaria poderão ser
realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma
nela prescrita e conforme orientações da CGCSP. § 2º Os processos autorizativos serão analisados de acordo com
a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção aos processos
de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de
formação de vigilantes, que terão trâmite prioritário. § 3º Os processos autorizativos serão analisados no prazo de
sessenta dias, contados da data do protocolo dos requerimentos, descontados
os atrasos decorrentes de culpa das empresas, podendo ser prorrogado
excepcionalmente pela CGCSP. § 4º Os procedimentos elencados nesta Portaria poderão ser
revistos a qualquer momento pela CGCSP, em razão de fatos graves que atentem
contra a ordem pública e ao interesse da coletividade. § 5º Em caso de indisponibilidade de sistema eletrônico os
procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser protocolizados diretamente
nas unidades do DPF. Art. 200. Constatada
a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será
notificado a cumprir as exigências no prazo de quinze dias, contados da
ciência da notificação. § 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade
competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado
antes do vencimento do referido prazo. § 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de
que trata o caput sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da
notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do
interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo,
apresentar novo requerimento. § 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias
para autoridade hierarquicamente superior. Art. 201. Por
ocasião da análise de qualquer recurso previsto nesta Portaria a autoridade
recorrida poderá, em cinco dias, reconsiderar sua decisão. Parágrafo único. A falta da
manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput será interpretada como
manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade
competente independentemente de manifestação formal nos autos. Art. 202. Às
empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem,
espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto no art.
173, §§ 3º e
4º, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de
cancelamento de autorização. § 1º O cancelamento da autorização de
funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da
empresa no país. § 2º O cancelamento da autorização de
funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação
acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade. Art. 203. As
empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com
sua autorização de funcionamento vencida há mais de um ano, poderão ter sua
autorização cancelada, de ofício pela CGCSP, após informação conclusiva da
Delesp ou CV de não funcionamento da empresa no endereço informado ao DPF. Art. 204. Todos os
atos administrativos que necessitarem de publicação em DOU deverão ser
precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto
à Imprensa Nacional, às expensas do requerente. Parágrafo único. O procedimento será
arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da
autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela imprensa
nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu
vencimento. Art. 205. As multas
e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança
privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e
cinquenta), a serem consignados no orçamento do DPF, no Programa de Trabalho
06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal. Parágrafo único. Anualmente a CGCSP
encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional e a outros órgãos competentes,
relatório das multas aplicadas e não recolhidas pelas instituições
financeiras e empresas, para as medidas legais cabíveis. Art. 206. Os
emolumentos mencionados no art. 205 serão recolhidos em moeda corrente
nacional, por meio da GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do
Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo
com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônico do DPF - www.dpf.gov.br. Art. 207. As
empresas de curso de formação deverão implementar os novos currículos de
formação, reciclagem e extensão previstos nesta Portaria, no prazo máximo de
noventa dias a contar de sua publicação, respeitando-se os cursos já
iniciados. Art. 208. A
qualificação do vigilante em extensão em segurança para grandes eventos,
previsto nos arts. 19 e 156, inciso XI, será exigida a partir de seis meses
para eventos esportivos em geral, e a partir de dezoito meses para os demais,
contados da publicação desta Portaria Art. 209. Os casos
omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação do
Diretor-Executivo do DPF. Art. 210. Fica
revogada a Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006, da Direção-Geral do DPF. Art. 211. Esta
Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. LEANDRO DAIELLO COIMBRA |