RAIS
USO OBRIGATÓRIO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA EMPREGADORES A PARTIR
DE 250 VÍNCULOS
DISPENSA DE CERTIFICADO DIGITAL PARA EMPREGADORES COM MENOS DE 250
VÍNCULOS OU RAIS NEGATIVA
Atualizado por Leonardo Amorim 09/03/2012 10:46
Portaria MTE nº
401, de 08/03/2012 (DOU 1 de 09/03/2012)
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 6º da
Portaria nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 04 de janeiro de
2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 23 de março de 2012." (NR)
(grifo do editor)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Portaria MTE nº 7, de
03/01/2012 (DOU 1 de 04/01/2012)
Aprova instruções para a declaração da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2011.
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art.
24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de
Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2011.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a
RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais,
conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no
art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais
liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual,
do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados
por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as
entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e
consórcios de empresas.
§ 1º O estabelecimento inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que
permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA
- preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2º A exigência de apresentação da
RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele
legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na
RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no
ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais,
contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo
empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração
pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos,
demissíveis ad nutum ou admitidos por
meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios
extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles
que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do
sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de
2005;
X - trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
XI - trabalhadores regidos pelo
Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de
trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores
licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e
requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores
deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das
contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos
das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões
liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se
encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram
desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical
beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o
preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição
2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser
fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS - GDRAIS2011, que poderá ser obtido em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo
possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue
nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades
que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração
acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line
- disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de
tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 250 vínculos.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no
dia 09 de março de 2012.
(grifo do editor)
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS
2011 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico,
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou
o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os
estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos
Estabelecimentos Declarados".
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo
da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o
estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e
as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser
impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços
eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão
de Recibo".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a
manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da
Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento
das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos
arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a
RAIS no prazo previsto no caput do
art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará
sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE
nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios
anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico
e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no
respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a
utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da
RAIS
Negativa.
Art. 11. A cópia da declaração da RAIS,
de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à
Coordenação-
Geral de Estatísticas do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor
no dia 17 de janeiro de 2012
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 10, de
06 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2011, Seção 1,
página 64.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
ANEXO
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1. Introdução
Todo estabelecimento deve fornecer ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus
empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este Manual se propõe a orientar os
estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das
informações da RAIS, ano-base 2011.
2. Quem deve declarar
a) inscritos no CNPJ com ou sem
empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas
atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS
Negativa;
b) todos os empregadores, conforme
definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de
direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com
registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas
Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de
registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as
que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e
consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas
(autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e
indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações
supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que
mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior.
Notas:
I - o estabelecimento isento de
inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto
nº 76.900/1975.
Nessa categoria, incluem-se obras,
empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
II - o estabelecimento inscrito no CEI,
que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o
ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa;
III - a empresa/entidade que possui
filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por
estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos
à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos
da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada
órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho
dos empregados/servidores;
IV - estabelecimento/entidade
inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ;
V - estabelecimento/entidade em
liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação,
pelos representantes legais definidos na legislação específica.
3. Quem deve ser relacionado
a) empregados contratados por
empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo
indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que
prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria);
d) empregados de cartórios
extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos
pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de
Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998;
g) diretores sem vínculo empregatício,
para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS
(Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
h) servidores públicos não-efetivos
(demissíveis ad nutum ou admitidos
por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto
do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor
de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de
Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de
Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
m) trabalhadores com Contrato de
Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
n) servidores e trabalhadores
licenciados;
o) servidores públicos cedidos e
requisitados; e
p) dirigentes sindicais.
Notas:
I - o sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores
avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além
das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa
tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
II - os aprendizes contratados pelas
entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com
exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS
declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o
aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na
sua RAIS;
III - os servidores que estiverem na
situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo
órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de
ambos os órgãos.
IV - o dirigente sindical deve ser
declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de
origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração
for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS.
4. Quem não deve ser relacionado
a) diretores sem vínculo empregatício
para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos
(governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da
posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria
MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela
Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
5. Como informar
O estabelecimento/entidade com vínculo
empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador
de Declaração RAIS (GDRAIS2011) para declarar e fazer a transmissão pela
Internet.
O estabelecimento/entidade sem vínculo
empregatício (RAIS NEGATIVA), deverá informar apenas os campos que identificam
o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2011 ou RAIS
Negativa Web.
A empresa/entidade que possui filiais,
agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve
fornecer as informações separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico
(subarquivo).
Na geração da RAIS, podem ser incluídas
inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2011
providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos
selecionados.
O arquivo da declaração poderá ser
gravado no disco rígido ou em disquete, utilizando a opção
"Declaração", item "Gravar Declaração", disponível no
programa GDRAIS2011.
5.1 Como obter o programa GDRAIS2011
O programa GDRAIS2011 deve ser copiado,
gratuitamente, dos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e
Emprego: http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
Para copiar o programa GDRAIS2011, o
estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no
disco rígido do micro ou em mídia magnética). O microcomputador deve ter
Sistema Operacional Windows XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb
de espaço livre no disco rígido.
Após a execução do download, deve-se
iniciar a instalação do GDRAIS2011 com duplo clique no arquivo
"GDRAIS2011.exe".
O nome do diretório não pode ser
alterado.
O programa contém um arquivo-texto
(LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR
que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s)
estabelecimento(s).
O estabelecimento que possui sistema
próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações
técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout Arquivo
RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve
executar a opção "Analisador" do GDRAIS2011, para conferir a validade
do arquivo a ser entregue.
Os arquivos que não forem gerados pelo
GDRAIS2011 não poderão ser transmitidos.
A reprodução do pacote GDRAIS2011 é
permitida, desde que mantida a sua integridade.
5.2 Finalidades do programa GDRAIS2011
O programa GDRAIS2011 tem duas
finalidades:
a) gerador da declaração da RAIS -
desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui sistema próprio de
folha de pagamento informatizado. Nesse caso, após a digitação das informações,
o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e
arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de segurança do
estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização.
Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;
b) analisador de arquivo RAIS -
desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha
de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado,
conforme o layout do GDRAIS2011.
5.3 Erros ou inconsistências na
declaração
Para evitar inconsistências que não
permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue, as informações devem ser
digitadas corretamente. O programa GDRAIS2011 gera os relatórios necessários
para correção de erros.
Havendo inconsistências, será emitido o
Relatório de Erros ou Relatório de Avisos, conforme o caso:
a) Relatório de Erros - relaciona as inconsistências
que deverão ser corrigidas para que se possa gerar a declaração;
b) Relatório de Avisos - relaciona as
inconsistências que não impedem a geração da declaração, mas que deverão ser
verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências
podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações incoerentes,
erros de digitação, etc).
Para correção das inconsistências, o
estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:
a) utilizar a opção
"IMPORTAR" disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa
GDRAIS2011 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o
estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção "verificar
inconsistências", disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa
GDRAIS2011, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado;
c) realizados os procedimentos dos
itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo; e
d) ao término da gravação da
declaração, o programa GDRAIS2011 disponibiliza a emissão do relatório que contém
a relação de estabelecimentos declarados.
Atenção!
Em caso de dúvida, o estabelecimento
pode, ainda, consultar os procedimentos passo a passo, disponíveis nos
endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br,
opção "Dúvidas Freqüentes", item "Como Declarar a RAIS".
Para ter acesso às dicas e
procedimentos para manusear o programa GDRAIS2011, clique na função
"Ajuda".
6. Como entregar A entrega da
declaração é somente pela Internet. O envio da declaração será efetuado nas funções
"Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração" do
aplicativo GDRAIS2011.
Excepcionalmente, não sendo possível a
entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos
regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
A transmissão poderá ser feita a partir
de arquivo gravado no disco rígido Para entregar a declaração da RAIS por meio
da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção
Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone
correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de
gravação.
Será exibida uma tela onde o usuário
seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a
declaração e acione o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as
declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.
Estará disponível, também, aos
estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2011, a opção
para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web
pelos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br.
Quando se tratar de declaração
centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela
matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a
qual estiveram vinculados.
Só serão aceitos arquivos gerados pelo
programa GDRAIS2011.
Notas:
I - após o prazo legal, as declarações
devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa
GDRAIS2011, conforme descrito acima, ou entregues nas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE's), Gerências Regionais do Trabalho e
Emprego e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para o caso de
estabelecimentos sem acesso à Internet. O arquivo gerado para entrega será
acompanhado da Relação dos Estabelecimentos Declarados, emitida a partir do
GDRAIS2011;
II - caso o arquivo apresente alguma
irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o mesmo será devolvido e a
declaração da RAIS considerada não entregue;
III - para gerar a declaração da RAIS
fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis
nos endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br.
7. Recibo de entrega
O recibo estará disponível para
impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos endereços
eletrônicos:
http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br - opção "Impressão de Recibo".
Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de
Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do
Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a
inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS
pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.
8. Prazo de entrega das informações
- INÍCIO - 17 de janeiro de 2012
- TÉRMINO - 9 de março de 2012
Notas:
I - após o dia 9 de março de 2012 a
entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;
II - Havendo necessidade de retificar
as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS
RETIFICADORA, sem multa, é 9 de março de 2012.
Atenção!
O prazo legal para o envio da
declaração da RAIS não será prorrogado.
9. Declaração de encerramento das
atividades
O(A) estabelecimento/entidade que
encerrou as atividades em 2011 e não entregou a declaração da RAIS deverá
marcar a opção "Encerramento das Atividades", disponível no programa
GDRAIS2011, e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a
data de desligamento dos empregados.
9.1 Declaração antecipada de
encerramento das atividades
No caso de encerramento das atividades
no decorrer de 2012, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando
o programa GDRAIS2011, e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e
ano equivalente à data em que está sendo declarada a RAIS (no formato
DD/MM/AAAA), bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base
2011 também deverá ser entregue.
9.2 Declaração de encerramento das
atividades em anos-base anteriores
No caso de encerramento das atividades,
em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS
Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos mencionados no item 6.
10. RAIS retificação/exclusão
10.1 Retificação da RAIS ano-base 2011
- detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento
ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os
seguintes procedimentos para a retificação:
a) retificação dos dados do
estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado - clicar na opção
"Serviços" e, em seguida, na opção "Retificação dos Dados do
Estabelecimento", disponíveis nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou
http://www.rais.gov.br), preencher corretamente o formulário com todos os dados
solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".
a.1) não será permitida a retificação
de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses
casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
b) retificação dos dados do empregado,
exceto, os campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO -
utilizar o programa GDRAIS2011 para fazer as devidas correções e gravar a
declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o
número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao
estabelecimento que está sendo retificado.
b.1) no arquivo da retificação devem
ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso,
os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem
constar na declaração retificadora para evitar duplicidades;
b.2) não será permitida a retificação
de erros nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O
procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
10.2 Exclusão da RAIS ano-base 2011 -
detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI
Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o(a)
estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado - gerar uma
nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir
o arquivo por meio da Internet e;
a.1) excluir a declaração incorreta do
estabelecimento, utilizando a opção "Serviços" e em seguida, a opção
"Exclusão de Estabelecimento", disponíveis nos endereços
(http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher todos os
dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela
declaração e clicar na opção "Enviar".
b) PIS/PASEP, data de admissão, data de
desligamento e CBO - gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento,
incluindo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o
arquivo por meio da Internet e;
b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s)
empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando a opção "Serviços" e, em
seguida, a opção "Exclusão de Vínculos", disponíveis nos endereços
(http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher todos os
dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela
declaração e clicar na opção "Enviar".
c) Em caso de dúvida, contactar a
Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326, para solicitar os
esclarecimentos necessários.
10.3 Retificação da RAIS de exercícios
anteriores - caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações
da RAIS de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes
nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), item
"Orientações", opção "Retificação da RAIS de exercícios
anteriores".
a) em caso de dúvida, contactar a
Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326 ou as Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego ou
Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para solicitar os esclarecimentos
necessários.
11. Penalidades
Conforme determina o art. 2º da
Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de
24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará
sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em
valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e
sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e
quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da
RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da
aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração,
deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade
julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a
25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com
26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51
a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com
101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com
mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador
corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar
o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da
Constituição Federal.
A lavratura do auto de infração, com a
aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou
entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de
prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Dados do responsável pela entrega
da RAIS
Neste campo devem ser informados os
dados cadastrais do escritório de contabilidade, do profissional liberal ou do
próprio estabelecimento responsável pela entrega do arquivo.
Durante a gravação do arquivo, serão
solicitados os seguintes dados do responsável pelo preenchimento e entrega da
declaração:
a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF - selecionar
um dos tipos de inscrição e informar o número correspondente;
b) razão social/nome - informar a razão
social do estabelecimento ou o nome completo do responsável pela entrega da
declaração, no caso de pessoa física;
c) endereço - informar o endereço do
estabelecimento ou do responsável pela declaração;
d) e-mail
- informar o e-mail para contato;
e) telefone - informar o código DDD e o
número do telefone para contato;
f) nome do responsável - informar o
nome completo do responsável pela entrega da declaração;
g) data de nascimento - informar a data
de nascimento no formato DD/MM/AAAA;
h) CPF do responsável - informar o
número do CPF do responsável pela entrega da declaração.
Nota: as informações referentes aos
dados do responsável não poderão ser retificadas.
13. Certificação digital
Os estabelecimentos que possuem 250 ou
mais vínculos empregatícios a serem declarados deverão utilizar a certificação
digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do
estabelecimento, o arquivo que tiver 250 vínculos ou mais, também deverá ser
transmitido por meio de certificação digital.
Para a entrega das declarações da RAIS
deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por
Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro
de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas
com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Para os demais estabelecimentos que não
se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará
facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave
privada, caso possuam.
14. Locais para esclarecimento de
dúvidas
a) as orientações sobre os
procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2011, poderão ser obtidas
junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço
eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br - opção
"Fale Conosco".
b) as orientações gerais quanto ao
preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o
Ministério do Trabalho e Emprego pelo e-mail:
rais.sppe@mte.gov.br.
c) as correspondências para
esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser
encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco
"F", Edifício-Anexo, Ala "B" - Sala 204
70059-900 - Brasília/DF.
Fax: (61) 3317-8272
PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O responsável pelo fornecimento das
informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto
preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2011, evitando prejuízos ao(a)
estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se
refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica
Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de
Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do
Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e
para os campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado o
código correspondente ao empregador.
Notas:
I - após a instalação do programa (item
5.1, Parte I), o declarante deve utilizar o GDRAIS2011 iniciando pela opção
"Nova Declaração", preencher os campos que caracterizam o
estabelecimento e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas
"Informações Cadastrais", "Informações Sindicais" e
"Informações Econômicas" do estabelecimento. Em seguida, iniciar a
declaração dos trabalhadores, utilizando a opção "vínculos" para
informar os campos contidos nas opções "Dados Pessoais do
Empregado/servidor", "Informações da Admissão", "Vínculo
Empregatício", "Afastamento", "Informações Sindicais",
"Remunerações Mensais" e "Verbas Pagas na Rescisão";
II - é fundamental a conferência
detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada
qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe
ao declarante proceder às correções, seguindo as orientações descritas no item
10, Parte I.
1. Nova declaração Para que a entrega da
RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos dados do
estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas
a seguir:
A) Ano-base da declaração esta
declaração refere-se às informações do ano-base 2011; no caso de encerramento
das atividades, assinalar a quadrícula para informar que o estabelecimento está
encerrando suas atividades e informar a data de encerramento (dia, mês e ano no
formato DD/MM/AAAA).
B) Tipo de declaração - deve ser
marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo, referentes à existência ou
não de empregados no ano-base:
RAIS com empregados;
RAIS sem empregados.
B.1) O estabelecimento sem empregados
(RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu atividade durante o ano-base 2011,
marcando a opção SIM. Caso contrário, deve ser marcada a opção NÃO.
C) Tipo de inscrição - selecionar a
opção CNPJ ou CEI, de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:
C.1) Inscrição no CNPJ/CEI - este campo
deve ser preenchido da seguinte forma:
CNPJ - informar o número de inscrição
no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2
dígitos;
CEI - informar o número da matrícula
CEI com 12 dígitos.
Não é permitida a utilização de
qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA,
etc.
Atenção!
Confira a inscrição CNPJ e a razão
social com o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica.
D) Prefixo - este campo não é de
preenchimento obrigatório; só deve ser preenchido quando o(a)
estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ dentro do mesmo
arquivo para:
a) fornecer as informações de seus
empregados em grupos distintos; ou
b) para declarar a vinculação da
matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.
O estabelecimento deverá gerar um subarquivo
para cada uma das declarações, as quais serão diferenciadas pelo código de
prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim
por diante. Não informar o DV - Dígito Verificador do CNPJ neste campo.
E) CEI vinculado - este campo deve ser
preenchido somente pelo estabelecimento que possuir obra de construção civil.
Informar a matrícula CEI neste campo e o CNPJ do(a) estabelecimento/entidade no
campo "Inscrição no CNPJ/CEI", conforme segue:
1º declarar os trabalhadores da empresa
(matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00,
deixando o campo CEI vinculado em branco;
2º declarar os trabalhadores da obra
(canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a
primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da
empresa para caracterizar a vinculação.
As empresas/entidades que possuírem
CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar na declaração somente o CNPJ.
F) Razão social do estabelecimento -
informar a razão social vigente em dezembro, conforme registro constante no
CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.
G) Para uso da empresa - campo
não-obrigatório, de livre utilização pela empresa.
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos
acima, clique no botão "OK" para continuar o preenchimento da
declaração.
O botão "Vínculos" não deve
ser acionado antes de finalizar o preenchimento das informações referentes ao
estabelecimento.
2. Informações referentes ao
estabelecimento Clique na paleta "Informações Cadastrais" para
continuar o preenchimento da declaração.
A) Informações cadastrais Endereço -
informar o endereço do estabelecimento:
- Logradouro: nome da rua, avenida,
praça, etc.;
- Número: número da casa, lote, quadra,
etc.;
- Complemento: número do bloco,
apartamento, sala, etc.;
- Bairro/distrito: centro, nome da
vila, jardim, etc.;
- CEP: o Código de Endereçamento Postal
(com oito algarismos)
deve ser específico da rua, avenida ou
bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco "F".
Município - selecionar o código, o nome
e a UF:
- Código: clicar no ícone
correspondente (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o
código do seu município ou digite na janela "Localizar" o código do
município ou parte do nome do município e acione o botão
"Selecionar";
- Nome: ao selecionar o código, o nome
do município será preenchido automaticamente;
- UF: a sigla da Unidade da Federação
será preenchida automaticamente.
Telefone - informar o código DDD e o número
do telefone para contato;
E-mail - informar
o e-mail para contato.
Atenção!
Após o preenchimento desse campo,
clique na paleta "Informações Econômicas" para continuar o
preenchimento da declaração.
B) Informações econômicas - informar a
principal atividade econômica do estabelecimento.
B.1) Atividade econômica (CNAE) -
clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique o grupo de atividades
a que pertence a empresa/entidade e selecione o código da principal atividade econômica
do estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) - versão 2.0, publicada na Resolução CONCLA nº 1, de 4 de
setembro de 2006, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 2, de 15 de dezembro de
2006, nº 1, de 16 de maio de 2007 e nº
2, de 25.06.2010 ou digite na janela "Localizar" o código do CNAE ou
parte da descrição da atividade e acione o botão "Selecionar".
Nota:
Em caso de dúvida, o estabelecimento
poderá submeter seu questionamento à Central de Dúvidas da Comissão Nacional de
Classificação (CONCLA), por meio do e-mail:
cnae@ibge.gov.br B.2) Natureza Jurídica - clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e indique o código da natureza jurídica do estabelecimento,
conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) -
Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro de 2008, alterada pela Resolução
CONCLA nº 1, 14.05.2010 ou digite na janela "Localizar" o código da
Natureza Jurídica ou parte da descrição e acione o botão "Selecionar".
O preenchimento desse campo atende ao
art. 1º da Portaria MTE nº 1.012, de 4 de agosto de 2003.
Códigos:
1. Administração Pública
101-5 - Órgão Público do Poder
Executivo Federal
102-3 - Órgão Público do Poder
Executivo Estadual ou do Distrito Federal
103-1 - Órgão Público do Poder
Executivo Municipal
104-0 - Órgão Público do Poder
Legislativo Federal
105-8 - Órgão Público do Poder
Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
106-6 - Órgão Público do Poder
Legislativo Municipal
107-4 - Órgão Público do Poder
Judiciário Federal
108-2 - Órgão Público do Poder
Judiciário Estadual
110-4 - Autarquia Federal
111-2 - Autarquia Estadual ou do
Distrito Federal
112-0 - Autarquia Municipal
113-9 - Fundação Federal
114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito
Federal
115-5 - Fundação Municipal
116-3 - Órgão Público Autônomo Federal
117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual
ou do Distrito Federal
118-0 - Órgão Público Autônomo
Municipal
119-8 - Comissão Polinacional
120-1 - Fundo Público
121-0 - Associação Pública
2. Entidades Empresariais
201-1 - Empresa Pública
203-8 - Sociedade de Economia Mista
204-6 - Sociedade Anônima Aberta
205-4 - Sociedade Anônima Fechada
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
207-0 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 - Sociedade Empresária em
Comandita Simples
209-7 - Sociedade Empresária em
Comandita por Ações
212-7 - Sociedade em Conta de
Participação
213-5 - Empresário (Individual)
214-3 - Cooperativa
215-1 - Consórcio de Sociedades
216-0 - Grupo de Sociedades
217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira
219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de
Empresa Binacional Argentino-Brasileira
221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 - Clube/Fundo de Investimento
223-2 - Sociedade Simples Pura
224-0 - Sociedade Simples Limitada
225-9 - Sociedade Simples em Nome
Coletivo
226-7 - Sociedade Simples em Comandita
Simples
227-5 - Empresa Binacional
228-3 - Consórcio de Empregadores
229-1 - Consórcio Simples
3. Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 - Serviço Notarial e Registral
(Cartório)
306-9 - Fundação Privada
307-7 - Serviço Social Autônomo
308-5 - Condomínio Edilício
310-7 - Comissão de Conciliação Prévia
311-5 - Entidade de Mediação e
Arbitragem
312-3 - Partido Político
313-1 - Entidade Sindical
320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de
Fundação ou Associação Estrangeiras
321-2 - Fundação ou Associação
Domiciliada no Exterior
322-0 - Organização Religiosa
323-9 - Comunidade Indígena
324-7 - Fundo Privado
399-9 - Associação Privada
4. Pessoas Físicas
401-4 - Empresa Individual Imobiliária
402-2 - Segurado Especial
408-1 - Contribuinte individual
409-0 - Candidato a Cargo Político
Eletivo
411-1 - Leiloeiro
5. Instituições Extraterritoriais
501-0 - Organização Internacional
502-9 - Representação Diplomática
Estrangeira
503-7 - Outras Instituições
Extraterritoriais B.3) Proprietários - informar o número de
proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento a que se refere
esta declaração.
B.4) Data-base - indicar a data-base da
categoria (mês do reajuste salarial) com maior número de empregados no(a)
estabelecimento/entidade.
Códigos:
01 - janeiro - 04 - abril - 07 - julho
- 10 - outubro
02 - fevereiro - 05 - maio - 08 - agosto
- 11 - novembro
03 - março - 06 - junho 09 - setembro
12 - dezembro
Após o preenchimento desse campo,
clique na paleta "Informações Econômicas (continuação)" para
continuar o preenchimento da declaração.
B.5) Porte do estabelecimento -
selecionar o porte do estabelecimento clicando em:
B.5.1) Microempresa - considera-se
microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário, que auferir, em cada
anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e 139/2011).
B.5.2) Empresa de pequeno porte -
considera-se empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, que
auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e 139/2011).
B.5.3) Empresa/órgão não classificados
nos itens anteriores - este campo só deve ser selecionado se o estabelecimento
não se enquadrar como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
B.6) Optante pelo simples - este campo só
deve ser preenchido pelos estabelecimentos que se declararam como
"Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte e que optaram pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES (art. 3º da Lei nº
9.317/1996, Leis Complementares nºs. 123/2006, 128/2008 e 139/2011).
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos
acima, clique no botão "OK" para gravar a declaração quando se tratar
da RAIS Negativa ou para continuar com o preenchimento da RAIS com empregados.
O declarante poderá, também, clicar
diretamente nos botões "Vínculos" e "Novo", para continuar
o preenchimento da declaração ou para exibir os nomes dos empregados/servidores
informados.
B.7) Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT)
- indicar se o estabelecimento
participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na
opção "SIM" ou "NÃO", e, na próxima tela, preencher as
informações complementares do PAT;
- informar o número de trabalhadores por
estabelecimento/CNPJ beneficiados pelo PAT de acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários mínimos:_________;
Acima de 5 salários mínimos:_________.
- para estabelecer a faixa salarial,
deverá ser utilizada como base de cálculo a remuneração total do empregado,
entendendo-se como remuneração a soma de salário, abonos, adicionais,
gratificações, gorjetas, etc.;
- informar, a seguir, o percentual
da(s) modalidade(s) utilizada(s) pela empresa, em relação ao número total de
beneficiados. O percentual deve ser informado na forma de número inteiro, ou
seja, sem casas decimais. Ex. 100%, 20%, 39%, etc.
Serviço próprio:__________________
Refeições transportadas:_______
Administração de cozinhas:________
Cesta de alimentos:___________
Refeição-convênio:_______________
Alimentação-convênio:________
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o
PAT prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles
que ganham até 5 salários mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são
beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não
integra o salário de contribuição.
B.8) Informações relativas às contribuições
sindicais patronais Nesses campos devem ser informados os dados relativos às
entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas
durante o ano-base e os respectivos valores.
B.8.1) CNPJ da entidade sindical
beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
B.8.1.1) Valor total recolhido -
informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base
pela empresa à entidade sindical patronal.
Notas:
I - contribuição sindical -
contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e
exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é
recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical
correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de
alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As
informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e
valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado
para a Conta Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE:
37.115.367/0035-00;
b) embora seja de recolhimento
obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber:
entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo
SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;
c) empresa que recolhe em favor de mais
de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o CNPJ da entidade
sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da
empresa;
d) empregadores rurais - a contribuição
sindical dos empregadores rurais está regulamentada no Decreto Lei nº
1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem
recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais;
e) recolhimento da contribuição
sindical de forma centralizada - conforme disposto no art. 581 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa
estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical
representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como
o desconto da contribuição sindical foi efetivamente realizado;
f) recolhimento único ou centralizado -
caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da
contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical e o valor total
pago.
Os demais estabelecimentos devem
informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento
de forma centralizado;
g) recolhimento proporcional ou
descentralizado - no caso de empresa que efetuou os recolhimentos das
contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à entidade
sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada
a proporcionalidade;
h) o recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se
estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que
requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da
CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste
mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na RAIS do respectivo
ano-base.
II - contribuição associativa -
trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem
(filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas
quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos
arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa;
III - contribuição assistencial -
consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor do sindicato
representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com
o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e
forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea
"e" do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa;
IV - contribuição confederativa -
aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria. Seus montantes,
oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o
custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da
Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de
contribuição confederativa é facultativa.
3. Informações referentes ao
empregado/servidor As informações de cada empregado/servidor devem constar na
RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve
vinculado durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ específico)
fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele
vinculado, seja como "transferido", "cedido" ou na
categoria de "contratado".
Quando o empregado/servidor possuir
mais de um contrato ou ocupação com o mesmo estabelecimento/órgão, as
informações de cada vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas
semanais devem ser informadas de acordo com o contrato.
No caso de empregado desligado e
readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos
períodos deverão ser fornecidas separadamente.
Notas:
I - o programa GDRAIS2011 permite abrir
vínculo já digitado para executar atualizações ou abrir uma nova tela e
informar um novo vínculo:
- para abrir um vínculo existente,
selecionar uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida acionar o botão
"Exibir";
- para iniciar a declaração de um novo
vínculo, selecionar o botão "Novo" vínculo;
- para localizar um vínculo informado,
indicar o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor.
II - para excluir vínculos antes de
gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão
"Excluir";
III - após acionar os botões
"Vínculos" e "Novo", o declarante deve clicar na paleta
"Dados Pessoais do Empregado/Servidor".
A) Dados pessoais do empregado/servidor
Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, o declarante
deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do estabelecimento.
A.1) Identificação do
empregado/servidor A.2) Código PIS/PASEP - Informar o número de inscrição do
empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no
PIS e no PASEP ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo,
deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras
situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal.
Atenção!
Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP
e o nome do trabalhador estão corretos.
A.3) Nome do empregado/servidor -
informar o nome civil do empregado/servidor. Os títulos e patentes devem ser
omitidos.
Abreviar os nomes intermediários,
quando necessário, utilizando a primeira letra.
A.4) Sexo - selecionar masculino ou
feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor.
A.5) Data de nascimento - dia, mês e
ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6) Raça/cor - clicar no ícone
correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código compatível com a cor ou
raça do trabalhador:
1. Indígena - para a pessoa que se
enquadrar como indígena ou índia.
2. Branca - para a pessoa que se
enquadrar como branca.
4. Preta - para a pessoa que se
enquadrar como preta.
6. Amarela - para a pessoa que se
enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.).
8. Parda - para a pessoa que se
enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou
mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça.
9. Não informado.
A.7) Pessoa com deficiência habilitado
ou beneficiário reabilitado - marcar a quadrícula "SIM", se o
empregado/servidor é pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário
reabilitado, definidos conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/2004.
Caso contrário, marcar a quadrícula "NÃO".
Atenção!
O preenchimento deste campo é
obrigatório para todas as empresas, independentemente do número de empregados.
A.7.1) Tipo de deficiência/beneficiário
reabilitado - informar o tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as
categorias abaixo, ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência
Social:
1 - Física
2 - Auditiva
3 - Visual
4 - Intelectual (Mental)
5 - Múltipla
6 - Reabilitado A.8) Nacionalidade -
clicar no ícone correspondente (FIGURA
DA LUPA) e selecione o código da
nacionalidade compatível com o trabalhador:
10 -
Brasileiro.............................. 38 - Suíço
20 - Naturalizado
brasileiro..........39 - Italiano
21 -
Argentino..............................40 - Haitiano
22 -
Boliviano...............................41 - Japonês
23 -
Chileno..................................42 - Chinês
24 -
Paraguaio.............................. 43 - Coreano
25 - Uruguaio................................44
- Russo
26 -
Venezuelano..........................45 - Português
27 -
Colombiano.......................... 46 - Paquistanês
28 -
Peruano..................................47 - Indiano
29 - Equatoriano...........................48
- Outros latino-americanos
30 -
Alemão..................................49 - Outros asiáticos
31 -
Belga.....................................51 - Outros Europeus
32 -
Britânico...............................60 - Angolano
34 - Canadense..............................61
- Congolês
35 -
Espanhol................................62 - Sul - Africano
36 - Norte-americano (EUA)........70 -
Outros Africanos
37 - Francês
A.9) Ano de chegada - para estrangeiros,
informar o ano (AAAA) de chegada ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em
branco.
A.10) Grau de instrução - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) ?e selecione o código do Grau de
Instrução compatível com o trabalhador:
1. Analfabeto, inclusive o que, embora
tenha recebido instrução, não se alfabetizou.
2. Até o 5º ano incompleto do Ensino
Fundamental (antiga 4ª série) ou que se tenha alfabetizado sem ter frequentado
escola regular.
3. 5º ano completo do Ensino
Fundamental.
4. Do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental incompleto (antiga 5ª à 8ª série).
5. Ensino Fundamental completo.
6. Ensino Médio incompleto.
7. Ensino Médio completo.
8. Educação Superior incompleta.
9. Educação Superior completa.
10. Mestrado completo.
11. Doutorado completo.
A.11) Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) - informar o número de registro da Carteira de
Trabalho do empregado, com 8 algarismos.
A.11.1) Série - informar o número de série
da Carteira de Trabalho do empregado, com 5 algarismos.
A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
- deve ser informado o número de inscrição do empregado, com 11 algarismos.
A.13) Para uso da empresa - neste campo
a empresa pode fazer anotações pertinentes ao empregado, como número de
registro ou matrícula e outros.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo,
clique na paleta "Informações Referentes à Admissão" para continuar o
preenchimento da declaração.
B) Informações da admissão B.1)
Admissão/provimento ou transferência/movimentação B.2) Data - informar o dia,
mês e ano de admissão/provimento do empregado/servidor na empresa/entidade ou a
data da transferência/movimentação para o novo local de trabalho.
B.3) Código e tipo de
admissão/provimento - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código do tipo de admissão/provimento ou transferência/movimentação
do empregado/servidor:
1. Admissão de empregado no primeiro
emprego ou nomeação de servidor em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro
emprego.
2. Admissão de empregado com emprego
anterior (reemprego)
ou nomeação de servidor em caráter
efetivo ou em comissão, com emprego anterior (reemprego).
3. Transferência de empregado oriundo
de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa com ônus para a
cedente.
4. Transferência de empregado oriundo
de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa sem ônus para a
cedente.
5. Reintegração
6. Recondução (específico para servidor
público).
7. Reversão, (específico para servidor
público).
8. Requisição
9. Exercício provisório de servidor
oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade.
10. Readaptação (específico para
servidor público)
11. Redistribuição (específico para
servidor público).
12. Exercício descentralizado de
servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade.
13. Remoção (específico para servidor
público).
B.4) Salário contratual/vencimento
básico - informar o salário básico constante no contrato de trabalho ou
registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial,
podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base. No caso de servidor
público, informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.
B.4.1) Valor - deve ser informado em
reais (com centavos).
Notas:
I - para empregado cujo salário é pago
por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se
informar a média mensal dos salários pagos no ano-base;
II - para diretor sem vínculo empregatício,
optante pelo FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base;
III - para empregado em cuja CTPS
conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido da média
mensal de comissões pagas no ano-base;
IV - para empregado que trabalha por
hora, informar o valor da hora conforme definido no contrato de trabalho.
B.5) Horas semanais - indicar o número
de horas normais de trabalho do empregado/servidor por semana, sem incluir
horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias
= 44
8 horas por dia em semana de 5 dias =
40
6 horas por dia em semana de 6 dias =
36
6 horas por dia em semana de 5 dias =
30
4 horas por dia em semana de 6 dias =
24
B.6) Código e tipo de salário
contratual - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o
código do tipo de salário do empregado/servidor, de acordo com o contrato de
trabalho e não com a periodicidade do pagamento:
1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 -
Outros
2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa
B.7) Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO)
B.7.1) Código e descrição - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique o subgrupo principal e a família
ocupacional a que o empregado/servidor pertence e selecione o código de
ocupação, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
publicada no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de
2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na janela
"Localizar" o código da CBO ou parte da descrição da ocupação e
acione o botão "Selecionar". Para consultar a tabela CBO, acessar o
endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo,
clique na paleta "Vínculo Empregatício" para continuar o
preenchimento da declaração.
C) Vínculo empregatício
C.1) Código e descrição - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de vínculo
empregatício ou relação de emprego. No caso de o empregado/servidor possuir dois
vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas
separadamente.
10. Trabalhador urbano vinculado a
empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo
indeterminado.
15. Trabalhador urbano vinculado a empregador
pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo
indeterminado.
20. Trabalhador rural vinculado a
empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº
5.889/1973, por prazo indeterminado.
25. Trabalhador rural vinculado a
empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº
5.889/1973, por prazo indeterminado.
30. Servidor regido pelo Regime
Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime
Próprio de Previdência.
31. Servidor regido pelo Regime
Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social.
35. Servidor público não efetivo
(demissível ad nutum ou admitido por
meio de legislação especial, não-regido pela CLT).
40. Trabalhador avulso (trabalho
administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra)
para o qual é devido depósito de FGTS (CF/1988), art. 7º, inciso III.
50. Trabalhador temporário, regido pela
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
55. Aprendiz contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de
2005.
60. Trabalhador urbano vinculado a
empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo
determinado ou obra certa.
65. Trabalhador urbano vinculado a
empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo
determinado ou obra certa.
70. Trabalhador rural vinculado a
empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº
5.889/1973, por prazo determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a
empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº
5.889/1973, por prazo determinado.
80. Diretor sem vínculo empregatício para
o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS ou Dirigente
Sindical.
90. Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
95. Contrato de Trabalho por Tempo
Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação
dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
96. Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido por Lei Estadual.
97. Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I - O aprendiz deve ser maior de 14
anos e menor de 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
II - O menor de 16 que não seja
aprendiz, somente deve ser declarado na RAIS se existir alvará judicial
autorizando o seu trabalho.
Em caso afirmativo, clicar na opção
"SIM", caso contrário, clicar na opção "NÃO".
D) Informações do local de trabalho do
empregado/servidor
Este campo somente deve ser preenchido,
caso o empregado/servidor preste seus serviços fora do município do
contratante, devendo ser indicado o código do município onde o
empregado/servidor presta serviço.
D.1) Local de trabalho - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da Federação e
selecione o código do município. Para o empregado que presta serviço em mais de
um município, informar o código do município da empresa contratante ou digite
na janela "Localizar" o código do município ou parte do nome do
município e acione o botão "Selecionar".
E) Informações do afastamento/licença
E.1) Afastamento/licença - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o motivo do afastamento do
empregado no INSS ou do servidor no órgão público. No caso do empregado/servidor
afastado por mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a
cada afastamento.
E.2) Motivos de afastamentos do
empregado/servidor durante o ano-base:
10. Acidente do trabalho típico (que
ocorre no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).
20. Acidente do trabalho de trajeto
(ocorrido no trajeto residência - trabalho - residência).
30. Doença relacionada ao trabalho.
40. Doença não relacionada ao trabalho.
50. Licença-maternidade.
60. Serviço militar obrigatório.
70. Licença sem vencimento/sem
remuneração.
E.3) Período do afastamento/licença -
informar o dia e o mês do início e do fim de cada afastamento do
empregado/servidor.
O início do afastamento para o
trabalhador celetista é contado a partir da data concedida pelo INSS, e para o
servidor público a partir da data concedida pelo órgão.
Caso haja mais de três afastamentos,
relacionar os de maior duração.
Durante o período do afastamento, o
campo "remuneração mensal" deve ser preenchido da seguinte forma:
a) trabalhador celetista - informar a
remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador
durante o período do afastamento.
b) servidor público - informar a
remuneração mensal percebida do órgão durante o período do afastamento.
E.4) Total de dias - informar a soma de
dias de todos os afastamentos do empregado/servidor durante todo o ano-base.
Havendo mais de três afastamentos, incluir na soma os afastamentos não
relacionados.
Atenção!
Para os afastamentos iniciados em
ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os
afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim a ser declarada será
31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2011.
F) Informações do desligamento
F.1) Desligamento/vacância ou
transferência/movimentação
F.2) Data - informar dia e mês em que
ocorreu o desligamento/vacância ou a transferência/movimentação do empregad
o/servidor.
F.3) Código e descrição - clicar no
ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de
desligamento/vacância ou transferência/movimentação, o qual só deve ser
informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento
correto da causa:
10. Rescisão de contrato de trabalho
por justa causa e iniciativa do empregador ou demissão de servidor.
11. Rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa por iniciativa do empregador ou exoneração de oficio de
servidor de cargo efetivo ou exoneração de cargo em comissão.
12. Término do contrato de trabalho.
20. Rescisão com justa causa por
iniciativa do empregado (rescisão indireta).
21. Rescisão sem justa causa por
iniciativa do empregado ou exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor.
22. Posse em outro cargo inacumulável
(específico para servidor público).
30. Transferência de empregado entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa, com ônus para a
cedente.
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos
da mesma empresa ou para outra empresa, sem ônus para a cedente.
32. Readaptação (específico para
servidor público).
33. Cessão.
34. Redistribuição (específico para
servidor público).
40. Mudança de regime trabalhista.
50. Reforma de militar para a reserva
remunerada.
60. Falecimento.
62. Falecimento decorrente de acidente
do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades profissionais a
serviço da empresa).
63. Falecimento decorrente de acidente
do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência).
64. Falecimento decorrente de doença
profissional.
70. Aposentadoria por tempo de
contribuição, com rescisão contratual.
71. Aposentadoria por tempo de
contribuição, sem rescisão contratual.
72. Aposentadoria por idade, com
rescisão contratual.
73. Aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente do trabalho.
74. Aposentadoria por invalidez,
decorrente de doença profissional.
75. Aposentadoria compulsória.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto
a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.
78. Aposentadoria por idade, sem
rescisão contratual.
79. Aposentadoria especial, com
rescisão contratual.
80. Aposentadoria especial, sem
rescisão contratual.
Notas:
I - nos casos de transferência do
empregado ou redistribuição/cessão do servidor, informar conforme abaixo:
a) pelo estabelecimento cedente ou
empresa/entidade incorporada:
Data de admissão - a data de assinatura
do contrato;
Data do desligamento - a data da
transferência ou redistribuição/cessão, mais o código da causa correspondente.
b) pelo estabelecimento
receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:
Data de Admissão - a data da
transferência ou redistribuição/requisição, mais o código correspondente;
Data do Desligamento - conforme
rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em branco.
II - códigos 71, 78 e 80 - aposentado
por tempo de contribuição, aposentado por idade e aposentadoria especial,
respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados normalmente com
esses códigos nos anos subseqüentes.
III - empregado afastado por motivo de
aposentadoria por invalidez (códigos 73, 74 e 76), em ano-base anterior, não
deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.
IV - considera-se aposentadoria
especial a prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
G) Informações relativas às
contribuições sindicais do empregado Nestes campos devem ser informados os
dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições
sindicais laborais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.
G.1) CNPJ da entidade sindical
beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
G.1.1) Valor total recolhido - informar
o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base por
empregado à entidade sindical laboral.
Notas:
I - contribuição sindical -
contribuição compulsória devida por todos os integrantes da categoria
profissional, independentemente de filiação a sindicatos, e seu valor
corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na
remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade
sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os
arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical
(entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado
para a Conta Especial Emprego e Salário, o CNPJ informado deve ser o do MTE:
37.115.367/0035-00;
b) servidores públicos - o
preenchimento do campo relativo à contribuição sindical é facultativo;
c) Trabalhadores rurais - a
contribuição sindical dos trabalhadores rurais está regulamentada no Decreto-Lei
nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem
recolhidos à entidade sindical de trabalhadores rurais;
d) caso o trabalhador recolha a
contribuição sindical obrigatória em favor de mais de uma entidade sindical,
deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria
profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção as
categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser efetuado para cada
entidade que as representa;
e) empregados de entidades sindicais -
a contribuição será recolhida, nos moldes dos arts. 589 e 591 da CLT, para o
sindicato respectivo, ou, na falta deste, à Federação, ou à Conta Especial
Emprego e Salário, não mais à própria entidade sindical;
f) profissionais liberais ou agentes ou
trabalhadores autônomos - a contribuição é recolhida no mês de fevereiro, em
favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e
Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;
g) profissionais liberais que recolhem
contribuição em favor de conselho de fiscalização da profissão - conselho de
fiscalização de profissão não é entidade sindical, portanto a contribuição a
este conselho difere da contribuição sindical. A CLT não excetua o recolhimento
da contribuição sindical dos profissionais liberais que tenham efetuado
pagamento das contribuições em favor de seus conselhos respectivos. Apenas no
caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF,
que são isentos do recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a
Lei nº 8.906/1994 atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) funções
tradicionalmente desempenhadas por sindicatos na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria.
II - contribuição associativa -
trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem
(filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas
quando ocorre será obrigatório o recolhimento da contribuição, prevista nos arts.
545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa.
III - contribuição assistencial -
consiste em um pagamento previsto em norma coletiva e, no caso dos
trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato representativo, em
virtude de este ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de
cobrir os custos adicionais. Os montantes, oportunidade e forma são definidos
na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea "e" do art. 513 da CLT.
A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é
facultativa.
IV - contribuição confederativa -
consiste em um pagamento em favor do sindicato representativo, aprovado em
assembléia geral do sindicato de categoria profissional e, no caso dos
trabalhadores, descontada dos salários. Seus montantes, oportunidade e forma
são definidos em assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema
confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição
confederativa é facultativa.
H) Remunerações mensais É
imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam
preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação
do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da
Constituição Federal.
Devem ser informadas para cada
empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em
cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do
trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nºs 10 primeiros
dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou
mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze)
dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a
competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las,
independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado
tais valores.
Não podem ser incluídos os valores
pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de
dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no
ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser
informadas em reais, com centavos.
- Remuneração de janeiro
- Remuneração de fevereiro
- Remuneração de março
- Remuneração de abril
- Remuneração de maio
- Remuneração de junho
- Remuneração de julho
- Remuneração de agosto
- Remuneração de setembro
- Remuneração de outubro
- Remuneração de novembro
- Remuneração de dezembro
H.1) Valores que devem integrar as
remunerações mensais
1. Salários, ordenados, vencimentos,
soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários,
suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações,
participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras
vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse
total exceda a
50% do salário percebido pelo empregado
ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou
tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de
função ou cargo de confiança.
4. Verbas de representação, desde que
não correspondam a reembolso de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço,
tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc.
6. Prêmios contratuais ou habituais.
7. Remuneração pela prestação de
serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na
rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo
empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
10. Remuneração integral do período de
férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF).
Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o
período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela
conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de
cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção
coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o
correspondente a 20 dias de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados
civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre
os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser
informado no campo específico.
17. Remuneração e prêmios por horas
extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou
insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas
no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de
19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça
manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
22. Valores remunerados a título de
quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.
23. Salário-maternidade,
salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor
legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário:
deve ser informado no campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada
ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981,
com redação dada pela Lei nº 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201, IV, §
2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão
contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional
constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do
desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo "verbas pagas na
rescisão".
H.2) Valores que não devem ser
informados como remunerações mensais
1. Importâncias recebidas pelos
militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de
custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste
resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas,
imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido,
sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção
salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
3. Indenização de salário-maternidade
ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST).
4. Outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei.
5. Salário-família, nos termos da Lei
nº 4.266/1963;
6. Férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
7. Abonos de férias pela conversão de
1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato
de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho
(art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.
8. Benefícios em dinheiro, pagos pela
empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda de custo em parcela única,
recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art.
470/CLT.
10. Complementação de valores de
auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens que não
excedam a 50% da remuneração mensal.
12. Ajuda de custo e adicionais pagos a
aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/1973.
13. Bolsas de complementação pagas a
estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e as utilidades
concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
15. Valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de
obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII.
16. As importâncias recebidas a título
de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem
como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam
contribuições para a Previdência ou para o FGTS.
17. Licença-prêmio indenizada.
18. Participação nos lucros ou
resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
19. O abono do Programa de Integração
Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
20. O valor de 40% do FGTS conforme
previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
21. O ressarcimento de despesas pelo uso
de veículo do empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração
mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23. Educação compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
24. Os valores recebidos em decorrência
da cessão de direitos autorais.
25. Indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.
26. Indenização por despedida sem justa
causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido
no art. 479 da CLT.
27. Os valores recebidos a título de
liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração
normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.
28. Incentivo à demissão.
29. Indenizações previstas nos arts.
496 e 497 da CLT.
30. A parcela recebida a título de
vale-transporte, na forma da legislação própria.
31. As parcelas destinadas à
assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36
da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
32. Previdência privada.
33. Assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
34. Reembolso-creche ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação
trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes
pessoais.
H.3) Horas extras mensais - Informar o
total de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se
houver.
Notas:
I - No caso de horas fracionadas, arredondar
os valores até 30 minutos para um número inteiro inferior, e valores que
excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior. Exemplo:
1h30min=1h e 1h35min=2h.
II - No caso de empresas/órgãos que
trabalham com sistema de banco de horas, estas só devem ser computadas no campo
se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração
referente a essas horas adicionais.
H.4) Aviso-prévio indenizado - Informar
o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do
empregador.
Esse valor não deve ser incluído nas
remunerações mensais.
H.5) 13º Salário - Adiantamento H.5.1)
Mês de pagamento - Clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione
o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção
do empregado, na ocasião das férias.
H.5.2) Valor - Informar o valor em
reais (com centavos).
Esse valor não deve ser incluído nas
remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos
pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser
acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de
uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.
H.6) 13º Salário - Parcela final
H.6.1) Mês de pagamento - Clicar no ícone
correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da
parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho.
H.6.2) Valor - Informar o valor em
reais (com centavos).
Esse valor não deve ser incluído nas
remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos
pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser
acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter
sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento
proporcional devem ser lançados como parcela final.
Notas:
I - Nos casos em que a empresa/entidade
paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas
o campo do "13º salário - parcela final", com o total pago a título
de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
II - Nos casos de rescisão, a
indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.
Atenção!
Após a verificação e a correção dos
erros e inconsistências da declaração, providenciar a gravação do arquivo para
transmissão.
I) Verbas pagas na rescisão Neste
campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do
contrato de trabalho:
I.1) Férias indenizadas - O valor total
das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o adicional
constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.
I.2) Multa rescisória - O valor total
correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa
recíproca ou dispensa sem justa causa).
I.3) Banco de horas - O valor total
correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas durante o contrato
de trabalho.
I.3.1) Quantidade de meses - O número
de meses em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas).
I.4) Reajuste coletivo - O valor total
correspondente à variação salarial negociado na data-base da categoria,
incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na
rescisão de contrato.
I.4.1) Quantidade de meses - O número de
meses a que se refere o valor que está sendo pago.
I.5) Gratificações - Os valores totais
decorrentes de gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da
empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o
contrato de trabalho.
I.5.1) Quantidade de meses - O número
de meses a que se refere o valor que está sendo pago.
Atenção!
Os valores informados nos campos acima
não devem ser computados na remuneração mensal do empregado no mês do
desligamento.
ANEXO I
Modelo do Recibo de Entrega da RAIS
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS
(RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2011
CREA:
RAZÃO SOCIAL:..............Pavão
Serviços Gerais
CNPJ:...............................10.000.837/0002-06
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE:................................3011302
- Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto
de grande porte
ENDEREÇO:............QE 40, s/n
BAIRRO:..................Guará II
CIDADE/UF:.............Brasília/DF
CEP:.........................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA
RECEPÇÃO.........................TOTAL DE VÍNCULOS
17/1/2012..................................................................02
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
(Código de identificação do recibo)
Atenção! Foram encontradas as seguintes
situações na declaração.
Caso as informações estejam corretas,
desconsiderar este(s) aviso(s).
Pessoa com Deficiência: mais de 10 %
dos empregados.
Raça-cor: mais de 80 % dos empregados
na mesma raçacor
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2011
RETIFICAÇÃO
CREA:
RAZÃO SOCIAL:...........Pavão Serviços
Gerais
CNPJ.............................10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE:.....................3011302 -
Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto de
grande porte
ENDEREÇO:..................QE 40, s/n
BAIRRO:........................Guará II
CIDADE/UF:...................Brasília/DF
CEP:...............................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA
RECEPÇÃO...................TOTAL DE VÍNCULOS
17/1/2012............................................................01
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
00.00.00.00.0 (Código de identificação
do recibo)
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
ANO-BASE 2011
CREA:
RAZÃO SOCIAL:......Pavão Serviços
Gerais
CNPJ:......................10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE:......................3011302 -
Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto de
grande porte
ENDEREÇO:............QE 40, s/n
BAIRRO:..................Guará II
CIDADE/UF:............ Brasília/DF
CEP:..........................71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO...............TOTAL DE
VÍNCULOS
17/1/2012....................................................01
Coordenação da RAIS
Brasília, / / .
000.0000.0000.000.00 (Código de
identificação do recibo)
ANEXO II
Modelo da Relação dos Estabelecimentos
Declarados
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2011
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO
ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social |
|
CNPJ/CEI |
POLI SERVIÇOS |
|
10.000.837/0002-06 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 50 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO |
|
|
Nome do Responsável |
Telefone/F a x/Te l e x |
|
Escritório Contábil Ltda. |
(27) 321-6745 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 8 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
|
|
Total de Estabelecimentos |
Total de Vínculos |
|
4 |
358 |
|
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO |
|
|
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
154 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
200 |
Após a
conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet. 01/01 |
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2011
RETIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO
ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social |
|
CNPJ/CEI |
POLI SERVIÇOS |
|
10.000.837/0002-06 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 50 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO |
|
|
Nome do Responsável |
Telefone/F a x/Te l e x |
|
Escritório Contábil Ltda. |
(27) 321-6745 |
|
Endereço |
Bairro |
|
Rua 3, nº 8 |
Centro |
|
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
|
|
Total de Estabelecimentos |
Total de Vínculos |
|
5 |
83 |
|
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO |
|
|
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
54 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
20 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
5 |
Após a
conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet. 01/01 |
ANEXO III
Modelo do Protocolo de Entrega via
Internet
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do
Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
(RAIS)
PROTOCOLO DE ENTREGA VIA INTERNET
ANO-BASE 2011
Identificação da Declaração
Controle de Recepção de Arquivo
(CREA) |
999999999999 |
CNPJ do Primeiro Estabelecimento |
99999999/9999-99 |
Totais do Arquivo Transmitido |
Quantidades |
Estabelecimentos |
9.999 |
Vínculos |
999.999 |
Arquivo recebido via Internet em
00/00/0000 às 00:00:00 1064118808 |
F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC
Atenção: Os Recibos de Entrega das
declarações serão disponibilizados para impressão 5 (cinco) dias úteis após a
transmissão do arquivo, nos endereços eletrônicos: www.rais.gov.br e
www.mte.gov.br/rais - opção 'Impressão de Recibo'.
O número CREA constante neste protocolo
será imprescindível para impressão do recibo pela Internet.
ANEXO IV
Legislação Aplicável à RAIS e ao Abono
Salarial
1. Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970 - Institui o PIS, e dá outras providências.
2. Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970 - Institui o PASEP, e dá outras providências.
3. Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro
de 1975 - Institui a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
4. Decreto nº 78.276, de 17 de agosto
de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar nº 26/75, e dá outras providências.
5. Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988 - Institui abono salarial equivalente a um salário mínimo para empregado,
com remuneração média mensal de até dois salários mínimos, vinculado a
empregador contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 239, § 3º).
6. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
7. Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de
1999 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego.
Estabelece competência à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE para
supervisionar, coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com
o processamento de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações
resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios (art.
11, inciso VI).
8. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de
2000 - Altera dispositivos da CLT referentes ao menor aprendiz.
9. Portaria MTE nº 945, de 14 de
dezembro de 2000 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS
ano-base 2000, e pagamento do abono salarial.
10. Portaria nº 160, de 1º de março de
2001 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15 de março de
2001 e normatiza a multa da RAIS fora do prazo.
11. Portaria MTE nº 699, de 12 de
dezembro de 2001 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS
ano-base 2001 e pagamento do abono salarial.
12. Portaria MTE nº 84, de 28 de
fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2001, para 11
de março de 2002.
13. Portaria MTE nº 350, de 30 de
agosto de 2002 - Dispõe sobre a impressão do recibo de entrega da RAIS,
ano-base 2001, por meio da Internet.
14. Portaria MTE nº 540, de 18 de
dezembro de 2002 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS
ano-base 2002 e pagamento do abono salarial.
15. Portaria MTE nº 147, de 27 de
fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17
de março de 2003.
16. Portaria MTE nº 1.256, de 4 de
dezembro de 2003 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS
ano-base 2003.
17. Portaria MTE nº 52, de 19 de
fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2003, para 5
de março de 2004.
18. Portaria MTE nº 630, de 13 de
dezembro de 2004 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS
ano-base 2004.
19. Portaria MTE nº 83, de 24 de
fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2004, para 4
de março de 2005.
20. Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro
de 2005 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2005.
21. Portaria MTE nº 27, de 16 de março
de 2006 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2005, para 7 de abril
de 2006.
22. Portaria MTE nº 14, de 10 de
fevereiro de 2006 - Dispõe sobre a multa da RAIS.
23. Portaria MTE nº 205, de 21 de
dezembro de 2006 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2006.
24. Portaria MTE nº 36, de 15 de março
de 2007 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2006, para 30 de março
de 2007.
25. Portaria MTE nº 651, de 28 de
dezembro de 2007 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2007.
26. Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte. O inciso IV do art. 52 determina a entrega da RAIS.
27. Portaria MTE nº 1.207, de 31 de
dezembro de 2008 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2008.
28. Lei Complementar nº 128, de 14 de
dezembro de 2006 - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de
1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de
1990, e dá outras providências.
29. Portaria MTE nº 2.590, de 30 de
dezembro de 2009 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2009.
30. Portaria MTE nº 10, de 06 de
janeiro de 2011 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2010.