RAIS

 

NOTA DO MTE

PRAZO

PRORROGAÇÃO

MULTA

DISPOSIÇÕES

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 09/03/2012 10:32

 

 

 

 

 

Portaria MTE nº 401, de 08/03/2012 (DOU 1 de 09/03/2012)

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 6º da Portaria nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 23 de março de 2012." (NR)

 

(grifo do editor)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

 

 

 

 

MULTA

 

 

Portaria MTE nº 688, de 24/04/2009 (DOU 1 de 27/04/2009)

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

 

(grifo do editor)

 

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

 

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

 

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

 

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

 

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

 

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

 

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS LUPI

 

 

 

 

Manual RAIS 2011

 

 

 

 

DARF

Número de Referência

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO   No.   94   DE    10 /07 /2001 

COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA   -  COSAR 

PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  00016   EM  11 /07 /2001 

 

Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

(grifos do editor) 

 

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara: 

       

Art. 1o O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de

Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.

 

 Parágrafo único. O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.

 

Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS

3800165790300842-9

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

3800165790300843-7

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego

3800165790300844-5

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial

3800165790300845-3

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

3800165790300846-1

 

Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego                        3800165790300847-0

 

Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT

 3800165790300848-8

 

 

Art. 2o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar No 37, de 22 de maio de 2001.

 

MICHIAKI HASHIMURA

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria