02/06/2008 – Multa da RAIS: instruções de preenchimento

 

 

O atual manual da RAIS (ano-base 2007) não tem informações sobre qual a guia a ser utilizada para o recolhimento da MULTA por entrega fora do prazo.

 

Conforme Ato Declaratório Executivo COSAR  94/2001 (DOU de 11/07/2001), a multa deve ser recolhida na rede bancária através do  Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e número de referência 3800165790300842-9.

 

O período de apuração deve ser preenchido com a data em que se deu a apuração do fato gerador ou por ordem da fiscalização.

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO   No.   94   DE    10 /07 /2001 

COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA   -  COSAR 

PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  00016   EM  11 /07 /2001 

 

Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

(grifos do editor) 

 

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara: 

       

Art. 1o O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de

Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.

 

 Parágrafo único. O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.

 

Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 3800165790300842-9

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

3800165790300843-7

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego

3800165790300844-5

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial

3800165790300845-3

 

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

3800165790300846-1

 

Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego                        3800165790300847-0

 

Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT

 3800165790300848-8

 

 

Art. 2o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar No 37, de 22 de maio de 2001.

 

MICHIAKI HASHIMURA

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008