RAIS
NOTA
DO MTE
PRAZO
PRORROGAÇÃO
MULTA
DISPOSIÇÕES
Atualizado por
Leonardo Amorim em 09/03/2012 10:32
Portaria MTE nº 401, de
08/03/2012 (DOU 1 de 09/03/2012)
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 6º da
Portaria nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 04 de janeiro de
2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia
23 de março de 2012." (NR)
(grifo do editor)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 14, de 10
de fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo
descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no
prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$
425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre
de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da
lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
(grifo do editor)
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação
do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de
infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade
julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25
empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50
empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100
empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500
empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500
empregados.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO-GERAL
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
- COSAR
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00016 EM
11 /07 /2001
Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
(grifos do editor)
O
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas
atribuições, declara:
Art.
1o O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
deverá ser efetuado mediante o Documento de
Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.
Parágrafo único. O campo 05 do DARF, relativo
ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do
quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas
ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
3800165790300842-9
Multas e juros pela inobservância das
normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED
3800165790300843-7
Multas
e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego
3800165790300844-5
Multas
e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial
3800165790300845-3
Multas
e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado
3800165790300846-1
Multas
e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando
aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 3800165790300847-0
Multas,
juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados
ao FAT
3800165790300848-8
Art.
2o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar No 37, de 22 de maio de
2001.