02/01/2008
– RAIS 2007: definido período de entrega (16/01/2008 a 28/03/2008)
Portaria 651 do MTE define
período
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900,
de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS,
relativos ao ano-base 2007.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no
art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II -filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com
atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que
permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA
-preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º O estabelecimento ou entidade deverá informar na
declaração da RAIS a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE -
versão 2.0, com sete dígitos, conforme a tabela publicada na Resolução CONCLA
nº 01, de 4 de setembro de 2006, editada pela Comissão Nacional de
Classificação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada
pelas Resoluções CONCLA nº 2 de 15 de dezembro de 2006, e nº 1 de 16 de maio
de 2007.
Art. 4º O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento,
os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes
em 31 de dezembro, abrangendo:
I -empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado
ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019,
de 3 de janeiro de 1974;
III -diretores sem vínculo empregatício para os quais o
estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das
fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad
nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela C LT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços
de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado,
regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,
regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e
XV - servidores públicos cedidos e requisitados.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais
previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas
categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as
respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 5º As informações exigidas para o preenchimento da
RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2008, disponível na
Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da
Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -
GDRAIS2007 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2007, que poderão
ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da
declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos
regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos
laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS
NEGATIVA -on-line -disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput
deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 6º A partir de 14 de março de 2008, para a
transmissão da declaração da RAIS, será facultada a utilização de certificado
digital válido.
Art. 7º O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciase no dia 16 de janeiro de 2008 e encerra-se no dia 28 de março de 2008.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será
prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a
declaração da RAIS 2007 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no
GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do
art. 5º, devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete
nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet,
acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da
RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar
cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de
arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 8º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco
dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos
(http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de
Recibo”.
Art. 9º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados,
durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho,
os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas
ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 10 O empregador que não entregar a RAIS no prazo
previsto no caput do art. 7º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou
inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 11. A RAIS de exercícios anteriores deve ser
declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das
remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS,
de qualquer ano-base, pode ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas
do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus
órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 16 de
janeiro de 2008.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 205, de 21 de dezembro
de 2006, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2006, Seção 1, página 183.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.