FGTS
FISCALIZAÇÃO
PROCEDIMENTOS
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=60&data=26/08/2015
Instrução Normativa SIT nº 120, de 25/08/2015 (DOU de 26/08/2015)
Altera a Instrução
Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.
O Secretário de
Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos VI e
XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e
tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º, do
Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de
2012, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2012, Seção 1,
páginas 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. .....
§ 2º O interstício
entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data
da emissão da Notificação não pode ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 61. .....
Parágrafo único. A
quitação ou individualização operada a partir da data da apuração do débito,
prevista no art. 39, será apreciada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar apenas
aquela ocorrida em data anterior à data de apuração."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE
ALMEIDA
RETIFICAÇÃO - DOU de 28/04/2014
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Na Instrução Normativa
nº 106, de 23 de abril de 2014, publicada no DOU de 24 de abril de 2014,
Seção 1, página 89: |
No artigo 1º, que altera
a redação do artigo 54 da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012,
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Onde se lê: |
"Sem prejuízo da
fiscalização direta, pode ser adotado o procedimento de fiscalização indireta
prevista na Instrução Normativa nº 105, de 15 de abril de 2014,...", |
Leia-se: |
"Sem prejuízo da
fiscalização direta, pode ser adotado o procedimento de fiscalização indireta
prevista na Instrução Normativa nº 105, de 23 de abril de 2014,...". |
No artigo 1º, que
acrescenta o artigo 58-A à Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de
2012, |
Onde se lê: |
"Devem ser
observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 105, de 15 de
abril de 2014", |
Leia-se: |
"Devem ser
observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 105, de 23 de
abril de 2014". |
Instrução Normativa SIT nº 106, de 23/04/2014
- DOU de 24/04/2014
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Dispõe sobre a fiscalização
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. |
O Secretário de Inspeção
do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do
art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art.
23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8
de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º do Decreto nº 2.430,
de 17 de dezembro de 1997, |
Resolve: |
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PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA |
RETIFICAÇÃO Na
Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no DOU. de 24
de agosto de 2012, Seção 1, págs. 102 a 105: - Onde se
lê: ″Art.
13... mencionados no art. 14...″, Leia-se: ″Art.
13... mencionados no art. 12...″; - Onde se
lê: ″Art. 29... disposto no art.
29...″, leia-se: ″Art.
29... disposto no art. 28...″; - Onde se
lê: ″Art.
44... previstos nos §§ 5º e 6º...″, Leia-se: ″Art.
44... previstos nos §§ 1º a 6º...″; - Onde se
lê: ″Art.
45... § 1º O Termo de Retificação pode ser emitido...″, Leia-se: ″Art.
45...§ 1º O Termo de Retificação deve ser emitido...″; - Onde se
lê: ″Art.
45... § 6º O Termo de Retificação deve ser emitido...″, Leia-se: ″Art.
45...§ 5º O Termo de Retificação deve ser emitido...″; - onde se
lê: ″Art.
45... § 7º As correções que não envolvam...″, Leia-se:
″Art. 45... § 6º As correções que não envolvam...″; - onde se lê: ″Art.
45... § 8º O Termo de Retificação pode ser expedido...;″, Leia-se: ″Art.
45... § 7º O Termo de Retificação pode ser expedido...″; - Onde se
lê: ″Art.
63.... o AFT que emitiu a notificação pode...″, Leia-se: ″ao
AFT que emitiu a notificação pode-se...″. Instrução Normativa SIT nº 99, de 23/08/2012 (DOU 1 de
24/08/2012) Dispõe sobre a fiscalização do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A
Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos
incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de
20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art.
54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto nº 3.914,
de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997 e no art. 9º do Decreto no. 2.430, de 17 de dezembro de 1997, Resolve: Art. 1º O
Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS, deve observar o
disposto nesta instrução normativa. CAPÍTULO I DA
FISCALIZAÇÃO Art. 2º
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais
deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos
relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS
e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS. § 1º O
período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término,
respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima
competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal,
facultando-se ao AFT atingir até a última. § 2º Se
durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização
deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito. Art. 3º O
AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de
Documentos - NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos
acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou
eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem
necessários ao exercício de suas atribuições legais. § 1º O AFT
deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de
infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, do art. 6º, § 3º,
da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se aplicando este
critério para a emissão das notificações de débito. § 2º Em
caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de
documentos sujeitos à inspeção do trabalho, o AFT deve solicitar a
comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por
estabelecimento, nos termos dos artigos 18 a 24 desta instrução normativa. § 3º O
controle único e centralizado de documentos é aquele efetuado em apenas um
estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos que, obrigatoriamente,
devam permanecer em cada local de trabalho. § 4º O
termo empregador refere-se também àquele a quem a lei determinar a obrigação
do recolhimento. Art. 4º O
AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à
escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos
digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência
de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a
Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011. Parágrafo
único. Caso constate indícios de fraude, o AFT, sem prejuízo da ação fiscal,
deve informá-los à chefia imediata, por meio de relatório. CAPÍTULO II DO FGTS E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR Do
Procedimento de Verificação do Recolhimento Art. 5º O
AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a
remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais,
estabelecidos em lei: I - FGTS, à
alíquota de oito por cento; II -
Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001,
à alíquota de cinco décimos por cento. § 1º Na
verificação do recolhimento do FGTS prevista no inciso I, o AFT deve observar
ainda os seguintes percentuais: a) nos
contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o percentual de dois
por cento; b) no
período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de dois por
cento a oito por cento nos contratos por prazo determinado instituídos pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. § 2º É
devido o depósito do FGTS, excluída a indenização compensatória, na conta
vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos
termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o
direito à percepção do salário. Art. 6º A
verificação a que se refere o art. 5º deve ser realizada inclusive nas
hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de
acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de
afastamento como de serviço efetivo, tais como: I - serviço
militar obrigatório; II -
primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de
concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no
§ 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; III -
licença por acidente de trabalho; IV -
licença-maternidade; V -
licença-paternidade; VI - gozo
de férias; VII -
exercício de cargo de confiança; e VIII -
demais casos de ausências remuneradas. Art. 7º
Para verificação da CS mensal, deve ser considerado o período de janeiro de
2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção
previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001. § 1º Para a
apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 110, de 2001, deve ser considerado o limite de um milhão e
duzentos mil reais de faturamento anual, independentemente da receita bruta
exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § 2º
Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove faturamento
superior ao limite estabelecido no § 1º. Da
Identificação da Base de Cálculo Art. 8º
Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 5º, as
seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de
contraprestação do trabalho: I - o
salário-base, inclusive as prestações in natura; II - as
horas extras; III - os
adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno; IV - o
adicional por tempo de serviço; V - o
adicional por transferência de localidade de trabalho; VI - o
salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório; VII - o
abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário,
concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de
convenção ou acordo coletivo; VIII - o
valor de um terço do abono constitucional das férias; IX - as
comissões; X - as
diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por
cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do
montante gasto; XI - as
etapas, no caso dos marítimos; XII - as
gorjetas; XIII - a
gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o
aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de
safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo; XIV - as
gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade,
de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança; XV - as
retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho; XVI - o
valor a título de licença-prêmio; XVII - o
valor pelo repouso semanal remunerado; XVIII - o
valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o
valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados; XIX - o
valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado; XX - o
valor a título de quebra de caixa. XXI - o
valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT. Parágrafo
único. As contribuições mencionadas no art. 5º também incidirão sobre: I - o valor
contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 6º
desta IN, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios
previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer
aumento geral na empresa ou para a categoria; II - o
valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado licenciado
para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia caso não
licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o
licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à respectiva
entidade. III - o
salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado
contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior; IV - a remuneração
percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou
outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo
for maior; V -
remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independentemente
do local em que for realizado o pagamento. Art. 9º Não
integram a remuneração, para fins do disposto no art. 5º: I -
participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; II - abono
correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo
adicional constitucional; III - abono
ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de
regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo
valor não exceda a vinte dias do salário; IV - o
valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias
concedidas após o prazo legal; V -
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo
adicional constitucional; VI -
indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de
empregado não-optante pelo FGTS; VII -
indenização relativa à dispensa de empregado no período de trinta dias que
antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238,
de 29 de outubro de 1984; VIII -
indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com
termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na indenização
prevista na alínea ″f″ do art. 12 da Lei nº 6.019, de 03 de
janeiro de 1974; IX -
indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do
contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; X -
indenização recebida a título de incentivo à demissão; XI -
indenização de quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos de
FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador. XII -
indenização relativa à licença-prêmio; XIII -
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; XIV - ajuda
de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso
de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973; XV -
diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal percebida pelo empregado; XVI - valor
da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze anos de
idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20; XVII -
valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário
nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; XVIII -
cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social,
nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e o auxílio doença
decorrente de acidente do trabalho; XIX -
parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; XX -
vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido
pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público; XXI - valor
da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das
parcelas rescisórias; XXII -
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente
desvinculados do salário por força de lei; XXIII -
abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público - PASEP; XXIV -
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo
empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de
sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo MTE; XXV -
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa; XXVI -
parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira,
de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; XXVII -
valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de
previdência privada; XXVIII -
valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde; XXIX -
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos
serviços; XXX -
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas; XXXI -
valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do
empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; XXXII -
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; XXXIII -
auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para
ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6
(seis) anos de idade; XXXIV -
auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade com a
legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de
remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças
de até 6 (seis) anos de idade; XXXV -
valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio
de seguro de vida e de acidentes pessoais; e XXXVI - o
valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT. Da Forma e
Prazo do Recolhimento Art. 10. Na
verificação a que se refere o art. 5º, o AFT deve observar se o recolhimento
foi efetuado até o dia sete do mês subseqüente ao da competência devida, em
conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA. § 1º Quando
o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o
recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. § 2º
Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no artigo 5º: I - o mês e
o ano a que se refere a remuneração; II - o
período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias
em cada mês; III - o mês
e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como
também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de
recolhimento complementar. Art. 11. O
AFT deve observar que na vigência de legislação anterior, o recolhimento do
FGTS estava sujeito aos seguintes prazos: I - até o
último dia do mês subseqüente ao vencido, no período de 1º de janeiro de 1967
a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966; II - até o
último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente
ao mês anterior, no período de 21 de junho de 1989 a 12 de outubro de 1989,
nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989; III - até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, no período de 13 de outubro de
1989 a 13 de maio de 1990, conforme previsto na Lei nº 7.839, de 12 de
outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem,
a partir da vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro de 1989. CAPÍTULO
III DO FGTS E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Da
Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base de Cálculo Art. 12. No
caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho,
rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador,
inclusive do contrato de trabalho temporário, o AFT deve verificar o recolhimento
do FGTS e da CS incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao
FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este
fim, os saques ocorridos: I - FGTS, à
alíquota de quarenta por cento; II -
Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001,
à alíquota de dez por cento. § 1º O percentual
de que trata o inciso I será de vinte por cento na ocorrência de despedida
por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. § 2º Os
empregadores domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso
II. § 3º O
disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a
Lei nº 9.601, de 1998, exceto se convencionado pelas partes. § 4º
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca,
por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a
termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele contratado na forma da
Lei nº 9.601, de 1998, o AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS,
mencionado no art. 5º, referente ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior. Art. 13.
Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas no art. 14 os
valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, bem como o complemento da atualização monetária devido na data da
rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001. Da Forma e
Prazo de Recolhimento Art. 14. Na
verificação do valor devido na rescisão contratual, o AFT deve observar se o
depósito foi efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou
procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos: I - até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou do efetivo desligamento
do empregado dispensado sem justa causa e com aviso prévio trabalhado; II - até o
décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo
desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização,
ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão
antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
trabalho temporário. § 1º O
recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da
rescisão do contrato deve ser efetuado na forma do art. 10, caso o prazo ali
previsto seja anterior aos consignados neste artigo. § 2º O
prazo para o recolhimento previsto no inciso II não será aplicado na rescisão
antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, que ocorrer nos dez
dias que antecederem ao término regular do contrato, hipótese em que deve ser
observado o prazo previsto no inciso I. Da
Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor Art. 15. Ao
verificar que o valor recolhido é menor que a soma das parcelas declaradas na
guia de recolhimento rescisório, o AFT deve adotar a sistemática de
distribuição de valores de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I -
percentual devido a título de contribuição para o FGTS relativo à: a) multa
rescisória; b)
percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado; c) percentual
incidente sobre a remuneração do mês da rescisão; e d)
percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao da rescisão; II - juros
e atualização monetária - JAM devidos na conta vinculada do empregado,
relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas seguintes, em ordem de
prioridade: a)
remuneração do mês anterior ao da rescisão; b)
remuneração do mês da rescisão; c) aviso
prévio indenizado; e d) multa
rescisória. III -
alíquota de cinco décimos por cento devida a título de Contribuição Social
Mensal - CSM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea
″d″; IV -
alíquota de dez por cento, devida na rescisão, a título de Contribuição
Social Rescisória - CSR; V - parcela
resultante da diferença entre os acréscimos legais e o JAM, observando-se a
ordem de prioridade do inciso II; VI -
parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada
no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto
alínea ″d″; VII -
parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada
no inciso IV. Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - JAM: a
soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios da conta vinculada
do empregado com atualização pela taxa referencial - TR, na forma da lei; II -
acréscimos legais: a soma da atualização pela TR com os juros de mora e multa
de mora, na forma da lei. Art. 16.
Após a aplicação do disposto no art. 15, o AFT, a fim de apurar o débito,
deve confrontar os valores distribuídos com os valores devidos pelo
empregador. CAPÍTULO IV DO
LEVANTAMENTO DE DÉBITO Art. 17. Ao
constatar irregularidade, o AFT deve proceder ao levantamento do débito,
individualizado por empregado, e emitir a notificação respectiva para que o
empregador recolha a importância devida. Parágrafo
único. Os sistemas informatizados à disposição da fiscalização do trabalho
devem ser utilizados para a verificação da regularidade dos recolhimentos de
FGTS e CS. Do
Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais Art. 18.
Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes
Unidades da Federação - UF, o levantamento do débito do FGTS e das CS,
relativo a todos os estabelecimentos, deve ser efetuado preferencialmente
pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência
sobre a localidade da matriz da empresa. Art. 19. Ao
constatar a existência de débito em estabelecimento filial ou equivalente,
localizado fora da UF da matriz, o AFT deve comunicá-la à chefia imediata e
solicitar à SRTE competente, ou seja, em cuja circunscrição esteja localizada
a matriz, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT,
autorização para o levantamento do débito na forma do art. 18. §º As
chefias imediatas das SRTE envolvidas devem informar aos coordenadores dos
projetos do FGTS a existência de débito, para fins de inclusão no
planejamento da fiscalização. § 2º O
levantamento efetuado na forma centralizada deve conter demonstrativo do
débito discriminado por estabelecimento. § 3º
Recebida a solicitação referida no caput, a SRTE competente deve autorizar ou
negar a solicitação no prazo de dez dias, a contar da informação no SFIT. § 4º Negada
a solicitação, a SRTE competente deve iniciar a ação fiscal em dez dias, a
contar da informação no SFIT. § 5º
Autorizado o levantamento do débito, a SRTE solicitante deve iniciar a ação
fiscal no prazo máximo de dez dias. § 6º No
caso de omissão da SRTE competente, a SRTE solicitante deve iniciar a ação
fiscal no prazo do § 5º. Art. 20.
Para o levantamento do débito, a chefia competente, ou quem esta designar,
deve programar a ação fiscal considerando a complexidade da apuração, tais
como, o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos
envolvidos, além de outros fatores que entender como relevantes, podendo para
tanto designar mais de um AFT. Art. 21.
Independentemente da solicitação prevista no art. 19, o AFT deve emitir notificação
de débito quando este for originado de remuneração paga a empregados sem
registro, parcelas não declaradas, ou decorrentes de irregularidades
específicas do estabelecimento fiscalizado. Art. 22.
Caso a fiscalização não se inicie nos prazos estabelecidos no art. 19 e não
havendo outra solicitação em andamento, a SIT deve indicar a SRTE que
procederá ao levantamento centralizado, podendo, inclusive, designar AFT de
outras unidades. Art. 23. No
levantamento de débito para empresa com todos os estabelecimentos localizados
na mesma UF aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 18 a 21,
devendo a solicitação ser dirigida ao chefe de fiscalização da SRTE. Art. 24. A
ação fiscal para o levantamento do débito na forma do art. 18 não impede a lavratura
de autos de infração por infrações constatadas em quaisquer dos
estabelecimentos fiscalizados. Do
Procedimento em Tomadores de Serviço Art. 25. Ao
constatar ser irregular o fornecimento de mão-de-obra, atribuindo-se ao
tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos
trabalhadores, o AFT deve expedir a notificação de débito de FGTS e CS contra
o tomador. Parágrafo
único. Os depósitos de FGTS e CS eventualmente realizados pelo prestador de
serviços, decorrentes dos contratos de trabalho a que se refere o caput,
devem ser abatidos do débito apurado. Do
Procedimento em Grupos Econômicos Art. 26.
Caso o AFT constate que o empregador, objeto da ação fiscal, é devedor de
FGTS e/ou CS e integra grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da CLT,
os depósitos eventualmente realizados por outros empregadores integrantes
deste grupo, relativos ao mesmo contrato de trabalho, devem ser abatidos do
débito apurado, quando pertinentes. § 1º Se, em
razão do procedimento descrito no caput, for constatada a existência de
débito de FGTS e/ou CS em empregador integrante do grupo econômico situado em
outra unidade da federação, ou em outra circunscrição na mesma unidade, o AFT
deve informar tal fato à sua chefia imediata, para comunicação à unidade
regional do MTE competente e a devida apuração. § 2º O
relatório circunstanciado deve conter fundamentação quanto à caracterização
da existência do grupo econômico, bem como dele deve constar a qualificação
dos demais integrantes do grupo. Do
Procedimento em Órgãos Públicos Art. 27. O
AFT deve verificar o recolhimento das contribuições mencionadas nos artigos
5º e 12 relativamente aos servidores de entes da Administração Pública, cujo
regime de trabalho seja regidos pela CLT, notificando-os na forma do art. 3º. § 1º Quando
for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que
possibilitem o levantamento, o débito deve ser arbitrado com base em dados
contidos na dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos
arts. 30 e 31. § 2º Caso o
ente público se negue a apresentar os documentos solicitados, o AFT deve
informar à chefia imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas,
ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério
Público do Trabalho, sem prejuízo da lavratura dos respectivos autos de
infração. Do
Procedimento Frente a Confissões de Dívida na Caixa Econômica Federal Art. 28.
Nas ações fiscais em que se constatar a existência de confissão de dívida
junto à CAIXA, o AFT deve emitir, no Sistema AUDITOR, o Relatório de
Auditoria de Débito Confessado - RAC, independentemente da existência de
parcelamento concedido. § 1º O AFT
deve consultar a existência de confissão de dívida ainda não auditada, no
período a que se refere o art. 2º, inclusive junto aos sistemas
informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho. § 2º O RAC
contemplará a identificação do empregador, a situação verificada e demais
observações relativas à auditoria. § 3º O RAC
não exime o AFT da emissão de notificação de débito, na forma do art. 17,
ainda que o débito tenha sido corretamente confessado e que haja parcelamento
formalizado. § 4º Na
notificação deve ser incluído o débito existente no momento de sua emissão,
confessado ou não. § 5º A
confissão de débito apresentada pelo empregador perante a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, durante o andamento da ação fiscal, não prejudica a emissão
da notificação de débito. Art. 29.
Para fins do disposto no art. 29, a fiscalização do trabalho deve utilizar os
dados enviados pela CAIXA, em arquivo digital, relativos às confissões de
débito por ela recebidas, acompanhadas das informações necessárias à
auditagem do débito, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 8.844, de 1994. Dos
Procedimentos Especiais Art. 30.
Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de
empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por
recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em
sistemas informatizados. Art. 31.
Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do
débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais
favorável ao empregado, dentre os quais: a) a
remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores; b) a
remuneração paga a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam
função equivalente ou semelhante; c) o piso
salarial da categoria profissional; d) o
salário profissional; e) o piso
salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000; f) o
salário mínimo nacional. Art. 32.
Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à exceção dos
pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da
rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória. Art. 33. No
período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de
março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em
Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês subseqüente ao da
competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia sete do mês subseqüente,
se recolhido fora do prazo, conforme determina o parágrafo único do art. 32
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Art. 34.
Caso o empregador não esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF,
cabendo, em ambos os casos, informar o Cadastro Específico do INSS - CEI,
caso existente. Art. 35. A
individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do
empregado consiste obrigação do empregador. Art. 36. A
apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador não
inibe o levantamento e a emissão da notificação de débito. Parágrafo
único. Ao constatar débito relativo ao período abrangido pelo CRF, o AFT deve
comunicar o fato à chefia imediata, que deve dar ciência do fato à CAIXA. CAPÍTULO V DA
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Art. 37. O
AFT deve emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição
Social - NDFC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou
recolhimento a menor das contribuições mencionadas nos artigos 5º e 12. Parágrafo
único. O valor do débito deve ser atualizado pela TR até a data da emissão da
NDFC e representado na moeda atual, com especificação dos valores históricos
devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes. Art. 38.
Integram a NDFC os seguintes relatórios: I -
Relatório inicial que discrimina o débito total notificado, correspondente à
totalização dos débitos de recolhimento mensal e rescisório; II - Débito
Mensal do FGTS por Competência; III - Débito
Mensal do FGTS por Empregado; IV - Débito
Mensal de Contribuição Social; V - Débito
Rescisório por Data de Vencimento; VI - Débito
Rescisório por Empregado; VII -
Recomposição do Saldo Rescisório; VIII -
Guias de Recolhimento Analisadas; IX -
Relação de Empregados; e X -
Relatório Circunstanciado. § 1º Na
inexistência de dados para sua composição, alguns relatórios relacionados no
caput podem ser suprimidos. § 2º O
Relatório Circunstanciado deve conter as seguintes informações, além de
outras que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo: I -
indicação do período auditado, devendo incluir todas as competências
verificadas; II -
indicação de débito: original ou débito complementar aos valores
anteriormente notificados; III -
indicação da forma do levantamento de débito: centralizado ou não, nos termos
do art. 18 e seguintes; IV -
relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a saber: matriz e todas
as filiais, tomadores de serviço, CEI vinculado, inclusive aqueles em que não
se constatou débito; V -
manifestação expressa do AFT a respeito da caracterização de sucessão
trabalhista ou de grupo econômico, e dos motivos que o levaram a concluir por
uma ou outra situação; VI -
relação dos documentos examinados, das fontes de consulta a sistemas
informatizados, inclusive manifestação expressa do AFT a respeito da obtenção
de informações do empregador por meio magnético ou digital; VII -
descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento do débito e demais
ocorrências, tais como recomposição e arbitramento de bases de incidência; VIII -
identificação dos corresponsáveis existentes na data da emissão da NDFC, com
nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis do
período abrangido pela notificação, devendo neste campo ser citadas as
pessoas jurídicas componentes do grupo econômico constatado, se for o caso; IX -
indicação, com número e capitulação, dos autos de infração correlatos com o
débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT; e X - relato
de que o empregador exerce suas atividades em endereço diverso do que consta
do cadastro oficial, que não seja o local de prestação de serviços a
tomadores. § 3º Quanto
aos débitos do FGTS, decorrentes da rescisão contratual de empregados
afastados até 15 de fevereiro de 1998: I - os
relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos
antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão ser notificados;
e II - os
relativos à multa rescisória, ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior,
quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto de notificação. Dos
Procedimentos Gerais Art. 39.
Para o levantamento do débito, o AFT deve lançar no sistema AUDITOR todos os
recolhimentos quitados pelo empregador, estejam eles individualizados ou não. § 1º A
liquidez dos valores notificados será definida na data de apuração indicada
pelo AFT que lavrou a notificação. § 2º O
interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a
notificação, e a data da emissão da notificação não pode ser superior a 15
quinze dias. § 3º Não
serão considerados, para fins de abatimento no débito, os recolhimentos
efetuados sem a necessária individualização. Art. 40. O
débito de FGTS ou das CS apurado na forma dos arts. 5º e 12, resultante da
incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento,
ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de
débito em separado. Art. 41. A
notificação de débito, bem como os anexos que porventura a acompanham, devem
conter a comprovação do recebimento pelo empregador ou seu preposto, com
identificação legível. Art. 42. Os
documentos que serviram de base para o levantamento do débito do FGTS e das
CS devem ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais e aqueles em
que, pela sua forma, tal providência não seja possível. Parágrafo
único. As guias de recolhimento do FGTS e das CS devem ser relacionadas na
notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput. Art. 43. O
levantamento de débito do FGTS e das CS pode ser feito, a critério do AFT, no
local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal. Art. 44. A notificação de débito deve
ser expedida em três vias, com a seguinte destinação: I -
primeira via: instauração do processo; II -
segunda via: empregador; e III -
terceira via: AFT. § 1º A
primeira via deve ser protocolizada na unidade de exercício do AFT dentro de
quarenta e oito horas contadas da data da entrega ao empregador, salvo nos
casos de fiscalização fora de sua unidade de exercício, hipótese em que deve
ser protocolizada quando o AFT a ela retornar. § 2º O AFT
deve entregar a notificação de débito ao empregador ou ao seu preposto, assim
entendido como aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou
apresentando documentos, mediante recibo no campo próprio, com identificação
legível do recebedor. § 3º A
notificação pode ser expedida em arquivo digital e entregue ao notificado
mediante Termo de Recebimento gerado obrigatoriamente pelo sistema AUDITOR. § 4º O
Termo de Recebimento deve conter a identificação do notificado, as características
do arquivo digital, o local, a data do recebimento, as assinaturas do AFT
notificante e do empregador notificado ou seu preposto e as informações que
possibilitam o download do arquivo digital pela internet. § 5º O
Termo de Recebimento, formalizado nos termos do § 4º, comprova que o
empregador foi notificado, para todos os efeitos legais, e deve ser
protocolizado juntamente com a notificação, a qual pode constar do processo
administrativo em mídia não regravável. § 6º O
Termo de Recebimento e o relatório inicial da notificação, necessariamente
impressos, devem acompanhar cada via da notificação sempre que esta for
expedida em arquivo digital. § 7º
Havendo recusa no recebimento da notificação de débito ou qualquer motivo que
impeça os procedimentos previstos nos §§ 5º e 6º, a segunda via deve ser
entregue, com a devida justificativa, juntamente com a primeira, ao setor
responsável, para remessa postal. Do Termo de
Retificação Art. 45.
Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na notificação de
débito, deve ser emitido Termo de Retificação pelo AFT que emitiu a
notificação. § 1º O
Termo de Retificação pode ser emitido até o momento da remessa do processo
para análise, ou quando o processo for encaminhado ao AFT para esse fim, o
que pode ocorrer em qualquer fase do processo, mediante requerimento
fundamentado. § 2º O
débito retificado deve ser atualizado até a data da emissão da notificação
que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS
quando efetuados após essa data, bem como a inclusão de competências fora do
período auditado. § 3º Do
Termo de Retificação deve constar a informação de reabertura do prazo legal
para defesa do notificado, salvo se emitido em razão de encaminhamento da
unidade competente pela tramitação do processo e não resultar em majoração do
débito total notificado, inserção de novas competências e/ou empregados
envolvidos, hipóteses em que o trâmite do processo retomará a partir da fase
em que se encontrava. § 4º O
Termo de Retificação deve ser expedido em três vias, com a seguinte
destinação: I -
primeira via: juntada ao respectivo processo de notificação de débito, não
originando novo processo administrativo; II -
segunda via: empregador, podendo ser entregue ao setor competente para
remessa via postal; III -
terceira via: AFT. § 6º O
Termo de Retificação deve ser emitido quando a correção: I - alterar
a identificação ou qualificação dos corresponsáveis e estabelecimentos
envolvidos; ou II -
alterar dados ou valores que impliquem na modificação do débito. § 7º As
correções que não envolvam as situações referidas no § 6º devem constar de
documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do Termo de
Retificação. § 8º O
Termo de Retificação pode ser expedido em arquivo digital, aplicando-se as
regras do art. 44. Art. 46. A
chefia imediata deve designar outro AFT para emissão do Termo de Retificação,
se ocorrer a impossibilidade ou impedimento de emissão pelo AFT que emitiu a
notificação, decorrentes dos seguintes motivos: I -
aposentadoria; II -
falecimento; III -
exoneração; IV -
remoção; V -
afastamento legal superior a 90 (noventa) dias; VI - outras
situações devidamente justificadas. Art. 47. O
Termo de Retificação referente à notificação de débito mensal ou rescisório,
emitida antes da vigência desta Instrução Normativa, deve ser elaborado nos
moldes da notificação de origem e não pode ser utilizada a forma digital. Do Termo de
Alteração do Débito Art. 48.
Deve ser emitido Termo de Alteração do Débito - TAD pelo AFT analista para
correção de valores lançados com evidente equívoco na notificação de débito,
ou para alteração de valores que decorrer de interpretação sobre a incidência
do FGTS ou da Contribuição Social em relação à base de cálculo utilizada pelo
AFT que emitiu a notificação, resultando em proposta de procedência parcial. § 1º
Quando, a critério do AFT analista, os elementos constantes dos autos forem
insuficientes para a emissão do TAD, o processo deve ser remetido ao AFT que
emitiu a notificação para que este preste as informações solicitadas pelo AFT
analista. § 2º A
constatação de recolhimentos efetuados até a data de apuração e que não foram
considerados pelo AFT que emitiu a notificação ensejará a remessa do processo
para emissão de Termo de Retificação, após o que o trâmite do processo
retornará à fase em que se encontrava. § 3º Na
ocorrência simultânea das hipóteses previstas no caput e no § 2º, o Termo de
Retificação precederá à emissão do TAD. § 4º A
emissão do TAD não renovará o prazo para defesa nem pode majorar o débito
total notificado, sendo vedada a inserção de novas competências e/ou
empregados envolvidos, hipóteses em que se procederá na forma do art. 45. § 5º O débito
alterado será atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu
origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS, quando efetuados
após a data da apuração do débito. § 6º O TAD
acompanhará necessariamente o relatório de análise que fundamentará a
decisão, devendo ser juntado ao respectivo processo de notificação de débito. § 7º Quando
restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, a alteração constará
apenas do relatório de análise, não ensejando a emissão de TAD. § 8º O TAD
pode ser expedido em arquivo digital, hipótese em que o analista deve
disponibilizar as vias para o processo e para remessa ao empregador,
aplicando-se, no que couber, as regras do art. 44. Art. 49.
Não se aplica o disposto no art. 48 na ocorrência de erro quanto à
identificação do empregador notificado, devendo a notificação de débito ser
arquivada por nulidade. Parágrafo
único. Considera-se erro quanto à pessoa do notificado a indicação, na
notificação, do nome da pessoa física ou jurídica e número de inscrição, CPF
ou CNPJ, diversos dos do empregador fiscalizado. Art. 50.
Aplica-se ao TAD o disposto no art. 47. Do
Procedimento para Apuração de Mora do FGTS Art. 51. O
AFT deve apresentar à sua chefia o relatório circunstanciado de que trata o
art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996, para dar cumprimento
ao disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, §
1º, da Lei nº 8.036, de 1990 sempre que constatar débito de FGTS, por
período: I - igual
ou superior a três meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos
sócios; II -
inferior a três meses, quando comprovada retirada pelos sócios. Parágrafo
único. O procedimento de apuração de mora do FGTS deve ser instaurado quando
a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de entidade sindical da
respectiva categoria profissional. CAPÍTULO VI DA
LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 52. As
infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das CS ensejam a
lavratura de autos de infração distintos. Art. 53. Os
autos de infração lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento
após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados
como a seguir: I - rescisória:
art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001; II -
mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001. Parágrafo
único. Os autos de infração lavrados nos termos do caput devem conter, no
histórico, o valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da
respectiva notificação de débito. CAPÍTULO
VII DA
FISCALIZAÇÃO INDIRETA Art. 54.
