SALÁRIO MATERNIDADE

 

APLICAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA BENEFÍCIO EM CASOS DE ADOÇÃO OU OBTENÇÃO DE GUARDA JUDICIAL

 

NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA IDADE DA CRIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 71-A DA LEI 8.213/91

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/08/2012 17:48

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

DECISÃO JUDICIAL FAVORECE SEGURADAS DO INSS EM CASOS DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL

 

Desde 01/06/2012, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vem publicando nota reconhecendo que desistiu de recusar os pedidos  (por parte dos segurados) da aplicação da licença maternidade para 120 dias nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial independentemente da idade da criança, face à sentença favorável a uma segurada por meio de ação impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) que pleiteou o benefício em juízo.

 

O artigo 71-A da Lei 8.213/91 estabelece uma proporcionalidade para o período de cobertura do benefício, conforme a idade da criança:

 

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

 

[...]

 

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15 de Abril de 2002)

 

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5 de Agosto de 2003)

 

[...]

 

Porém, na Ação Civil Pública (ACP) nº 5019632-23.2011.404.7200, a sentença do juiz federal Marcelo Krás Borges foi a seguinte:

 

Outrossim, julgo procedente o pedido do Ministério Público Federal para:

 

1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71-A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do salário maternidade e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias;

2) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, devendo a comprovação do cumprimento da sentença se dar nos autos dentro do prazo de dez dias;

3) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, que prorrogue o benefício do auxílio-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guardajudicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, devendo comprovar a obediência nos autos no prazo de dez dias;

4) fixar multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS;

5) determinar seja a ré compelida a promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional e estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90(noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Não há condenação em honorários advocatícios, eis que a parte autora é o Ministério Público. Também não há condenação na devolução de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.289, combinado com o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se com urgência.

 

Oficie-se ao Presidente do INSS, a fim de que seja cumprida a antecipação dos efeitos da tutela com urgência, em âmbito nacional.

 

Florianópolis, 03 de maio de 2012.

 

Marcelo Krás Borges

Juiz Federal

 

 

 

Íntegra da sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 (PDF)

 

 

 

 

NOTA DO INSS

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

 

Previdência Social

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria