INFORMAÇÕES SOBRE TRIBUTOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS
LEI 12.741/2012
Ajuste SINIEF nº 7, de
05/04/2013 (DOU 1 de 12/04/2013)
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor,
conforme disposto na Lei nº 12.741/2012.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o
documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a
totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência
influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste
ajuste.
Cláusula segunda. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom
fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de
mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em
campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte,
Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos
tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser
informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá
ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.
Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº
12.741/2012.
Presidente
do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim
Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo
Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício
Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe
Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André
Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio
Carneiro Tavares.