Sem prejuízo da fiscalização direta, pode ser adotado o procedimento de
fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das
CS. Art. 55. Na
fiscalização indireta, serão notificados os empregadores com indício de
débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à
fiscalização do trabalho, e podem ser alcançados os empregadores que tenham
sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em
inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das
CS. Art. 56.
Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado, por meio de
Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em
suas unidades descentralizadas. § 1º A NAD,
emitida pelo setor competente, deve ser encaminhada via postal, com Aviso de
Recebimento - AR, e conter, necessariamente: I - a
identificação do empregador; II - a
data, hora e local para comparecimento; III - os
documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e
rescisório; IV - a
indicação do período a ser fiscalizado. § 2º
Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida
no seu endereço, conforme comprovante dos correios. Art. 57. O
atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado por AFT,
designado pela chefia imediata por meio de Ordem de Serviço - OS, da qual
constarão data e hora agendadas, observando-se um intervalo mínimo de trinta
minutos. § 1º A
critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade
da fiscalização. § 2º A
chefia competente deve disponibilizar ao AFT uma via da NAD, juntamente com o
AR, este quando possível, e o relatório de indício de débito, exceto se for
entregue ao AFT a relação de empresas a serem fiscalizadas, com antecedência
mínima de dez dias. Art. 58.
Comparecendo o empregador e não ocorrendo a regularização dos valores
devidos, o AFT deve efetuar o levantamento do débito e lavrar os
correspondentes autos de infração, podendo ser designadas novas datas para
conclusão da fiscalização e entrega dos documentos fiscais, nos termos do §
1º do art. 57. Art. 59.
Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no dia e hora
determinados, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§
3º ou 4º, da CLT, e adotar procedimento visando à apuração dos débitos e a
emissão de correspondente notificação, se for o caso, conforme planejamento
da fiscalização. Parágrafo
único. Na hipótese de devolução da NAD, o setor competente pode novamente
notificar o empregador ou encaminhar o procedimento para a fiscalização
direta. Art. 60.
Considera-se fiscalização indireta, ainda, a decorrente de comunicação
emitida para que a empresa efetue a regularização de indício de débito
apurado pelos sistemas informatizados disponíveis, sem necessidade de haver o
comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do MTE. Parágrafo
único. Confirmado o recebimento da comunicação, nos termos do § 2º do art.
56, e não sendo constatada a regularização até o prazo estipulado, deve ser
adotado procedimento visando à apuração dos débitos e à emissão de
correspondente notificação, se for o caso, conforme planejamento da
fiscalização. CAPÍTULO
VIII DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 61. Os
documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem ser apreciados
pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independentemente do
número de vezes que o notificado se manifestar no processo. Parágrafo
único. A quitação ou individualização operada a partir da data da apuração do
débito, prevista no art. 39, inclusive, pode ser considerada pela CAIXA,
cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior. Art. 62. Os
recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o
parcelamento que abranjam integralmente a notificação, ocorridos após a data
de apuração da notificação, confirmam sua procedência, operando o encerramento
do contencioso administrativo. Art. 63.
Previamente ao envio dos autos para análise, em etapa de saneamento, bem como
nas outras fases do procedimento administrativo, o AFT que emitiu a
notificação pode determinar diligências complementares a fim de prestar
informações ou corrigir a notificação de débito, mediante Termo de
Retificação. § 1º Na
etapa de saneamento prévio à análise, a unidade de multas e recursos deve
verificar, dentre outros aspectos formais, o atendimento da composição estrutural
da notificação de débito, prevista no art. 38, não dispensando a futura
análise dessa verificação. Art. 64. O
planejamento da fiscalização deve priorizar o andamento das fiscalizações e
dos processos administrativos de empregadores em fase de falência, liquidação
judicial ou extrajudicial. Art. 65.
Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do MTE, o processo deve ser
remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado somente em caso de
nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data
anterior à da apuração do débito, prevista no art. 39. CAPÍTULO IX DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Inspeção do Trabalho,
mediante provocação de qualquer Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE. Art. 67. As
disposições desta instrução aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno
porte naquilo em que não forem incompatíveis com as disposições legais
especiais. Art. 68.
Fica revogada a Instrução Normativa nº 84, de 13 de julho de 2010. Art. 69.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de setembro de 2012. VERA LUCIA
RIBEIRO DE ALBUQUERQUE |
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