RAIS
Instruções
Postado por Leonardo Amorim em 10/01/2011 09:15
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Portaria MTE
nº 10, de 06/01/2011 (DOU 1 de 07/01/2011) Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS ano-base 2010 O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990, Resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de
Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2010. Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no
art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº
5.889, de 08 de junho de 1973, respectivamente; II - filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior; III - autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido empregados no ano-base; IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; V - conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais; VI - condomínios e sociedades civis; e VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA -
preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente
responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada
estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não
apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo
indeterminado ou determinado; II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019,
de 03 de janeiro de 1974; III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o
estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS; IV - servidores da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas; V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação
especial, não regidos pela CLT; VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços
de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo
determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural, Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973; XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Estadual; XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Municipal; XIV - servidores e trabalhadores licenciados; XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e XVI - dirigentes sindicais. Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS: I - os quantitativos de arrecadação das contribuições
sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das
respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais
e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. Art. 4º As informações exigidas para o
preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição
2010, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e
http://www.rais.gov.br. § 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da
Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -
GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2010, que poderão
ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. § 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da
declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais
do MTE, desde que devidamente justificada. § 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram
vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção -
RAIS NEGATIVA - on-line -
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. § 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa. Art. 5º Para a transmissão da declaração da
RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido. Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da
RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de
fevereiro de 2011. (grifo do editor) § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado. § 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2010 e as declarações de
exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput do
art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá
ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso
à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos
Declarados". § 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da
RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá
reencaminhar cópia do arquivo. § 4º As retificações de informações e as exclusões de
arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido
no caput deste artigo. Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser
impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os
endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br)
- opção "Impressão de Recibo". Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter
arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização
do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e II - o Recibo de Entrega da RAIS. Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS
no prazo previsto no caput do art.
6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito
à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006. Art. Art. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia
17 de janeiro de 2011 Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 2.590, de 30
de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2009, Seção 1,
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2011.