TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

APLICAÇÃO AO PIS E À COFINS

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/08/2012 12:34

 

 

SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

CONCEITO

 

É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subseqüentes de comercialização. A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente

aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a conseqüente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa  das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.

Caso a pessoa jurídica venha a estar submetida ao regime de apuração não‐cumulativa das contribuições, a tributação monofásica dos produtos determinados também tem natureza não-cumulativa, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos.

Contudo, não se aplica o disposto acima na tributação monofásica de álcool para fins carburantes, tendo em vista que a tributação deste produto está fora da não‐cumulatividade, por disposição legal. Assim, mesmo estando a pessoa jurídica distribuidora (contribuinte) sujeita ao regime de apuração não cumulativa, não poderá aproveitar créditos para descontar da contribuição apurada na venda de álcool para fins carburantes.

 

 

 

PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA

 

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

b) óleo diesel e suas correntes;

c) gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

d) querosene de aviação;

e) biodiesel;

f) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina;

g) nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel

h) álcool hidratado para fins carburantes;

i) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

i.1) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

i.2) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

i.3) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,

3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

j) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03

a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

 

(NOTA LLConsulte) 

3303.00          Perfumes e águas-de-colônia.

3303.00.10     Perfumes (extratos)

3303.00.20     Águas-de-colônia

33.04   Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3304.10.00     -Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20          -Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10     Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90     Outros

3304.30.00     -Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9 -Outros:

3304.91.00     --Pós, incluídos os compactos

            Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume

3304.99          --Outros

3304.99.10     Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90     Outros

            Ex 01 - Preparados bronzeadores

            Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores

             

33.05   Preparações capilares.

3305.10.00     -Xampus

3305.20.00     -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00     -Laquês para o cabelo

3305.90.00     -Outras

            Ex 01 - Condicionadores

             

33.06   Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

3306.10.00     Dentifrícios

3306.20.00     -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00     -Outras

             

33.07   Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3307.10.00     -Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20          -Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10     Líquidos

3307.20.90     Outros

3307.30.00     -Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.41.00     --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00     --Outras

3307.90.00     -Outros

            Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3401.11.90     Outros

3401.19.00     --Outros

            Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

            Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

            Ex 03 - Sabão

3401.20          -Sabões sob outras formas

3401.20.10     De toucador

 

9603.21.00     --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

 

 

k) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

l) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras‐de‐ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;

m) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;

n) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;

o) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;

p) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi;

q) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi;

r) preparação composta classificada no código 2106.90.10 Ex 02 da Tipi, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22;

s) lata de alumínio classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço classificada no código 7310.21.10 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI ou de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;

t) garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, destinados ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja;

u) pré‐formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI;

v) embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas;

w) embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas.

 

 

 

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS)

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito -Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado In terno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

 

 

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS)

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

 

 

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

 

Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º;

MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 42;

Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º;

Lei nº 10.336, de 2001, art. 14;

Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º, 3º e 5º;

Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º;

Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49, 51 e 52;

Lei nº 11.196, de 2005, art. 3º;

Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; e

IN SRF nº 594, art. 1º.

IN SRF no. 1009/2010

 

Tabela TIPI: site da RFB

 

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil (RFB); PERGUNTAS E RESPOSTAS.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria