OBRIGATORIEDADE
DE SE DISCRIMINAR NAS NOTAS FISCAIS A CARGA TRIBUTÁRIA APROXIMADA
INFORMAÇÃO DO VALOR
APROXIMADO DA TOTALIDADE DE IMPOSTOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDA AO
CONSUMIDOR
TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS
E MUNICIPAIS, CUJA INCIDÊNCIA INFLUI NA FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PREÇOS DE
VENDA
Considerando o disposto no
artigo 6o. da Lei 12.741/2012, entra em vigor em 10/06/2013 (vacatio legis), a
exigência de se informar nos documentos fiscais de venda ao consumidor, o valor
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
O Diário do Comércio
(SP), na matéria “Imposto na nota já vale segunda-feira“ (reproduzida
pela Fenacon, http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/1117) informa que um decreto e uma
medida provisória estão em desenvolvimento no Ministério da Fazenda, onde
se estabelece o prazo de um ano para que
o comércio se ajuste às exigências, não podendo ser autuado neste período.
A medida demandará a atualização
de softwares e a orientação direta do contabilista que tenha bons conhecimentos
sobre tributação, em todas as modalidades existentes (SIMPLES, REAL, PRESUMIDO),
considerando o tipo de informação detalhada que será destacada nos documentos
fiscais.
Há
a opção de disponibilizar as informações em painel afixado em local visível do
estabelecimento, onde as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica).
QUESTIONAMENTOS TÉCNICOS
Entretanto, há questões técnicas
essenciais que a lei não esclarece, além de dificuldades operacionais e de
custos às pequenas empresas para o seu integral cumprimento.
Entre as indagações relatadas,
se destacam:
1)
Se a carga tributária que deve ser discriminada envolve toda a
cadeia produtiva ou não, o que poderá conduzir o processo de apuração do
imposto aproximado a um ciclo quase interminável de tributação;
2) Quais os critérios a serem adotados em casos tributos cuja carga de tributação flutue de acordo com a região do país, como o ICMS, e cuja cobrança ocorre em modalidades diversificadas de antecipação (substituição tributária, fronteira, diferenças de alíquotas, etc.) e que influenciam direta ou indiretamente na formação do preço destinado ao consumidor;
3)
As dificuldades de estimar situações em relação à exigência de que
o cálculo do custo de aquisição (pelos tributos) para formação do preço
final considere inclusive as diferenças
de cada regime tributário, como o lucro real, lucro presumido e o Simples
Nacional (§ 1o. do artigo 1o.);
4) Como proceder nos casos de
notas de ajuste ou complementares;
NOTA TÉCNICA 003/2013 E AJUSTE
SINIEF 7/2013
Foi
disponibilizada a Nota
Técnica 003/2013 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na
emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor e publicado o Ajuste SINIEF nº 7, de
05/04/2013 (DOU 1 de 12/04/2013), tratando sobre a questão.
Postado por Leonardo Amorim em
11/12/2012 14:35
Lei nº 12.741, de 08/12/2012 (DOU 1 de 10/12/2012) Dispõe
sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo
150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do
art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais,
cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. § 1º A apuração do valor dos tributos
incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber. § 2º A informação de que trata este artigo
poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por
qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou
percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda. § 3º Na hipótese do § 2º, as informações a
serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser
pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores
monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio
eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do
estabelecimento comercial. § 4º (VETADO). § 5º Os tributos que deverão ser
computados são os seguintes: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - Contribuição Social para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) - (PIS/Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins); IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). § 6º Serão informados ainda os valores
referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e
Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam
oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior
a 20% (vinte por cento) do preço de venda. § 7º Na hipótese de incidência do imposto
sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das
diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado. § 8º Em relação aos serviços de natureza
financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento
fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos. § 9º (VETADO). § 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV
do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida
diretamente aquele tributo. § 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII
e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de
venda ao consumidor. § 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério
das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por
instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada
primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Art. 3º O inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ..... ..... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;" .....(NR) Art. 4º (VETADO). Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data
de sua publicação. (Grifo LLConsulte) Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega MENSAGEM Nº 554, DE 8 DE
DEZEMBRO DE 2012 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.472, de 2007 (nº 174/2006
no Senado Federal), que "Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, de que trata o § 5º do
artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos: Parágrafo 4º do art. 1º "§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do
valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas
parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa,
instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas
tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de
dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os
contribuintes, de direito ou de fato." Razões do veto " O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de
informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em
discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está
presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer
informação adequada ao consumidor final, além de ranquear a quem deve prestar
as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o
cumprimento da própria lei." Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º "V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR); VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);" "§ 9º O imposto de renda a que se refere o
inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente
para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o
lucro presumido." Razões dos vetos "A apuração dos tributos que incidem indiretamente na
formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos
induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente
recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao
consumidor final." Ouvido, ainda, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao
dispositivo a seguir transcrito: Art. 4º "Art. 4º O
inciso IV do art. 106 da Lei nº
8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. ..... ..... IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável
pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre
mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica; .... (NR)" Razão do veto "O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para
definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos" Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. |