23/07/2008 – Tributação do IR sobre férias indenizadas: polêmica
Por Leonardo Amorim
Embora prevista no RIR/1999 (Tributação de
Pessoas Físicas - ( Livro 1 - Art 2º a 145 ) SIJUT RFB ), a
tributação do IR sobre as férias indenizadas na rescisão de contrato de
trabalho é um assunto polêmico, em virtude de que o
PARECER No.
1905 DE 29 /11 /2004 (SIJUT RFB)
deixa margem para uma interpretação favorável a não tributação, considerando o
fato “da existência de decisões reiteradas da Primeira e da Segunda Turmas
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar que a
conversão em dinheiro das referidas rubricas têm caráter indenizatório, a
impedir a incidência do imposto de renda”, conforme citação do referido
parecer.
No Decreto 3.000 (RIR), se define:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
[...]
Art. 43. São
tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações
por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16,
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº
9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de
1999, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos,
soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas
de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as
pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos
respectivos abonos;
[...]
Mas o Parecer 1905 considera:
5. Várias ações foram propostas por pessoas físicas, servidores
públicos e empregados, contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de que
o Poder Judiciário declarasse a não incidência do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de férias e licença-prêmio, não gozadas por
necessidade do serviço.
6. Nas instâncias
inferiores sucederam-se as decisões favoráveis às pessoas físicas, até
que essas questões chegaram ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde
concluiu-se pelo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias
e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, não devendo, ao ver
daquela Egrégia Casa, ser exigido o imposto de renda.
1.
Acessar a opção ENCARGOS E PARÂMETROS COMPLEMENTARES
(coluna de VENCIMENTOS);
2.
Pressionar F9 e selecionar a opção PARÂMETROS
COMPLEMENTARES;
3.
Acessar os campos da coluna IRRF nas linhas de TRCT
Férias e TRCT 1/3 Férias.
Na FOLHA, o critério para descontar ou não fica sob decisão do usuário, mas é recomendável realizar o desconto.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.