PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
BENEFICIÁRIOS DO INSS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CUMPRIMENTO DE COTAS DE INCLUSÃO
Instrução Normativa
SIT nº 98, de 15/08/2012 (DOU 1 de 16/08/2012)
Retificação.(DOU 1 de 22/08/2012)
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa SIT nº 98, de 15
de agosto de 2012, publicada no DOU. de 16 de agosto de 2012, Seção 1, págs.
116 e 117, no inciso III do art. 14,
Onde se lê:
″...no art. 1º da Lei 9.029, de
13 de abril de 2011...″,
Leia-se:
″... no art. 1º da Lei 9.029, de
13 de abril de 1995;″.
Instrução Normativa SIT nº 98, de 15/08/2012 (DOU 1 de 16/08/2012) Dispõe sobre procedimentos de
fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas
destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários
da Previdência Social reabilitados. A
Secretária de Inspeção do Trabalho no uso da competência prevista no inciso
XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e em
face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Resolve: Art.
1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com
deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de
trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao
trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme
estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009. Seção
I Da
Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência Art.
2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da
Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do
cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou
reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º
A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão
realizados por meio do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de
Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado
pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do
Trabalho. § 2º
As coordenações nacional e estaduais do Projeto devem se articular com as
entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas
com deficiência ou reabilitadas. Art.
3º A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos
competirá à SRTE em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz
da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os
estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da Federação
- UF. § 1º
Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá
ser centralizada, excepcionalmente, por outra SRTE em cuja circunscrição
exista estabelecimento da empresa. § 2º
Para a centralização prevista no § 1º, o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que
constatou a situação deve solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência
do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE. § 3º
Autorizada a centralização, o AFT solicitante será responsável pela
fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive
os localizados nas demais UF. § 4º
Caso não seja autorizada a centralização, o AFT deve se abster de fiscalizar
o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou
reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à SRTE do estado em que
se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade
grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas. Art.
4º Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento,
qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela SRTE da sua
circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras
normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com
deficiência ou reabilitadas. Art.
5º O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o
percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com
deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na
seguinte proporção: I -
de cem a duzentos empregados, dois por cento; II -
de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III
- de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; IV -
mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º
Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado
o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa. § 2º
Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de
empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de
cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de
empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses. § 3º
As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à
contratação de mais um trabalhador. Art.
6º Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos,
o AFT deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com
deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa
dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado,
ocorreram mediante contratação prévia de substituto de condição semelhante,
salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da reserva de cargos. Seção
II Da
Inclusão da Pessoa Com Deficiência Art.
7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base
no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo
único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das
alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296, de 2004,
e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins
de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais
vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela
fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho. Art.
8º Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com
deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional
de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de
deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as
seguintes informações e requisitos mínimos: I -
identificação do trabalhador; II -
referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na
legislação pertinente; III
- identificação do tipo de deficiência; IV -
descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e
mentais e as interferências funcionais delas decorrentes; V -
data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da
profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e VI -
concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do
Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal. Parágrafo
único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental
serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame
oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e
avaliação intelectual ou mental especializada. Art.
9º A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da
Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de
Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS. Art.
10. O AFT deve verificar, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a exatidão das
informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e
reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência, e ainda a eventual
condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou
omissão quanto a essas informações. Parágrafo
único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de
reabilitado no curso do contrato de trabalho, o AFT deve orientar o
empregador para fazer constar essa informação na RAIS, a partir do ano da
ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou desligamento do
empregado. Art.
11. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o AFT deve verificar se
está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou
reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego,
observando, dentre outros aspectos: I -
garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e
admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de
pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado; II -
distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados
nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos,
preferencialmente de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais
potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade; III
- manutenção no emprego; IV -
jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art.
35 do Decreto 3.298, de 1999; V -
remuneração equitativa; VI -
acessibilidade ampla; e VII
- condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados. Art.
12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para
garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de
trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive
documentando em ata esse acompanhamento. Art.
13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com
deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de
trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em
conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a
acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários,
máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias
assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação
específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura
existentes. Parágrafo
único. O AFT deve verificar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a
Norma Regulamentadora 17 -
Ergonomia. Art. 14. Havendo
lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do
trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve: I -
consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento
integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de
1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de
ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação
do percentual legal, conforme previsto no art. 5º; II -
consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de
empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de
substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo
determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente
a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados
e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada; III
- fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática
discriminatória, conforme o caso, no disposto no inciso IV do art. 3º e no
inciso IV e caput do art. 5º da Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei
9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e demais normas aplicáveis. Seção
III Da
Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência Art.
15. O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam
a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem
profissional, inclusive as beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada
- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua
posterior contratação por prazo indeterminado, observando que: I -
as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional
devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com
deficiência, conforme prevê o § 2º do art. 28 do Decreto nº 3.298, de 1999; II -
os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e
práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio
individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os
aprendizes; III
- para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as
habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a
sua escolaridade; IV -
não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência
como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as
disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e V -
as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das
funções que demandem formação profissional. Seção
IV Do
Procedimento Especial Para A Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas Com
Deficiência Ou Reabilitadas Art.
16. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento
da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas,
poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa
ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do
Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta
Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001. Parágrafo
único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com
deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT, com anuência do
coordenador do Projeto e da chefia imediata. Art.
17. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura
de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas
pelas empresas ou setores econômicos compromissados e os prazos para seu
cumprimento. § 1º
Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de
compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes
na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas
das categorias dos segmentos econômicos e profissionais. § 2º
O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por
parte dos compromissados: I -
proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões
relacionadas com as formas de emprego, de acordo com o especificado no art.
11; II -
identificação das barreiras porventura existentes e promoção da
acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada
pessoa; III
- promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de
combate à discriminação e ao assédio; IV -
promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou
reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e V -
impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência,
sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de
término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou
dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado. § 3º
O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso
em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento
de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos
termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro
meses. § 4º
Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e
qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os
prazos estipulados no § 3º poderão ser ampliados, com observância aos
procedimentos estabelecidos pelas normas de regência. § 5º
O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o
cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada
etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento
e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal
estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos
assumidos. § 6º
Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas
fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem
prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido
termo. § 7º
Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da
convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer
cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos
de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério
Público do Trabalho e demais órgãos competentes. Seção
V Dos
Concursos Públicos Art.
18. Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que
contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da
reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213, de 1991, e o disposto no §
1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999. Art.
19. Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos públicos para
contratação de empregados regidos pela CLT, do percentual mínimo de cinco por
cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à
necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 37 do Decreto
3298, de 1999. § 1º
Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número
fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999. § 2º
As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos
públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade,
insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os
expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão
regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298, de 1999. § 3º
A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência
do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três
profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão,
sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato, durante o estágio probatório, considerando as ajudas técnicas
e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43
do Decreto 3298, de 1999. Art.
20. O AFT deve verificar se em todo o processo seletivo, na fase de
contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as
seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto 3298, de 1999: I -
se consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva
destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por cargo e localidade,
assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; II -
se há previsão no edital de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a necessidade do candidato, por exemplo: ledor,
prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de
gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala
de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios; III
- se há previsão no edital de que o laudo comprobatório da deficiência possa
utilizar parâmetros internacionalmente utilizados, não se restringindo aos da
Classificação Internacional de Doenças - CID. IV -
se a publicação do resultado final do concurso será realizada em duas listas:
a primeira, com a pontuação de todos os candidatos, inclusive aqueles com
deficiência, e a segunda, somente com a pontuação destes últimos. Parágrafo
único. O AFT deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional,
emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 19 desta IN
e observando as disposições do art. 43 do Decreto nº 3.298, de 1999 e demais
diplomas legais aplicáveis. Art.
21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001. Art.
22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VERA
LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE |
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